Acórdão nº 1677/15.8T8VCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Por apenso aos autos de execução comum n.º1677/15.8T8VCT, veio a executada Freguesia de A. deduzir embargos contra a Exequente J. & Filhos, Lda., peticionando a extinção da execução, alegando que a obrigação exequenda não é exigível nem líquida.
Regularmente notificada, contestou a exequente pugnando pela improcedência dos embargos.
*Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos por entender que não está demonstrada a existência da obrigação exequenda.
*Inconformada veio a Embargada recorrer formulando as seguintes Conclusões: I. À exequente/embargada não foi oferecida a faculdade de aperfeiçoamento prevista no art. 726.°, nº 4, do Cód. de Proc. Civil, como haveria de ter sido, face a não ser manifesta a falta ou insuficiência de título.
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A sentença da qual se recorre encontra-se, assim, ferida de nulidade, nos termos do art. 615.°, n º1, al. d), do Cód. de Proc. Civil, por referência ao art. 6.°, nº2, do mesmo diploma legal.
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O art. 707.°, do Cód. de Proc. Civil foi, sem prejuízo de melhor entendimento, erroneamente aplicado pelo Tribunal a quo, uma vez que no título não se convencionam prestações futuras, nem a constituição de obrigações futuras, antes se constitui uma obrigação presente dependente de prestação, isto é a obrigação constitui-se no momento da outorga da escritura de permuta, por bens eles próprios, sim, futuros, pelo que ao caso em apreço deveria ter sido aplicado o disposto no art. 715.°, do Cód. de Proc. Civil.
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Todavia, os requisitos de exequibilidade do referido art. 707.°, do Cód. de Proc. Civil, encontram-se verificados, pelo que é manifestamente errada a conclusão de que o título executivo inexiste.
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Através da prova documental, designadamente a primeira parte da escritura de permuta - aqui título executivo dado à execução - outorgada pelos representantes das aqui Recorrente e Recorrida, a qual afirma que: A representada dos primeiros outorgantes, J. e Filhos, Lda., dá nesta data a representada dos segundos outorgantes, Freguesia de A., o seguinte imóvel (...)" e da prova testemunhal prestada pelos outorgantes da referida escritura de permuta, provou-se que "alguma prestação foi realizada para a conclusão do negócio".
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Assim, deve constar do elenco dos factos provados que: "A J. e Filhos, Lda., aqui exequente/embargada, deu em 18.03.2009 uma parcela de terreno para construção, sita no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Lima sob o número …, da freguesia de A..
• Nessa parcela de terreno entregue pela J. e Filhos, Lda., exequente/embargada, à Freguesia de A., no âmbito do contrato de permuta celebrado entre ambas, encontra-se construída, através de protocolo celebrado entre a Freguesia de A., aqui Embargante, e a SCM, uma unidade de apoio social." VII. Encontra-se de igual modo verificado o requisito previsto no art. 707º, do Cód. de Proc. Civil, segundo o qual se tem de provar "que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes", desde logo, a obrigação sempre se constituiria pelo envio da missiva - cfr. doc. 2 junto aos autos com o requerimento executivo - a interpelar o devedor a cumprir.
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Mais, as partes, na escritura de permuta, estipularam um prazo para o cumprimento da obrigação, designadamente 31.12.2013, bem como, determinaram de forma bem definida o modo de cumprimento da obrigação.
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Concorre para o preenchimento do requisito supra referido a prova testemunhal dos outorgantes da escritura de permuta, enquanto representantes da aqui Recorrida, em manifestação das suas declarações de vontade.
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Assim, deverá constar do elenco dos factos provados que os lotes não foram entregues até ao prazo de 31.12.2013 como havia ficado estipulado, que a obrigação de pagamento de indemnização se encontra constituída desde o dia 01.01.2014, e, portanto, o contrato não foi devida e pontualmente cumprido, designadamente - "A executada/embargante não entregou até ao dia 31.12.2013, nem até à data os lotes à Embargada, como não entregou a quantia estipulada, pelo que o contrato de permuta não se encontra, nesta data cumprido".
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Decidindo o Tribunal que, nos termos do art. 707.°, do Cód. de Proc. Civil, o título dado à execução existe e é nesta data exequível.
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O entendimento segundo o qual a exequibilidade do título tem de ser apreciado no âmbito de ação de processo comum claudica quando confrontado com o título executivo, com a Lei, com o princípio da economia processual e com a doutrina.
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As partes, numa clara manifestação do princípio da autonomia privada e sem qualquer vício das suas vontades estipularam um prazo verdadeiramente essencial para que as partes aceitassem o referido negócio.
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Resulta igualmente claro, quer das declarações de vontade apostas na escritura de permuta pelos outorgantes, quer das declarações que prestaram em...
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