Acórdão nº 1410/16.7T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor SF, intentou, em 22-06-2016, acção declarativa, com processo comum, contra a ré Companhia de Seguros X, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros desde a citação.

Para tanto, alegou, em síntese, que, em 27-11-2007 e em 01-12-2008, subscreveu, junto de um mediador e representante da ré, “Y Seguros”, o produto “Companhia de Seguros X Poupança/Companhia de Seguros X Investimento” (a título de PPR), tendo-lhe, para o efeito, entregue e ele recebido, em tal qualidade, €10.000,00, em cada uma daquelas datas.

Como a apólice nunca mais era emitida e não conseguia contactar aquele agente da ré, deu conta a esta, por escrito, dessa situação (enviando-lhe a documentação na altura dele recebida). No dia 28-03-2014, foi informado que tal documentação não correspondia a nenhuma apólice válida e emitida pela ré, tratando-se de formulários em desuso há mais de 10 anos e utilizados por outra companhia, nada, assim, aquela tendo feito para lhe devolver tal quantia.

Em resultado de reclamação feita à Autoridade de Supervisão, foi por esta informado que AS estava com a inscrição suspensa.

Voltou a contactar a ré, tal como fez depois seu mandatário. Porém, sem êxito.

O referido agente deu quitação ao autor de tais quantias, mas, ao que parece, nunca as entregou à ré, sendo esta, ainda assim, responsável pelo seu pagamento nos termos do nº 3, do artº 42º, do DL 144/2006.

Contestando, a ré alegou que é parte ilegítima, uma vez que prossegue a actividade seguradora no ramo não vida e os produtos que o autor alega ter contratado são do ramo vida, pelo que quem tem interesse nesta acção é a “Companhia de Seguros X Vida – Companhia de Seguros Vida, S.A.” (sociedade com personalidade jurídica distinta, embora pertencente ao mesmo grupo).

Alegou ainda que não teve qualquer intervenção, directa ou indirecta, nos factos. O dito AS era mediador da “Companhia de Seguros X, SA”, e da “X Companhia de Seguros Vida, SA”. A documentação subscrita pelo autor não corresponde a nenhuma apólice emitida pela ré, uma vez que no rodapé da proposta está identificada a sociedade “Companhia de Seguros X Life”. Esta foi extinta quatro anos antes da subscrição da apólice, sendo que tal produto deixou de estar em comercialização em 01-09-2004.

Acrescentou que o autor apenas dispõe de uma proposta de seguro, datada de 01-12-2008, não tendo sido entregue ao autor qualquer nota de cobertura do seguro, substitutiva da respectiva apólice, pelo que não há qualquer contrato de seguro validamente celebrado pelo autor.

Os documentos juntos não comprovam a entrega da quantia à seguradora, sendo que na respectiva nota de entrega está mencionado que ela só é válida se corresponder a valores entregues no escritório da “Companhia de Seguros X Life”.

No mais, impugnou a factualidade alegada.

Concluiu, peticionando, que se julgue a ré parte ilegítima, absolvendo-a da instância, e, caso assim se não entenda, seja admitido o incidente de intervenção provocada da “Companhia de Seguros X – Companhia de Seguros Vida, S.A., devendo ser a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

Juntou o contrato de mediação de seguros de 25-05-2007, celebrado com o dito agente pelas duas seguradoras.

Na resposta, o autor, além de impugnar a versão da ré, reiterou que o referido “Y Seguros” era representante/agente da ré e o que sabia é que, por intermédio dele, tinha contratado com a “Companhia de Seguros X (agora designada Companhia de Seguros X”, ignorando se o produto visado era do ramo vida ou não vida. Referiu que se impõe a intervenção principal da “Companhia de Seguros X Seguros Vida, SA”. Percebeu agora, face à contestação, que caiu num engodo, pois ignorava a extinção em 2003 da “Companhia de Seguros X Life” e que aqueles produtos já não estavam em comercialização desde 01-09-2004, realidades que seriam certamente do conhecimento do agente de seguros em causa, que terá agido dolosamente. Seja como fora, insiste que contratou com um agente da “Companhia de Seguros X”, o que obriga a ré.

O autor acabou por requerer, depois, a intervenção principal da “Companhia de Seguros X Seguros Vida, SA”, com fundamento na dúvida suscitada pela contestante sobre o responsável, contra ela dirigindo o mesmo pedido.

Tal incidente de intervenção principal provocada foi admitido, nos termos do despacho de fls. 50 a 52 (pressupondo as dúvidas do autor sobre quem é o responsável e nos termos do artº 39º, do CPC).

Esta, uma vez citada, contestou, alegando, em síntese, que, depois de contactada pelo autor, respondeu-lhe informando que a invocada proposta não corresponde a nenhum seguro válido, tratando-se de formulário em desuso há mais de 10 anos, e pediu-lhe mais informações. Como o autor não lhas prestou, tentou obtê-las junto do dito mediador, que nada lhe respondeu. Foi em face disto, que respondeu à autoridade de Supervisão. Reitera que não há qualquer apólice emitida, os documentos juntos não permitem concluir pela existência de subscrições válidas de produtos por si comercializados, nem que foi paga a quantia de 20.000€, nem que esta se destinasse à liquidação de recibos da chamada, que nada recebeu, sendo que os documentos não eram usados por ela nem pelos seus mediadores há vários anos, pelo que não têm “valor institucional” nem “validade legal e contratual”, têm “fragilidades e discrepâncias”, não permitem concluir pela existência de dois contratos de seguro. Salienta que o autor não apresenta qualquer documento relativamente à subscrição datada de Dezembro de 2008, no rodapé da proposta junta como documento nº 1 está identificada a sociedade “Companhia de Seguros X Life”, sociedade que não exercia qualquer actividade desde 2003 (tendo sido incorporada em 07-07-2003 na “Companhia de Seguros ES Vida, SA”, a qual alterou a sua denominação para “Companhia de Seguros X Companhia de Seguros Vida, SA”, e o produto que o autor alega ter subscrito deixou de ser comercializado em 2004, não tendo o mediador autorização para o utilizar com referência à sociedade incorporada e a produtos já então não comercializados.

Alega ainda que estranha que o autor tenha entregue ao mediador a quantia de €20.000,00 sem exigir a entrega dos contratos de seguro, apólices, condições do contrato, não tendo agido de forma diligente como faria um “bom pai de família”, sendo certo que em 18-02-2008, o mesmo subscreveu um contrato de seguro com a chamada, que resgatou em 2011, tendo recebido diversas comunicações da chamada sobre ele, pelo que não é normal que o autor tenha esperado 5 anos para pedir esclarecimentos sobre o contrato, ante a falta de emissão de prémios anuais, de extractos e de declarações para fins fiscais, não a tendo questionado antes nem ao mediador, pelo que o mesmo tinha perfeita consciência que não tinha celebrado nenhum contrato de seguro com a chamada.

De direito, insistiu que não há qualquer contrato nem apólice e que o nº 3, do artº 42º, da Lei 144/2006, alude ao recebimento de prémios relativos ao contrato, sendo certo que, nenhum existindo, tal norma não é aplicável ao caso.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi dispensada a realização da audiência prévia, fixado o valor da causa, proferido despacho saneador, onde se se julgou a instância válida e regular e improcedente a excepção de ilegitimidade invocada. Identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, advertiram-se as partes para a hipótese de litigância de má-fé, apreciaram-se os requerimentos de prova e designou-se data para a audiência de julgamento.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância de todas as formalidades legais.

Seguiu-se, com data de 14-07-2017, a sentença, nesta se tendo decidido julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré e a chamada do pedido.

O autor não se conformou e apelou, apresentando-nos, para fundamentar o pedido de revogação da sentença, argumentos que sintetizou nas seguintes conclusões “1ª A Meritíssima Juíza a quo, não obstante a prova produzida nos presentes autos (sobretudo documental), decidiu absolver as recorridas do pedido em virtude de ter entendido, e mal, com o devido respeito, que nenhuma responsabilidade lhes poderia ser assacada pelo comportamento de um seu mediador/representante/agente.

  1. Com efeito, e se bem se entende o assunto que está em discussão neste autos e no presente recurso, está em causa a contratação de um produto junto das recorridas que estavam representadas pelo seu agente/mediador Y Seguros, produto esse que veio depois a saber o recorrente estava descontinuado e tinha sido celebrado com uma sociedade que já tinha sido extinta e mais tarde incorporada na recorrida chamada.

  2. Está, por isso, em causa a violação do princípio da confiança do recorrente como tomador de boa fé na legitimidade do mediador Y Seguros em com ele contratar um produto das suas representadas (as recorridas), de que era, aliás, mediado/agente.

  3. Esta questão está, com o devido respeito por muitos outros igualmente doutos acórdãos, no acórdão do S.T.J. de 01.04.2014, no processo nº 4739/03.0TVLSB.L2.S1, do qual se transcreve a seguinte passagem do seu sumário: IV – Tem particular relevo no domínio do direito comercial, justificada na tutela do dano de confiança do terceiro de boa fé (tomador do seguro), a relação designada por “representação aparente”, em que um sujeito (segurador) desconhece, mas com o devido cuidado teria podido conhecer, que outrem (mediador) pratique actos como seu representante.

    V – Nesse caso, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador), este será, sempre, responsável, perante o terceiro lesado (tomador do seguro), pelo dano de confiança causado pelo acto do representante aparente (mediador) (o sublinhado e destacado é nosso).

  4. Ora, foi ou não num representante das recorridas que o recorrente contratou o seguro melhor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT