Acórdão nº 148/14.4T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHIGINA CASTELO
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães*: I. Relatório Manuel e Laurinda, réus nos autos à margem, notificados da sentença condenatória proferida em 03/01/2017 e com ela não se conformando, interpõem o presente recurso.

Abel e Maria, casados entre si, tinham intentado a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Manuel e Maria R., casados entre eles, pedindo:

  1. A declaração judicial de que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico identificado na petição inicial constituído por 3 (três) leiras denominadas “Leiras do B.” com montado junto.

  2. A declaração judicial que a parcela de terreno referenciada a cor vermelha no croqui junto como Doc. n.º 7 e aí delimitada pelas letras A, B, C e D faz e sempre fez parte integrante do prédio rústico pertencente aos autores e identificado nos artigos 2.º e 3.º da petição inicial.

  3. A condenação dos réus a reconhecerem aquele direito de propriedade dos autores e a retirarem da parcela de terreno tudo o que nela colocaram, restituindo-a ao seu estado anterior e aos autores, livre de pessoas e coisas, bem como a absterem-se de praticar atos ou factos que impeçam, prejudiquem ou obstem o exercício do direito de propriedade dos autores sobre aquela parcela de terreno do montado que faz e sempre fez parte integrante do prédio rústico dos autores.

  4. A condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros), sendo € 2.500,00 para cada um dos autores, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por eles sofridos.

  5. A condenação solidária dos réus a pagar aos autores a quantia de € 2.400,00 a título de indemnização pelos danos materiais sofridos em consequência do corte dos sobreiros.

  6. A condenação solidária dos réus numa sanção pecuniária compulsória no montante de € 200,00 por cada dia ou fração de dia que violem a sentença que vier a ser proferida na presente ação.

Para tanto e em síntese, alegaram que são donos do prédio designado Leiras do B., também conhecido por Leiras D., sito no Concelho de Mondim de Basto, com a área de 5.000 m2, inscrito na respectiva matriz rústica no artigo 15VV e descrito na CRP na ficha n.º 1354/199806BB da Freguesia de Mondim de Basto; e que os réus a data altura ocuparam o terreno, aí cortando cerca de 12 sobreiros com mais de 15 anos de idade, e impedindo-os de o utilizarem e de dele retirarem os seus proveitos.

Citados, os réus contestaram, arguindo a ilegitimidade passiva do réu, a nulidade do contrato de doação invocado pelos autores por simulação, impugnando a matéria de facto alegada e invocando a litigância de má-fé dos autores. Terminaram pedindo a procedência da exceção invocada e caso assim não se entenda a improcedência da ação e condenação dos autores em litigância de má-fé.

Em resposta, os autores disseram que por lapso indicaram “Maria R.” como mulher do réu quando o seu verdadeiro nome é “Laurinda”, pedindo a correção do lapso; responderam à invocada simulação do negócio e ao pedido de condenação em litigância de má-fé, e terminaram pedindo a condenação dos réus em litigância de má-fé.

O processo seguiu os seus normais termos e, após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente por provada e em consequência: 1. Declarou que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Mondim de Basto na ficha n.º 1354/199806BB da Freguesia de Mondim de Basto designado por Leiras do B., também conhecido por Leiras D., com montado junto, sito Concelho de Mondim de Basto, tudo com a área de 5.000 m2, a confrontar do Norte com os réus Manuel R. e esposa e caminho de servidão, sul António, poente caminho de servidão e outros, nascente José, inscrito na respectiva matriz rústica no artigo 15VV.

  1. Declarou que a parcela de terreno referenciada a cor vermelha no croqui junto a fls. 55 e aí delimitada pelas letras A, B, C e D faz e sempre fez parte integrante do prédio rústico pertencente aos autores supra identificado.

  2. Condenou os réus a reconhecerem aquele direito de propriedade dos autores e a retirarem da parcela de terreno tudo o que nela colocaram, restituindo-a ao seu estado anterior e aos autores, livre de pessoas e coisas, bem como a absterem-se de praticar atos ou factos que impeçam, prejudiquem ou obstem o exercício do direito de propriedade dos autores sobre aquela parcela de terreno do montado que faz e sempre fez parte integrante do seu prédio rústico.

  3. Condenou solidariamente os réus a pagar aos autores a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de compensação pelos danos não patrimoniais por eles sofridos.

  4. Condenou solidariamente os réus a pagar aos autores a quantia a fixar em liquidação de sentença a título de indemnização pelos danos materiais sofridos em consequência do corte dos sobreiros.

  5. Absolveu os réus dos restantes pedidos contra si formulados.

  6. Absolveu os autores e os réus do pedido de litigância de má-fé.

  7. Condenou autores e réus no pagamento das custas processuais na proporção de 1/10 – 9/10 respetivamente.

    Desta sentença recorreram os réus, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1 – Estendendo-se o recurso quer à decisão de facto, quer à decisão de Direito, verificando-se o exigido pelo art.º 640º do CPC, pode afirmar-se que o Tribunal a quo fez errada apreciação e valoração da prova realizada nos autos, o que acarreta o errado enquadramento jurídico a produzir após a realização da prova.

    2 – O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no que aos pontos T, U, V, W, X, Y, Z, AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG respeita dos factos considerados provados.

    3 – Da prova documental junta em audiência, nomeadamente da Planta representativa e a fotografia aérea junta pelos réus em audiência de 06 de Outubro de 2019 resulta demonstrado que os factos dados por provados não o deveriam ser.

    4 – A planta representativa foi oportunamente impugnada e foi elaborada sem escala, pelo que não pode ser atendida para representar fisicamente os limites físicos do prédio dos AA.

    5 - O Tribunal a quo, no ponto T dos factos provados, fez referência à Planta Representativa, concretamente á área identificada pelas letras A, B, C e D que considerou provado que os autores e antepossuidores esgalhavam árvores aí existentes ou cortavam-nas, utilizando em proveito próprio. Tendo vendido carvalhas aí implantadas e recebendo os respetivos preços.

    6 – Ninguém confirmou a planta representativa.

    7 – A fotografia aérea do local em discussão junta em audiência de julgamento desmente perentoriamente a planta representativa.

    8 - A fotografia aérea junta em sede de julgamento não obstante ter sido retirada da plataforma informática Google em 2016 é seguramente representativa do prédio de data anterior a 2014.

    9 – Em Janeiro de 2014 no prédio dos autores quer na parte que era agricultável quer na parte do montado que lhe pertencia ocorreu a movimentação de terras e foram plantados eucaliptos.

    10 - Ora a fotografia aérea representa o prédio num estado físico anterior à movimentação de terras e a plantação de eucaliptos porque não se constata da fotografia junta qualquer eucalipto plantado ou movimentação de terra.

    11 – O que demonstra a inexistência do que o tribunal considerou provado, ou seja, que pela altura das movimentações da terra e da plantação de eucaliptos os réus invadiram a parte restante do terreno (o tal referenciado na planta representativa) e ai cortaram cerca de 12 sobreiros, com uma média de cerca de 20 cm de diâmetro e de 15 anos de idade cada.

    12 – A fotografia não só demonstra a inexistência das árvores referidas como evidencia a inexistência da área identificada na planta representativa.

    13 – Realidade que além de desmentida pela documentação foi desmentida pelas testemunhas dos réus.

    14 – Todas as testemunhas dos réus são pessoas residentes na localidade e que trabalharam os prédios em questão nos presentes autos concretamente o trato de terreno em discussão.

    15 – Como resulta das transcrições todas as testemunhas dos réus afirmaram o trato de terreno a que corresponderia as letras A, B, C e D corresponderia a uma pequena área de cerca de 25 a 30 m2 que era pertença do prédio dos réus e que não foi objecto da terraplanagem realizada há cerca de 30 ou mais anos por constituir um monte rochoso e a máquina não conseguir eliminar esse alto.

    16 – Mais afirmaram que nesse alto não existe ou existiu qualquer árvore como as que foram alegadas pelos autores e dadas como provadas pelo Tribunal a quo.

    17 – E que nem os autores nem os seus antepossuidores alguma vez limparam, esgalharam ou cortaram árvores existentes nesse trato de terreno.

    18 – Afirmaram que quem agricultava e limpava esse trato de terreno sempre foram os réus.

    19 – Mais afirmaram as testemunhas dos réus que o prédio dos autores terminava no caminho e na cruz que existe junto a esse trato de terreno, na sua parte inferior, e que a movimentação de terras realizada pelos autores e a plantação ocorreu até junto dessa cruz, não entrando na parte posterior da cruz que é o trato de terreno aqui em discussão.

    20 – As testemunhas afirmaram ainda a inexistência de sobreiros com cerca de 20 cm de diâmetro em média e 15 anos de idade.

    21 – Não resulta qualquer prova dos autos de delimite o tempo em que os réus obtiveram o prédio dos autores por empréstimo do Venâncio muito menos se foi durante o período de pendencia do inventário.

    22 – O Tribunal não poderia ter dado por provado o facto constante do ponto Z porquanto nada foi produzido quanto ao tipo de contrato ou se foi celebrado algum contrato entre os réus e o Venâncio.

    23 - O Tribunal a quo também não deveria ter dado por provado que foi o punho do réu marido que realizou as assinaturas constantes dos contratos juntos aos autos.

    24 – A perícia é inconclusiva e nenhuma outra prova foi produzida que permita com certeza atribuir a autoria da assinatura ao réu marido.

    25 – Da prova testemunhal produzida, concretamente dos...

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