Acórdão nº 2844/15.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO Nos autos de expropriação parcela da nº133 (fracção autónoma BB, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no Largo João, Viana do Castelo), destinada à execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico e que foi objecto de declaração de utilidade pública, com carácter de urgência (DR nº156, 2ª série, de 16/8/2005), renovada pelo despacho nº 18909/2007 de Agosto 2007 (DR nº 162, 2ª série, de 23.8.2007) em que é expropriante “V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis, S.A.

” e são expropriados António C., João C., Maria C.

, estes últimos interpuseram recurso do acórdão arbitral, invocando, como questões prévias, a nulidade do despacho de adjudicação, que o processo remetido ao Tribunal está incompleto e, sem prescindirem, diversas nulidades do processo de expropriação na fase administrativa, e a caducidade da respectiva DUP. No que tange à impugnação do acórdão arbitral, alegaram, em síntese, que o valor fixado pelos árbitros para a indemnização (€61.425,96) é ridículo, pugnando pelo valor de €106.742,88.

Concluíram nos seguintes termos: i - deve a presente instância ser suspensa a aguardar o desfecho das acções pendentes na jurisdição administrativa; ii - ser a entidade expropriante notificada para juntar o processo completo; iii - serem conhecidas e julgadas provadas e procedentes as questões prévias, excepções, ilegalidades, nulidades e inconstitucionalidades e a caducidade da DUP suscitadas, com as legais consequências ; iv- deve o presente recurso da decisão arbitral ser julgado procedente e provado, e em consequência o valor de indemnização a atribuir deve considerar e seguir os diversos factores e valores acima invocados, incluindo, além do mais o valor de mercado, o valor de custo de construção efectivo, as benfeitorias, os custos com a mudança e com a aquisição; v- a decisão arbitral em causa deve ser dada sem efeito e a indemnização a atribuir aos Recorrentes fixada numa quantia que se estima não inferior a 106.742,88€, sujeito a ser actualizado segundo a lei bem como acrescida de juros à taxa legal em vigor.

* A entidade expropriante, V. - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Pólis SA, contra-alegou, pugnando para que seja recusada a apreciação das questões prévias elencadas em D) das alegações dos recorrentes e pela improcedência do recurso, mantendo-se o valor da indemnização fixada no acórdão arbitral.

* Nomeados os peritos, procedeu-se à avaliação, tendo sido apresentado relatório no qual os peritos designados pelo Tribunal consideraram que a justa indemnização a atribuir aos expropriados, reportada à data da DUP; é de €67.920, o perito indicado pelos expropriados, defende que a indemnização que lhes deve ser atribuída, reportada à data da DUP, é de €97.700 e o perito nomeado pela entidade expropriante indicou o valor €60.000.

A fls. 480 e segs, os expropriados e expropriante, por intermédio dos respectivos mandatários, declararam aceitar os factos que aí indicam e acordaram prescindir da produção de prova testemunhal nos presentes autos, requerendo assim o cancelamento da audiência de julgamento agendada para 5 de Dezembro de 2016. Na sequência a Mmª juiz “a quo” deu sem efeito tal diligência, determinando a notificação das partes para as alegações finais, nos termos do art.º 64º do C. Exp.

* Os expropriados e a entidade expropriante apresentaram as suas alegações.

Foi proferida sentença em que se decidiu: – «Julgar o recurso interposto pelo expropriado parcialmente procedente e, em consequência, atribuir ao expropriado a indemnização de € 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte euros), a qual deverá ser actualizada nos termos do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº7/2001 de 12 de Julho de 2001.

Custas pelo recurso interposto, na proporção do decaimento, a cargo dos expropriados e da entidade expropriante, sem prejuízo da isenção de custas a que haja lugar.

»* Inconformados, os expropriados interpuseram o presente recurso de apelação, que instruíram com as pertinentes alegações, em que formulam as seguintes e extensas conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença, na parte em que lhes foi desfavorável e que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, porquanto entendem, com a devida vénia, que a douta sentença de fls. (na parte em que lhes é desfavorável) padece de vícios geradores de nulidade e incorrem em erro de julgamento quer quanto à matéria de facto quer quanto à matéria de direito.

2. Na douta sentença recorrida pág. 1 foi grafado o seguinte “…sustentando ainda que à fracção a expropriar deve ser atribuída a justa indemnização apurado em sede arbitral de €145.300,00…” (sublinhado nosso) e mais adiante, na página 2 da douta sentença recorrida e antes da alínea B) Saneamento, está escrito o seguinte “…Na sequência do acordo entretanto obtidos nos termos de fls. 480 e segs, foi dispensada a demais produção de prova” (sublinhado nosso), aqueles excertos do texto devem-se certamente a lapso de escrita e devem ser retirados ou corrigidos.

3. Na matéria de facto provada detectamos os seguintes erros materiais, de mero lapso de escrita, é o caso do ponto 3.15. onde se escreveu “…os Expropriados Agostinho e Maria…”, quando não são esses os expropriados dos presentes autos, lapso que também ocorre no ponto 3.21 dos factos provados quando se refere à fracção XX quando na verdade a fracção objecto dos presentes autos é a fracção BB 4.

Do contexto da matéria de facto e do processo percebe-se que o referido em 2. e 3. Deve-se a manifesto lapso, possivelmente decorrente da adaptação do texto ou do processo de “copy – paste”, assim, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614º, nºs 1 e 2 do CPC, requer -se desde já a rectificação dos referidos erros materiais.

5. No recurso arbitral, os aqui Recorrentes, peticionam, além do mais: - o julgamento por Tribunal Colectivo (artigo 58º do Código das Expropriações); - a inspecção judicial ao local, sucede que, o Juiz “a quo” nada decidiu quanto a estas questões, desta feita, verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, atento o disposto nos artigos 608º e 615º, nº 1, alínea d) do CPC, nulidade que expressamente se invoca com as legais consequências.

6. Também ocorre nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º e 615º do CPC, porquanto a douta sentença recorrida de fls . nada decide quanto às suscitadas e inúmeras questões, ilegalidades e nulidades que se prendem com o facto de que a referida Rosa, não figura na DUP e todo o procedimento expropriativo decorreu à sua margem, em violação da lei e das garantias constitucionais do direito à propriedade privada e à igualdade, do direito a um processo justo e equitativo.

7. No recurso arbitral os Recorrentes suscitaram a caducidade da declaração de utilidade pública e/ou da sua renovação e ilegalidades referentes a falta de notificação da dup/rdup e dos demais actos do processo de expropriação, ilegalidades quanto à vistoria ad perpetuam rei memoriam, posse administrativa e quanto à constituição e composição da comissão arbitral, sendo que, o Juiz a quo não apreciou e nada decidiu quanto à suscitada questão da caducidade da DUP/RDUP, nem o Juiz “a quo” invoca quaisquer fundamentos quanto a essa questão, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC8.O Juiz “a quo”, na douta sentença recorrida também nada decidiu, nem fundamentou relativamente à suscitada falta da comissão arbitral e de avaliação, ferindo dessa feita, igualmente, a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronuncia – artigo 615º, b) e d) do CPC 8. O Juiz "a quo", na douta sentença recorrida também nada decidiu, nem fundamentou relativamente à suscitada falta da comissão arbitral e de avaliação, ferindo dessa feita, igualmente, a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronuncia - artigo 615Q, b) e d) do CPC 9.

O Juiz “a quo” diz textualmente que se recusa a conhecer as ilegalidades e/ou inconstitucionalidades suscitadas pelos Recorrentes, quando bem sabe, que está a isso obrigado, até por força dos princípios do dispositivo e do inquisitório e do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, sem invocar quaisquer fundamentos quanto a essas questões suscitadas, ferindo dessa feita a douta sentença de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC.

10. Quanto à matéria referente às alegadas irregularidades, o Juiz “a quo” na douta sentença recorrida também não conheceu das mesmas, por entender, que não integram o objecto do recurso, mas, essa matéria faz parte do objecto do recurso, pelo que, uma vez mais, se confirma ter havido erro de julgamento e omissão de pronúncia ferindo a douta sentença recorrida de nulidade por omissão de pronúncia – artigo 615º, b) e d) do CPC.

11. Na douta sentença recorrida a Juiz “a quo” não apreciou, nem decidiu a questão da caducidade nem apreciou as i legal idades/irregularidades suscitadas (falta de inclusão na dup/rdup dos expropriados, falta de notificação dos actos do procedimento expropriativo até ao despacho de adjudicação, vistoria ad perpetuam rei memoriam e posse ilegais, constituição e composição i legal da comissão arbitral, impedimento e suspeição dos árbitros) ferindo, dessa feita, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, com as legais consequências.

12. E, também a doutrina mais avisada entende que o Juiz “a quo” é competente e tem de apreciar a questão da caducidade e das ilegalidade/irregularidades suscitadas pelos Recorrentes (e já acima referidas), o que, no caso não sucedeu. Com efeito, dispõe o nº 3 do artigo 13º do CE que a DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano a contar da data da publicação ou declaração de utilidade pública, ou se o processo de expropriação não for remetido ao Tribunal no prazo de 18 meses a contar da mesma data 13. O laudo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT