Acórdão nº 578/16.7T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – RELATÓRIO F, com domicílio em Chemin des Ailes, nº … Cointrin, Suíça, intentou a vertente acção(1) de processo comum contra B, com sede na Rua Barata Salgueiro, 28-6º andar, Lisboa, A, sita na Av. Eng. Luís C. 20 Saraiva, Ed. Rossio, … Valpaços, com sede principal do N, com o NIPC …, na Avenida da Liberdade, 195, Lisboa e FR, com sede na Rua do Comércio, …, Lisboa, peticionando condenar-se os Réus, solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 100.000,00 investido em “Euro Aforro 8” acrescido de juros contratuais à taxa de 4,5 %, juros de mora vencidos desde 31/01/2015, respectivamente, e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como o valor de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Alega, sinteticamente, que: (i) Em 11/01/2013, o A. abriu uma conta junto do B, sendo titular da conta de depósito à ordem com o nº …, aberta na agência do 1º R. em Valpaços; (ii) Aquando da abertura de conta de depósito, em 11/01/2013, o A. foi aconselhado pelo seu gestor de conta do B, a investir em alegados depósitos a prazo denominados por “Euro Aforro”, o montante de € 100.000,00 com maturidade de 24 meses; (iii) O produto era qualificado como EuroAforro 8 01/13 24RE04, com o código ISIN nº SCBES0AE0247, com taxa fixa de 4,5%, com capital e juros garantidos pelo BES, conforme lhe foi assegurado; (iv) Por força de uma medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao B (bem como empresas do B) em 3 de agosto de 2014, a conta do A. no B passou para o B, de que é único accionista o FR, a qual manteve o mesmo número; (v) Deste modo, considerando que, no presente litígio não está manifestamente em causa matéria objecto das excepções contidas na referida deliberação, a responsabilidade que se deveria imputar ao B transmitiu-se por esta via para a nova entidade constituída, ou seja, para o 2º Réu, N, razão pela qual o 2º Réu é a entidade bancária dotada de legitimidade passiva; (vi) O único accionista do N é o responsável máximo pelas relações jurídicas confiscadas e pelos prejuízos derivados dessa sub-reptícia “cessão de créditos”; (vii) Aquando da abertura de conta, o gestor ao saber que o A. era emigrante na Suíça, propôs-lhe um “depósito a prazo/conta poupança” especial para não residentes; (viii) Aquando da outorga do contrato de abertura de conta, o A. assinou um suposto contrato denominado de “Operações Sobre Produtos Financeiros”, que nas palavras do seu gestor de conta era o documento necessário para constituir o dito depósito vocacionado para os emigrantes; (ix) Em 11/01/2013, o A. investiu, tratando-se de um depósito a prazo especial para emigrantes, €100.000,00 num produto financeiro denominado “Euro Aforro 8 01/13 24RE04” com o ISIN nº …, pelo período de 24 meses; (x) Referiu-lhe a sua gestora de conta que era um depósito a prazo, com capital garantido e sem qualquer risco; (xi) O referido gerente nunca lhe referiu ou explicou que estes tipos de investimentos e produtos financeiros tinham um sério risco associado, pois bem sabia que não eram depósitos mas sim acções preferenciais, nunca lhe explicou em que consistiam estes produtos financeiros, quem eram as entidades emitentes, que características tinham, nem que não eram depósitos a prazo e que não tinham capital garantido, muito menos recebeu ou foi-lhe entregue qualquer documentação sobre estas operações; (xii) O A. não tinha vontade, propósito nem interesse em investir todas as suas poupanças em produtos de risco, se tivesse sido esclarecido dos verdadeiros termos destes produtos financeiros, nunca teria investido o seu dinheiro; (xiii) Os funcionários do R. BES e, depois, do R. N agiram como intermediários financeiros (comissários), no interesse das sucessivas entidades bancárias e empresariais, em detrimento dos interesses dos clientes, aqui A.; (xiv) A conduta dos 1º e 2º R. viola o contrato de depósito bancário celebrado com o A., ficando o 2º R., responsável pelas consequências do incumprimento daquele; (xv) Os gestores de conta, funcionários do 1º R. prestaram serviços na qualidade de intermediários financeiros ao A., enquanto cliente, para este aplicar os seus fundos; (xvi) Conclui-se que o 1º R. violou estes deveres a que estava vinculado no exercício da actividade de intermediação financeira., impõe-se que este (e actualmente tal responsabilidade compete ao 2º R.) compense o Autor.

O Réu B aduziu contestação, arguindo, designadamente, a respectiva ilegitimidade processual.

O Réu N deduziu, igualmente, contestação, alegando, nomeadamente, a incompetência territorial do Tribunal, a ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário, a ilegitimidade passiva e a ineptidão da petição inicial.

O Réu FR outrossim contestou a acção, invocando, v.g., a incompetência do tribunal em razão da matéria e em razão do território.

O autor F exerceu o direito ao contraditório, propugnando a improcedência das excepções aduzidas pelos Réus.

Foi então proferido saneador sentença, que no saneamento julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu o Réu B da instância, e conhecendo do mérito da acção, julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, decidiu absolver os Réus N e FR do peticionado, condenando o Autor F no pagamento das custas processuais.

*Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: A.

A douta decisão recorrida julga de um lado o Apelado B como parte ilegítima mas por outro desde logo no que diz respeito à questão que em seu entender constitui o thema decidendum da presente acção decide liminarmente que não existe qualquer responsabilidade contratual por parte do Apelado N, atentas a medida de resolução e deliberações do Banco de Portugal de 3 e 11 de Agosto de 2014 e 29 de Dezembro de 2015 e a circunstância de o direito de crédito exercitado pelo Apelado nos autos assim como a própria circunstância de o produto financeiro acima referido não terem sido transmitidos para aquele o Apelado N, antes permanecendo no perímetro de responsabilidade do B, sendo que, nesta conformidade, incorre tal decisão em manifesta contradição, tendo, portanto, até nos seus próprios termos, atento tal thema decidendum estabelecido pelo Tribunal, o Apelado B legitimidade ad causam nos presentes autos.

B.

O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha conforme estabelece o nº 2 do art. 30º do CPC, sendo certo que, partindo até do próprio entendimento vertido na decisão recorrida, quando menos, na parte atinente à intermediação financeira e violação dos respectivos deveres ocorrida no caso dos autos, outra conclusão não cabia retirar por parte do Tribunal a quo que não fosse o preenchimento do referido preceito mediante a inequívoca existência do absoluto interesse em contradizer a presente acção por parte do Apelado B.

C.

Tanto mais que, seguindo até a linha de raciocínio vertido na decisão objecto de recurso, atento o disposto no art. 30º, nº 3 do CPC, interpretado o sentido do mesmo, verificando-se que é a própria lei quem estabelece o sentido da legitimidade processual no âmbito de determinada relação controvertida, e tendo em conta o facto de as sobreditas medida de resolução e deliberações do Banco de Portugal, de acordo com a decisão recorrida, estabelecerem a responsabilidade atinente às questões decidendas ao Apelado B, fazendo-o em decorrência do RGIF, do art. 282º do Tratado de Lisboa e da Directiva 2014/59/EU, quando menos por interpretação extensiva, o interesse em demandar o Apelado B existe, assim como o próprio interesse deste em contradizer, constituindo-se o Apelado B em parte legítima passiva nos presentes autos.

D.

Em todo o caso, constitui doutrina pacífica que as partes tal como o autor as determina ao propor a ação devem ser aquelas que, perante os factos narrados na petição inicial apresentada em juízo, o direito substantivo considera como as que podem ocupar-se do objecto do processo; desta feita, conforme descrito na p.i., o contrato de depósito bancário (depósito irregular), formalizado através da abertura da conta dos autos, foi inicialmente ajustado entre o Apelante e o Apelado B, tendo sido somente posteriormente, aliás sem o conhecimento ou consentimento do Apelado B que foi transferido para o Apelado N, determinado, portanto, tal factualidade, a inclusão deste último como Réu nos presentes autos, assim como, neste enfiamento, também a factualidade aduzida em sede de p.i, respeitante ao investimento feito no produto financeiro dos autos, particularmente a relativa à inobservância da forma do contrato de intermediação financeira e à violação dos deveres ínsitos à actividade de intermediação financeira que, sem margem para dúvidas, tiveram como interveniente ao seu tempo desde logo o Apelado B.

E.

Aliás, o Apelante pediu a condenação solidária dos Réus seja face à circunstância do incumprimento contratual na falta de devolução do montante investido e respectivos juros a respeito do produto financeiro dos autos, como igualmente atenta a falta de forma do contrato de intermediação financeira e violação dos respetivos deveres juridicamente devidos, que, na realidade, como dito, faz relevar a legitimidade processual passiva dos Réus, incluindo o Apelado B, assim devendo ser julgada como totalmente improcedente a excepção de ilegitimidade passiva do Apelado B.

F.

Nos termos supra expostos, não corresponde à verdade que não se verifique a dedução de matéria fáctica susceptível de consubstanciar uma violação da convenção de depósito atinente à conta bancária dos autos.

G.

Com efeito, em síntese, conforme expendido na p.i., a relação estabelecida entre o Apelante e o Apelado B consubstancia-se num contrato de depósito bancário (depósito irregular), tendo este sido formalizado mediante a abertura da referida conta bancária e, em tal contexto, simultaneamente e em decorrência...

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