Acórdão nº 2742/12.9TBBRG-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO O autor AA, beneficiando de apoio judiciário, intentou, em 21-02-2013, na Comarca de Braga, acção que designou como de verificação ulterior de créditos nos termos do artº 146º do CIRE – depois mandada seguir como processo comum de declaração –, por apenso ao respectivo processo de insolvência, contra as rés: - Massa Insolvente da Sociedade “BB, Lda.

”.

- Credores da mesma Insolvente “BB, Lda.”.

- Devedora insolvente “BB, Lda.”.

Formulou o pedido de que seja “…decretado que o autor é credor, além dos outros créditos que se encontram reclamados e reconhecidos nestes autos, da dita massa insolvente pelo montante de 8.926,18€ e, consequentemente, ser esse seu crédito reconhecido ou verificado como privilegiado e graduado no lugar que lhe competir”.

Alegou, como fundamentos, os seguintes: - Foi admitido, no dia 01-11-2007, ao serviço da “Melnor, Lda”, entretanto declarada judicialmente insolvente de 17-07-2012, mediante contrato de trabalho subordinado, sem termo, para trabalhar, como trabalhou, como electricista de 1ª, sob a direcção e fiscalização desta sociedade comercial, nela se tendo mantido, ininterruptamente, até 21-11-2012, data em que cessou a relação laboral.

- Nesta data, foi ilicitamente despedido pelo Administrador da Insolvência (AI), mediante processo de despedimento colectivo abrangente de todos os trabalhadores, por não terem sido cumpridas regras legais exigidas.

- Além de créditos que reclamou na insolvência, encontram-se vencidos outros e diversos créditos constituídos no decurso do processo, da responsabilidade da Massa.

- À data do despedimento (21-11-2012), auferia, como electricista de 1ª, o salário mensal de 656,00€, acrescido de 5,75€ a título de subsídio de alimentação diário (trabalhava de 2ª a 6ª feira), e da quantia de 129,75 euros, a título de ajudas de custo.

- Sendo ilícito o despedimento, o autor tem direito a indemnização, no valor de 3.280,00€, correspondente a 5 anos de antiguidade x 656€/ano (30 dias de retribuição base + diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade ou fracção).

- Caso se considere lícito, sempre terá direito a receber, a título de compensação, a importância de 3.317,74€, ou seja, um mês de retribuição por cada ano completo de antiguidade e respectivo proporcional (656€x5+656€x21 dias:365).

- Isto além da remuneração proporcional correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de natal, no valor de 1.752,32€ (656€:365x325x3); salários de Setembro, Outubro e 21 dias de Novembro, acrescido dos referidos subsídios, no valor total de 2.455,02€, conforme conta feita no item 17 da pi (656€x2 meses+656€:30 diasx21+5,75€ (subs. alimentação/dia)x58 dias úteis+129,75€ (ajudas custo/mês)x2+129,75€:30x21); subsídio de férias vencido em 01-01-2012, no valor de 656,00 euros; subsídio de natal vencido em 01-01-2012 e não pago no valor de 656,00 euros.

Apenas contestou a ré Massa Insolvente, dizendo: Por excepção: o meio processual previsto no artº 146º, do CIRE, é impróprio, antes devendo o autor recorrer aos meios comuns e a ré ser absolvida da instância.

Por impugnação: tendo, após, a sentença que decretou insolvência (17-07-2012) a administração da devedora ficado a cargo dos respectivos órgãos de gerência e não do administrador da Massa, desconhece, por não ter tido qualquer intervenção, as vicissitudes ocorridas na relação contratual estabelecida entre o demandante e a devedora, à qual foi absolutamente alheio; só após a Assembleia de Credores que teve como objectivo apreciar o Plano de Recuperação e na qual foi deliberado a sua retirada e a passagem da devedora à liquidação é que o administrador de insolvência adquiriu poderes de gestão e de administração, tendo de imediato, e no interesse de todos os trabalhadores, procedido a um despedimento colectivo, uma vez que havia sido deliberado o encerramento do estabelecimento. Por isso, a Massa apenas poderá ser responsabilizada por qualquer acto que decorra da gestão do administrador judicial ocorrida após a referida assembleia. Contrariamente ao alegado pelo demandante, o contrato de trabalho existente com a demandada cessou, por caducidade, nos termos da alínea b), do art. 343º, do Código do Trabalho, em consequência do encerramento do estabelecimento, tendo sido cumpridos os procedimentos legais. Os trabalhadores renunciaram aos prazos de aviso prévio e de negociação para mais depressa obterem as declarações para o Desemprego. Daí que não haja ilicitude. O demandante é, apenas, credor da insolvência da compensação decorrente da extinção, por caducidade, do contrato de trabalho, fixada nos termos do nº 1, do art. 366º, do Código do Trabalho, isto é, um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem prejuízo dos demais créditos laborais vencidos após a declaração de insolvência da devedora e por esta não satisfeitos ao demandante, que são dívida da Massa.

Respondeu-lhe o autor, no essencial mantendo a posição inicial.

Por despacho de 17-09-2013, foi ordenada a notificação das partes para apresentarem os sues meios de prova (Lei 41/2013), o que estas fizeram.

Por despacho de 13-11-2013, foi designada data para audiência prévia.

No saneador, depois de fixado em 8.926,10€ o valor da causa e de afirmada a competência do tribunal, corrigiu-se a forma de processo, afirmaram-se tabelarmente os demais pressupostos processuais, identificou-se o objecto do litígio e definiram-se como temas de prova: “

  1. As retribuições vencidas e não pagas ao autor.

  2. Os procedimentos adoptados pela massa insolvente após o encerramento do estabelecimento, decidido em assembleia de credores, tendentes à extinção dos postos de trabalho.” No decurso da audiência final e após os depoimentos do administrador e das testemunhas do autor e da contestante, oficiosamente foi requisitada e mandada juntar aos autos (cfr. fls. 97 e 98) informação sobre as remunerações e descontos do autor à Segurança Social bem como certidão judicial extraído do processo de insolvência.

    Consta desta que, por articulado (fotocopiado) apresentado em 14-08-2012, perante o Administrador e destinado ao respectivo processo, o aqui autor, invocando o mesmo primitivo contrato e retribuições nele estipuladas, reclamou créditos na insolvência (fls. 129 a 134), sendo no valor de 2.212,75€ os vencidos (férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01-01-2012, retribuição, subsídio de alimentação e ajudas de custo, todos estes de Junho de 2012: 656€+656€+656€+115€+129,75€) e, alegando que a insolvência foi decretada em 17-07-2012 e tal levará provavelmente ao encerramento do estabelecimento e consequente despedimento, nos valores de 4.636,93€ (indemnização por despedimento ilícito calculada em pelo menos 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção – 4 anos e 260 dias, ou seja, até à data da declaração de insolvência –, sendo 656€:30x45x4 anos+984:365x260) + 2.283,37€ (férias proporcionais, subsídio de férias e de natal proporcionais e retribuição, subsídio de alimentação e ajudas de custo, estes respeitantes a Julho de 2012: 457,04€+457,04€+457,04€+656€+126,50€+126,50€+129,75€) os sob condição suspensiva (perfazendo 6.920,30€), pedindo o seu reconhecimento e graduação (no valor total de 9.133,05€), os quais foram integralmente relacionados (Lista a que se refere o artº 129º, do CIRE) como reconhecidos pelo AI e privilegiados (fls. 141) – conforme aliás também discriminado em certidão emitida pelo AI e pelo autor junta com a petição (fls. 8).

    Dos documentos enviados pela Segurança Social (fls. 151 a 157) resulta que o autor trabalhou, durante o ano de 2012, “provavelmente com contratos a tempo parcial), para a insolvente “BB, Ldª” e para “PP, Ldª”.

    No prosseguimento da audiência, em 17-11-2014, ordenou-se, ainda, a notificação do autor “para juntar aos autos comprovativo de todos os pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial a título de crédito já reconhecido no âmbito da insolvência.” Na sequência da junção dos documentos da Segurança Social), o autor, em requerimento (fls. 161 a 168), apresentado nos autos em 25-11-2014, expôs que entre a insolvente “BB”, a “DD” e a “PP” (sociedades dos mesmos dois sócios e gerentes: pai e filho) há uma “teia”, “confusão”, “promiscuidade” e “situações pouco claras”, até em termos de gestão, de utilização de meios humanos e materiais e de clientela, tendo acontecido que, em 12-07-2011, lhe foram apresentados, pelo gerente JJ, dois contratos conforme documentos juntos (um com a “PP”, a termo incerto e a tempo parcial-fls. 169 a 173; outro, com a “BB”, a termo certo e a tempo parcial-fls. 174 a 176 – isto, apesar de o contrato que com ele vigorava desde 01-11-2007, como alegou, ser a tempo inteiro e de termo indeterminado). Estes dois contratos, nos termos dos artºs 140º a 144º, 147º a 149º e 391º, todos do CT de 2009 (o aplicável) são nulos, determinando a manutenção em vigor do primitivo.

    De qualquer modo, no celebrado por um ano com a “BB”, consta que, decorrido esse prazo, retomar-se-ia o primitivo. Mais precisamente, pode ler-se em tal documento que ele foi intitulado e descrito como “adenda” ao primitivo, destinado a “alterar” este, que a alteração para o regime de trabalho a tempo parcial era pelo período de um ano (cláusula primeira, segundo parágrafo) e que “Findo o prazo de duração do contrato de trabalho a tempo parcial, acordado entre os outorgantes ou findo o contrato de trabalho a termo incerto e tempo parcial efectuado a 12-07-2011 com a Painhas, o segundo outorgante voltará a prestar o seu trabalho para a primeira outorgante a tempo completo, sem qualquer perda de direitos ou garantias”.

    Foi a “BB” que, unilateralmente, optou por pagar parte do vencimento do autor através da “PP”, como se infere dos documentos da Segurança Social. Mas é inequívoco que, à data da cessação do contrato de trabalho com a “BB” este era a tempo indeterminado e a tempo inteiro.

    Em face...

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