Acórdão nº 291/15.2T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 291/15.2T8VPA.G1 I - A Autora F. R., com domicílio no Bairro …, intentou a vertente acção de processo comum contra R. A., com domicílio na Rua …, peticionando: - Seja reconhecido o Direito de Propriedade da Autora sobre o imóvel sito na Rua …, Bornes de Aguiar, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY, em regime de co-propriedade com R. Q.- - Seja considerado findo o contrato de comodato celebrado em Setembro de 2007 entre a Autora, acompanhada do Co – Proprietário, e o Réu, ordenando-se a imediata restituição do imóvel à esfera jurídica da Autora, sua co-proprietária.

- Mais requer que seja o Réu condenado ao pagamento da indemnização pela constituição em mora desde Setembro de 2008, na quantia, devida à Autora, de 10.500,00 € (dez mil e quinhentos euros).

Sem prescindir, Caso não se considere que a indemnização seja devida desde o momento de constituição em mora, sempre o será desde a citação para a contestação da presente acção e até efectiva entrega.

Ou, em alternativa, - Ser o Réu condenado, a título de sanção pecuniária compulsória, na quantia de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) por cada mês ou fracção de mês que passe sem que proceda à devolução da habitação à Autora.

- Deverá o Réu ser condenado ao pagamento de juros até efectivo e integral pagamento.

Alega, sumariamente, que: (i) Autora, é proprietária, em comum e sem distinção de parte, com R. Q., do prédio urbano, sito na Rua …, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY; (ii) Tal prédio é habitado actualmente pelo Réu R. A.; (iii) Em meados de 2007, a Autora e o à data marido acordaram que o Réu poderia ficar a viver no prédio urbano descrito, desde logo se estabeleceu entre ambos que, uma vez que seria a título gratuito, o “empréstimo” não deveria durar mais de um ano; *O Réu R. A., regularmente citado, aduziu contestação, arguindo a excepção de ilegitimidade da Autora e invocando, sumariamente, que o prédio lhe foi emprestado por um período de 15 anos.

Concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção.

*A Autora consignou resposta, propugnando a improcedência da excepção de ilegitimidade.

*Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova.

Os autos prosseguiram e , efectuado o julgamento foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:_ A) Reconhecer que a Autora F. R. e R. Q. titulam o direito de propriedade sobre o imóvel sito na Rua …, Bornes de Aguiar, inscrito na matriz predial respectiva sob o número XXXX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Pouca de Aguiar sob o nº YYYY; B) Declarar a cessação do contrato de comodato celebrado em Setembro de 2007 entre F. R. e R. Q. e o Réu R. A., ordenando-se a imediata restituição do imóvel indicado em A) à Autora; C) Absolver o Réu R. A. do demais peticionado; Inconformado o réu interpôs recurso, cujas alegações terminam com conclusões onde são colocadas as seguintes questões: Conclusões 1 a 44- o ponto sob o n.º 7 foi incorrectamente julgado.

O mesmo está em contradição com o depoimento da autora e da testemunha A. O., o depoimento do réu, o depoimento da testemunha M. Q. e V. Q. e testemunha E. P. e com os documento de fls. 32 e 33 Conclusões 45 e 46: O Tribunal "a quo" deu como não provados factos apesar de se ter produzido prova, documental e testemunhal que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência, tendo desrespeitado as normas que regem a força probatório dos vários meios de prova admitidos no nosso sistema jurídico.

Pelo que, em consequência, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada e, em conformidade com o exposto, nos termos do art. 662 do C.P.C, a final proferida decisão no sentido de considerar válido e em vigor o contrato de comodato celebrado pelo recorrente.

Conclusões 47 a 97 – houve incorrecta aplicação do regime previsto no artigo 1129 e segs. 1141 e violação do disposto no artigo 405 do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento...

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