Acórdão nº 1651/04.0TBSTS-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
Veio o Magistrada do Ministério Público requerer que se procedesse à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança E. L., contra D. L. e P. M..
Para o efeito, alegou que por sentença proferida em 21 de março de 2007, transitada em julgado, a criança E. L. ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, competindo a esta o exercício do poder paternal (agora responsabilidades parentais), podendo o pai visitar e estar com o filho sempre que quisesse, mas sem prejuízo dos seus horários de descanso e de estudo. Mais alegou que no âmbito do NUIPC 1742/11.0TABRG que correu termos no 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, foram emitidos mandados de detenção contra a progenitora, por despacho de 14 de maio de 2013, desconhecendo-se quando é os mesmos iriam ser cumpridos, deixando quando o forem a requerente de ter condições para ter o filho a seu cargo.
Foi determinado que fosse dado cumprimento ao então art. 182º, nº 3 da OTM e o processo foi inundado por requerimentos/exposições da progenitora manifestamente injuriosos e difamatórios, o que conduziu a que fossem extraídas certidões para instauração de processos-crime contra a progenitora e internamento compulsivo da mesma.
Foi solicitado à Segurança Social a elaboração de inquérito às condições do E. L. e dos seus pais, que foi junto aos autos a fls 55 e ss e a progenitora voltou a assumir as mesmas posturas ofensivas.
Foi designada data para uma conferência de pais que teve lugar 26.01.2015, onde foram ouvidos os progenitores e o E. L..
O processo, face ao conflito parental, foi remetido para a audição técnica especializada, cujo relatório se encontra junto aos autos.
O processo prosseguiu os seus termos, notificando-se os intervenientes para apresentarem alegações e oferecerem provas.
Posteriormente, a Exma Magistrada do M.P. veio requerer a fixação de um novo e provisório regime de regulação das responsabilidades parentais, o que foi feito a fls 196 e ss.
Foi, então, proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: «Alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais referente à criança E. L., da seguinte forma: I - RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
1) A criança E. L. fica à guarda e cuidados do pai, com quem fica a residir em …, exercendo este as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da criança; 2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança E. L., nomeadamente, no que respeita à sua saúde e educação, serão exercidas por ambos os progenitores.
II - DIREITO DE VISITAS/CONVIVIOS/FÉRIAS: A mãe poderá conviver e estar com a criança E. L. quando o entender, sem prejuízo dos horários de estudo e descanso da criança e da vontade da mesma, contatando previamente com o progenitor com 24 horas de antecedência.
Sem prejuízo da análise casuística que o pai fica incumbido, nas férias de verão, em agosto, o E. L. passará 15 dias com cada um dos pais, de forma interpolada: uma semana com a mãe, outra com o pai, a seguinte novamente com a mãe e a última semana do mês com o pai. Também, nas festas de natal e ano novo, o E. L. passará este período com ambos os pais. Assim, este ano, passará o dia 24.12 com a mãe, o 25 com o pai, o dia 31.12 com a mãe e o dia 01.01 com o pai, alterando-se nos anos seguintes.
III - ALIMENTOS/DESPESAS: 1) A título de alimentos devidos à criança E. L., a mãe pagará mensalmente ao pai, até ao dia 08 (oito) de cada mês, a quantia de 100€ (cento euros), sendo tal quantia entregue através de qualquer meio idóneo e será anualmente atualizável nos termos divulgados pelo INE, mas em valor não inferior a 2%.
2) As despesas médicas, medicamentosas e escolares de início de ano, na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% para cada progenitor, mediante apresentação de comprovativo ao outro».
Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «85. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor E. L., ao abrigo do artigo 32.º do RGPTC da lei 114/2015 de 8 de Setembro.
86. O presente recurso versa sobre a matéria de Factos, em especial dos factos não provados e dos factos provados com bastante insuficiência e foram omitidos.
87. A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 615º nº 1 alínea d) do CPC traduzse no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 15 nº 2 do CPC,que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.
88. A apelante invoca que a sentença é nula por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão.
89. Quanto à omissão de pronúncia, a apelante invoca que o tribunal omitiu “participação criminal do apelado”, alcançando-se do corpo das alegações que se reportará a vicissitudes ocorridas aquando da audiência, tendo o Meritíssimo Juiz.
90. Reclamando a apelante pela circunstância do Meritíssimo Juiz ter omitido a prolação de testemunhas, de um CD, e de alguns factos relevantes para a causa.
91. Invoca ainda a apelante a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, indicando que “a realidade factual” impunha decisão diferente da que a primeira instância tomou.
92. Socorrendo-nos do conceito de silogismo, temos que a sentença deve ter uma estrutura argumentativa lógica, no sentido de que as premissas precedem a conclusão, que delas deve decorrer naturalmente 93. Lendo a decisão concluiu-se que o juízo feito pelo tribunal a quo está alicerçado nas razões expostas na decisão, sendo que a apelante questiona o juízo de mérito feito pelo Meritíssimo Juiz, invocando, verdadeiramente, erro de julgamento e não uma hipótese de nulidade da sentença.
94. A apelante peticiona a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que a mesma tenha a guarda do menor, que criou desde o nascimento até 2013, que lhe foi tirado por ter sido internada”.
95. Refere ainda que “o critério utilizado” pelo tribunal – “e outro se não vê que possa ter sido utilizado”, acrescenta – “foi o de o pai auferir (alegadamente) mais dinheiro do que a mãe” e do relatório médico de 2006 e do relatório da segurança socia , não está correcto.
Em especial, 96. A recorrente nunca foi notificado dos relatórios elaborados pela Assistente Social.
97.Relatórios que constam dos autos nunca lhe foram notificados, ao contrário do que é alegado pelo tribunal, e os mesmos são desatualizados; 98. As testemunhas arroladas no processo não foram ouvidas pelo Tribunal de Família e menores. (Junta doc n.º 1) 99. As testemunhas em causa, eram importantes para a motivação, provando-se que o mesmo não cumpre devidamente com a relação efetiva com o menor; 100. Que faltam condições educativas importantes para o menor; 101. O mesmo não compra o material escolar, não lhe dá vestuário, não marca consultas para o menor; 102. Sendo a recorrente (mãe do menor) que acompanha todas estas situações; 103. Algo que foi também enviado nos inúmeros emails pela recorrente; 104. Não...
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