Acórdão nº 644/13.0TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO - PROCESSO N.º 644/13.0TTGMR.G1 1. Relatório AA… intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB…, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e condenada esta a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a quantia de € 11.241,72 a título de indemnização por antiguidade calculada até à propositura da acção, bem como a pagar-lhe a quantia de € 3.000 a título de indemnização por danos morais sofridos e a quantia de € 1.995,12 a título de retribuições que deixou de auferir calculadas desde 30 dias antes da propositura da acção até então, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, já vencidos até então no valor de € 185,68 e desde então os vincendos até integral e respectivo pagamento.

Para o efeito alegou o autor, em síntese, que havia trabalhado remunerada e subordinadamente, inicialmente, por conta da “CC…, C.I.P.R.L.” e, depois, em virtude de uma transmissão dessa para a ré, o autor passou a ser trabalhador da ré, só não tendo prestado trabalho efectivo a favor desta devido a um grave problema de saúde que motivou baixa médica prolongada, sendo que logo que teve alta médica o autor apresentou-se nesta para trabalhar mas foi impedido de o fazer, sem prévio procedimento. Mais alegou que ficou privado de trabalhar e de auferir a respectiva retribuição desde então, com o inerente prejuízo não só monetário como também pessoal e familiar que transtornou toda a sua vida, sofrendo grande angústia, perturbação e desgosto, já que sempre fora um trabalhador competente e dedicado e ainda se sentia válido para trabalhar e precisava desse dinheiro para as despesas do seu agregado familiar.

Esta ré contestou, em suma, negando aquela alegada transmissão e aquele alegado despedimento, considerando que o autor nunca deixou de ser trabalhador da aludida CC. E terminou, pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição, e a intervenção principal dessa outra empresa na presente lide.

O autor não se opôs a este último pedido e o tribunal mandou intervir como ré a CC, C.I.P.R.L.

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Esta 2.ª ré contestou, em suma, alegando que houve transmissão do autor para aquela 1.ª ré e não sendo impeditivo de tal o simples facto de o autor ter estado ausente do trabalho por doença prolongada.

Por seu lado, a 1.ª ré veio refutar a versão da 2.ª ré, reiterando tudo quanto já alegara na contestação.

Após a audiência prévia, realizou-se a audiência de discussão da causa, finda a qual o autor declarou a sua opção pela indemnização de antiguidade calculada até ao trânsito em julgado da decisão desta acção (em detrimento da reintegração).

Seguidamente, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência: I - Declaro a ilicitude do despedimento levado a cabo pela 1ª ré, “BB, S.A, relativamente ao autor, AA; II – Condeno a mesma 1ª ré a pagar ao autor a quantia de € 16.034,20 a título de indemnização por danos morais (€ 3.000) e por antiguidade até esta data (€ 13.034,20), acrescida da quantia eventualmente vincenda a título de indemnização por antiguidade após esta data até ao trânsito em julgado da decisão desta acção e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão desta acção até integral e efectivo pagamento.

III – Condeno a mesma 1ª ré a pagar ao autor a quantia que venha a ser liquidada a título de compensação respectiva pelas retribuições que o autor tenha deixado de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão desta acção, depois da dedução das importâncias que o autor tenha recebido a título de subsídio de desemprego durante esse período (com a inerente obrigação de a mesma ré entregar o respectivo valor total destas à Segurança Social), acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data da liquidação dessa quantia respectiva até integral e efectivo pagamento; IV – Absolvendo a 2ª ré “CC – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada” da totalidade do pedido.

Custas a cargo da 1ª ré, tendo a acção o valor de € 16.034,20.» Inconformada, a ré BB, S.A. interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «I. Salvo o devido respeito, com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não poderiam existir quaisquer dúvidas sobre a inexistência de uma transmissão da unidade económica.

  1. Como analisaremos em pormenor, a Sra. Juiz de Primeira Instância errou no julgamento da matéria de facto e de Direito e produz afirmações na sua sentença perfeitamente inacreditáveis.

  2. Ora, conforme se verá infra e, resultou provado à saciedade, a exploração dos ecocentros pela 2ª Ré, não resultava de uma concessão atribuída a esta, sendo esta uma mera prestadora de serviços contratada pela SUMA/SERURB, que adquiriu a concessão por parte da AMAVE.

  3. A própria CC assume isso na sua contestação, algo que a Exma. Sra. Juiz a quo ignorou por completo.

  4. Por outro lado, o Sr. Procurador do Ministério Público propõe uma acção tendo por base um acordo de transmissão de posição contratual que junta como doc. n.º 5 da petição inicial, sendo essa a sua causa de pedir.

  5. Ora, como foi desenvolvido na contestação apresentada pela aqui Recorrente, um acordo de cessão da posição contratual é regulado pelos artigos 424º e seguintes do Código Civil, sendo absolutamente diferente da transmissão de estabelecimento, atividade ou concessão, prevista no artigo 285º do Código do Trabalho.

  6. Porquanto, numa cessão da posição contratual, a transmissão do contrato de trabalho está sujeita ao acordo dos três sujeitos da relação contratual, ou seja, do cedente, do cedido e do cessionário, nos termos do artigo 424.º do Código Civil, o que claramente não aconteceu, no caso em apreço.

  7. Apesar de Cedente e Cessionário estarem de acordo com a cessão, o trabalhador (cedido) não consentiu na cessão, nunca tendo assinado o acordo de cessão da posição contratual, vd. doc. 5 da p.i..

  8. O Ministério Público juntou o acordo de transmissão da posição contratual assumindo que o mesmo não foi assinado pelo trabalhador, por motivo de força maior, doença súbita (enfarte do miocárdio agudo), a que a Recorrente é absolutamente alheia, pelo que também não se vislumbra onde exista qualquer acto ilícito, dolo ou culpa da Recorrente BB, que dê depois lugar a uma indemnização por danos morais.

  9. O próprio trabalhador comportou-se sempre como se fosse trabalhador da CC, remetendo as baixas médicas para essa empresa, facto desvalorizado pela Sra. Juiz.

  10. A Sra. Juiz ignora igualmente as informações prestadas pela Segurança Social, a pedido da Recorrente. A Sra. Juiz ignorou que o trabalhador enviou para a CC, uma carta onde pedia que estes lhe remetessem o Mod. RP 5044-DGSS (cfr. doc.4 junto com a P.I.) ou seja, a declaração de situação de desemprego, necessária à instrução do requerimento do subsídio de desemprego, que demonstra que o mesmo sabia que o seu empregador não era a BB mas sim, a CC.

  11. A CC não era detentora de qualquer estabelecimento ou tinha a concessão de qualquer exploração, a mesma continuou a ter outros colaboradores, e o Autor desta acção comportou-se sempre como trabalhador desta empresa, remetendo-lhes a baixa e depois solicitando-lhes o Mod. 5044.

  12. Acresce ainda que, a Mma. Juiz de Primeira Instância, sem qualquer razão válida, descredibilizou por completo as testemunhas da Recorrente, o que jamais se poderá aceitar.

  13. Destarte, mesmo que existisse fundamento para a descredibilização de todas as testemunhas arroladas pela Recorrente, o que recusamos, pois as mesmas responderam com isenção, de forma completa e coerente, a prova dos factos constantes da contestação apresentada pela aqui Recorrente foi igualmente efetuada pelos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos de parte do A. e testemunhas arroladas pela 2ª R., como adiante se demonstrará e a sentença deveria ter concluído pela inexistência de qualquer transmissão da unidade económica.

  14. A Recorrente entende que deviam ter sido dados como provados factos constantes da contestação que foram perfeitamente demonstrados em sede de audiência de discussão e julgamento.

  15. Entende assim o Recorrente que, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a douta sentença não deu como provados factos absolutamente imprescindíveis à descoberta da verdade material, que se encontram alegados na contestação e que foram cabalmente provados em audiência de discussão e julgamento.

  16. A Recorrente, com o presente recurso, pretende assim demonstrar a percepção absolutamente errada por parte da Meritíssima Juiz a quo dos obstáculos amontoados no caminho que lhe era apontado percorrer.

  17. Entre outras matérias que impõem alteração da conclusão a retirar das mesmas, entende a Recorrente que ao ponto 3 dos factos provados deveria ter sido dada resposta distinta.

  18. O ponto 3 dos factos provados refere o seguinte: “Na sequência desta sociedade, a exploração e gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central, onde se inclui o concelho de Guimarães, inicialmente da responsabilidade da 2ª Ré foi concessionada à 1ª Ré que, efectivamente, passou a realizá-la e englobando os ecocentros de Guimarães, Fafe, Famalicão e Santo Tirso, conforme organigrama constante de fls. 12 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.” XX. Ora, conforme resultou da prova produzida nos autos, não só pelas testemunhas da 1ª R. como pelas testemunhas da 2ª R. e pela documentação junta aos autos, não tendo sido feita qualquer contra-prova pelo A., nunca a 2ª Ré deteve qualquer concessão pública que respeitasse à exploração do ecocentro de Aldão ou de qualquer outro. De facto, a concessão sempre pertenceu à Associação de Municípios do Vale do Ave (AMAVE), conforme resulta, não só da prova produzida em audiência de discussão e julgamento mas também da própria Lei, veja-se o...

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