Acórdão nº 991/14.4T8GMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório 1- N, instaurou, no dia 12/12/2016, ação de incumprimento das responsabilidades parentais contra D, alegando, em breve resumo, que, não obstante este último tenha sido condenado a prestar-lhe alimentos, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais a si referentes, não o fez.

Presentemente, todavia, e pese embora tenha atingido a maioridade no dia 01/11/2016, continua a prosseguir a sua formação profissional, pelo que entende ter direito aos alimentos vincendos.

Pede, por isso, que se jugue procedente, por provada, esta ação, “procedendo-se às diligências necessárias para o cumprimento coercivo das responsabilidades parentais: - caso venha a apurar-se que o Requerido possui rendimentos regulares, ordenando-se o respetivo desconto dos alimentos vincendos” 2- Sobre este requerimento recaiu, no dia 20/01/2017, o seguinte despacho: “O requerimento inicial constante dos presentes autos de incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, em que é requerente N e requerido D, é apresentado na sequência de alegado incumprimento da prestação alimentícia a favor do requerente, fixada ainda na menoridade deste, contra o requerido seu pai, mediante a qual se pretende o cumprimento coercivo dos alimentos vincendos, após a maioridade do requerente.

Tal como se encontra alegado, o requerente atingiu a sua maioridade em 01.11.2016, mas não obstante continua a estudar, frequentando curso de formação profissional, no presente ano letivo de 2016/2017.

Nos termos do disposto no art. 1905°, n.º 2, do C. Civil, com a redação introduzida pela Lei n.º 122/2015, de 01.09, estipula-se que: “Para efeitos do disposto no art. 1880º entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.

De acordo com o disposto no art. 1880°, do C. Civil, estabelece-se que: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 6°, al. d), do novo RGPTC - aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.09 - constituem “providências tutelares cíveis”, a fixação de alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o art. 1880° do C. Civil, e a execução por alimentos.

No caso em apreço, o requerente atingiu a maioridade em Novembro de 2016, pelo que já na vigência da Lei n.º 122/2015, de 01.09, que, designadamente, deu a referida nova redação ao art. 1905°, n.º 2, do C. Civil, a qual foi no sentido da manutenção ope legis, para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, da pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo os casos previstos na parte final do mesmo normativo legal.

Deste modo, a partir do momento em que se encontre já fixada a pensão de alimentos para filho menor, deverá entender-se que este filho que, entretanto atingiu a maioridade e que continua a prosseguir os estudos ou formação profissional, dispõe de título executivo contra o obrigado a alimentos, com vista a obter o pagamento das prestações vencidas e não pagas, desde o dia 01.10.2015, se atingiu a maioridade antes daquela data, ou desde a sua maioridade, se atingida depois desta data, dando à execução a decisão que fixou judicialmente em seu beneficio a prestação alimentícia durante a menoridade ou o acordo dos progenitores homologado(1).

Nesta medida, conclui-se que, se houver alimentos fixados na sua menoridade, a ação que o filho maior estudante ou em formação profissional pode instaurar contra o pai é uma ação executiva (execução especial por alimentos) e não uma ação declarativa (tutelar cível) a reconhecer esse direito, pois que já dispõe de título executivo bastante.

No nosso caso, o requerente, apesar de ter a seu favor uma prestação alimentícia fixada na sua menoridade, veio, após a sua maioridade, deduzir providência tutelar cível, traduzida em incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no art. 41°, do RGPTC, o qual expressamente diz respeito a situações de incumprimento das responsabilidades parentais relativas a criança e não a filho maior.

Por conseguinte, caso o requerente pretenda pedir o pagamento dos alimentos que lhe são devidos, vencidos e vincendos a partir da sua maioridade, deverá fazê-lo através de processo executivo próprio e não mediante...

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