Acórdão nº 1504/15.6T8GMR-S.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelALEXANDRA ROLIM MENDES
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório: Maria, residente na Rua da A, do concelho de Guimarães, intentou a presente ação, por apenso à insolvência n.º 1504/15.6 T8GMR, em que é insolvente BM, Lda., alegando em síntese, que sendo a Autora uma terceira transmissária de um veículo que foi objeto de transmissão pela Insolvente, cuja resolução foi efetuada pelo Administrador de Insolvência, pelo que, a oponibilidade desta em relação à Autora só é operante se esta estivesse de má-fé, o que não ocorreu. A Autora não negociou com a insolvente mas exclusivamente, com G. Pires tendo adquirido de boa-fé o veículo com a matrícula FG, marca MAZDA, pelo montante de € 6.000,00.

Pede seja dada sem efeito a resolução do mencionado negócio efetuada em benefício da massa.

Procedeu-se à citação da massa insolvente, tendo sido apresentada contestação em que se defende a validade da resolução efetuada pelo Administrador da Insolvência.

Proferida decisão a mesma foi objeto de recurso, sobre o qual recaiu decisão singular, determinando a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que fundamentasse devidamente a decisão sobre a matéria de facto.

Foi proferida nova decisão que foi novamente objeto de recurso e sobre a qual incidiu decisão singular que anulou tal decisão por ininteligibilidade, ambiguidade e contradição entre os factos provados e respetiva fundamentação, determinando a baixa do processo à 1ª instância para que os vícios em causa fossem corrigidos, podendo o juiz reabrir a audiência caso tal se mostre necessário ao fim em causa.

Foi proferida nova decisão que alterou a factualidade provada e julgou a ação improcedente.

*Inconformada a A. veio recorrer apresentando as seguintes Conclusões: 1- A sentença proferida pelo Tribunal a quo em cumprimento da decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação, apesar de alterar a matéria de facto, mantém todos os erros na fundamentação e na determinação da norma aplicável, carecendo de fundamentação de facto e de direito, merecendo, por esse motivo, a discordância da Recorrente, afigurando-se-lhe passível de reparo.

2- Com a presente ação pretendeu a Autora, impugnar a comunicação que lhe havia sido dirigida pelo Administrador de Insolvência, que fossem dadas sem efeito as resoluções em benefício da massa insolvente.

3- Fê-lo porque a Ré invocou, como fundamentos de resolução, os nºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 123° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o artigo 291° do Código Civil, tendo a Autora alegado, na sua petição inicial, que não tendo adquirido o veículo à insolvente, é terceiro transmissário, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 124° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e como tal deveria ter sido alegada, pelo Administrador de Insolvência, na comunicação de resolução, a má-fé da Autora ou a gratuitidade do negócio, ou pelo menos os seus factos concretizadores, o que não sucedeu, concluindo que a comunicação impugnada é insuscetível de produzir o efeito pretendido, i.e. a oponibilidade de resolução anterior a transmissário posterior.

4- Em resposta à contestação apresentada, a Autora/recorrente alegou ainda que da contestação constavam factos não constantes da comunicação impugnada e que a resolução do negócio, nos termos do disposto no artigo 291° do Código Civil, não opera por simples comunicação, devendo antes ser intentada a competente ação judicial.

5- A sentença recentemente proferida pelo tribunal a quo deu como provado, sob o ponto 4, "Não existe no registo de contabilidade da insolvente referente ao exercício de 2014 qualquer registo ou prova dos valores decorrentes do contrato em causa. ", no entanto a Autora/Recorrente entende que tal facto não deveria ter sido dado como provado.

6- Com efeito, atendendo ao depoimento da testemunha N. Pinto, constata-se que esta afirmou que o Administrador de Insolvência não teve acesso à contabilidade da insolvente. Ademais, esta contabilidade não se encontra junta aos presentes autos, pelo que questiona-se como pode o tribunal a quo ter dado como provado a inexistência de qualquer movimento financeiro na contabilidade da insolvente? 7- Acresce que, neste mesmo ponto, o tribunal a quo faz referência ao "contrato em causa", mas não especifica, nem antes, nem depois, a que contrato se refere. Com efeito, e da demais factualidade dada como provada, resulta existirem dois contratos: o celebrado entre a Insolvente e G. Pires e o celebrado entre esta e a Autora/Recorrente. Se quanto a este último não poderia existir na contabilidade da insolvente qualquer movimento financeiro, quanto ao segundo, reitera-se, não foi feita qualquer prova, testemunhal ou documental, que o demonstrasse, pelo que deve o ponto 4 ser eliminado da fundamentação de facto.

8- Acresce que o tribunal a quo parte de princípios errados na composição do litígio que lhe foi submetido, repartindo de forma errada o ónus da prova. Com efeito, o tribunal a quo não considera a presente ação como de simples apreciação negativa, embora não identifique o tipo de ação que entende ser a dos autos, incorrendo assim numa clara violação do disposto no artigo 10° do Código de Processo Civil. E, ao fazê-lo, reparte de forma errada o ónus da prova, violando, dessa forma, o disposto no artigo 343° do Código Civil.

9- É que a Autora/Recorrente pretende, com a presente ação, a declaração de inexistência de um direito de resolução de que se arroga a Ré, e como tal, compete a Ré a prova dos factos constitutivos desse direito.

10- No entanto, e conforme se disse, o tribunal a quo não entendeu a presente ação como de simples apreciação negativa, tendo julgado improcedente a ação, com base no artigo 121°, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Contudo, aos presentes autos não é aplicável o disposto no artigo 121°, mas sim o disposto no artigo 124° daquele diploma. É que o primeiro aplica-se aos contratos celebrados com a insolvente, a título gratuito e nos dois anos que antecederam a declaração de insolvência, ao passo que o segundo aplica-se aos negócios...

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