Acórdão nº 2559/16.1T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório 1.1.

No Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 - do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, nos autos de insolvência em que foi declarada a insolvência de S. P., este apresentou requerimento, em 3 de fevereiro de 2017, no qual requereu a fixação do «início do período de cessão no dia da data da Assembleia de credores, ou se assim não se entender, nos 10 dias subsequentes à realização da mesma, nos termos do artigo 239º, n.ºs 1 e 2 do CIRE» (cfr. fls. 165 a 167).

*1.2.

Datado de 13 de julho de 2017, a Mmª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho (cfr. fls. 168): «Requerimento de fls. 165/166: Nos termos do disposto no artigo 239º, nº 2, do CIRE, o início do período inicial de cinco anos conta-se a partir do encerramento do processo de insolvência E diga-se ainda que nenhum prejuízo advém para o devedor uma vez que o período de cessão ainda não tendo tido início, não se encontrava obrigado, até tal data, a ceder qualquer quantia, ao que acresce que entre o despacho que concedeu liminarmente a exoneração do passivo e o despacho que encerrou o processo, mediaram apenas 6 meses.

Face ao exposto, indefere-se o requerido, por falta de fundamento legal.

Notifique.

(…)»*1.3.

Inconformado com esta decisão, o requerente S. P. dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (cfr. fls. 169 a 173): 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls., que entendeu que o inicio do período de cessão de 5 anos fixado ao aqui Recorrente se contava da data do encerramento do processo de insolvência, decisão de que se discorda e cuja revogação, por isso, se propugna.

  1. Com efeito, o aqui recorrente solicitou a concessão da exoneração do passivo restante aquando do articulado constante do sistema Citius com a referência 22581297.

  2. Na assembleia de credores, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou o relatório elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE, tendo exposto aos credores o seu parecer no sentido de que nada tinha a opor à concessão da exoneração do passivo restante requerido pelo próprio insolvente.

  3. Os presentes autos não foram encerrados nesta data, em virtude de ter sido ordenada a liquidação do activo existente na massa insolvente.

  4. Por despacho de fls., foi proferido o despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante e Nomeação de Fiduciário, relativamente ao qual não foi interposto qualquer recurso, pelo que, transitou em julgado.

  5. Por despacho datado do dia 06/07/2017, ao qual foi conferida a respectiva publicidade a fls., os presentes autos foram encerrados.

  6. Salvo melhor opinião em contrário, entende-se que, o período de cessão deverá ter início de contagem não a partir da data da publicação do anúncio de encerramento dos presentes autos, nem tão pouco na data da prolação do despacho de concessão da exoneração do passivo restante, mas, ao invés, retroagir à data da assembleia de credores ou nos 10 dias seguintes, tal como estatui o n.º 1 do artigo 239.º do CIRE “não havendo motivo para indeferimento liminar é proferido despacho inicial, na assembleia de apreciação do relatório, ou nos 10 dias subsequentes”.

  7. O artigo 239.º, n.º 2 do CIRE prevê que “o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência… o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido…” 9. Salvo melhor opinião em contrário, a razão pela qual o artigo 239.º, n.º 2 do CIRE estabelece que o período da cessão é subsequente ao encerramento do processo de insolvência vem previsto no artigo 230.º, n.º 1, al. e) do mesmo diploma, que impõe ao juiz que declare o encerramento do processo de insolvência, quando tal encerramento não haja ainda sido declarado, no despacho inicial de exoneração do passivo restante referido na al. b) do artigo 237.º do CIRE.

  8. A lei não prevê a ilegalidade de não serem simultaneamente proferidos os despachos inicial de exoneração do passivo restante e do encerramento do processo de insolvência começando de imediato a insolvente a ceder ao fiduciário o rendimento disponível de acordo com o decidido naquele despacho.

  9. Porém, in casu, assim sucedeu: os despachos em causa não foram proferidos em simultâneo, pelo que, salvo o reiterado respeito, por interpretação extensiva do disposto no artigo 239.º, n.º 2 do CIRE, o período de cessão e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho inicial- neste sentido Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão datado de 22-05-2013, processo n.º 1220/08.5TBBCL-J.G1 e Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão datado de 20-06-2013, processo n.º 5422/10.6TBSTB-H.E1, onde se fez a seguinte jurisprudência: “ A data do início do período de cessão poderá começar a contar-se da data do despacho inicial...” 12. Ora, os presentes autos não foram encerrados por insuficiência de bens na data da realização da Assembleia de Credores porque entendeu-se nesta, serem de realizar diligências investigatórias e de liquidação por parte do Sr. Administrador de Insolvência, diligências essas que resultaram na inexistência de bens passiveis de apreensão e de resolução nos termos do artigo 120.º do CIRE.

  10. Salvo entendimento diverso, o início do período de cessão deverá ter o seu início na data da assembleia de credores ou nos 10 dias subsequentes, sob pena do requerente ficar prejudicado, pois, ao invés, de ficar sujeito a um período de cessão de 5 anos ficará sujeito a um período muito maior.

  11. Assim, atento o supra exposto, deverá ser revogado o despacho recorrido e ser fixado o inicio do período de cessão no dia da data da Assembleia de credores, ou se assim não se entender, nos 10 dias subsequentes à realização da mesma, nos termos do artigo 239.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE.

  12. A douta decisão impugnada não pode, pois, manter-se, pois violou o disposto no art.º 239.º do CIRE.

    *1.4.

    Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

    *1.5.

    O recurso foi admitido por despacho de 20 de setembro de 2017 como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. fls. 179).

    *1.6.

    Foram colhidos os vistos legais.

    *II. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber quando se iniciou o período da cessão do rendimento disponível.

    *III. Fundamentação de facto.

    Os factos materiais relevantes para a decisão do presente recurso são os que decorrem do relatório supra – que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos –, a que acrescem os seguintes: 1. O ora recorrente solicitou a concessão da exoneração do passivo restante aquando da apresentação do articulado da contestação, em 5.05.2016 (cfr. fls. 22 a 30).

  13. Por sentença proferida em 9.05.2016, foi declarada a insolvência de S. P. (cfr. fls. 31 a 34).

  14. Foram aprendidas à ordem da massa insolvente duas quotas sociais, descritas no auto de apreensão de bens cuja certidão consta de fls. 80.

  15. Na assembleia de credores, realizada em 21/06/2016, o Administrador de Insolvência apresentou o relatório elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE, no qual propôs a liquidação do activo, mais referindo que nada tinha a opor à concessão do pedido de exoneração do passivo restante (cfr. fls. 81 a 84).

  16. Os presentes autos não foram encerrados nesta data, em virtude de ter sido ordenada a liquidação do activo existente na massa insolvente (cfr. fls. 81 a 84).

  17. O pedido de exoneração do passivo restante foi deferido nessa assembleia de credores, tendo sido determinado que o rendimento de cessão seja fixado no montante que exceda o valor de 1 (um) salário mínimo nacional, num total de doze meses por ano (cfr. fls. 81 a 84).

  18. O insolvente interpôs recurso desse despacho relativamente à exoneração do passivo restante.

  19. Mediante acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 27 de outubro de 2016, foi determinada a anulação da decisão no que concerne à fixação do rendimento para cessão do fiduciário nomeado, por total ausência de fundamentação de facto, a fim de ser averiguada em concreto a situação patrimonial e familiar do insolvente.

  20. Em obediência ao citado acórdão, pelo despacho de fls. 106 foi determinada a notificação do insolvente para alegar factos concernentes à sua situação patrimonial e familiar, documentalmente, tendo este apresentado o requerimento constante de fls. 107 a 133.

  21. Em 11.01.2011, foi proferido despacho de admissão liminar do...

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