Acórdão nº 70/14.4T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

  1. RELATÓRIO I.- J. G. e esposa M. G., residentes no lugar de …, integrada na União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra A. A. e esposa M. A., residentes no lugar da …, integrada na União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, pedindo, com fundamento no alegado na petição inicial de fls. 3/8, que: a) Se declare que os Autores são legítimos proprietários do muro existente entre os prédios referidos nos artigos 1.º e 2.° do presente articulado, na parte em que o mesmo dispõe da largura de 50 centímetros a contar do lado nascente, até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal; b) Se condenem os Réus a procederem à remoção da vedação em rede metálica suportada por pilares em PVC, actualmente existente sobre a parte do muro acima descrita em a), conquanto não venha a ultrapassar futuramente metade da sua espessura/largura, para o lado do prédio identificado no artigo 1.º deste articulado.

Subsidiariamente, pedem que: c) Se declare que os Autores são legítimos comproprietários do muro acima aludido em a); d) Se condenem os Réus nos termos assinalados em b).

Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, a fls. 51/59, pedindo que:

  1. Se declare que os Réus/Reconvintes são donos e legítimos proprietários dos prédios melhor descritos no artigo 69° da presente reconvenção, dos quais faz parte integrante o muro descrito nos artigos 83° a 90° da reconvenção; b) Se condenem os Autores/Reconvindos a reconhecerem os Réus/Reconvintes como exclusivos donos do muro supra identificado na alínea a) do petitório; c) Se condenem os Autores/Reconvindos a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou limitem o direito de propriedade dos Réus/Reconvintes sobre aquele muro.

    Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador tabelar.

    Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção:

  2. Declarou que os Réus/Reconvintes são proprietários dos seguintes prédios: i.

    prédio rústico, sito no Lugar da …, denominado "…", composto por terreno de cultivo, com a área de 1000m2, a confrontar de norte com J. G., de sul com A. C., nascente com M. L. e de poente com estrada municipal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca, sob o n.º .. da freguesia de Grovelas e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas (antigo …).

    ii.

    prédio urbano sito no Lugar da …, composto por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar com terreno anexo, com a área total de 1327m2, área coberta de 163,15m2 e descoberta de 1163,85m2, a confrontar de norte com Passal …, de sul com M. L., de nascente com N. A. e de poente com estrada municipal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte da Barca, sob o n.º .. da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca (antigo …).

  3. Declarou que Autores e Réus são comproprietários do muro existente entre o prédio composto por terreno de pastagem/cultivo com construção para recolha de animais e alfaias agrícolas, com 190 metros quadrados, sito no lugar da …, confrontando de norte com caminho público, de sul e nascente com A. A., e de poente com estrada municipal, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca (antigo …), e o prédio referido em i) supra, a contar do lado nascente até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal; c) Condenou os Réus a procederem à remoção da vedação em rede metálica suportada por pilares em PVC, actualmente existente sobre a parte do muro acima descrita em b), podendo recolocá-la conquanto não venha a ultrapassar metade da espessura do muro.

  4. Absolveu Autores/Reconvindos e Réus/Reconvintes dos demais pedidos formulados pela parte contrária.

    Inconformados, trazem os Réus/Reconvintes o presente recurso, invocando a nulidade da supra referida sentença por padecer de omissão de pronúncia, ou, caso assim se não entenda, que seja reapreciada a decisão da matéria de facto e de direito, decidindo-se serem eles donos exclusivos do muro em questão, que faz parte dos seus prédios, rústico (denominado “…”) e urbano (“casa de habitação e logradouro”).

    Contra-alegaram os Autores/Reconvindos propugnando para que seja recusado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

    **II.- Posto que as conclusões se destinam, apenas, à indicação, de forma sintética, dos fundamentos da alteração ou anulação da decisão (art.º 639.º do C.P.C.), são despiciendas as transcrições dos articulados, assim como a transcrição integral dos factos visados pela impugnação e, bem assim, dos trechos dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão diversa, e ainda a repetição de argumentos cujo único propósito aparenta ser o da sua enfatização.

    Deste modo, das 86 conclusões formuladas transcrevem-se somente as seguintes: 26) Resulta claramente que, nos presentes autos, se discute a propriedade de um muro localizado a sul, nascente e norte do prédio dos Autores; muro esse que, por sua vez, se localiza a norte do prédio rústico dos Réus, denominado "…" e a poente e sul do logradouro do prédio urbano dos referidos demandados.

    27) Não obstante, a Mmª Juíza a quo apenas se pronunciou quanto à propriedade ou melhor, quanto à compropriedade do muro existente entre o prédio dos Autores e o prédio rústico dos Réus (referido em i), "a contar do lado nascente até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal".

    28) Não se pronunciou, como devia e conforme está pedido, quanto à titularidade do muro que existe entre o prédio dos autores e o logradouro do prédio urbano dos Réus (nas confrontações nascente e norte atento o prédio dos Antores e nas confrontações poente e sul atento o prédio urbano dos Réus).

    29) A omissão de pronúncia determina a nulidade da presente sentença, uma vez que a Mmª juíza deixou por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação - artigo 615º, nº 1, alínea d) e 608º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.

    31) A não pronúncia desta questão relevante retira grande parte de utilidade da presente lide, deixado novamente "em aberto" a discussão, tal como se verificou na ação nº 61/06.9TBPTB.

    32) Assim, em virtude do descrito vício, deve a presente sentença ser declarada nula.

    33) MAIS, consideram os recorrentes incorrectamente dados como não provados os seguintes fatos: pontos D); F); G); H); I); e L).

    35) Ora, a inspeção ao local foi determinante para constatar a realidade existente, retratada nos registos fotográficos constantes dos autos, a fls....

    36) Nessa inspeção verificou-se o desnível evidente e efetivo existente entre o prédio dos Autores (situado a um nível inferior) e os prédios, rústico e urbano, dos Réus, aqui recorrentes.

    37) Constatou-se ainda a própria configuração do muro em discussão, com particular relevo a realidade retratada pela fotografia nº 5 da inspeção, onde se vê um muro mais alto que delimita, nas confrontações poente e sul, o logradouro do prédio urbano dos Réus, onde assenta/encosta (dada a inexistência de pedras de ligação com a parte restante) o muro que veda o "…", de norte, junto ao caminho de servidão.

    38) Para além disso, as testemunhas arroladas confirmaram o desnível, visível e notório - sendo disso mesmo comprovativo a própria ata de inspeção ao local - existente entre os prédios, há mais de 5, 10, 15, 20, 30, 40 e mais anos.

    39) Nesse sentido, realce-se o depoimento claro e absolutamente isento da testemunha M. P., de 74 anos de idade, nascida e criada naquele local, que descreveu a realidade por si sempre visualizada (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 00:17 a 01:30, ficheiro n.g. 20150701141812_129850 _2871843); 43) Além disso, no que concerne ainda ao desnível existente entre as propriedades, referiu a testemunha J. S., empreiteiro responsável pelos trabalhos de construção civil realizados no aludido muro, a mando dos Réus, aqui Recorrentes (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 03:13 a 04:24, ficheiro n.2 20150701155437_129850_2871843) que tratava-se de um muro de suporte, uma vez que "ele de um lado é baixinho e do outro lado é alto", sendo o lado baixinho do "lado do caminho, do lado do A. A." e mais alto do lado do prédio dos Autores.

    45) Mais, a testemunha L. G., residente no lugar há mais de 41 anos, também confirmou a existência desse desnível entre as propriedades dos AA. e dos RR. (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 01:13 a 02:41, ficheiro n.9. 20150701150311_129850_2871843); 47) Todavia, o Tribunal a quo voltou a não ser assertivo ao dar como não provado que para a abertura do novo caminho foi necessário aplanar nessa parte o "campo da Vitória", retirando considerável quantidade de terra para nivelamento do solo à cota da estrada municipal.

    48) No sentido inverso do decidido, importa atender ao depoimento da testemunha L. G. - (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 03:24 a 03:57, ficheiro n.2 20150701150311_129850_2871843).

    49) Corroborando este depoimento, depôs a testemunha D. R. confirmando a existência do desnível entre o … e a propriedade dos aqui Recorridos (cfr. ata da sessão de...

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