Acórdão nº 6141/15.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: Infraestruturas de Portugal, S.A..

Recorrido: Domingo e Maria.

Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Central, 2ª Secção Cível, J1.

A Autora Infraestruturas de Portugal, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus, Domingo e Maria, pedindo que, julgada procedente a acção sejam os Réus condenados: a) A desocupar a área de 237m2, bem como a casa te habitação, garagem e muro supra identificados b) A abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou dificulte a utilização desse mesmo trato de terreno, bem como a demolição da casa de habitação, garagem e muro; c) A pagar à A. uma indemnização, acrescida de juros de mora, a apurar em liquidação, referente ao lapso de tempo em que estiveram na posse dos bens em questão e que, em consequência privaram a A. de usar e fruir dos mesmos; d) A pagar ao A. todas as despesas tidas e a ter por este no âmbito do presente processo, com custas e procuradoria.

Como fundamento e, em síntese, alega a Autora que, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/0212012, foi fixada indemnização no montante de 228.9522,95€, sendo que, tal quantum indemnizatório compreende 36.614,32 € relativos ao valor do terreno, 178.875,00 correspondente á letalidade da habitação e benfeitorias e 13.436,63 € relativos a desvalorização da parte sobrante.

Este Acórdão transitou em jugado em Fevereiro de 2012, tendo a entidade expropriada procedido, conforme lhe competia, ao depósito do valor actualizado da justa indemnização, tendo sido ainda prescrito ser devido aos expropriados o ressarcimento das despesas com o realojamento do seu agregado familiar a liquidar em sede de execução da sentença, até ao limite máximo fixado na sentença da 1ª instância de 30.000,00 Todavia, apesar da parcela 56 apenas abranger parte da citada habitação a entidade expropriante foi condenada a pagar a totalidade do seu valor, uma vez que este deixaria de ter qualquer aproveitamento e autonomia.

Deste modo, a construção em causa foi globalmente considerada (incluindo garagem e muro) para afeitos de indemnização, porquanto toda ela ficará inutilizada.

No entanto, os expropriados não lograram desocupar o imóvel em causa, continuando a usufruir dele, bem como de parte do terreno de logradouro que foi expropriado, sem quaisquer limitações ou restrições.

Foi pela Autora tentada a reversão da área não ocupada pela expropriação, mas o tribunal indeferiu tal pretensão, justificando com o facto de a casa, na globalidade da sua estrutura ter ficado afectada quanto à segurança do edifício por se encontrar na crista de um talude.

Este assunto envolve uma parte do terreno que é domínio público, conforme alinhamento dos marcos PE existentes e outra parte que é uma benfeitoria paga pela EP e terá necessariamente que ser removida por questões de segurança.

Tendo os serviços da Autora constatado que os Expropriados continuam a residir na habitação, efectuaram diligências junto da concessionária Ascendi com vista a desocupação da habitação e sua demolição, sendo quem os Expropriados não acedem a desocupar a habitação em causa, nem dão sinal de pretenderem accionar o incidente de liquidação da sentença, na parte das despesas de realojamento a que têm direito por força da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, tentando negociar e obter um valor bem superior ao que resulta do decidido no acórdão da Relação e não saem da habitação, mau grado lhes ter sido indemnizada, continuando a usufruir de um bem que já não lhes pertence.

Mais alega que, ao contrário do pretendido pelos RR. e que se encontra manifesto nas cartas por estes trocadas com a Autora e com a concessionária, apenas depois, e não antes, da mudança de habitação e consequente realojamento do agregado familiar, é que as despesas serão indemnizadas pela Autora., uma vez que apenas após tal data é que se conseguirão apurar em quanto importam tais despesas, mostrando-se obviamente necessário que tais despesas sejam comprovadas pelos RR.

E assim sendo, desde que transitou em julgado a decisão final sobre o processo de expropriação, deviam os RR de imediato ter desocupado os bens em causa, por forma a permitir que a Autora disponibilizasse tais bens à concessionária para que a mesma procedesse à execução das obras em falta, nomeadamente a demolição da casada habitação, garagem e muro e instalação da rede de vedação, não tendo os RR. procedido conforme decido judicialmente, privaram legitimamente a Autora do uso de tais bens.

Citados que foram os Réus de forma válida e regular, contestaram em tempo alegando, designadamente, que a Autora formula pedido de condenação de desocupação da área de 237 m2, casa de habitação, garagem e muro visando a formação de título executivo que já possui pois tomou posse administrativa da parcela expropriada, tratando-se de acto administrativo que goza de executoriedade.

A Autora não tomou posição sobre a excepção.

Por se ter considerado reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador no qual se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos dos artigos 576º nºs 1 e 2, 577º, 595º alínea a), o Tribunal absolve da instância os Réus Domingo e mulher Maria”.

Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I.

Nos termos do contrato de concessão assinado entre o Estado e a Auto-Estradas, S.A. (cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99 de 1 de Julho, publicada no Diário da República – I Série B – Nº 155 de 6/7/1999 e as Bases da Concessão foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho), o qual teve como objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, o ex-IEP – Instituto das Estradas de Portugal, ora IPInfraestruturas de Portugal, S.A, assumiu a obrigação de entregar os bens e direitos expropriados à concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 dias.

II.

O processo de expropriação da parcela em causa seguiu a via litigiosa, tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, no Proc. n.º 6087/04.0TBGMR, do 4.º Juízo Cível, do antigo Tribunal Judicial de Guimarães.

III.

Foi proferido o competente despacho de adjudicação judicial da propriedade, ao abrigo do artigo 51.º/5 do C.E, transferindo para a entidade expropriante a propriedade da parcela em causa, com a área de 1.156m2, na qual está compreendida parte da área em que se encontra implantada uma casa de habitação, para a entidade expropriante, livre de quaisquer ónus e encargos.

  1. Embora o projecto tenha sofrido uma alteração que levou a uma diminuição da área expropriada, continuou a abranger parte da habitação, pelo que decidiu o Tribunal, que não estavam garantidas as condições de segurança (habitação sobranceira ao talude da Autoestrada, pelo que é afectada na sua consistência estrutural e global), pelo que deveria ser indemnizada na sua totalidade.

    V.

    Este Acórdão transitou em julgado em Fevereiro de 2012, tendo a entidade expropriante procedido, conforme lhe competia, ao depósito do valor actualizado da justa indemnização.

  2. Mais foi prescrito ser devido aos expropriados o ressarcimento das despesas com o realojamento do seu agregado familiar a liquidar em sede de execução da sentença, até ao limite máximo fixado na sentença da 1ª Instância de 30.000,00€ (cf. pedido no recurso interposto pelos expropriados).

  3. De facto, apesar da parcela 56 apenas abranger parte da citada habitação, a entidade expropriante foi condenada a pagar a totalidade do seu valor, uma vez que este deixaria de ter qualquer aproveitamento e autonomia.

  4. Todavia, apesar de já terem recebido o justo valor pela sua habitação, os expropriados não lograram desocupar o imóvel em causa, continuando a usufruir dele, bem como de parte do terreno de logradouro que foi expropriado, sem quaisquer limitações ou restrições.

    IX.

    Foram efectuadas várias diligências pela concessionária Ascendi com vista a desocupação da habitação e sua demolição.

    X.

    Todavia, os expropriados não acedem a desocupar a habitação em causa, nem dão sinal de pretenderem accionar o incidente de liquidação da sentença, na parte das despesas de realojamento a que têm direito por força da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães.

  5. O tribunal a quo entendeu, incorrectamente a nosso ver, que, a existirem prejuízos na sua esfera patrimonial, os mesmos decorrem, não da violação do seu direito de propriedade pelos expropriados, mas da inércia em actuar da entidade expropriante, com o qual não podemos de forma alguma concordar.

  6. Conforme se encontra alegado, foram realizadas várias diligências com vista à desocupação do imóvel em questão, as quais se revelaram infrutíferas.

  7. Sem prescindir, os prejuízos sofridos pela entidade expropriante, ora autora, na sua esfera patrimonial, podem e devem ser imputados a quem os originou.

  8. Não tendo os RR procedido conforme decidido judicialmente, nem quando interpelados para o efeito, privaram ilegitimamente a autora do uso de tais bens.

  9. Pelo, que se por mais nenhuma razão devessem os presentes autos prosseguir, o que não se concede, assumiriam sempre um interesse na determinação e avaliação dos prejuízos causados.

  10. O que revela que tem a IP interesse processual em agir, ao contrário do decidido na sentença em crise.

  11. Sendo de salientar que o pedido não se reduz à condenação na desocupação do imóvel em questão, mas ainda a abstenção da prática de qualquer acto que impeça ou dificulte a utilização desse mesmo trato de terreno, bem como a demolição da casa de habitação, garagem e muro e pagamento de uma indemnização, acrescida de juros de mora, a apurar em liquidação...

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