Acórdão nº 833/15.3T8VRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Por apenso à ação executiva Nº. 833/15.3T8VRL.1, intentada por MARIA …, contra Instituição…, veio a executada deduzir oposição, por embargos, alegando no essencial, que a exequente foi readmitida ao serviço em 15/10/2015, tendo sido efetuada a respetiva comunicação à Segurança Social, dando-lhe conta igualmente da suspensão do contrato de trabalho nos termos do art. 294º do Código do Trabalho. Que o local de trabalho onde a exequente exercia funções já não existe, por a … Unidade… ter sido encerrada no dia 30 de abril de 2015, por motivos financeiros e estruturais. Que a embargante readmitiu a exequente com efeitos a partir de 15/10/2015, sem perda de direitos, tendo-lhe sido pagos os respetivos vencimentos e foi suspensa, também sem perda de direitos, porquanto existe uma impossibilidade de prestação de trabalho.
Conclui pela procedência dos embargos que deduziu.
* Admitidos os embargos e notificado a exequente/embargada, veio esta contestar, nos termos e com os fundamentos constantes do seu articulado junto a fls. 22 e seguintes, alegando, em síntese, que a embargante nada fez com vista à reintegração da embargada, nomeadamente não lhe atribuiu qualquer função, nem sequer lhe pagou a retribuição que entretanto se venceu e que escreveu uma carta àquela, datada de 02/11/2015, dando-lhe conta de que caso não procedessem à sua imediata reintegração, teria de lançar mão da ação executiva para prestação de facto. Que a essa carta, a bem embargante lhe comunicou que considerava a reintegração a partir de 15 de outubro de 2015 e que, face ao encerramento da Unidade…, por manifesta e total impossibilidade de prestação efetiva do trabalho, considerava suspenso o contrato de trabalho, a partir daquela data e até resolução do assunto, ao abrigo do disposto no art. 295º do Código do Trabalho, sem perda de quaisquer direitos. Que à embargante não assistia – nem esta o alegou – qualquer fundamento para suspender o contrato de trabalho da embargante e, ainda que tal fundamento existisse, não se mostrava cumprido o procedimento adequado para o efeito – art.s 299º e ss. do Código do Trabalho. Que a embargante através de carta datada de 24/12/2015, recebida pela embargante em 30/12/2015, comunicou-lhe a decisão de despedimento com efeitos a partir de 7/3/2016, comunicando-lhe que a partir da data de receção deixaria de estar suspensa, determinando-lhe que gozasse, a partir desse dias, 22 dias de férias.
Conclui, pela improcedência dos embargos, por absolutamente infundados e não provados.
-Realizado o julgamento foi proferida sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a presente oposição, por embargos à execução e, em consequência, absolve-se a exequente/embargada do pedido, ordenando-se o prosseguimento dos termos da ação executiva….” A ré interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1º No caso sub Júdice o recurso irá abranger matéria de direito e matéria de facto, considerando a ora recorrente que douta sentença proferida, fez uma errada interpretação e aplicação do direito, padecendo de vício de violação de lei, e fez ainda, uma errada valoração da prova produzida em audiência, existindo erro na apreciação da prova.
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Valorou indevidamente as declarações de parte … da Instituição…, prova testemunhal, bem como, a prova documental junta aos autos por parte da Embargante.
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Existem factos que foram dados como provados que não o deveriam ter sido e, outros que, foram dados como não provados e deveriam tê-lo-sido, impondo, decisão distinta, necessariamente.
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Factos dados como provado nos pontos (factos) 22, ponto 23, ponto 24 e ponto 25 da sentença de 1ª Instância: 22. Em finais de abril de 2016, a embargante admitiu ao seu serviço para desempenhar funções de administrativo na referida unidade1… o B… 23 – Cerca de 15 dias depois, data da saída do referido …, a embargante admitiu ao seu serviço uma senhora, de nome A…, a qual passou a desempenhar as funções de administrativa na referida unidade1, levando a cabo as funções que sempre foram tarefas da aqui embargada, nomeadamente, o atendimento telefónico, a marcação de consultas e a elaboração de faturação.
24- A embargante, quer ao B…, numa primeira fase, quer ao à A…, numa segunda fase, deu formação para o desempenho de tais funções, por intermédio da sua trabalhadora S… 25- A Unidade 1 encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016.
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Resulta da audição da prova gravada, declarações de parte do legal representante da instituição.
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… 11º Face às respostas apuradas em sede de audição do Representante da instituição, deveria o Tribunal de 1ª instância, não ter considerado como provado os seguintes factos, 12º O facto assente em 22, porquanto, ficou claro que, a Unidade 1 encerrou em 30/04/2015 e que terá reiniciado funções no inicio deste ano, tendo ficado provado nos autos que, “encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016” facto provado nº 25 da sentença.
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No entanto, ficou, igualmente claro que, a instituição não está a explorar a Unidade, não tem lá funcionários a trabalhar, uma vez que, cedeu as instalações a terceiros que estão, diretamente, a fazer exploração. Na verdade, desloca-se uma funcionária da instituição a fazer a limpeza ao espaço, limpeza que também não é diária.
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Nestes termos, não pode ser considerado pelo Tribunal que, tenha admitido o B… ao seu serviço.
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Aliás, não consta nenhum documento nos autos que de per si possa sustentar esta afirmação (por exemplo um contrato de trabalho, um recibo de vencimento entre outros) 16º O facto assente em 23, também não tem razão de ser, uma vez que, foi dito por diversas vezes que, a unidade está aberta – em funcionamento mas que, não é a instituição que dirige a exploração, é dona do espaço tão só.
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Logo, uma vez que, não está a explorar a Unidade também não contratou nenhum funcionário, nem o mencionado no ponto 22 e muito menos uma “A…” cujo nome completo nem consta dos autos! 18º O facto assente em 24, das declarações proferidas pelo Representante Legal depreende-se que, não contratou ninguém para a unidade que reabriu, nem nenhuma funcionária da instituição deu formação a funcionários que não estão sob a sua alçada.
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O facto assente em 25, A requerente dá como provado este facto mas está incompleto e cremos que, ao longo das declarações do Representante Legal que depôs com simplicidade, coerência e em certos aspetos referentes à própria instituição que preside com alguma ignorância, demonstrando isenção total, referiu por diversas vezes que, é verdade que a Unidade está aberta desde abril do corrente ano (2016), no entanto, não é a instituição que está a explorar a unidade, pelo que, o Tribunal deveria ter dado como provado que, a unidade encontra-se em funcionamento, pelo menos, desde 26/04/2016, no entanto, sob responsabilidade de terceiros.
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Facto dado como não provado na decisão judicial de 1ª Instância: a) Que a Unidade … foi encerrada em 30/04/2015 por motivos financeiros.
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Face às transcrições supra...
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