Acórdão nº 1677/15.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Por apenso aos autos de execução comum n.º1677/15.8T8VCT, veio a executada Freguesia de A. deduzir embargos contra a Exequente J. & Filhos, Lda., peticionando a extinção da execução, alegando que a obrigação exequenda não é exigível nem líquida.

Regularmente notificada, contestou a exequente pugnando pela improcedência dos embargos.

*Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos por entender que não está demonstrada a existência da obrigação exequenda.

*Inconformada veio a Embargada recorrer formulando as seguintes Conclusões: I. À exequente/embargada não foi oferecida a faculdade de aperfeiçoamento prevista no art. 726.°, nº 4, do Cód. de Proc. Civil, como haveria de ter sido, face a não ser manifesta a falta ou insuficiência de título.

  1. A sentença da qual se recorre encontra-se, assim, ferida de nulidade, nos termos do art. 615.°, n º1, al. d), do Cód. de Proc. Civil, por referência ao art. 6.°, nº2, do mesmo diploma legal.

  2. O art. 707.°, do Cód. de Proc. Civil foi, sem prejuízo de melhor entendimento, erroneamente aplicado pelo Tribunal a quo, uma vez que no título não se convencionam prestações futuras, nem a constituição de obrigações futuras, antes se constitui uma obrigação presente dependente de prestação, isto é a obrigação constitui-se no momento da outorga da escritura de permuta, por bens eles próprios, sim, futuros, pelo que ao caso em apreço deveria ter sido aplicado o disposto no art. 715.°, do Cód. de Proc. Civil.

  3. Todavia, os requisitos de exequibilidade do referido art. 707.°, do Cód. de Proc. Civil, encontram-se verificados, pelo que é manifestamente errada a conclusão de que o título executivo inexiste.

  4. Através da prova documental, designadamente a primeira parte da escritura de permuta - aqui título executivo dado à execução - outorgada pelos representantes das aqui Recorrente e Recorrida, a qual afirma que: A representada dos primeiros outorgantes, J. e Filhos, Lda., dá nesta data a representada dos segundos outorgantes, Freguesia de A., o seguinte imóvel (...)" e da prova testemunhal prestada pelos outorgantes da referida escritura de permuta, provou-se que "alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio".

  5. Assim, deve constar do elenco dos factos provados que: "A J. e Filhos, Lda., aqui exequente/embargada, deu em 18.03.2009 uma parcela de terreno para construção, sita no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o número …, da freguesia de A..

    • Nessa parcela de terreno entregue pela J. e Filhos, Lda., exequente/embargada, à Freguesia de A., no âmbito do contrato de permuta celebrado entre ambas, encontra-se construída, através de protocolo celebrado entre a Freguesia de A., aqui Embargante, e a SCM, uma unidade de apoio social." VII. Encontra-se de igual modo verificado o requisito previsto no art. 707º, do Cód. de Proc. Civil, segundo o qual se tem de provar "que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes", desde logo, a obrigação sempre se constituiria pelo envio da missiva - cfr. doc. 2 junto aos autos com o requerimento executivo - a interpelar o devedor a cumprir.

  6. Mais, as partes, na escritura de permuta, estipularam um prazo para o cumprimento da obrigação, designadamente 31.12.2013, bem como, determinaram de forma bem definida o modo de cumprimento da obrigação.

  7. Concorre para o preenchimento do requisito supra referido a prova testemunhal dos outorgantes da escritura de permuta, enquanto representantes da aqui Recorrida, em manifestação das suas declarações de vontade.

  8. Assim, deverá constar do elenco dos factos provados que os lotes não foram entregues até ao prazo de 31.12.2013 como havia ficado estipulado, que a obrigação de pagamento de indemnização se encontra constituída desde o dia 01.01.2014, e, portanto, o contrato não foi devida e pontualmente cumprido, designadamente - "A executada/embargante não entregou até ao dia 31.12.2013, nem até à data os lotes à Embargada, como não entregou a quantia estipulada, pelo que o contrato de permuta não se encontra, nesta data cumprido".

  9. Decidindo o Tribunal que, nos termos do art. 707.°, do Cód. de Proc. Civil, o título dado à execução existe e é nesta data exequível.

  10. O entendimento segundo o qual a exequibilidade do título tem de ser apreciado no âmbito de ação de processo comum claudica quando confrontado com o título executivo, com a Lei, com o princípio da economia processual e com a doutrina.

  11. As partes, numa clara manifestação do princípio da autonomia privada e sem qualquer vício das suas vontades estipularam um prazo verdadeiramente essencial para que as partes aceitassem o referido negócio.

  12. Resulta igualmente claro, quer das declarações de vontade apostas na escritura de permuta pelos outorgantes, quer das declarações que prestaram em...

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