Acórdão nº 42/14.9TBALJ.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente: C. F..

Recorrida: T. B..

* T. B.

, casada, residente na Travessa …, Alijó, instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo na forma comum, contra C. F.

, advogada, residente na Rua …, Alijó, e Companhia de Seguros X, S.A.

, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de 27.850,00 euros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora desde a citação até integral e efetivo pagamento.

Para tanto alega, em síntese que por via da atuação negligente da 1ª Ré, que lhe foi nomeada patrona oficiosa com vista a instaurar uma ação de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos emergente de acidente de viação e que, no exercício desse patrocínio, instaurou essa ação, não obteve ganho de causa, causando-lhe, como consequência direta e necessária dessa atuação negligente, danos patrimoniais e não patrimoniais, cuja indemnização reclama. Mais alega que essa responsabilidade da 1ª Ré se encontrava transferida para a 2ª Ré por contrato de seguro.

A 2ª Ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro, mas excecionou, invocando a não cobertura pela garantia conferida por esse contrato, nos termos do disposto no art. 3º das condições especiais e no art. 10º das condições gerais da apólice, caso se prove que a 1ª Ré tinha conhecimento prévio dos factos que lhe são imputados e de que os mesmos podiam dar origem a uma reclamação e a possível responsabilização decorrente do exercício da sua profissão de advogada; Impugnou parte dos factos alegados pela Autora.

Excecionou sustentando que caso se conclua pela perda total do veículo, que a Autora recebeu pelo menos 2.000,00 euros pelos salvados desse veículo; Alega que ao pretender obter o valor dos salvados e ao pretender obter das Rés montantes aos quais sabe não ter direito, a Autora litiga de má-fé.

Conclui pedindo que por via da procedência da exceção invocada, se absolva aquela do pedido e, subsidiariamente, que se julgue a ação totalmente improcedente por não provada e se absolva ambas as Rés do pedido e se condene a Autora como litigante de má fé em multa e em indemnização, nunca inferior a 5.000,00 euros, a atribuir a uma Instituição de Solidariedade Social.

A 1ª Ré contestou impugnando a matéria alegada pela Autora, concluindo pela improcedência da ação, com todas as consequências legais.

A 1ª Ré requereu a intervenção principal provocada de W, Ltd, sustentando que no ano de 2002, contratou uma apólice individual de reforço junto da corretora de seguros Y Portugal, mediante o qual foi eliminada a franquia de 5.000,00 euros, contrato de seguro esse que foi celebrado com a requerida e que é titulado pela apólice n.º 201220….

Este incidente foi indeferido por despacho de fls. 145 a 147.

Convidou-se a Autora a aperfeiçoar a petição inicial, o que a mesma acatou.

Dispensou-se a realização de audiência prévia, fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador, o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo havido reclamações.

Realizada audiência final, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, constando da sentença recorrida a seguinte parte decisória: “Em face de tudo quanto supra se expendeu julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré:

  1. C. F.

    no pagamento à autora T. B.

    da quantia de 5000€ (cinco mil euros), acrescidos de juros de mora deste a citação até efectivo e integral pagamento b) COMPANHIA DE SEGUROS X, S.A., no pagamento à autora T. B.

    da quantia de 6500€ (seis mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora deste a citação até efectivo e integral pagamento.

    *Custas a cargo da autora e das rés na proporção do decaimento (cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”.

    Inconformada com o assim sentenciado, a 1ª Ré, C. F., veio apelar, tendo apresentado as seguintes conclusões de recurso: A – Na douta sentença recorrida o Senhor Juiz não apreciou nem teve em consideração documentos essenciais do processo 70/06.8TBALJ (processo este que a Ré, na sua contestação, deu por integralmente reproduzido (art.2º), indicando-o como meio de prova e requerendo a sua apensação aos autos) designadamente:

  2. A petição inicial e o requerimento probatório apresentado pela aí Autora (fls.2-8 a e 82) por onde se verifica que as três primeiras testemunhas indicadas eram a apresentar; b) O acórdão da Relação do Porto de 10.05.2010 (fls.328 a 333) que determinou a reformulação da Base Instrutória com vista a “ aferir com mais rigor e precisão a extensão e os limites da responsabilidade da Ré na forma como exercia e exerceu o dever de vigilância que sobre ela impendia, enquanto dona e detentora do cão em causa” – fls. 333 .

  3. A Base Instrutória reformulada (fls.334 a 335) d) A acta da audiência de julgamento de 16.03.2011 (fls.403) que confirma que só nessa data, no início da diligência, foi proferido um despacho, na ausência da Ré/Recorrente, através do qual as partes foram que o julgamento incidiria sobre toda a matéria vertida na base instrutória e não apenas sobre aquela que resultou da reformulação operada pelo despacho de fls. 358 -359.

  4. A sentença (fls. 417 a 427), em que se deram como provados os factos aditados à BI na sequência da ordenada reformulação pelo Tribunal da Relação do Porto e que demonstram que, à data do acidente, a aí Ré não exercia um poder de facto de vigilância sobre o cão (cfr. fls 420 e 421 FACTOS PROVADOS: 1- A ré, M. C., vive numa quinta situada no Lugar de …, composta por casa de habitação e por uma área de terreno adjacente, toda ela vedada por muros de blocos de cimento e gradeamento em ferro 2 - A ré teve consigo, na quinta aludida em 1, um cão de raça “boxer”, de nome N.”, com pêlo castanho escuro e branco, no qual foi implantado um chip de identificação, até Maio de 2004, altura em que o referido animal despareceu 3 - O referido cão terá fugido de casa da ré numa altura em que os portões de entrada da quinta se encontravam abertos 4- Da quinta, propriedade da ré, ao nó de acesso ao IP 4 mais próximo distam 2km 5 -Logo que constataram a falta do cão referido em 2, supra, a ré, seu marido, seus filhos e netos encetaram diligências no sentido de o encontrarem 6-Deslocando-se às localidades vizinhas do …, …, …, …, …, …, … e …, sitas no Concelho de Alijó 7 - E às localidades de … e …, sitas no Concelho limítrofe de Murça 8 - E contactaram pessoas 9- Procuraram-no em montes, prédios e demais locais 10 - E no IP 4 também efectuaram vários percursos 11- O referido em 6 a 10 prolongou-se por alguns dias.12 - A R. e familiares nunca encontraram o cão 13 - Desde Maio de 2004, nunca mais a R. e seus familiares souberam do paradeiro do cão ou dele tiveram quaisquer notícias.

    B - Mesmo salvaguardando o princípio da livre apreciação da prova, o Senhor Juiz não fez qualquer apreciação dos depoimentos das testemunhas da Ré, omitindo totalmente a apreciação do depoimento prestado na audiência de julgamento pela testemunha, Dr. A. V..

    C - Através do depoimento da testemunha: i) Foram corroborados os factos que se encontram documentalmente provados e não constam dos factos provados, nomeadamente o referido em 1 d) destas conclusões ii) Revelada toda a actuação da Ré, sua Colega, ao longo do processo, relatando em que moldes ocorreu o atraso à audiência de julgamento, a razão do atraso e o pedido de desculpas que apresentou iii) Ficou confirmado que a Ré, sua Colega, não foi notificada do despacho do Senhor Juiz que ordenou que o julgamento incidiria sobre toda a matéria vertida na base instrutória e não apenas sobre aquela que resultou da reformulação iv) Demonstrado como é que a acção nunca poderia ter ganho de causa mesmo que as testemunhas indicadas no requerimento probatório tivessem prestado depoimento.

    D – A conduta da Ré (que chegou atrasada à audiência de julgamento) não foi causa da improcedência da acção no proc. 70/06.8TBAL, uma vez que aí Ré logrou provar que não tinha o dever de vigilância de facto sobre o cão nem se servia do mesmo no seu próprio interesse o que levaria, sempre, à improcedência do pedido.

    E - Foi legítima a convicção da Ré de que julgamento no proc. 70/06.8TBALJ apenas se repetiria para a matéria constante dos quesitos reformulados e que permaneceria intocada a matéria de facto respeitante à dinâmica do acidente a que já tinham prestado depoimento as testemunhas – art. 712 nº4 do CPC revogado e art. do NCPC F – O atraso da Ré, consubstanciado na sua chegada ao Tribunal 15/20minutos após o início da audiência de julgamento quando já estava a ser inquirida uma testemunha, - e de que foi apresentadas desculpas ao Senhor Juiz - não configura, smo, conduta indesculpável merecedora de censura deontológica. Inexiste, assim, facto ilícito culposo bem como nexo de causalidade adequada entre o atraso da Ré e o prejuízo que a Autora alega ter sofrido.

    G – A presunção da culpa prevista no art. 799 nº 1 do CC não dispensa o lesado, quer da prova do dano, quer do nexo de causalidade entre a culpa e o dano, o que in casu, não aconteceu.

    H - Foi dado como não provado na douta sentença recorrida que “ tivesse sido a actuação da Ré que tenha impedido a Autora de conseguir o ressarcimento dos danos que lhe foram causados pelo acidente de viação em que seu filho se viu envolvido – (cf. 1) dos factos não provados), o que necessariamente, teria que levar à improcedência da acção. Existe assim contradição com a decisão proferida.

    I - A perda de chance, passível de indemnização, é aquela em que fica demonstrada uma real possibilidade de êxito que se frustrou e que necessariamente tem que ser provada pelo pretenso lesado – art.342 nº 1 do CC.

    J – No caso concreto, e face à matéria da BI que foi reformulada no processo 70/06.8TBALJ (e que a aí Ré, proprietária do cão, logrou provar) a chance de êxito na procedência da acção era, salvo o devido respeito, nula ou muitíssimo reduzida, sendo que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT