Acórdão nº 529/15.6T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório Banco A, S.A.

, autora no processo indicado à margem, notificada da sentença de 16/02/2017 que absolveu a ré JY, Lda.

do pedido, e com ela não se conformando, interpôs o presente recurso.

Extratando o essencial, a Recorrente conclui nas suas alegações de recurso: «1.ª O presente recurso visa, exclusivamente, a questão de direito suscitada no caso sub judice e levada à apreciação do tribunal, que consiste em aferir o momento em que se produziram os efeitos jurídicos da cessão de créditos em causa nos presentes autos.

(…) 4.ª A resposta à questão fundamental colocada nos presentes autos passará, necessariamente, pela adesão a uma das teorias em confronto, que perfilham soluções diferentes no que tange à efetiva constituição ou aquisição do crédito na cessão de créditos futuros. À chamada teoria da transmissão que defende que o crédito passa primariamente pelo património do cedente, antes de ser transmitido ao cessionário, opõe-se a teoria da imediação que defende que o crédito nasce diretamente na esfera jurídica do cessionário.

5.ª Entre uma e outra, falam os Autores de uma solução intermédia ou mitigada, sustentada, entre nós, por Antunes Varela, fundada na circunstância de se ter de distinguir entre os créditos futuros em relação aos quais já existe um fundamento de vigência e aqueles em que falta totalmente esse fundamento, como melhor se explicitará infra.

6.ª A douta sentença a quo seguiu o entendimento defendido pelos adeptos da chamada “teoria da transmissão” mas, no entender da recorrente, ao fazê-lo, não apreciou devidamente todas as particularidades da situação em apreço, nomeadamente, o facto de já existir à data da cessão do crédito, um fundamento de vigência do mesmo e que, salvo melhor opinião, ditaria uma solução diferente da adotada.

Pois bem, 7.ª Da factualidade dada como provada, mormente daquela que respeita ao contexto que motivou a celebração da cessão de créditos, resulta que, por aditamento ao contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples, celebrado em 15.02.2011, concretamente da cláusula 28, foi estabelecida contratualmente uma cessão de créditos com função de garantia a favor da Banco A, S.A.

8.ª Os créditos cedidos pela F. S. estão perfeitamente identificados e determinados no contrato, ou seja, a cedente F. S. cedeu à BANCO A os créditos que para si emergiam dos seguintes contratos: - Do contrato de sublocação comercial (com preferência) e contrato-promessa e do contrato-promessa de compra e venda, ambos celebrados, em 1 de abril de 2010, entre a F. S. e a sociedade JY, Lda., com exceção das quantias, até ao montante de € 271.119,11 (duzentos e setenta e um mil cento e dezanove euros e onze cêntimos), que forem entregues, em execução dos mesmos contratos, a título de sinal; - Do contrato de compra e venda prometido celebrar no âmbito dos contratos referidos na alínea anterior, com exceção das quantias, até ao montante de € 271.119,11 (duzentos e setenta e um mil cento e dezanove euros e onze cêntimos), que tenham sido entregues a título de sinal.

9.ª O facto jurídico de onde provêm os créditos e respetivo montante de cedência está perfeitamente determinado e a aceitação da cessão destes créditos, pela cessionária, com o escopo de garantia, assentou na existência desse vínculo contratual do qual emergiam para a cedente direitos de créditos dignos de tutela.

(…) 10.ª Com efeito, a cedente, F. S., já detinha, à data da cedência, uma posição contratual - a de promitente vendedora - da qual emergiam direitos e obrigações, sendo que a vontade de contratar das partes, de celebrar a cedência com aquela causa (garantia) assentou na existência do direito ao crédito, cuja constituição, embora dependente do cumprimento do contrato celebrado, é já determinada por esse mesmo contrato.

11.ª A questão que se coloca é a de determinar se o contrato-promessa, celebrado entre a cedente e o devedor cedido, e que foi determinante na vontade das partes em celebrar a cessão de créditos, constitui, em si mesmo, um fundamento de vigência do crédito.

(…) 15.ª O contrato-promessa cria a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido, daí que a vinculação jurídica das partes ao cumprimento do contrato, a vontade expressa de celebração do contrato prometido é uma vontade vinculada, que origina, em caso de rompimento, sanções adequadas, que podem passar pelo recurso à execução específica, pela reclamação de uma indemnização ou, havendo sinal passado, a sanção pelo incumprimento passará pela perda do sinal ou na sua restituição em dobro, consoante a parte faltosa seja a que o entregou ou recebeu.

(…) 17.ª Destas breves notas ressalta, desde logo, que, à data da cessão de créditos, há um fundamento, juridicamente eficaz, vinculativo e vigente, da existência do crédito, do direito à prestação, cuja exigibilidade foi deferida para a data de celebração do contrato prometido.

(…) 22.ª Quanto aos seus efeitos, nas relações entre as partes, a cessão de créditos produz os seus efeitos imediatamente, ou seja, desde a conclusão do contrato – eficácia translativa imediata do negócio, independentemente da sua notificação ao devedor.

O seu efeito principal é a transmissão do crédito. A cessão deixa inalterado o crédito transferido, verificando-se apenas a substituição do credor originário por um novo credor. O devedor cedido desempenha um papel passivo já que não se exige o seu consentimento, é um terceiro quanto ao acordo de cessão. Todavia, a cessão só produz efeitos em relação ao devedor após lhe ser notificada. A partir desse momento, o cessionário será, para todos os efeitos, o único credor.

(…) 26.ª A grande questão que se levanta, a propósito da cessão de créditos futuros, e que está longe de ser consensual entre a doutrina, é a de saber se o crédito cedido nasce diretamente na titularidade do cessionário (Unm....) ou se passa obrigatoriamente pela esfera jurídica do cedente, antes de ser transferido para a titularidade do cessionário (Dur....).

27.ª Carlos Alberto da Mota Pinto, refere que “No debate entre as duas conceções, cremos dever sair vitoriosa a doutrina da transmissão, por ser a que espelha corretamente o regime jurídico da situação. O único argumento que lhe tem sido oposto é o de assentar numa ficção, como toda a consideração de efeitos jurídicos num simples átomo temporal.” Entende este autor que “a teoria da imediação só poderia ser aceite se os requisitos de aquisição do crédito devessem concorrer na pessoa do cessionário.” (Cfr. do Autor, Cessão da Posição Contratual, Atlântida Editora, 1970, págs., 228 a 230) 28.ª Já os adeptos da teoria da imediação defendem que “não obsta ao nascimento imediato do crédito na titularidade do cessionário o facto de um ou mais dos pressupostos de aquisição do...

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