Acórdão nº 1651/04.0TBSTS-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Veio o Magistrada do Ministério Público requerer que se procedesse à alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança E. L., contra D. L. e P. M..

Para o efeito, alegou que por sentença proferida em 21 de março de 2007, transitada em julgado, a criança E. L. ficou confiada à guarda e cuidados da mãe, competindo a esta o exercício do poder paternal (agora responsabilidades parentais), podendo o pai visitar e estar com o filho sempre que quisesse, mas sem prejuízo dos seus horários de descanso e de estudo. Mais alegou que no âmbito do NUIPC 1742/11.0TABRG que correu termos no 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, foram emitidos mandados de detenção contra a progenitora, por despacho de 14 de maio de 2013, desconhecendo-se quando é os mesmos iriam ser cumpridos, deixando quando o forem a requerente de ter condições para ter o filho a seu cargo.

Foi determinado que fosse dado cumprimento ao então art. 182º, nº 3 da OTM e o processo foi inundado por requerimentos/exposições da progenitora manifestamente injuriosos e difamatórios, o que conduziu a que fossem extraídas certidões para instauração de processos-crime contra a progenitora e internamento compulsivo da mesma.

Foi solicitado à Segurança Social a elaboração de inquérito às condições do E. L. e dos seus pais, que foi junto aos autos a fls 55 e ss e a progenitora voltou a assumir as mesmas posturas ofensivas.

Foi designada data para uma conferência de pais que teve lugar 26.01.2015, onde foram ouvidos os progenitores e o E. L..

O processo, face ao conflito parental, foi remetido para a audição técnica especializada, cujo relatório se encontra junto aos autos.

O processo prosseguiu os seus termos, notificando-se os intervenientes para apresentarem alegações e oferecerem provas.

Posteriormente, a Exma Magistrada do M.P. veio requerer a fixação de um novo e provisório regime de regulação das responsabilidades parentais, o que foi feito a fls 196 e ss.

Foi, então, proferida sentença, onde se decidiu o seguinte: «Alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais referente à criança E. L., da seguinte forma: I - RESPONSABILIDADES PARENTAIS.

1) A criança E. L. fica à guarda e cuidados do pai, com quem fica a residir em …, exercendo este as responsabilidades parentais relativas aos atos de vida corrente da criança; 2) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança E. L., nomeadamente, no que respeita à sua saúde e educação, serão exercidas por ambos os progenitores.

II - DIREITO DE VISITAS/CONVIVIOS/FÉRIAS: A mãe poderá conviver e estar com a criança E. L. quando o entender, sem prejuízo dos horários de estudo e descanso da criança e da vontade da mesma, contatando previamente com o progenitor com 24 horas de antecedência.

Sem prejuízo da análise casuística que o pai fica incumbido, nas férias de verão, em agosto, o E. L. passará 15 dias com cada um dos pais, de forma interpolada: uma semana com a mãe, outra com o pai, a seguinte novamente com a mãe e a última semana do mês com o pai. Também, nas festas de natal e ano novo, o E. L. passará este período com ambos os pais. Assim, este ano, passará o dia 24.12 com a mãe, o 25 com o pai, o dia 31.12 com a mãe e o dia 01.01 com o pai, alterando-se nos anos seguintes.

III - ALIMENTOS/DESPESAS: 1) A título de alimentos devidos à criança E. L., a mãe pagará mensalmente ao pai, até ao dia 08 (oito) de cada mês, a quantia de 100€ (cento euros), sendo tal quantia entregue através de qualquer meio idóneo e será anualmente atualizável nos termos divulgados pelo INE, mas em valor não inferior a 2%.

2) As despesas médicas, medicamentosas e escolares de início de ano, na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% para cada progenitor, mediante apresentação de comprovativo ao outro».

Inconformada com a sentença, a requerida interpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): «85. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual alterou a regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor E. L., ao abrigo do artigo 32.º do RGPTC da lei 114/2015 de 8 de Setembro.

86. O presente recurso versa sobre a matéria de Factos, em especial dos factos não provados e dos factos provados com bastante insuficiência e foram omitidos.

87. A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 615º nº 1 alínea d) do CPC traduzse no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 15 nº 2 do CPC,que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

88. A apelante invoca que a sentença é nula por omissão de pronúncia e por contradição entre os fundamentos e a decisão.

89. Quanto à omissão de pronúncia, a apelante invoca que o tribunal omitiu “participação criminal do apelado”, alcançando-se do corpo das alegações que se reportará a vicissitudes ocorridas aquando da audiência, tendo o Meritíssimo Juiz.

90. Reclamando a apelante pela circunstância do Meritíssimo Juiz ter omitido a prolação de testemunhas, de um CD, e de alguns factos relevantes para a causa.

91. Invoca ainda a apelante a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão, indicando que “a realidade factual” impunha decisão diferente da que a primeira instância tomou.

92. Socorrendo-nos do conceito de silogismo, temos que a sentença deve ter uma estrutura argumentativa lógica, no sentido de que as premissas precedem a conclusão, que delas deve decorrer naturalmente 93. Lendo a decisão concluiu-se que o juízo feito pelo tribunal a quo está alicerçado nas razões expostas na decisão, sendo que a apelante questiona o juízo de mérito feito pelo Meritíssimo Juiz, invocando, verdadeiramente, erro de julgamento e não uma hipótese de nulidade da sentença.

94. A apelante peticiona a revogação da sentença e a sua substituição “por outra que a mesma tenha a guarda do menor, que criou desde o nascimento até 2013, que lhe foi tirado por ter sido internada”.

95. Refere ainda que “o critério utilizado” pelo tribunal – “e outro se não vê que possa ter sido utilizado”, acrescenta – “foi o de o pai auferir (alegadamente) mais dinheiro do que a mãe” e do relatório médico de 2006 e do relatório da segurança socia , não está correcto.

Em especial, 96. A recorrente nunca foi notificado dos relatórios elaborados pela Assistente Social.

97.Relatórios que constam dos autos nunca lhe foram notificados, ao contrário do que é alegado pelo tribunal, e os mesmos são desatualizados; 98. As testemunhas arroladas no processo não foram ouvidas pelo Tribunal de Família e menores. (Junta doc n.º 1) 99. As testemunhas em causa, eram importantes para a motivação, provando-se que o mesmo não cumpre devidamente com a relação efetiva com o menor; 100. Que faltam condições educativas importantes para o menor; 101. O mesmo não compra o material escolar, não lhe dá vestuário, não marca consultas para o menor; 102. Sendo a recorrente (mãe do menor) que acompanha todas estas situações; 103. Algo que foi também enviado nos inúmeros emails pela recorrente; 104. Não...

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