Acórdão nº 4317/13.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M. P., P. G. e M. S., herdeiros de L. G., instauraram a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Braga, contra Seguros A Companhia de Seguros de Vida S.A., formulando os pedidos de condenação da ré a pagar: "1. Pedido Principal a) Ao benificiário do seguro/credora X, a parte do capital em dívida e o remanescente aos Herdeiros, desde 12/12/2011, valor a liquidar posteriormente; b) A indemnizar os AA pelo prejuízo causado com a mora desse pagamento, suportando a Ré o pagamento das quantias exigidas pelo dito Banco/credor aos AA pela mora no cumprimento do contrato em causa nos autos, valor a liquidar posteriormente; c) Os juros legais vencidos e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento.
1- Pedido subsidiário Se se entender que o contrato de seguro é nulo desde a da data da sua celebração, que seja a Ré condenada a devolver os prémios pagos e os juros legais vencidos e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento, a liquidar em sede de sentença.
" Alegaram, em síntese, que o falecido L. G. celebrou um contrato de mútuo com o Credora X, Instituição Financeira de Crédito S.A., no montante de € 27 155.52, que seriam pagos em 84 prestações mensais, tendo então contratado com a ré um contrato de seguro, que garantia o pagamento do capital em dívida em caso de morte do mutuário. Após ser comunicado à ré o falecimento de L. G., esta recusou o pagamento do capital coberto pelo referido seguro.
A ré contestou afirmando, em suma, que veio a ter conhecimento da pré-existência de doenças do segurado, não declaradas aquando da celebração do contrato de seguro e que se tivesse sido informada do seu estado de saúde, nunca o teria celebrado. Por isso "deve o contrato de seguro ser declarado anulado, não devendo ser coberto o sinistro (óbito) ocorrido".
Foi requerida e admitida a intervenção principal de L. P., J. G., T. G., S. G., Maria e V. A..
Mas J. G. veio aos autos dar conhecimento de que doou à sua mãe, a autora M. P., o direito que tinha na herança aberta por óbito do seu pai L. G.. E L. P., T. G., S. G., Maria e V. A. informaram que repudiaram a herança de L. G..
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Termos em que julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente: I Condeno a R. "Seguros A - Companhia de Seguros de Vida, S.A." a pagar à beneficiária Credora X Instituição Financeira de Crédito, S.A. o capital em dívida, à data do óbito (12-12-2011) do segurado, referente ao contrato de mútuo identificado nos pontos 6 e 18 dos factos provados; II Absolvo a R. dos restantes pedidos.
" Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I- Os Autores ora Apelantes á data de instauração da acção não dispunham de elementos que permitissem a concretização dos valores em dívida, em virtude de continuarem a pagar as prestações à Financeira e por isso requereram que isso fosse relegado para liquidação em execução de sentença.
II- Deduzindo, assim, um pedido genérico, nos termos do art. 556º, nº 1 al. b), do Código do Processo Civil.
III- A título de pedido principal, pediram que a Ré fosse condenada no pagamento: Ao benificiário do seguro/Credora X, a parte do capital em dívida e o remanescente aos Herdeiros, desde 12/12/2011, valor a liquidar posteriormente.
IV- E ainda no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento.
V- Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência condenou a Ré a Seguradora A - Companhia de Seguros de Vida, S.A., a pagar ao beneficiário Credora X Instituição Financeira de Crédito S.A. o capital em dívida, à data do óbito (12-12-2011) do segurado, referente ao contrato de mútuo identificado nos pontos 6 e 18 dos factos provados.
VI- A douta sentença não podia condenar a Seguradora a pagar ao Banco o valor em dívida, desde 12/12/2011 (data do óbito do segurado), sem saber qual o valor em dívida e quantas prestações posteriores a essa data tinham sido pagas pelos AA.
VII- As prestações pagas a partir de 12/12/2011 pelos AA teriam que lhes ser restituídas a eles e não ao Banco.
VIII- A condenação foi ilíquida. A sentença do Tribunal recorrido violou o n.º 2 do art. 609º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
IX- Nos termos do art.º 609º, n.º 2 do CPC: Se não houver elementos para fixar o objecto o Tribunal condena no que vier a ser liquidado.
X- Pelo que terá que ser liquidada, por dedução do incidente de liquidação previsto no n.º 2, do art. 358º, do Código de Processo Civil.
XI- A sentença do Tribunal Recorrido julgou improcedente o pedido das Apelantes em relação ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
XII- A Seguradora condenada a pagar o valor em dívida desde a data do óbito, não o poderia deixar de ser também condenada ao pagamento dos juros até efectivo e integral pagamento, conforme pedidos dos AA. Por força da eficácia retroactiva da sentença.
XIII- Nos termos do artº 804º do CC, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido.
A ré também interpôs recurso, que foi igualmente recebido, apresentado as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a douta Sentença recorrida não poderá manter-se.
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O contrato de seguro dos autos foi celebrado em 15.11.2011 (facto provado 20).
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Nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro (Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes, o segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato, se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.
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Resultou como provado nos presentes autos que se o Segurado na altura tivesse informado a Ré de que do seu estado de saúde, esta nunca teria celebrado o contrato de seguro em apreço (facto provado 34.).
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Tendo resultado como provado, de forma expressa, que perante a omissão ou inexactidão negligente do segurado a Ré nunca teria celebrado o contrato de seguro dos autos, dúvidas não restam de que, nos termos do disposto nom art.º 26.º, n.º 4, al. b) da Lei do Contrato de Seguro, o mesmo não cobre o sinistro dos autos.
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Ao decidir de forma contrária a esta a douta sentença violou, por erro de aplicação, o disposto no art.º 26.º, n.º 4, al. b) da Lei do Contrato de Seguro.
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O Tribunal a quo, no que diz respeito ao clausulado do contrato de seguro, considera que sendo o mesmo um contrato de adesão, pese embora estejamos perante um seguro de grupo, e não sabendo o segurado da essencialidade para a Ré da prestação de declarações verdadeiras porque as mesmas não lhe foram comunicadas, não poderá a Ré prevalecer-se de tais cláusulas e, por conseguinte, impedir o accionamento das garantias de cobertura da apólice.
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As declarações insertas nas propostas de seguro são muito importantes para a decisão da Recorrente de celebrar o contrato de seguro e para...
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