Acórdão nº 1504/15.6T8GMR-S.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ALEXANDRA ROLIM MENDES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Maria, residente na Rua da A, do concelho de Guimarães, intentou a presente ação, por apenso à insolvência n.º 1504/15.6 T8GMR, em que é insolvente BM, Lda., alegando em síntese, que sendo a Autora uma terceira transmissária de um veículo que foi objeto de transmissão pela Insolvente, cuja resolução foi efetuada pelo Administrador de Insolvência, pelo que, a oponibilidade desta em relação à Autora só é operante se esta estivesse de má-fé, o que não ocorreu. A Autora não negociou com a insolvente mas exclusivamente, com G. Pires tendo adquirido de boa-fé o veículo com a matrícula FG, marca MAZDA, pelo montante de € 6.000,00.
Pede seja dada sem efeito a resolução do mencionado negócio efetuada em benefício da massa.
Procedeu-se à citação da massa insolvente, tendo sido apresentada contestação em que se defende a validade da resolução efetuada pelo Administrador da Insolvência.
Proferida decisão a mesma foi objeto de recurso, sobre o qual recaiu decisão singular, determinando a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que fundamentasse devidamente a decisão sobre a matéria de facto.
Foi proferida nova decisão que foi novamente objeto de recurso e sobre a qual incidiu decisão singular que anulou tal decisão por ininteligibilidade, ambiguidade e contradição entre os factos provados e respetiva fundamentação, determinando a baixa do processo à 1ª instância para que os vícios em causa fossem corrigidos, podendo o juiz reabrir a audiência caso tal se mostre necessário ao fim em causa.
Foi proferida nova decisão que alterou a factualidade provada e julgou a ação improcedente.
*Inconformada a A. veio recorrer apresentando as seguintes Conclusões: 1- A sentença proferida pelo Tribunal a quo em cumprimento da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação, apesar de alterar a matéria de facto, mantém todos os erros na fundamentação e na determinação da norma aplicável, carecendo de fundamentação de facto e de direito, merecendo, por esse motivo, a discordância da Recorrente, afigurando-se-lhe passível de reparo.
2- Com a presente ação pretendeu a Autora, impugnar a comunicação que lhe havia sido dirigida pelo Administrador de Insolvência, que fossem dadas sem efeito as resoluções em benefício da massa insolvente.
3- Fê-lo porque a Ré invocou, como fundamentos de resolução, os nºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 123° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o artigo 291° do Código Civil, tendo a Autora alegado, na sua petição inicial, que não tendo adquirido o veículo à insolvente, é terceiro transmissário, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 124° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e como tal deveria ter sido alegada, pelo Administrador de Insolvência, na comunicação de resolução, a má-fé da Autora ou a gratuitidade do negócio, ou pelo menos os seus factos concretizadores, o que não sucedeu, concluindo que a comunicação impugnada é insuscetível de produzir o efeito pretendido, i.e. a oponibilidade de resolução anterior a transmissário posterior.
4- Em resposta à contestação apresentada, a Autora/recorrente alegou ainda que da contestação constavam factos não constantes da comunicação impugnada e que a resolução do negócio, nos termos do disposto no artigo 291° do Código Civil, não opera por simples comunicação, devendo antes ser intentada a competente ação judicial.
5- A sentença recentemente proferida pelo tribunal a quo deu como provado, sob o ponto 4, "Não existe no registo de contabilidade da insolvente referente ao exercício de 2014 qualquer registo ou prova dos valores decorrentes do contrato em causa. ", no entanto a Autora/Recorrente entende que tal facto não deveria ter sido dado como provado.
6- Com efeito, atendendo ao depoimento da testemunha N. Pinto, constata-se que esta afirmou que o Administrador de Insolvência não teve acesso à contabilidade da insolvente. Ademais, esta contabilidade não se encontra junta aos presentes autos, pelo que questiona-se como pode o tribunal a quo ter dado como provado a inexistência de qualquer movimento financeiro na contabilidade da insolvente? 7- Acresce que, neste mesmo ponto, o tribunal a quo faz referência ao "contrato em causa", mas não especifica, nem antes, nem depois, a que contrato se refere. Com efeito, e da demais factualidade dada como provada, resulta existirem dois contratos: o celebrado entre a Insolvente e G. Pires e o celebrado entre esta e a Autora/Recorrente. Se quanto a este último não poderia existir na contabilidade da insolvente qualquer movimento financeiro, quanto ao segundo, reitera-se, não foi feita qualquer prova, testemunhal ou documental, que o demonstrasse, pelo que deve o ponto 4 ser eliminado da fundamentação de facto.
8- Acresce que o tribunal a quo parte de princípios errados na composição do litígio que lhe foi submetido, repartindo de forma errada o ónus da prova. Com efeito, o tribunal a quo não considera a presente ação como de simples apreciação negativa, embora não identifique o tipo de ação que entende ser a dos autos, incorrendo assim numa clara violação do disposto no artigo 10° do Código de Processo Civil. E, ao fazê-lo, reparte de forma errada o ónus da prova, violando, dessa forma, o disposto no artigo 343° do Código Civil.
9- É que a Autora/Recorrente pretende, com a presente ação, a declaração de inexistência de um direito de resolução de que se arroga a Ré, e como tal, compete a Ré a prova dos factos constitutivos desse direito.
10- No entanto, e conforme se disse, o tribunal a quo não entendeu a presente ação como de simples apreciação negativa, tendo julgado improcedente a ação, com base no artigo 121°, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Contudo, aos presentes autos não é aplicável o disposto no artigo 121°, mas sim o disposto no artigo 124° daquele diploma. É que o primeiro aplica-se aos contratos celebrados com a insolvente, a título gratuito e nos dois anos que antecederam a declaração de insolvência, ao passo que o segundo aplica-se aos negócios...
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