Acórdão nº 114/16.5T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório AAintentou acção de processo comum contra BB, CCe mulherDD, peticionando que seja: A) Considerado válido o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a 1ª Ré em 1988; B) Considerado transmitido o referido contrato de arrendamento aos 2ºs Réus, através da escritura de compra e venda outorgada entre a 1ª Ré e os 2ºs Réus; C) Serem condenados os 2ºs Réus a pagar a título de benfeitorias por cessação do contrato de arrendamento por culpa exclusiva destes a quantia de € 8.500,00; D) Se não for considerado transmitido o contrato da 1ª para os 2ºs Réus, deverá a 1ª Ré ser condenada a pagar a quantia de €8.500,00, a título de benfeitorias executadas pela A., ou ainda que assim não se entenda, serem condenados a pagarem a mesma quantia a título de enriquecimento sem causa; E) Serem condenados os 2ºs Réus a pagarem a quantia de € 500,00 (quinhentos euros), a título de responsabilidade civil por factos ilícitos, pela destruição da cultura de centeio pertença da A, cfr. artigos 18º a 25º da P.I.; F) Serem condenados a 1ª e 2ºs Réus a indemnizar, solidariamente, a A, pelos danos não patrimoniais por esta sofridos na quantia de € 1.000,00.

Alega, sumariamente, que: .

Tomou de arrendamento o prédio rústico sito na freguesia de Bornes de Aguiar, concelho de Vila Pouca de Aguiar, denominado “EE”, mediante o pagamento da renda anual que ultimamente se fixava em € 30,00; .

O prédio rústico descrito em 1º, era propriedade da BB, concelho de Vila Pouca de Aguiar; .

Celebrou um contrato de arrendamento rural com a 1ª R., sob a forma meramente verbal, o qual nunca foi reduzido a escrito, concordando ambas as partes nessa relação contratual nesses termos e nunca havendo qualquer oposição de quem quer que seja; .

No fim do mês de Abril de 2013, a A. foi confrontada com o facto dos segundos Réus terem destruído a cultura de centeio, que tinha semeada no centro do prédio e a mesma foi destruída com o que parecia ter sido um tractor que lavrou por cima da dita cultura, o que lhe causou um prejuízo não inferior a € 500,00; .

Por escritura pública de compra e venda, a 1ª Ré, vendeu aos 2º Réus o referido prédio rústico, identificado em 1º desta P.I., sendo que por tal aquisição, pagaram os 2ºs Réus a quantia de trinta e dois mil e quinhentos euros, não tendo qualquer das partes a notificado dessa aquisição; .

Face a tal aquisição o arrendamento foi transmitido aos novos e actuais proprietários de prédio rústico, pois que não se operou até essa data qualquer denúncia ou revogação do contrato de arrendamento rural; .

Encontravam-se no dito prédio cerca de 100 árvores, entre pinheiros, com cerca de seis a oito metros de altura, 10 com 50cm de diâmetro de tronco; 20 pinheiros com menos um pouco de diâmetro de trinta centímetros de tronco; cerca de 70 carvalhos, freixos e choupos com uma altura média de 6 a 8 metros em redor de todo o prédio rústico, na bordadura do mesmo, árvores por si plantadas e tratadas durante mais de trinta anos, sendo expectável um rendimento em madeira proveniente da venda por corte definitivo de cerca de € 8.500,00.

*A Ré BB, regularmente citada, deduziu contestação, reconhecendo a existência do contrato de arrendamento rural, impugnando as demais alegações da Autora e invocando: (i) a excepção dilatória decorrente da não junção pela Autora do contrato de arrendamento sem que a falta de junção seja imputável a qualquer dos réus nesta acção; (ii) a nulidade do contrato.

Concluiu, propugnando a extinção da instância ou a absolvição dos pedidos.

*Os Réus CC e esposa DD igualmente contestaram, advogando a excepção dilatória decorrente da não junção pela Autora do contrato de arrendamento, a nulidade do contrato e o abuso de direito, impugnando o alegado pela A. e deduziram reconvenção.

Concluíram, pugnando pela extinção da instância ou a improcedência da acção e pela procedência do pedido reconvencional de declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural.

*A Autora replicou, pugnando pela improcedência das preditas exceções dilatórias e perentórias.

Foi proferido despacho saneador onde foi admitida a reconvenção, fixado o valor da ação e se conheceu o que se intitulou de exceção dilatória atípica consistente na falta de junção do contrato de arrendamento, a qual se julgou procedente e, em consequência, absolveu os RéusBB, CCe esposaDDda instância, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 35.º/5, do Decreto-Lei n.º 294/2009. Seguidamente pronunciou-se sobre a reconvenção e proferiu a seguinte decisão: “Pelo supra exposto, julga-se a reconvenção totalmente procedente e, em consequência decide-se: A) Declarar a nulidade do contrato de arrendamento rural exarado entre a Autora AA e a Ré BB; B) Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais.” A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões: “1ª- O Tribunal “a quo”, por despacho saneador-sentença proferido a 03/10/2016, conheceu da excepção dilatória invocada e decidiu que: “ Pelo supra exposto, julga-se a predita excepção dilatória atípica totalmente procedente e, consequentemente, absolvem-se os Réus BB, CC e esposa DD, da instância, nos termos e para os efeitos consignados no art.º 35º/5, do Decreto-lei nº294/2009.

“ e “Pelo supra exposto, julga-se a reconvenção totalmente procedente e, em consequência, decide-se: A) Declarar a nulidade do contrato de arrendamento rural exarado entra a Autora AA e a Ré BB e B)Condenar a Autora AA no pagamento das custas processuais.

“, no que não se concede.

  1. - Não pode a A. conformar-se com a decisão proferida, na medida em que não teve em conta o Tribunal “a quo“ a factualidade vertida nos Autos e nessa medida deixou não acautelada a posição processual da A., mais ainda não se tendo pronunciado sobre os diversos pedidos pela A. deduzidos.

  2. -Como se pode observar pela Petição inicial que deu origem aos presentes Autos, a A. ao longo da sua exposição da causa de pedir e pedidos deduzidos contra os Réus, exortou de forma plena a concepção da acção intentada tendo em conta pedidos subsidiários, logo por via das diversas acepções e situações que se colocam nestes Autos.

  3. -Conforme a verdade material do ocorrido, quer a A., quer a primeira Ré nunca tomaram qualquer iniciativa de procederem à redacção por escrito do dito contrato de arrendamento, sendo certo que tal facto nunca foi invocado pela A., antes sim, vincado que qualquer das partes nunca tomou qualquer diligência no sentido de o fazer, mantendo-se a relação contratual estabelecida de forma verbal entre as duas partes, em que a primeira Ré nunca obstou ao recebimento da renda anual e a aqui A. procedeu diligentemente ao seu pagamento, inclusivé no último ano através de depósito autónomo para o efeito.

  4. -A douta Sentença, faz tábua rasa de tudo o quanto é peticionado, nomeadamente dos pedidos deduzidos sob a alínea C), D) e E), na medida em que ancorando o raciocínio decisório na questão do arrendamento rural, dá por não escrito tudo o quanto se alega e peticiona em termos e sede de benfeitorias produzidas pela A. e de responsabilidade civil, quanto à 1ª Ré e 2ºs Réus CC e esposa DD.

  5. - Não pode a A concordar com a decisão de dar como provada a excepção dilatória de nulidade do contrato de arrendamento, pois quanto à excepção deduzida pela primeira Ré, deve em consonância/confronto com o princípio de venire contra factum proprio, não ser aceite e procedente tal excepção inominada, na medida em que a 1ª Ré, nunca promoveu qualquer expediente que lhe permitisse proceder à redução a escrito do mencionado contrato de arrendamento rural, e nessa medida deve-lhe ser vedado o manobrar/suscitar de tal excepção inominada, por via de a mesma ter dado origem a tal situação, por omissão.

  6. - A 1ª Ré, desde o tempo quase imemorial da relação de arrendamento existente com a A., recebeu as rendas, reconheceu a A. como sua arrendatária, permitiu e acedeu a que esta possuísse de boa fé o prédio rústico sua propriedade, nunca obstou a que a mesma aí tratasse das árvores que espontaneamente foram surgindo, e das demais e inúmeras que aí plantou, de explorar esses recursos, aproveitando os restos florestais para lenha, semeando e cultivando a parte de solo mais produtiva para centeio e forragem, apascentando aí gado e demais actos contínuos, de boa fé, públicos e pacíficos, porque sem violência, que aí levou a cabo nos últimos trinta a quarenta anos.

  7. - O Tribunal “a quo“ faz tábua rasa de todos os factos aportados nessas peças processuais e apesar de referir ser uma causa de pedir complexa, o mesmo resume fundamentalmente a questão submetida a juízo ao arrendamento rural e à (in)existência de cópia do contrato de arrendamento, ou à alegação da notificação da contraparte para proceder à sua redução a escrito, o que in casu, a existir seria falsa! 8ª- O desconhecimento e a inacção da aqui A. remete-se a que esta de boa fé, sempre manteve a sua posição contratual, como diligente e prudente arrendatária, o que por outro lado, pressupõe e tem que se entender, pelos factos aportados aos Autos, por verdadeiro silogismo jurídico a sua verdadeira assumpção como possuidora de boa fé, caso o contrato de arrendamento rural seja considerado nulo.

  8. - Deve ser dada como improcedente a excepção inominada de nulidade do contrato de arrendamento rural, na medida em que as partes outorgantes, nunca promoveram a sua redacção por escrito, logo, não poderão, ora, beneficiar da nulidade e sua arguição, quando efectivamente não tomaram as diligências necessárias para a correcção de tal situação, promovendo as necessárias notificações para o efeito, o que tem necessariamente que englobar aqui também os 2ºs Réus, na medida em que a sua aquisição, compra e venda, foi anterior à sua acessão à posse do prédio rústico e por outro lado, mesmo após a aquisição da propriedade, a aqui A. continuou a possuir e exercer a sua posse sob o prédio rústico sem...

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