Acórdão nº 3558/15.6T8GMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. S. C.

(aqui Recorrido), residente na Travessa …, em Vizela, propôs estes autos de embargos de executado (por apenso a uma acção executiva comum, para pagamento de quantia certa, movida contra si e contra F. N., por BANCO A, S.A.), contra BANCO A, S.A.

(aqui Recorrente), com sede na Avenida …, em Lisboa, pedindo que (no que ora nos interessa): · fossem julgadas procedentes as excepções deduzidas, sendo ele próprio absolvido do pedido formulado na acção executiva.

Alegou para o efeito, em síntese, que, estando a ser executada uma dívida resultante do incumprimento de um contrato de mútuo, que ele e F. N. celebraram com a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.), foi na altura simultaneamente celebrado, por imposição desta, um contrato de seguro protecção total, aceite pela co-Executada (F. N.), prevenindo o risco de uma situação de desemprego involuntário, ou de uma incapacidade temporária absoluta para o trabalho em consequência de doença ou acidente (assegurando nessa altura a Seguradora o pagamento à Mutuante do capital em dívida).

Mais alegou que, tendo-se efectivamente verificado os sinistros ali prevenidos - causa do posterior incumprimento do contrato de mútuo - , a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) deveria ter accionado o dito seguro, com lhe pediram que fizesse, desconhecendo ele próprio se já se encontraria ressarcida pela Seguradora, e em que medida, pela que a respectiva actuação nos autos consubstanciaria um abuso de direito.

1.1.2.

Foi proferido despacho, admitindo liminarmente a oposição deduzida, e ordenando a notificação da Embargada/Exequente para, querendo e em vinte dias, a contestar (arts. 728º, nº 1 e 732º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C.).

1.1.3.

Notificada, a Embargada (BANCO A, S.A.) contestou, pedindo que os embargos de executado fossem julgados totalmente improcedentes.

Alegou para o efeito, em síntese, nunca lhe terem os Executados (S. C.

e F. N.) comunicado qualquer sinistro, ou pedido o accionamento do seguro, tendo sucessivamente renegociado consigo o incumprimento do contrato de mútuo, e deixado por cumprir os acordos de reestruturação da dívida que foram sendo feitos.

Mais alegou que os pretensos sinistros invocados pelo Embargante/Executado (S. C.) não se encontrariam em condições de se subsumirem ao contrato de seguro de grupo celebrado, inexistindo por isso qualquer abuso de direito seu na demanda dos Executados (S. C.

e F. N.).

1.1.4.

Foi proferido despacho: fixando o valor da acção em € 6.635,03; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); apreciando os requerimentos probatórias das partes; e agendando a audiência de julgamento.

1.1.5.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando os embargos procedentes e absolvendo o Embargante/Executado (S. C.) da acção executiva, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado intentados por S. C. contra a sociedade BANCO A, S. A., procedentes, termos em que decido absolver aquele da ação executiva.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Embargada/Exequente (BANCO A, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por acórdão que julgasse os embargos totalmente improcedentes.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma não permitia dar como demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob a alínea g) («BANCO A, S.A. nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados nos factos provados enunciados sob os números 1 e 2»).

a.

Entende o recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova impondo esta que se considere não provado o facto enunciado na alínea g) dos factos provados, isto é, que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e), e, portanto, infundada a conclusão no sentido de que a actuação do exequente naquele conspecto “criou no embargante uma expectativa de que o contrato de seguro haveria sido outorgado” e, assim, injustificado que o pedido de responsabilidade do embargante face à falta de pagamento das prestações do contrato de mútuo celebrado entre as partes seja considerado abusivo e motivo suficiente e adequado para absolver do pedido executivo o embargante na medida em que deve ser considerada não provada a violação do princípio da boa-fé por parte do ora recorrente no contexto da celebração do contrato em causa.

b.

Da análise dos documentos antes citados, isto é, do "Contrato de Mútuo nº …” e do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, decorre cristalinamente que a executada F. N. aderiu ao seguro de grupo denominado Seguro de Protecção Total Banco, mediante a assinatura do contrato de financiamento em causa.

c.

Como decorre do referido “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da executada F. N. ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas no documento em causa, não garante, por si só, que o respectivo risco seguro seja aceite pelo segurador.

d.

Por outro lado, como resulta também do “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, a adesão da executada F. N. ao referido seguro de grupo com as coberturas de incapacidade temporária absoluta para a trabalho resultante de doença ou acidente e de hospitalização e cobertura de desemprego involuntário descritas, não garante, por si só, mais do que, em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho por doença ou acidente que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a Incapacidade da pessoa segura, ou até ao limite máximo de 12 meses por sinistro e de 24 meses para o agregado de sinistros participado, tal como, no caso de desemprego involuntário de trabalhadores por conta de outrem, que se prolongue por um período superior a 30 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso ao tomador do seguro da prestação contratualmente definida até que cesse a situação de desemprego involuntário ou até ao limite máximo de 6 meses por sinistro e de 12 meses para o agregado de sinistros participados, tal como, ainda, quando as pessoas seguras forem trabalhadores por conta própria e a respectiva hospitalização se verifique por um período superior a 7 dias consecutivos, não garante, por si só, mais do que o reembolso pelo segurador ao tomador do seguro do valor correspondente a uma prestação mensal do contrato de financiamento e 30 dias após este período, caso a pessoa segura se mantenha incapacitada para o trabalho, o reembolso das prestações ao abrigo da já mencionada garantia de incapacidade temporária para o trabalho.

e.

Acresce que, ainda de acordo com o “Resumo das Condições Gerais do Seguro de Protecção Total Banco”, as garantias previstas no seguro em causa podem cessar por iniciativa do tomador do seguro, isto é do recorrente, e cessam automaticamente em caso de liquidação antecipada do contrato de financiamento ou rescisão deste, na data em que tal liquidação/rescisão venha a acorrer.

f.

Assim, concluir, como o Tribunal a quo, que “ficou demonstrado que inexiste qualquer seguro” e/ou que “a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e)” constitui erro manifesto na apreciação do teor dos documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes, tanto mais que, na sequência de despacho que deferiu o requerido pelo ora recorrido logo na petição inicial, a Companhia de Seguros A, S.A. notificada, com a cominação de que nada sendo junto ou esclarecido ser a condenada em multa pela falta de colaboração com o Tribunal, para no prazo de 10 dias vir aos autos informar se procedeu ao pagamento à Exequente BANCO A de alguma mensalidade relativa ao contrato de mútuo n.º … e em caso negativo, porque razão não o efetuou, veio a referida seguradora, por e-mail enviado aos 28 de Outubro de 2016 - depois de deixar sem resposta variadíssimas notificações que no mesmo sentido lhe haviam sido dirigidas pelo Tribunal a quo, (ao ponto de por causa dessa reiterada omissão de resposta gerar o adiamento da audiência de julgamento entretanto designada) responder (formalmente) àquela notificação deixando nos autos apenas informação que a título algum se pode interpretar como demonstração cabal e definitiva de que a exequente nunca formalizou o seguro descrito nos documentos referenciados em d) e e).

g.

Aliás, o erro do Tribunal a quo na interpretação da resposta da seguradora teve ainda como agravante levar o Tribunal a quo, erradamente também, a julgar aquela resposta suficiente e adequada para descredibilizar e votar à insignificância, o depoimento das testemunhas apresentadas pelo ora recorrente, nomeadamente da testemunha MF que confirmou nos autos que o incumprimento e rescisão do contrato de mútuo com efeitos reportados a 20 de Fevereiro de 2012 é que na realidade conduziu à extinção ou anulação do seguro sendo certo até que foi até a executada F. N. quem, em contacto que manteve com a testemunha referida, reconheceu não estar em condições de apresentar a documentação exigida para a participação de sinistro à companhia de seguros.

h.

Impunha-se assim ao Tribunal a quo ter...

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