Acórdão nº 92/15.8EALSD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução03 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 92/15.8EALSB, da Comarca de Braga – Barcelos - Instância Local – Secção de Criminal – Juiz 1, o Ministério Público requereu o julgamento dos arguidos: - L. P.

, filha de M. A. e de M. P., natural de Barcelos, nascida a 8 de Dezembro de 19.., casada, desempregada e residente na Rua B…, Nº…, Apartamento nº…, A…, B…, e;… - J. M.

, filho de J. A. e de L. M., natural de …, B…, nascido a 6 de Março de 19.., casado, operário fabril, residente na Rua …, Nº…, , ….

Imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime contrafacção de marca, previsto e punido pelo artigo 323º, alínea a), do Código da Propriedade Industrial.

A ofendida “A...” constitui-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos L. P. e J. M., peticionando a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 5.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios computados à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização civil até pagamento integral e efectivo.

Mais, pediu a destruição dos bens apreendidos e a publicitação da sentença a proferir.

Apenas a arguida L. P. contestou, oferecendo o merecimento dos autos, arrolando ainda testemunhas.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:

  1. Condenar a arguida L. P., pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca, previsto e punido pelo artigo pelo artigo 323°, alínea a), do Código da Propriedade Industrial, pena de 140 dias de multa, à razão diária de € 6,00, no montante global de € 840,00.

  2. Absolver o arguido J. M. da prática de um crime de contrafacção, previsto e punido pelo 323º, do Código da Propriedade Industrial.

  3. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por “A...” contra a demandada L. P. e, em consequência, condeno-a a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros legais à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a notificação para a contestação do pedido de indemnização civil até integral pagamento efectivo.

  4. Absolver o demandado J. M. do pedido formulado pela demandante “A...”.

  5. Determinar a publicação do extracto da sentença em conformidade com o disposto pelo art. 338º-O, nºs 1 a 3 do CPI, no Boletim da Propriedade Industrial.

  6. Declarar perdidas a favor do Estado as peças de vestuário, máquinas e quadros de estampagem referidos na al. g) dos factos provados.

    (…) Inconformada com esta sentença condenatória, a interessada M. P.

    da mesma interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes anormalmente extensas conclusões (transcrição): 1. A aqui recorrente, como se irá demonstrar, é um terceiro titular de interesse atingido na sentença proferida nos autos de processo comum supra identificado.

    1. Razão pela qual, nos termos da parte final da alínea d) do nº 1 do artigo 401º do CPP, tem a recorrente legitimidade para interpor o presente recurso para “defender um direito afectado pela decisão”.

    2. Neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Janeiro de 2015 in http://www.dgsi.pt/jtrl.: “Note-se que este fundamento, residual e genérico, do direito de recurso em processo penal é comum ao processo civil, no qual “as pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias” (art. 631º, nº 2, do C. P. Civil).

      … De fato, o princípio geral em matéria de recursos em processo penal é o estabelecido pelo art. 399º do C. P. Penal, nos termos do qual “É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei”.

      A irrecorribilidade do despacho de 8/10/2014 não é estabelecida por norma expressa que derrogue esse princípio geral, como estabelecido na parte final do preceito citado.

      Perante a inexistência de norma que declaradamente afaste o direito de recurso e em situação de admissibilidade duvidosa em face dos preceitos que estabelecem a “legitimidade”, ou seja, a titularidade do direito de recurso, o recurso deve ser admitido, em aplicação do princípio in dubio pro recurso.

      A admissão do recurso nestas circunstâncias apresenta a evidente vantagem processual de salvaguarda dos direitos individuais ao permitir que sobre a questão seja proferida ponderada decisão que defina a existência ou inexistência do direito de recurso, uma vez que, como referimos, a decisão que admita o recurso diretamente no tribunal recorrido ou por decisão de reclamação, nos termos do disposto no art. 405º do C. P. Penal, se configura como uma mera decisão provisória.” 4. Face ao exposto, e como se irá demonstrar, a aqui recorrente é um terceiro que tem que defender o seu direito de propriedade sobre as máquinas apreendidas, possuindo legitimidade para a apresentação do presente recurso.

    3. O presente recurso é interposto da sentença proferida nestes autos a 23 de Novembro de 2016, que determinou “declarar perdidas a favor do Estado as peças de vestuário, máquinas, e quadros de estampagem referidos na al. g) dos factos provados”.

      De facto, 6. Conforme consta dos autos, foi deduzida acusação pública contra os arguidos pela prática, em co-autoria, de um crime de contrafacção da marca, p. e p. pelo artigo 323º, al. a) do Código da Propriedade Industrial.

    4. Sucede que, o referido tribunal procedeu à audiência de discussão e julgamento e condenou a arguida L. P. pela prática de um crime de contrafacção, imitação e uso ilegal da marca, p. e p. pelo artigo 323º, al. a) do Código da Propriedade Industrial, absolvendo o arguido J. M..

    5. E perante a factualidade apurada decidiu ainda: “f) Declarar perdidas a favor do Estado as peças de vestuário, máquinas e quadros de estampagem referidos na al. g) dos factos provados”.

    6. Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do direito aos mesmos, salvo devido respeito por opinião contrária.

    7. Razão pela qual não concorda a aqui recorrente com a decisão já que com os factos junto aos autos, o relatório final de ASAE e depoimento do Inspector da ASAE, o tribunal a quo deveria ter apurado a quem pertenciam as máquinas, agora declaradas perdidas a favor do Estado.

    8. Uma vez que considera que em virtude dos factos produzidos em audiência de julgamento resulta uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

    9. Na verdade, como se irá demonstrar resulta da prova produzida em julgamento e na qual o Tribunal a quo sustentou a sua motivação, que salvo devido respeito, tinha o Tribunal conhecimento que as máquinas não pertenciam à arguida, e assim não podia ter declarado as máquinas perdidas a favor do Estado.

    10. Não cumpriu o disposto no artigo 178º nº 7 do Código do Processo Penal nem em sede de audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do artigo 340º nº 1, ordenou oficiosamente a produção de todos os meios de prova que seriam necessários para a boa decisão da causa.

    11. Perante a mera hipótese de as máquinas não pertencerem à arguida devia o tribunal ter diligenciado no apuramento da verdade.

    12. Na modesta opinião do recorrente, existe incorrecta e inadequada valoração e apreciação da prova pelo que, de harmonia com o disposto nos artigos 410º e 412º do Código de Processo Penal, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e pelos fundamentos a seguir expostos.

    13. Decidiu o Tribunal, declarar perdidas a favor do Estado as máquinas apreendidas no âmbito dos autos de processo comum porque utilizados para a prática do crime.

      Sucede que, 17. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença do tribunal “a quo” por a aqui Recorrente não concordar com a decisão uma vez que considera que esta violou diversas normas.

    14. Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido fez uma inadequada aplicação do direito.

    15. Cumpre, antes de mais, salientar que a aqui recorrente desconhecia por completo a existência do referido processo, e só nesta data adquiriu o conhecimento do que tinha ocorrido, porque lhe foi comunicado pela arguida após a prolação da sentença.

    16. Não pode a aqui recorrente concordar ou aceitar a decisão de declarar perdidas a favor do Estado as máquinas apreendidas.

    17. Estabelece o art. 410º nº 2 que “mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso de matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”.

    18. De facto há um insuficiência da matéria de facto provada, em virtude de o tribunal não ter diligenciado no apuramento sobre a titularidade das máquinas, mesmo havendo indícios que não pertencia à arguida.

    19. Assim, nos termos no artigo 110º, nº1 do Código Penal “a perda não ter lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários”.

    20. Em síntese, resultou dos factos provados no âmbito de uma acção de fiscalização à Estamparia têxtil pertença da arguida procedia à estampagem de t-shirts com marcas à qual a mesma não possuía sem que possuísse qualquer habilitação das marcas titulares para a produção do vestuário em causa.

    21. No decorrer da acção de fiscalização foram apreendidos vários bens, inclusive as máquinas pertencentes à aqui recorrente.

    22. Como decorre da motivação da douta sentença, o inspector da ASAE “relatou sucintamente, como decorria o processo de estampagem, referindo que o mesmo se mostrava a cargo da arguida L. P., que acompanhou os inspectores pelas instalações e a quem, de resto, foram confiadas a máquina de estampar e as estufas apreendidas”.

    23. De facto, retira-se do depoimento prestado pelo inspector da ASAE e que ajudou o tribunal a formar convicção relativamente à factualidade provada que as máquinas em causa não...

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