Acórdão nº 148/14.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | HIGINA CASTELO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório Manuel e Laurinda, réus nos autos à margem, notificados da sentença condenatória proferida em 03/01/2017 e com ela não se conformando, interpõem o presente recurso.
Abel e Maria, casados entre si, tinham intentado a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Manuel e Maria R., casados entre eles, pedindo:
-
A declaração judicial de que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado na petição inicial constituído por 3 (três) leiras denominadas “Leiras do B.” com montado junto.
-
A declaração judicial que a parcela de terreno referenciada a cor vermelha no croqui junto como Doc. n.º 7 e aí delimitada pelas letras A, B, C e D faz e sempre fez parte integrante do prédio rústico pertencente aos autores e identificado nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial.
-
A condenação dos réus a reconhecerem aquele direito de propriedade dos autores e a retirarem da parcela de terreno tudo o que nela colocaram, restituindo-a ao seu estado anterior e aos autores, livre de pessoas e coisas, bem como a absterem-se de praticar atos ou factos que impeçam, prejudiquem ou obstem o exercício do direito de propriedade dos autores sobre aquela parcela de terreno do montado que faz e sempre fez parte integrante do prédio rústico dos autores.
-
A condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros), sendo € 2.500,00 para cada um dos autores, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por eles sofridos.
-
A condenação solidária dos réus a pagar aos autores a quantia de € 2.400,00 a título de indemnização pelos danos materiais sofridos em consequência do corte dos sobreiros.
-
A condenação solidária dos réus numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 200,00 por cada dia ou fração de dia que violem a sentença que vier a ser proferida na presente ação.
Para tanto e em síntese, alegaram que são donos do prédio designado Leiras do B., também conhecido por Leiras D., sito no Concelho de Mondim de Basto, com a área de 5.000 m2, inscrito na respectiva matriz rústica no artigo 15VV e descrito na CRP na ficha n.º 1354/199806BB da Freguesia de Mondim de Basto; e que os réus a data altura ocuparam o terreno, aí cortando cerca de 12 sobreiros com mais de 15 anos de idade, e impedindo-os de o utilizarem e de dele retirarem os seus proveitos.
Citados, os réus contestaram, arguindo a ilegitimidade passiva do réu, a nulidade do contrato de doação invocado pelos autores por simulação, impugnando a matéria de facto alegada e invocando a litigância de má-fé dos autores. Terminaram pedindo a procedência da exceção invocada e caso assim não se entenda a improcedência da ação e condenação dos autores em litigância de má-fé.
Em resposta, os autores disseram que por lapso indicaram “Maria R.” como mulher do réu quando o seu verdadeiro nome é “Laurinda”, pedindo a correção do lapso; responderam à invocada simulação do negócio e ao pedido de condenação em litigância de má-fé, e terminaram pedindo a condenação dos réus em litigância de má-fé.
O processo seguiu os seus normais termos e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e em consequência: 1. Declarou que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto na ficha n.º 1354/199806BB da Freguesia de Mondim de Basto designado por Leiras do B., também conhecido por Leiras D., com montado junto, sito Concelho de Mondim de Basto, tudo com a área de 5.000 m2, a confrontar do Norte com os réus Manuel R. e esposa e caminho de servidão, sul António, poente caminho de servidão e outros, nascente José, inscrito na respectiva matriz rústica no artigo 15VV.
-
Declarou que a parcela de terreno referenciada a cor vermelha no croqui junto a fls. 55 e aí delimitada pelas letras A, B, C e D faz e sempre fez parte integrante do prédio rústico pertencente aos autores supra identificado.
-
Condenou os réus a reconhecerem aquele direito de propriedade dos autores e a retirarem da parcela de terreno tudo o que nela colocaram, restituindo-a ao seu estado anterior e aos autores, livre de pessoas e coisas, bem como a absterem-se de praticar atos ou factos que impeçam, prejudiquem ou obstem o exercício do direito de propriedade dos autores sobre aquela parcela de terreno do montado que faz e sempre fez parte integrante do seu prédio rústico.
-
Condenou solidariamente os réus a pagar aos autores a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais por eles sofridos.
-
Condenou solidariamente os réus a pagar aos autores a quantia a fixar em liquidação de sentença a título de indemnização pelos danos materiais sofridos em consequência do corte dos sobreiros.
-
Absolveu os réus dos restantes pedidos contra si formulados.
-
Absolveu os autores e os réus do pedido de litigância de má-fé.
-
Condenou autores e réus no pagamento das custas processuais na proporção de 1/10 – 9/10 respetivamente.
Desta sentença recorreram os réus, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1 – Estendendo-se o recurso quer à decisão de facto, quer à decisão de Direito, verificando-se o exigido pelo art.º 640º do CPC, pode afirmar-se que o Tribunal a quo fez errada apreciação e valoração da prova realizada nos autos, o que acarreta o errado enquadramento jurídico a produzir após a realização da prova.
2 – O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que aos pontos T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG respeita dos factos considerados provados.
3 – Da prova documental junta em audiência, nomeadamente da Planta representativa e a fotografia aérea junta pelos réus em audiência de 06 de Outubro de 2019 resulta demonstrado que os factos dados por provados não o deveriam ser.
4 – A planta representativa foi oportunamente impugnada e foi elaborada sem escala, pelo que não pode ser atendida para representar fisicamente os limites físicos do prédio dos AA.
5 - O Tribunal a quo, no ponto T dos factos provados, fez referência à Planta Representativa, concretamente á área identificada pelas letras A, B, C e D que considerou provado que os autores e antepossuidores esgalhavam árvores aí existentes ou cortavam-nas, utilizando em proveito próprio. Tendo vendido carvalhas aí implantadas e recebendo os respetivos preços.
6 – Ninguém confirmou a planta representativa.
7 – A fotografia aérea do local em discussão junta em audiência de julgamento desmente perentoriamente a planta representativa.
8 - A fotografia aérea junta em sede de julgamento não obstante ter sido retirada da plataforma informática Google em 2016 é seguramente representativa do prédio de data anterior a 2014.
9 – Em Janeiro de 2014 no prédio dos autores quer na parte que era agricultável quer na parte do montado que lhe pertencia ocorreu a movimentação de terras e foram plantados eucaliptos.
10 - Ora a fotografia aérea representa o prédio num estado físico anterior à movimentação de terras e a plantação de eucaliptos porque não se constata da fotografia junta qualquer eucalipto plantado ou movimentação de terra.
11 – O que demonstra a inexistência do que o tribunal considerou provado, ou seja, que pela altura das movimentações da terra e da plantação de eucaliptos os réus invadiram a parte restante do terreno (o tal referenciado na planta representativa) e ai cortaram cerca de 12 sobreiros, com uma média de cerca de 20 cm de diâmetro e de 15 anos de idade cada.
12 – A fotografia não só demonstra a inexistência das árvores referidas como evidencia a inexistência da área identificada na planta representativa.
13 – Realidade que além de desmentida pela documentação foi desmentida pelas testemunhas dos réus.
14 – Todas as testemunhas dos réus são pessoas residentes na localidade e que trabalharam os prédios em questão nos presentes autos concretamente o trato de terreno em discussão.
15 – Como resulta das transcrições todas as testemunhas dos réus afirmaram o trato de terreno a que corresponderia as letras A, B, C e D corresponderia a uma pequena área de cerca de 25 a 30 m2 que era pertença do prédio dos réus e que não foi objecto da terraplanagem realizada há cerca de 30 ou mais anos por constituir um monte rochoso e a máquina não conseguir eliminar esse alto.
16 – Mais afirmaram que nesse alto não existe ou existiu qualquer árvore como as que foram alegadas pelos autores e dadas como provadas pelo Tribunal a quo.
17 – E que nem os autores nem os seus antepossuidores alguma vez limparam, esgalharam ou cortaram árvores existentes nesse trato de terreno.
18 – Afirmaram que quem agricultava e limpava esse trato de terreno sempre foram os réus.
19 – Mais afirmaram as testemunhas dos réus que o prédio dos autores terminava no caminho e na cruz que existe junto a esse trato de terreno, na sua parte inferior, e que a movimentação de terras realizada pelos autores e a plantação ocorreu até junto dessa cruz, não entrando na parte posterior da cruz que é o trato de terreno aqui em discussão.
20 – As testemunhas afirmaram ainda a inexistência de sobreiros com cerca de 20 cm de diâmetro em média e 15 anos de idade.
21 – Não resulta qualquer prova dos autos de delimite o tempo em que os réus obtiveram o prédio dos autores por empréstimo do Venâncio muito menos se foi durante o período de pendencia do inventário.
22 – O Tribunal não poderia ter dado por provado o facto constante do ponto Z porquanto nada foi produzido quanto ao tipo de contrato ou se foi celebrado algum contrato entre os réus e o Venâncio.
23 - O Tribunal a quo também não deveria ter dado por provado que foi o punho do réu marido que realizou as assinaturas constantes dos contratos juntos aos autos.
24 – A perícia é inconclusiva e nenhuma outra prova foi produzida que permita com certeza atribuir a autoria da assinatura ao réu marido.
25 – Da prova testemunhal produzida, concretamente dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO