Acórdão nº 92/04.3TTVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO Por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho, veio SEGURADORAS A, S.A. interpor acção para declaração de suspensão de direito a pensões contra A. B., pedindo que seja desobrigada do pagamento das pensões que foi condenada a pagar ao autor por sentença transitada em julgado ou caso assim não se entenda, que seja suspensa a sua obrigação do pagamento da pensão.

Alega em resumo que existe uma duplicação de valores entre os que foi condenada a pagar ao A. B. e os valores que entretanto este foi recebendo da CGA, uma vez que o acidente em causa foi considerado como sendo de trabalho e de serviço.

O Réu contestou a acção dizendo em resumo que ainda não lhe foi paga qualquer quantia das que foram fixadas no âmbito dos autos principais pela Ré Seguradora, não existindo por isso qualquer duplicação de pagamentos, nem qualquer fundamento para a presente acção. Mas caso assim não se entenda sempre terá de se considerar que a obrigação da Autora só pode ser suspensa ou desonerada na parte que respeite aos valores que não foram pagos ao Réu, designadamente, juros de mora sobre o montante as pensões e subsídios não liquidados, subsídio por assistência de terceira pessoa e respectivos juros de mora, deslocações ao tribunal e diferenças entre o valor que o Réu recebe da CGA e o valor que a A. foi condenada a pagar-lhe.

Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida sentença a fls. 126 a 128, a qual culminou com a seguinte decisão: “Nos termos expostos e tudo visto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se o R. dos pedidos formulados, mantendo-se a condenação da A. nos termos exarados nos autos principais.

Mais se condena a A. em multa equivalente a 6 Uc pela litigância de má-fé que demonstrou com a instauração e prossecução da presente acção e em indemnização ao R. a fixar.

Custas pela A.

Registe e notifique”*Inconformada veio a Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “1ª (…) 2ª A pretensão da ora Apelante não merece censura, como não merece igualmente censura a sua conduta processual, mormente no intuito de obter provimento no incidente deduzido, que é legal e processualmente admissível.

  1. Do teor do artº 31º da LAT, n.º 2 e 3, verifica-se que a aplicação das mesmas não depende do pagamento por parte da entidade seguradora, baseando-se a interpretação da Apelante na palavra “devidas” e na expressão “benefícios conferidos”, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal “a quo”.

  2. A ora Apelante não litiga, nem litigou, com má-fé, porque o direito que pretende exercer é legítimo, legal e utilizou o meio processual adequado ao exercício do mesmo direito e como tal não razões, muito menos dolosas para a condenação que lhe foi aplicada.

  3. Cabe ao Tribunal do Trabalho decidir da aplicação do art.º 31º, nºs 2 e 3 da LAT, não podendo a entidade responsável proceder de modo próprio a qualquer desconto sem a aprovação e decisão do tribunal competente que para tanto deverá aplicar a norma que melhor se adeque à prova produzida e aos elementos constantes dos autos vide artº 607º, nºs 1 a 3 do CPC.

  4. Verifica-se a violação do disposto no artº 31º, em especial do n.º 3 da LAT e 151º do CPT.” Termina assim a Recorrente peticionando a revogação da sentença recorrida.

O Réu/Recorrido apresentou as suas contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado efeito e regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls.194 a 196, no sentido de se anular a decisão proferida referente à litigância de má-fé a fim de que seja dada observância ao disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. e exercido o contraditório, seja proferida a pertinente decisão, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Não houve qualquer resposta ao parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir * II OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: - Da violação dos artigos 31.º n.º 3 da LAT e 151º do CPT - Da litigância de má-fé * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados: · Dão-se aqui integralmente por reproduzidos os documentos relativos às decisões judiciais proferidas na acção principal quanto à fixação das quantias em que a A. foi condenada.

· No exercício da sua actividade, a A. contratou com o Município um contrato de seguro do ramo de Acidentes de Trabalho, por conta de outrem titulado pela Apólice n.º ..., conforme documento já junto aos autos.

· Através do qual o segurado transferiu para a ora A. a responsabilidade civil decorrente de Acidentes de Trabalho do ora R.

· O ora R. foi vítima de um acidente, no dia 20 de Julho de 2002 quando trabalhava para o segurado da ora A.

· O referido acidente foi reconhecido por este Tribunal, como sendo um acidente de Trabalho, conforme sentença proferida nos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos.

· Em sede dos presentes autos, ficou a ora A. obrigada, por sentença, datada de 09/07/2015, a pagar as seguintes pensões ao ora R.: “- Uma pensão anual e vitalícia correspondente a 80% do valor da sua remuneração anual, ou seja, 6.608,98€ x 80% = 5.287,18€ (cinco mil duzentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos) – nos termos do preceituado no art. 17º nº1 al. a) da LAT (Lei nº 100/97 de 13/09 e 43º nº 1 do Dec.- Lei nº143/99 de 30/04, atenta a data do presente sinistro;”- Prestação suplementar devida pela necessidade de assistência de terceira pessoa, equivalente ao montante mensal da retribuição mínima nacional em vigor à data do sinistro de 348,00€ (trezentos e quarenta e oito euros), de acordo com o disposto no art. 19º nº1 da LAT e do Dec.-Lei nº 325/2001 de 17/12 que ficou o salário actual vigente para o ano de 2002,devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica (30/09/2003) nos termos estatuídos no...

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