Acórdão nº 311/11.0TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Vila Real – Instância Central, Secção Cível, J2.

AA. N.I.P.C. 5, com sede no Lugar De X, Vila Real, veio instaurar acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra BB, N.I.P.C. 0, com sede na Avenida X, Porto e CC, N.I.P.C. 3, com sede na Rua X, Lisboa, pedindo a condenação solidária da Rés no pagamento à autora da quantia de € 55.039,71 (cinquenta e cinco mil e trinta e nove euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou a autora a sua pretensão, em síntese, no seguinte: - Que a autora se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias e aluguer de veículos de mercadorias e passageiros, dispondo em 2008 de uma frota de 33 veículos pesados de mercadorias; - Que a ré BB se dedica à venda de equipamento GPS e prestação de serviços de localização e rastreio de veículos; - Que em 23 de Abril de 2008 foi celebrado um contrato escrito, entre a autora e a ré BB, denominado Contrato de venda e prestação de serviços “Solução Global GPS/Internet”, com as condições que descreve, nos termos do documento número 3 que junta aos autos; - Que para aquisição do referido equipamento, e nos termos do contrato respectivo, celebrou a autora com a ré CC, um contrato de locação financeira, tendo esta pago o equipamento e serviços à ré CC e concedido o gozo do equipamento à autora que ficou a pagar uma renda, com a faculdade de adquirir o equipamento por um valor residual; - Que os equipamentos fornecidos pela ré BB nunca funcionaram convenientemente, não servindo as funções para as quais foram adquiridos; - Que a autora comunicou à ré CC a situação, mas que esta nada fez, pelo que deixou de pagar as rendas, acabando por correr execução contra a autora, que acabou por pagar a quantia exequenda, tendo pago o preço dos equipamentos; - Que os vícios que os equipamentos apresentavam são imputáveis à ré BB e que a ré CC se demitiu das suas responsabilidades, não agindo como lhe competia perante a primeira.

Regularmente citadas, as Rés apresentaram contestação com o seguinte teor: A ré CC impugnou os factos alegados pela autora, alegando que celebrou efectivamente o contrato de locação financeira com a autora, mas que ficou contratualmente fixado que a responsabilidade por eventual vício do bem é do fornecedor do mesmo e apenas a este deverá ser exigida, pelo locatário, qualquer indemnização a esse título. Alegou, ainda, que resolveu o contrato de locação financeira com a locatária, aqui autora, que instaurou execução contra esta e que essa mesma execução terminou por acordo, tendo a autora procedido ao pagamento da quantia acordada. Conclui no sentido de que não existe fundamento para ser demandada.

A ré BB, por sua vez, confirma a celebração do contrato, embora em termos algo diferentes do que a autora alega, nomeadamente negando que assumiu que as informações seriam dadas em tempo real e que tivesse sido contratada a assistência nacional e internacional. Alega também que os equipamentos funcionavam convenientemente, desde que ligados nos veículos, excepcionando que os equipamentos eram desligados pelos funcionários da autora, para não serem controlados, ou eram erradamente utilizados.

Esta Ré deduziu, ainda, reconvenção, a qual, contudo, não veio a ser admitida.

A Autora apresentou réplica em que, invocando a inadmissibilidade da reconvenção, concluiu como na petição inicial.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que respondeu à matéria de facto controvertida e julgou totalmente improcedente a presente acção.

Inconformado com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I.

Salvo o devido respeito pela Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se à Recorrente que a decisão final proferida se não encontra congruente com a prova testemunhal e documental produzida nos autos, incorrendo em erro notório na apreciação da prova e, consequentemente, em erro na aplicação do direito aos factos.

  1. Conforme adiante melhor se demonstrará, e salvo o devido respeito que nos merece o Tribunal a quo, afigura-se à Recorrente, por um lado, que a Mma. Juíza andou mal ao atribuir qualquer credibilidade ao depoimento do legal representante da Recorrida BB.

  2. Por outro lado, entende a Recorrente, também salvo melhor opinião, que ainda que ao depoimento do legal representante da Recorrida BB devesse ser atribuída alguma credibilidade – o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se admite –, ainda assim, pelo confronto do depoimento daquele com o depoimento das restantes testemunhas e das declarações de parte da legal representante da Autora – estas sim credíveis – assim como com a prova documental junta aos autos, o julgamento da matéria de facto, e consequentemente a decisão de direito proferida, teria necessariamente de ser outra.

  3. Senão vejamos, importa salientar, antes de mais, que a Ré BB não indicou qualquer prova testemunhal no momento processualmente oportuno para o efeito.

  4. Na primeira sessão de julgamento, em 10-05-2015, foram ouvidas todas as testemunhas, ficando a faltar as declarações de parte da legal representante da Recorrente, motivo pelo qual houve lugar à segunda sessão de julgamento.

  5. No dia 11-05-2015, um dia após a realização da primeira sessão de julgamento, a Ré BB apresentou requerimento no processo através do qual requereu a disponibilização de CD com a prova produzida na primeira sessão gravada, o que foi facultado! VII. Na segunda sessão de julgamento, compareceu a Ré BB, tendo requerido a prestação de declarações de parte do legal representante daquela mesma Ré, o que foi admitido pelo Tribunal a quo.

  6. Ao longo de todas as declarações de parte do legal representante da Ré BB facilmente se conclui que este teve acesso à prova gravada da primeira sessão de julgamento, estudou e preparou todo o seu depoimento, as respostas às perguntas que lhe iriam ser colocadas e, ainda, como havia de tentar contradizer o que havia sido dito pelas testemunhas na primeira sessão (cfr. declarações prestadas na audiência de julgamento de 25- 05-2016, com depoimento gravado com início às 10:04:32 e fim às 11:07:19, encontrando-se as concretas passagens registadas nos 01m:48s, 36m:26s e 38m:37s).

  7. Desde logo, com o devido respeito, não pode a Recorrente deixar de referir que é manifestamente lamentável que a sentença recorrida em momento algum refira o comportamento insólito e manifestamente revelador da falta de credibilidade do legal representante da Ré BB.

  8. Não é certamente por acaso que as regras da experiência determinam que os legais representantes das partes que pretendam prestar declarações de parte não assistam ao julgamento, designadamente ao depoimento das testemunhas, prática que vem sendo unanimemente acolhida pelos nossos Tribunais.

  9. A Recorrida BB, habilmente, contornou a referida situação, acedendo à prova gravada antes da audiência de julgamento em que o seu legal representante prestou declarações.

  10. Chegando o legal representante da Recorrida BB ao cúmulo de responder e contradizer concretos pontos da matéria de facto que havia sido falada pelas testemunhas da Recorrente, num discurso manifestamente ensaiado.

  11. Isto posto, forçoso é concluir que as declarações de parte do legal representante da Recorrida BB não merecem qualquer credibilidade, razão pela qual muito mal andou, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo ao atribuir-lhes qualquer relevância, muito menos aquela que se verifica que lhe conferiu, em detrimento de outros meios de prova constantes dos autos.

  12. Acresce que, as declarações de parte do legal representante da Recorrida BB estão manifestamente em contradição com o depoimento das testemunhas – estas sim, isentas e credíveis – da Recorrente e com a prova documental junta aos autos, conforme adiante melhor se demonstrará, bem como com as declarações de parte da Recorrente.

  13. Da leitura da sentença recorrida conclui-se facilmente que toda a prova testemunhal confirmou a posição da Recorrente nos presentes autos, no entanto, o Tribunal a quo, inexplicavelmente, reputou suficiente para afastar a prova produzida pelas testemunhas arroladas pela Autora e pela sua legal representante as declarações de parte, manifestamente parciais, preparadas e pouco credíveis, do legal representante da Recorrida BB, valoração de prova que, salvo o devido respeito, não se compreende.

  14. Com efeito, as regras da experiência comum ditam, em geral, não dever ser atribuída às declarações de parte, precisamente por serem parte com interesse directo no resultado da demanda, a mesma relevância da prova testemunhal.

  15. Ainda para mais, quando, como sucedeu no caso concreto, temos, por um lado, todas as testemunhas ouvidas no julgamento a confirmar os factos alegados pela Recorrente, testemunhas essas que depuseram de forma credível e isenta, assim como a legal representante da Recorrente, que, apesar de ser também parte, depôs de forma espontânea e credível perante o Tribunal, tendo confirmado tudo quanto resultou dos depoimentos das testemunhas.

  16. E, por outro lado, as declarações de parte do legal representante da Recorrida BB, com uma versão completamente isolada face à demais prova produzida e cujo depoimento enferma dos vícios já supra referidos.

  17. Assim, tendo a demais prova produzida confirmado os factos alegados pela Recorrente na sua Petição Inicial, desde logo, impõe-se alterar a decisão do Tribunal a quo quanto aos seguintes pontos da matéria de facto: - Os pontos 48., 49., 50., 56., 57., 59. e 60. dados como provados na sentença recorrida devem ser julgados provados; - As alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) dos factos dados como não provados na sentença recorrida devem ser dados como provados.

    XX.

    Senão vejamos, a testemunha António, motorista da Recorrente...

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