Acórdão nº 4317/13.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M. P., P. G. e M. S., herdeiros de L. G., instauraram a presente acção declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Braga, contra Seguros A Companhia de Seguros de Vida S.A., formulando os pedidos de condenação da ré a pagar: "1. Pedido Principal a) Ao benificiário do seguro/credora X, a parte do capital em dívida e o remanescente aos Herdeiros, desde 12/12/2011, valor a liquidar posteriormente; b) A indemnizar os AA pelo prejuízo causado com a mora desse pagamento, suportando a Ré o pagamento das quantias exigidas pelo dito Banco/credor aos AA pela mora no cumprimento do contrato em causa nos autos, valor a liquidar posteriormente; c) Os juros legais vencidos e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento.

1- Pedido subsidiário Se se entender que o contrato de seguro é nulo desde a da data da sua celebração, que seja a Ré condenada a devolver os prémios pagos e os juros legais vencidos e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento, a liquidar em sede de sentença.

" Alegaram, em síntese, que o falecido L. G. celebrou um contrato de mútuo com o Credora X, Instituição Financeira de Crédito S.A., no montante de € 27 155.52, que seriam pagos em 84 prestações mensais, tendo então contratado com a ré um contrato de seguro, que garantia o pagamento do capital em dívida em caso de morte do mutuário. Após ser comunicado à ré o falecimento de L. G., esta recusou o pagamento do capital coberto pelo referido seguro.

A ré contestou afirmando, em suma, que veio a ter conhecimento da pré-existência de doenças do segurado, não declaradas aquando da celebração do contrato de seguro e que se tivesse sido informada do seu estado de saúde, nunca o teria celebrado. Por isso "deve o contrato de seguro ser declarado anulado, não devendo ser coberto o sinistro (óbito) ocorrido".

Foi requerida e admitida a intervenção principal de L. P., J. G., T. G., S. G., Maria e V. A..

Mas J. G. veio aos autos dar conhecimento de que doou à sua mãe, a autora M. P., o direito que tinha na herança aberta por óbito do seu pai L. G.. E L. P., T. G., S. G., Maria e V. A. informaram que repudiaram a herança de L. G..

Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Termos em que julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente: I Condeno a R. "Seguros A - Companhia de Seguros de Vida, S.A." a pagar à beneficiária Credora X Instituição Financeira de Crédito, S.A. o capital em dívida, à data do óbito (12-12-2011) do segurado, referente ao contrato de mútuo identificado nos pontos 6 e 18 dos factos provados; II Absolvo a R. dos restantes pedidos.

" Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: I- Os Autores ora Apelantes á data de instauração da acção não dispunham de elementos que permitissem a concretização dos valores em dívida, em virtude de continuarem a pagar as prestações à Financeira e por isso requereram que isso fosse relegado para liquidação em execução de sentença.

II- Deduzindo, assim, um pedido genérico, nos termos do art. 556º, nº 1 al. b), do Código do Processo Civil.

III- A título de pedido principal, pediram que a Ré fosse condenada no pagamento: Ao benificiário do seguro/Credora X, a parte do capital em dívida e o remanescente aos Herdeiros, desde 12/12/2011, valor a liquidar posteriormente.

IV- E ainda no pagamento dos juros vencidos e vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento.

V- Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência condenou a Ré a Seguradora A - Companhia de Seguros de Vida, S.A., a pagar ao beneficiário Credora X Instituição Financeira de Crédito S.A. o capital em dívida, à data do óbito (12-12-2011) do segurado, referente ao contrato de mútuo identificado nos pontos 6 e 18 dos factos provados.

VI- A douta sentença não podia condenar a Seguradora a pagar ao Banco o valor em dívida, desde 12/12/2011 (data do óbito do segurado), sem saber qual o valor em dívida e quantas prestações posteriores a essa data tinham sido pagas pelos AA.

VII- As prestações pagas a partir de 12/12/2011 pelos AA teriam que lhes ser restituídas a eles e não ao Banco.

VIII- A condenação foi ilíquida. A sentença do Tribunal recorrido violou o n.º 2 do art. 609º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

IX- Nos termos do art.º 609º, n.º 2 do CPC: Se não houver elementos para fixar o objecto o Tribunal condena no que vier a ser liquidado.

X- Pelo que terá que ser liquidada, por dedução do incidente de liquidação previsto no n.º 2, do art. 358º, do Código de Processo Civil.

XI- A sentença do Tribunal Recorrido julgou improcedente o pedido das Apelantes em relação ao pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

XII- A Seguradora condenada a pagar o valor em dívida desde a data do óbito, não o poderia deixar de ser também condenada ao pagamento dos juros até efectivo e integral pagamento, conforme pedidos dos AA. Por força da eficácia retroactiva da sentença.

XIII- Nos termos do artº 804º do CC, os juros de mora destinam-se a reparar os danos causados ao credor pelo devedor pelo retardamento da prestação que era devida e em relação ao momento em que o seu cumprimento era devido.

A ré também interpôs recurso, que foi igualmente recebido, apresentado as seguintes conclusões: I. Salvo o devido respeito que nos merecem a opinião e a ciência jurídica do Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a douta Sentença recorrida não poderá manter-se.

  1. O contrato de seguro dos autos foi celebrado em 15.11.2011 (facto provado 20).

  2. Nos termos do disposto no art.º 26.º, n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro (Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes, o segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato, se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.

  3. Resultou como provado nos presentes autos que se o Segurado na altura tivesse informado a Ré de que do seu estado de saúde, esta nunca teria celebrado o contrato de seguro em apreço (facto provado 34.).

  4. Tendo resultado como provado, de forma expressa, que perante a omissão ou inexactidão negligente do segurado a Ré nunca teria celebrado o contrato de seguro dos autos, dúvidas não restam de que, nos termos do disposto nom art.º 26.º, n.º 4, al. b) da Lei do Contrato de Seguro, o mesmo não cobre o sinistro dos autos.

  5. Ao decidir de forma contrária a esta a douta sentença violou, por erro de aplicação, o disposto no art.º 26.º, n.º 4, al. b) da Lei do Contrato de Seguro.

  6. O Tribunal a quo, no que diz respeito ao clausulado do contrato de seguro, considera que sendo o mesmo um contrato de adesão, pese embora estejamos perante um seguro de grupo, e não sabendo o segurado da essencialidade para a Ré da prestação de declarações verdadeiras porque as mesmas não lhe foram comunicadas, não poderá a Ré prevalecer-se de tais cláusulas e, por conseguinte, impedir o accionamento das garantias de cobertura da apólice.

  7. As declarações insertas nas propostas de seguro são muito importantes para a decisão da Recorrente de celebrar o contrato de seguro e para...

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