Acórdão nº 534/15.2T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO R e marido, M, MC e marido, D, e MO e marido, A, intentaram contra F e C, acção declarativa de condenação, pedindo que asrés sejam condenadas, solidariamente: a) A pagar aos 1.ºAA e 2.ºs AA, a quantia de 18.485 euros; b) A pagar aos 1.ºs AA, ainda quantia de 596,55 euros; c) A pagar aos 3.ºs AA, a quantia de 40.825 euros.

d) Sobre todas as quantias acima referidas, juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto e em síntese, que a 1ª ré, na execução de um furo artesiano no prédio dos 1ºs autores e no âmbito de contrato de empreitada com eles celebrado, causou danos nos edifícios dos autores,bem como nos logradouros adjacentes aos edifícios. A 1ª ré, na qualidade de tomador do seguro com a apólice n.º 01433247, contratada com a 2ª ré, participou a esta a ocorrência do referido sinistro. A 2ª ré, após apuramento das circunstâncias em que ocorreu o sinistro e suas causas, declinou a sua responsabilidade, alegando que os danos em causa não se encontravam garantidos pelas coberturas contratadas pela 1ª ré, razão pela qual não iria proceder ao pagamento e indemnização desses danos.

* Aré Fcontestou, excepcionando a ilegitimidade dos autores, decorrente da coligação dos primeiros e segundos autores com osterceiros autores, por a responsabilidade invocada assentar em distintos institutos e a sua própriailegitimidade.

Aré Cexcepcionou a sua ilegitimidade para estar em juízo e a ilegitimidade plural activa dos autores, com os mesmosfundamentos invocados pela primeira ré. Mais impugnou os factos relativos ao sinistro e alegou, que os danos,dele resultantes, não foram transferidos para a contestante, através do contrato de seguro celebrado.

* Foi proferido despacho saneador, no qual se julgaram verificados os pressupostos de regularidade da instância e validade do processado e improcedentes as excepções invocadas.

Identificou-se objecto do litígio e enunciaram-se os temas de prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismolegal.

Proferiu-se sentença em que se decidiu: «Em face do exposto, julgo a acção proposta por R e marido, M, MC emarido, D, e MO e marido,A, contra F parcialmenteprocedente, por parcialmente provada, e, consequentemente ● Condeno a primeira Ré a pagar aos primeiros e segundos Autores a quantia de €15.992,77, acrescida de juros à taxalegal contados desde a citação até integral e efectivopagamento; ●Condeno a primeira Ré a pagar aos terceiros Autores aquantia de €31.310,27, acrescida de juros à taxa legalcontados desde a citação até integral e efectivo pagamento; ● Absolvo a segunda Ré dos pedidos contra si deduzidos.

Custas por Autores e primeira Ré na proporção do decaimento.

»* Inconformada, a 1ª ré (F) interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1. O Tribunal recorrido responsabilizou a 1.ª ré pelos danos causados por virtude da sua actividade ser potencialmente perigosa, pela presunção de culpa da 1.ª ré, quantosaos primeiros e segundos autores, quer quantos aos terceiros autores.

  1. Condenando apenas a 1.ª ré a pagar a indemnizações aos 1.º, 2.º, e 3.º autores e já não a 2.ª ré C, aindemnizar os danos provocados a terceiros.

  2. Sucede que a 1.ª ré F celebrou contrato deseguro com a 2.ª ré C, titulado pela apólice n.º …, que se encontra válido e donde constam ascoberturas e capitais emergentes desse mesmo contrato, na cobertura base (casco)com capital seguro de € 68.425,00, na cobertura de responsabilidade civilextracontratual, com capital seguro de € 100.000,00.

  3. Absolvendo, o Tribunal recorrido a 2.ª ré, dos pedidos contra ela formulados por todos os autores, com o fundamento que o que foi segurado foi apenas e só amáquina e não na actividade que é desenvolvida pela dona da máquina, não aprecioucabalmente o contrato de seguro celebrado entre as duas rés.

  4. Sucede que a 1.ª ré contratualizou um seguro de responsabilidade civil extracontratual com a 2.ª ré segurada, para se assegurar dos danos ocorridos pelalaboração da máquina MJ 200, máquina Hidráulica, que produz o trabalho deperfuração no solo, e esta laboração é por assim dizer a actividade da máquina, e daprópria 1.ª ré quando se encontra a laborar com a máquina MJ200, pelo que ao nãodar como excluída do referido contrato o conteúdo da cláusula da alínea i) “Emquaisquer terrenos, estruturas ou edifícios, causados por vibrações, remoção ouenfraquecimento dos seus apoios” da cláusula 3.ª Exclusões, do ponto 07.Responsabilidade civil extracontratual, das condições especiais, e na qual se apoiou oTribunal Recorrido para absolver a 2.ª ré dos pedidos contra ela formulados, nãoandou bem o Tribunal recorrido.

  5. Acresce que com esta cláusula a utilidade do seguro em causa perde toda a sua vertente de indemnização a favor de terceiros e retira toda a finalidade do seguroque as partes pretendiam, ou pelo menos a 1.ª ré F, sempre pretendeu ver salvaguardado com um contrato desta natureza.

  6. Assim, em conformidade é nula, por violação do princípio da boa-fé, a cláusula deexclusão invocada na douta sentença recorrida.

  7. Isto sob pena de se desvirtuar e esvaziar o conteúdo e o objecto do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado entre 1.ª e 2.ª rés.

  8. Sempre sem conceder, o contrato de seguro aqui em consideração configura um contrato de adesão.

  9. Nos termos do artigo 15.° do DL n.º 446/85 são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.

  10. Acrescenta-se na Lei do Consumidor (artigo 9.º n.° 2 alínea b) da Lei n.º 24/96, de 31-07), que os fornecedores estão obrigados à não inclusão de cláusulas em contratossingulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.

  11. E a Directiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com osconsumidores, determina no seu artigo 3.º n.° 1, como critério que "uma cláusula quenão tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, adespeito da exigência da boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo emdetrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes docontrato".

  12. Quando, em resultado de cláusulas de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquela com que o tomador do seguro podia de boa-fé contar, tendo emconsideração o objecto e finalidade do contrato, tais cláusulas são nulas. O que, asuceder constituirá uma ilicitude. É o que se verifica no caso dos presentes autos.

  13. Atento o objecto do contrato de seguro dos autos e que uma das causas geradoras de responsabilidade civil da 1.ª ré que labora na sua actividade da construção civil, maisprecisamente na perfuração de solos, e que poderá ter por qualquer motivojustificador a causa de danos a terceiros, a responsabilidade da seguradora ficariareduzida a quase nada, excluindo-a relativamente a terceiros e esvaziando deconteúdo útil o objecto e finalidade do contrato realizado e aqui em consideração.

  14. Tem a cláusula em análise que ser considerada nula, atento o disposto nos artigos 15.° e 18.° al. b) do DL n.º 446/85, de acordo com os quais são proibidas as cláusulascontratuais gerais contrárias à boa-fé e em absoluto proibidas as cláusulas contratuaisgerais que excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade pordanos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera jurídica de terceiros.

  15. A cláusula de exclusão supra referida é absolutamente proibida, nos termos do artigo 18.°, alínea b) do DL n.° 446/85 de 25-10 “enquanto excluem ou limitem, de mododirecto ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuaiscausados na esfera da contraparte ou de terceiros”, devendo ser considerada nula esem efeito.

  16. Enquanto contrato de adesão, as cláusulas que integram as denominadas condições gerais da apólice nos contratos de seguro são de qualificar como cláusulas contratuaisgerais, nos termos dos artigos 1.º, 2.º, e 3.º do DL n.° 446/85, alterado pelo DL n.°220/95, de 31 de agosto e pelo DL n.° 224/99, de 7 de Julho.

  17. Por conseguinte, por estar em causa um contrato de adesão, o Segurador que apresenta as cláusulas contratuais gerais tem, em relação a elas, o dever decomunicação e o dever de informação, nos termos do artigo 5.º do DL n.° 446/85 de25 de Outubro (Regime das Cláusulas Contratuais Gerais).

  18. Caso não sejam cumpridos esses deveres de comunicação e informação, como nãoforam in casu, têm-se por excluídas dos contratos singulares as cláusulas nãocomunicadas, mas subsistindo, na medida do possível, o contrato.

  19. O contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado entre 1.ª e 2.ª ré configura um contrato a favor de terceiros.

  20. Tal seguro tem por objecto garantir o pagamento das indemnizações pelas quais a 1.ª ré seja civilmente responsável, para ressarcimento de danos a que der causa, emvirtude de erro ou negligência na execução da obra ou de...

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