Acórdão nº 455/16.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório Maria, residente na Rua …, Barcelos, intentou contra Companhia de Seguros A, S.A., com sede no Largo …, Açores, acção sob a forma de processo comum, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 20.500,14, acrescida de juros, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, alegando que foi interveniente num acidente de viação, que ocorreu por culpa do segurado da ré, que ao descrever uma curva perdeu o controlo do veículo que conduzia, invadindo a faixa de rodagem onde seguia a autora, acabando por embater na parte da frente e na lateral direita do veículo da autora, causando-lhe danos patrimoniais.

*Contestou a ré, impugnando a extensão dos danos alegados pela autora.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré Companhia de Seguros A S.A., a pagar à autora Maria, a quantia de € 4.150,00 (quatro mil cento e cinquenta euros), acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida veio a A. apresentar recurso, nele formulando as seguintes conclusões: 1 - A Meritíssima Juíza a quo julgou a presente acção parcialmente procedente, tendo entendido que a matéria de facto alegada pela recorrente nos artigos 30.°, 32.°, 36.° (no que respeita às identificadas feiras), 37°, 38°, 39°, última parte, 40°, 2a parte, 45°, 50° a 52°, 53°, 2a parte e 55° da petição inicial deveria ser considerada não provada.

2 - E o que terá motivado essa decisão terá sido, conforme referiu, a falta de prova que sobre esses factos recaiu, isto é, enquanto foi capaz de considerar válido o depoimento da única testemunha arrolada pela recorrente - B. F. - para determinada matéria de facto, já não o foi para o restante.

3 - E, pelo que se retira da decisão recorrida, isso assim terá sucedido pelo facto de a recorrente apenas ter apresentado aquele meio de prova, que, diga-se em abono da verdade, conhecia melhor que ninguém toda a realidade da recorrente, sua mãe, que sempre acompanhou para as feiras, como sucedeu no dia do acidente.

4 - Por isso, se nenhum outro meio de prova colocou em crise aquele depoimento, jamais, com o devido respeito, a Meritíssima Juíza a quo o deveria ter desmerecido ou desconsiderado, tanto mais que nem tampouco o classificou, fosse em que aspecto fosse, como inverosímil, inseguro, parcial, tendencioso ou qualquer outro adjectivo capaz de o levar à desconsideração.

5 - E a crítica que a Meritíssima Juíza a quo dirigiu àquele mero de prova, que, com o devido respeito, nos parece perfeitamente válido, tão válido como qualquer outro, acabou por se centrar no facto de ser a única testemunha arrolada pela recorrente, pelo facto de ser filha daquela e, mais curioso, foi o facto de ter concluído que aquela testemunha tinha interesse directo no desfecho daquela acção.

6 - Ora, como resultou do depoimento daquela testemunha, absolutamente sincero, nenhum interesse a mesma terá no desfecho da presente lide, tanto mais que, como referiu, a sua mãe emigrou, no final daquele ano de 2013, para França, onde ainda se encontra, estando essa testemunha, desde essa altura, afastada da sua mãe...! 7 - Por isso, seja qual for o desfecho desta lide, esse facto é absolutamente indiferente para a testemunha B. F., pois não será com a quantia que a recorrente possa receber nestes autos como indemnização que fará com que a mesma regresse a Portugal, para junto da sua filha.

8 - Assim, quanto aos pontos que a Meritíssima Juíza a quo entendeu classificar como não provados, de acordo com o depoimento daquela testemunha, que não foi contrariado por qualquer outro meio de prova, deveriam os mesmo ter sido dados como provados.

Mas para a Meritíssima Juíza a quo isso não teria sido possível pelo facto, perceba-se, de o mesmo não ter sido acompanhado de outros meios de prova.

Ocorre, assim, perguntar se o depoimento dessa testemunha é ou não válido? É ou não suficiente? A resposta que ambas as questões merecem é apenas uma. SIM.

9 - E, com o devido respeito, se cabia a alguém fazer a contraprova seria à recorrida que, com a excepção do valor venal do veículo da recorrente, nada mais provou.

E permita-se-nos aqui o parêntesis para referir que a Meritíssima Juíza a quo não estranhou o facto de o depoimento da testemunha arrolada pela recorrida não se ter feito acompanhar de outros elementos/meios de prova, tendo valorado positivamente o seu depoimento...! 10 - Por isso, e se a Meritíssima Juíza a quo tivesse valorado, como podia e devia, o depoimento da testemunha B. F., jamais teria tido necessidade de fazer as contas que fez na sua decisão para a privação do uso a que esteve sujeita a recorrente.

11 - E diga-se que foi a primeira vez, em muitos anos e muitos processos judiciais, que se viu uma factura recibo (doc. 2 junto com a petição inicial) ser totalmente desconsiderada; mas será que a recorrente não sofreu aquele prejuízo ali retratado? Será que não utilizou aquele veículo para substituir o sinistrado (que foi até, e bem, entendido pela Meritíssima Juíza a quo como o principal instrumento de trabalho da recorrente) e poder continuar a exercer a sua actividade de feirante?! Bem se percebe que sim.

12 - Quanto à matéria de facto impugnada no presente recurso, depois de se ler a transcrição integral constante das presentes alegações ou escutar em áudio esse depoimento, jamais se poderá ter seja que dúvida seja quanto à validade desse mesmo depoimento.

13 - Daí que não possa deixar de se considerar como provada a matéria de facto que a Meritíssima Juíza a quo qualificou como não provada.

14 - É que, não obstante a Meritíssima Juíza a quo ter referido que a testemunha indicada pela recorrente era sua filha, logo parte interessada, fez também referência ao facto de a mesma ter apenas 19 anos de idade à data do acidente dos presentes autos.

Ora só quem andar de costas voltadas para a realidade e para a vida poderá entender que os 19 anos de idade dessa testemunha serão iguais aos 19 anos de idade de uma qualquer outra adolescente que não acompanhava a sua mãe para as mais diversas feiras, fizesse solou fizesse chuva, e tivesse tido uma adolescência de frequência de escola, faculdade, etc ...

15 - Por isso, e tendo no decurso daquele depoimento, como resulta do supra alegado em II destas alegações, sido feita prova bastante de toda a matéria de facto alegada pela recorrente nos artigos 36.° (no que respeita às identificadas feiras), 37.°, 38.°, 39.°, última parte, 40.°, 2a parte, 45.°, 50.° a 52.°, 53.°, 2a parte e 55.° da petição inicial, não poderá a mesma deixar de se considerar como provada.

16 - Já no que respeita à matéria constante do artigo 30.° e 32.° da petição inicial, em boa verdade, nenhuma prova foi realizada pela recorrente, tendo aqui a Meritíssima Juíza a quo seguido, e bem, aquilo que foi referido pela testemunha arrolada, a esse propósito, pela recorrida.

Pelo exposto, deverá a matéria constante dos artigos 36° (no que respeita às identificadas feiras), 37°, 38°, 39°, última parte, 40°, 2a parte, 45°, 50° a 52°, 53°, 2a parte e 55° da petição inicial ser considerada como provada e, em consequência, ser a recorrida condenada a pagar à recorrente as quantias ali referidas, assim se fazendo são e acostumada JUSTIÇA.

*A Ré veio apresentar as suas contra-alegações, concluindo que o facto de haver uma contradição entre o valor peticionado e aquele referido em sede de produção de prova testemunhal, a juntar ao facto de a prova produzida não ter força valorativa suficiente para formar a convicção da vontade do Tribunal na matéria, não poderia, para a Recorrida, ter sido julgado de forma diferente por parte da Mmª Juíza a quo, motivo pelo qual mantém a Recorrida a consideração de que assiste razão à Mmª Juíza a quo na consideração dos danos invocados para o quantum indemnizatório em que deveria a Recorrida ser condenada.

Com o que, negando provimento ao recurso, e mantendo a douta sentença recorrida, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA! * O recurso foi recebido como de apelação, nos próprios autos e efeito devolutivo.

*Foram colhidos os vistos legais.

*III. O objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos art.º 608.º, nº. 2, 635.º, nº. 4 e 639.º, nº. 1 e 2, todos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei nº. 41/2013, de 26/6.

As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pela apelante, são as seguintes: ▪ da verificação dos requisitos legais relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto; ▪ caso estejam verificados tais requisitos, analisar se a prova foi bem analisada em 1ª instância; ▪ verificar se a prova produzida em audiência permite extrair as conclusões de facto e de direito expressas na sentença; ▪ verificar se, consequentemente, é de manter a solução jurídica do caso.

* IV - Fundamentação de facto Factos provados 1º - Cerca das 13h20 do dia 8 de Maio de 2013 ocorreu um acidente de viação na E.M. 306, ao Km 65,200, sito em … – Barcelos, em que intervieram os veículos ligeiros: a) MG, de mercadorias, conduzido pela autora, a quem pertence e b) HI, de passageiros, pertencente a A. F. e conduzido por E. F..

  1. - O veículo da autora circulava no sentido Fontainhas – Macieira de Rates, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido e a uma velocidade de 40 Kms por hora.

  2. - O veículo HI circulava em sentido contrário, ou seja, Macieira de Rates – Fontainhas, com uma velocidade superior a 50 Kms por hora, estando o tempo de chuva e o piso escorregadio.

  3. - O local constitui uma localidade com casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da estrada.

  4. - Ao acabar de descrever uma...

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