Acórdão nº 70/14.4T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
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RELATÓRIO I.- J. G. e esposa M. G., residentes no lugar de …, integrada na União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, intentaram a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra A. A. e esposa M. A., residentes no lugar da …, integrada na União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca, pedindo, com fundamento no alegado na petição inicial de fls. 3/8, que: a) Se declare que os Autores são legítimos proprietários do muro existente entre os prédios referidos nos artigos 1.º e 2.° do presente articulado, na parte em que o mesmo dispõe da largura de 50 centímetros a contar do lado nascente, até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal; b) Se condenem os Réus a procederem à remoção da vedação em rede metálica suportada por pilares em PVC, actualmente existente sobre a parte do muro acima descrita em a), conquanto não venha a ultrapassar futuramente metade da sua espessura/largura, para o lado do prédio identificado no artigo 1.º deste articulado.
Subsidiariamente, pedem que: c) Se declare que os Autores são legítimos comproprietários do muro acima aludido em a); d) Se condenem os Réus nos termos assinalados em b).
Os Réus contestaram e deduziram pedido reconvencional, a fls. 51/59, pedindo que:
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Se declare que os Réus/Reconvintes são donos e legítimos proprietários dos prédios melhor descritos no artigo 69° da presente reconvenção, dos quais faz parte integrante o muro descrito nos artigos 83° a 90° da reconvenção; b) Se condenem os Autores/Reconvindos a reconhecerem os Réus/Reconvintes como exclusivos donos do muro supra identificado na alínea a) do petitório; c) Se condenem os Autores/Reconvindos a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbem ou limitem o direito de propriedade dos Réus/Reconvintes sobre aquele muro.
Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador tabelar.
Procedeu-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando parcialmente procedentes a acção e a reconvenção:
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Declarou que os Réus/Reconvintes são proprietários dos seguintes prédios: i.
prédio rústico, sito no Lugar da …, denominado "…", composto por terreno de cultivo, com a área de 1000m2, a confrontar de norte com J. G., de sul com A. C., nascente com M. L. e de poente com estrada municipal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte da Barca, sob o n.º .. da freguesia de Grovelas e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas (antigo …).
ii.
prédio urbano sito no Lugar da …, composto por casa de habitação, de rés-do-chão e primeiro andar com terreno anexo, com a área total de 1327m2, área coberta de 163,15m2 e descoberta de 1163,85m2, a confrontar de norte com Passal …, de sul com M. L., de nascente com N. A. e de poente com estrada municipal, descrito na Conservatória de Registo Predial de Ponte da Barca, sob o n.º .. da freguesia de …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca (antigo …).
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Declarou que Autores e Réus são comproprietários do muro existente entre o prédio composto por terreno de pastagem/cultivo com construção para recolha de animais e alfaias agrícolas, com 190 metros quadrados, sito no lugar da …, confrontando de norte com caminho público, de sul e nascente com A. A., e de poente com estrada municipal, omisso na Conservatória de Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo … da União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, concelho de Ponte da Barca (antigo …), e o prédio referido em i) supra, a contar do lado nascente até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal; c) Condenou os Réus a procederem à remoção da vedação em rede metálica suportada por pilares em PVC, actualmente existente sobre a parte do muro acima descrita em b), podendo recolocá-la conquanto não venha a ultrapassar metade da espessura do muro.
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Absolveu Autores/Reconvindos e Réus/Reconvintes dos demais pedidos formulados pela parte contrária.
Inconformados, trazem os Réus/Reconvintes o presente recurso, invocando a nulidade da supra referida sentença por padecer de omissão de pronúncia, ou, caso assim se não entenda, que seja reapreciada a decisão da matéria de facto e de direito, decidindo-se serem eles donos exclusivos do muro em questão, que faz parte dos seus prédios, rústico (denominado “…”) e urbano (“casa de habitação e logradouro”).
Contra-alegaram os Autores/Reconvindos propugnando para que seja recusado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
**II.- Posto que as conclusões se destinam, apenas, à indicação, de forma sintética, dos fundamentos da alteração ou anulação da decisão (art.º 639.º do C.P.C.), são despiciendas as transcrições dos articulados, assim como a transcrição integral dos factos visados pela impugnação e, bem assim, dos trechos dos depoimentos das testemunhas que impunham decisão diversa, e ainda a repetição de argumentos cujo único propósito aparenta ser o da sua enfatização.
Deste modo, das 86 conclusões formuladas transcrevem-se somente as seguintes: 26) Resulta claramente que, nos presentes autos, se discute a propriedade de um muro localizado a sul, nascente e norte do prédio dos Autores; muro esse que, por sua vez, se localiza a norte do prédio rústico dos Réus, denominado "…" e a poente e sul do logradouro do prédio urbano dos referidos demandados.
27) Não obstante, a Mmª Juíza a quo apenas se pronunciou quanto à propriedade ou melhor, quanto à compropriedade do muro existente entre o prédio dos Autores e o prédio rústico dos Réus (referido em i), "a contar do lado nascente até ao ponto de intersecção do mesmo com o pilar de sustentação do portão de acesso ao prédio dos réus, sito a cerca de quatro metros da estrada municipal".
28) Não se pronunciou, como devia e conforme está pedido, quanto à titularidade do muro que existe entre o prédio dos autores e o logradouro do prédio urbano dos Réus (nas confrontações nascente e norte atento o prédio dos Antores e nas confrontações poente e sul atento o prédio urbano dos Réus).
29) A omissão de pronúncia determina a nulidade da presente sentença, uma vez que a Mmª juíza deixou por resolver questões que as partes submeteram à sua apreciação - artigo 615º, nº 1, alínea d) e 608º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil.
31) A não pronúncia desta questão relevante retira grande parte de utilidade da presente lide, deixado novamente "em aberto" a discussão, tal como se verificou na ação nº 61/06.9TBPTB.
32) Assim, em virtude do descrito vício, deve a presente sentença ser declarada nula.
33) MAIS, consideram os recorrentes incorrectamente dados como não provados os seguintes fatos: pontos D); F); G); H); I); e L).
35) Ora, a inspeção ao local foi determinante para constatar a realidade existente, retratada nos registos fotográficos constantes dos autos, a fls....
36) Nessa inspeção verificou-se o desnível evidente e efetivo existente entre o prédio dos Autores (situado a um nível inferior) e os prédios, rústico e urbano, dos Réus, aqui recorrentes.
37) Constatou-se ainda a própria configuração do muro em discussão, com particular relevo a realidade retratada pela fotografia nº 5 da inspeção, onde se vê um muro mais alto que delimita, nas confrontações poente e sul, o logradouro do prédio urbano dos Réus, onde assenta/encosta (dada a inexistência de pedras de ligação com a parte restante) o muro que veda o "…", de norte, junto ao caminho de servidão.
38) Para além disso, as testemunhas arroladas confirmaram o desnível, visível e notório - sendo disso mesmo comprovativo a própria ata de inspeção ao local - existente entre os prédios, há mais de 5, 10, 15, 20, 30, 40 e mais anos.
39) Nesse sentido, realce-se o depoimento claro e absolutamente isento da testemunha M. P., de 74 anos de idade, nascida e criada naquele local, que descreveu a realidade por si sempre visualizada (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 00:17 a 01:30, ficheiro n.g. 20150701141812_129850 _2871843); 43) Além disso, no que concerne ainda ao desnível existente entre as propriedades, referiu a testemunha J. S., empreiteiro responsável pelos trabalhos de construção civil realizados no aludido muro, a mando dos Réus, aqui Recorrentes (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 03:13 a 04:24, ficheiro n.2 20150701155437_129850_2871843) que tratava-se de um muro de suporte, uma vez que "ele de um lado é baixinho e do outro lado é alto", sendo o lado baixinho do "lado do caminho, do lado do A. A." e mais alto do lado do prédio dos Autores.
45) Mais, a testemunha L. G., residente no lugar há mais de 41 anos, também confirmou a existência desse desnível entre as propriedades dos AA. e dos RR. (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 01:13 a 02:41, ficheiro n.9. 20150701150311_129850_2871843); 47) Todavia, o Tribunal a quo voltou a não ser assertivo ao dar como não provado que para a abertura do novo caminho foi necessário aplanar nessa parte o "campo da Vitória", retirando considerável quantidade de terra para nivelamento do solo à cota da estrada municipal.
48) No sentido inverso do decidido, importa atender ao depoimento da testemunha L. G. - (cfr. ata da sessão de 01.07.2015 da audiência de julgamento, gravação de 03:24 a 03:57, ficheiro n.2 20150701150311_129850_2871843).
49) Corroborando este depoimento, depôs a testemunha D. R. confirmando a existência do desnível entre o … e a propriedade dos aqui Recorridos (cfr. ata da sessão de...
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