Acórdão nº 6141/15.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: Infraestruturas de Portugal, S.A..
Recorrido: Domingo e Maria.
Tribunal Judicial de Guimarães – Instância Central, 2ª Secção Cível, J1.
A Autora Infraestruturas de Portugal, S.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra os Réus, Domingo e Maria, pedindo que, julgada procedente a acção sejam os Réus condenados: a) A desocupar a área de 237m2, bem como a casa te habitação, garagem e muro supra identificados b) A abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou dificulte a utilização desse mesmo trato de terreno, bem como a demolição da casa de habitação, garagem e muro; c) A pagar à A. uma indemnização, acrescida de juros de mora, a apurar em liquidação, referente ao lapso de tempo em que estiveram na posse dos bens em questão e que, em consequência privaram a A. de usar e fruir dos mesmos; d) A pagar ao A. todas as despesas tidas e a ter por este no âmbito do presente processo, com custas e procuradoria.
Como fundamento e, em síntese, alega a Autora que, por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13/0212012, foi fixada indemnização no montante de 228.9522,95€, sendo que, tal quantum indemnizatório compreende 36.614,32 € relativos ao valor do terreno, 178.875,00 correspondente á letalidade da habitação e benfeitorias e 13.436,63 € relativos a desvalorização da parte sobrante.
Este Acórdão transitou em jugado em Fevereiro de 2012, tendo a entidade expropriada procedido, conforme lhe competia, ao depósito do valor actualizado da justa indemnização, tendo sido ainda prescrito ser devido aos expropriados o ressarcimento das despesas com o realojamento do seu agregado familiar a liquidar em sede de execução da sentença, até ao limite máximo fixado na sentença da 1ª instância de 30.000,00 Todavia, apesar da parcela 56 apenas abranger parte da citada habitação a entidade expropriante foi condenada a pagar a totalidade do seu valor, uma vez que este deixaria de ter qualquer aproveitamento e autonomia.
Deste modo, a construção em causa foi globalmente considerada (incluindo garagem e muro) para afeitos de indemnização, porquanto toda ela ficará inutilizada.
No entanto, os expropriados não lograram desocupar o imóvel em causa, continuando a usufruir dele, bem como de parte do terreno de logradouro que foi expropriado, sem quaisquer limitações ou restrições.
Foi pela Autora tentada a reversão da área não ocupada pela expropriação, mas o tribunal indeferiu tal pretensão, justificando com o facto de a casa, na globalidade da sua estrutura ter ficado afectada quanto à segurança do edifício por se encontrar na crista de um talude.
Este assunto envolve uma parte do terreno que é domínio público, conforme alinhamento dos marcos PE existentes e outra parte que é uma benfeitoria paga pela EP e terá necessariamente que ser removida por questões de segurança.
Tendo os serviços da Autora constatado que os Expropriados continuam a residir na habitação, efectuaram diligências junto da concessionária Ascendi com vista a desocupação da habitação e sua demolição, sendo quem os Expropriados não acedem a desocupar a habitação em causa, nem dão sinal de pretenderem accionar o incidente de liquidação da sentença, na parte das despesas de realojamento a que têm direito por força da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, tentando negociar e obter um valor bem superior ao que resulta do decidido no acórdão da Relação e não saem da habitação, mau grado lhes ter sido indemnizada, continuando a usufruir de um bem que já não lhes pertence.
Mais alega que, ao contrário do pretendido pelos RR. e que se encontra manifesto nas cartas por estes trocadas com a Autora e com a concessionária, apenas depois, e não antes, da mudança de habitação e consequente realojamento do agregado familiar, é que as despesas serão indemnizadas pela Autora., uma vez que apenas após tal data é que se conseguirão apurar em quanto importam tais despesas, mostrando-se obviamente necessário que tais despesas sejam comprovadas pelos RR.
E assim sendo, desde que transitou em julgado a decisão final sobre o processo de expropriação, deviam os RR de imediato ter desocupado os bens em causa, por forma a permitir que a Autora disponibilizasse tais bens à concessionária para que a mesma procedesse à execução das obras em falta, nomeadamente a demolição da casada habitação, garagem e muro e instalação da rede de vedação, não tendo os RR. procedido conforme decido judicialmente, privaram legitimamente a Autora do uso de tais bens.
Citados que foram os Réus de forma válida e regular, contestaram em tempo alegando, designadamente, que a Autora formula pedido de condenação de desocupação da área de 237 m2, casa de habitação, garagem e muro visando a formação de título executivo que já possui pois tomou posse administrativa da parcela expropriada, tratando-se de acto administrativo que goza de executoriedade.
A Autora não tomou posição sobre a excepção.
Por se ter considerado reunir o processo todos os elementos necessários para ser proferida decisão, foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador no qual se decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos dos artigos 576º nºs 1 e 2, 577º, 595º alínea a), o Tribunal absolve da instância os Réus Domingo e mulher Maria”.
Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I.
Nos termos do contrato de concessão assinado entre o Estado e a Auto-Estradas, S.A. (cuja minuta foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/99 de 1 de Julho, publicada no Diário da República – I Série B – Nº 155 de 6/7/1999 e as Bases da Concessão foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 248-A/99, de 6 de Julho), o qual teve como objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona norte de Portugal, o ex-IEP – Instituto das Estradas de Portugal, ora IPInfraestruturas de Portugal, S.A, assumiu a obrigação de entregar os bens e direitos expropriados à concessionária, livres de encargos e desocupados, no prazo de 180 dias.
II.
O processo de expropriação da parcela em causa seguiu a via litigiosa, tendo sido proferida decisão, já transitada em julgado, no Proc. n.º 6087/04.0TBGMR, do 4.º Juízo Cível, do antigo Tribunal Judicial de Guimarães.
III.
Foi proferido o competente despacho de adjudicação judicial da propriedade, ao abrigo do artigo 51.º/5 do C.E, transferindo para a entidade expropriante a propriedade da parcela em causa, com a área de 1.156m2, na qual está compreendida parte da área em que se encontra implantada uma casa de habitação, para a entidade expropriante, livre de quaisquer ónus e encargos.
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Embora o projecto tenha sofrido uma alteração que levou a uma diminuição da área expropriada, continuou a abranger parte da habitação, pelo que decidiu o Tribunal, que não estavam garantidas as condições de segurança (habitação sobranceira ao talude da Autoestrada, pelo que é afectada na sua consistência estrutural e global), pelo que deveria ser indemnizada na sua totalidade.
V.
Este Acórdão transitou em julgado em Fevereiro de 2012, tendo a entidade expropriante procedido, conforme lhe competia, ao depósito do valor actualizado da justa indemnização.
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Mais foi prescrito ser devido aos expropriados o ressarcimento das despesas com o realojamento do seu agregado familiar a liquidar em sede de execução da sentença, até ao limite máximo fixado na sentença da 1ª Instância de 30.000,00€ (cf. pedido no recurso interposto pelos expropriados).
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De facto, apesar da parcela 56 apenas abranger parte da citada habitação, a entidade expropriante foi condenada a pagar a totalidade do seu valor, uma vez que este deixaria de ter qualquer aproveitamento e autonomia.
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Todavia, apesar de já terem recebido o justo valor pela sua habitação, os expropriados não lograram desocupar o imóvel em causa, continuando a usufruir dele, bem como de parte do terreno de logradouro que foi expropriado, sem quaisquer limitações ou restrições.
IX.
Foram efectuadas várias diligências pela concessionária Ascendi com vista a desocupação da habitação e sua demolição.
X.
Todavia, os expropriados não acedem a desocupar a habitação em causa, nem dão sinal de pretenderem accionar o incidente de liquidação da sentença, na parte das despesas de realojamento a que têm direito por força da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães.
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O tribunal a quo entendeu, incorrectamente a nosso ver, que, a existirem prejuízos na sua esfera patrimonial, os mesmos decorrem, não da violação do seu direito de propriedade pelos expropriados, mas da inércia em actuar da entidade expropriante, com o qual não podemos de forma alguma concordar.
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Conforme se encontra alegado, foram realizadas várias diligências com vista à desocupação do imóvel em questão, as quais se revelaram infrutíferas.
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Sem prescindir, os prejuízos sofridos pela entidade expropriante, ora autora, na sua esfera patrimonial, podem e devem ser imputados a quem os originou.
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Não tendo os RR procedido conforme decidido judicialmente, nem quando interpelados para o efeito, privaram ilegitimamente a autora do uso de tais bens.
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Pelo, que se por mais nenhuma razão devessem os presentes autos prosseguir, o que não se concede, assumiriam sempre um interesse na determinação e avaliação dos prejuízos causados.
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O que revela que tem a IP interesse processual em agir, ao contrário do decidido na sentença em crise.
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Sendo de salientar que o pedido não se reduz à condenação na desocupação do imóvel em questão, mas ainda a abstenção da prática de qualquer acto que impeça ou dificulte a utilização desse mesmo trato de terreno, bem como a demolição da casa de habitação, garagem e muro e pagamento de uma indemnização, acrescida de juros de mora, a apurar em liquidação...
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