Acórdão nº 492/16.6T8AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES II - A admissibilidade de incidentes de intervenção de terceiros nestas acções, é manifestamente incompatível com a respectiva tramitação processual simplificada e com o fim visado pelo legislador.

I – RELATÓRIO O B, antes denominado BB, intentou procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-Lei N.º 269/98, contra T e mulher M, MA, ANTA e mulher L, pedindo: – Sejam os réus M, A e L habilitados como únicos herdeiros do falecido P e, como tal, serem todos os réus condenados solidariamente entre si a pagar ao autor a importância de € 14.876,63, a que acrescem os juros que sobre ela se vencerem à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Alegou, para tanto: Os réus T, MI e M, juntamente com P, solicitaram à empresa C o aluguer de longa duração (84 meses) do veículo da marca FORD, modelo FOCUS, com a matrícula LR.

O Banco autor, na sequência do que lhe foi solicitado pela C, por ela e em nome dos réus., adquiriu, com destino a dar de aluguer aos ditos réus, o referido veículo automóvel, pelo preço de €16.500,00, celebrando com estes contrato de aluguer, pelo prazo de 84 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no montante de €269,06 cada, incluindo já o IVA, o prémio de seguro de vida e as despesas de cobrança, correspondendo €209,53 ao aluguer propriamente dito, €48,19 ao IVA à taxa em vigor, €8,26 ao prémio do seguro de vida e €3,08 a despesas de cobrança.

A perda total do veículo objecto do contrato implicava, nos termos constantes do artigo 11.º, alínea a) das Condições Gerais, que os réus se constituíssem na obrigação de pagar ao autor as importâncias previstas no n.º 6 do Artigo 9.º das ditas Condições Gerais, ou seja, o montante dos alugueres vincendos bem como o montante referente aos eventuais alugueres vencidos e não pagos e dos respectivos juros moratórios, devendo contudo tais importâncias ser deduzidas do valor que o A. tivesse recebido a título de indemnização por parte da Companhia de Seguros.

O veículo objecto do contrato sofreu um acidente de viação em 22 de Setembro de 2015, do qual resultou a perda total do mesmo.

O autor nada recebeu da Companhia de Seguros pela perda total do dito veículo, e considerando que o contrato se encontrava a ser cumprido, tendo o mesmo sido pago até ao 13.º aluguer, vencido em 10/11/2015, tem o A. direito a haver dos RR. a importância de €14.876,63 (71 x € 209,53), referente ao valor líquido dos alugueres vincendos.

O referido P faleceu em 22 de Setembro de 2015, no estado de casado com a ora ré M, sem descendentes e sem testamento ou disposição de última vontade, deixando como seus únicos herdeiros a sua viúva (ré M) e os seus pais, os ora RR. A e L.

Atento o falecimento do dito P, foi solicitado o accionamento da apólice de seguro de vida associada ao contrato dos autos.

Porém, após diversos contactos entre o mandatário dos réus T, MI e M e a Companhia de Seguros, foram solicitados diversos elementos para a análise do sinistro, por cartas datadas de 30 de Setembro de 2015 e 28 de Outubro de 2015 e como tais elementos não foram enviados, a Companhia de Seguros deu como encerrado o processo.

Logo, os réus T, MI e M, na sua qualidade de locatários e a mesma ré Marisa e os réus A e L, na sua qualidade de herdeiros do falecido P e na medida daquilo que do mesmo tiverem herdado, devem ao autor a importância de € 14.876,63, a que acrescem os juros que sobre ela se vencerem à taxa legal de 4% desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento.

* Os réus deduziram oposição, excepcionando em primeiro lugar a ilegitimidade do autor e de seguida a ilegitimidade passiva dos réus A e L, pois, não tendo estes subscrito o contrato de locação, são apenas demandados na qualidade de herdeiros do falecido P, qualidade que não têm, porque, sendo embora pais do falecido, apenas seriam chamados à sucessão caso o respectivo filho falecesse sem descendentes, o que não sucedeu, tendo deixado, além da esposa, aqui ré, a filha C, conforme certidão de nascimento desta última, que juntaram.

* Por requerimento de 23/12/2016 veio o autor, invocando o disposto nos artigos 261º e 316º e ss., do C.P.C., requerer a intervenção provocada de C para que a mesma seja habilitada, conjuntamente com a sua mãe – a ré M– como únicas herdeiras de P...

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