Acórdão nº 841/13.9TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

AA(A), viúva, residente na Avenida M, Vila Nova de Famalicão, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário, contra BB e mulher CC, casados sob o regime de adquiridos, residentes na Rua S,. Vila Nova de Famalicão e DDe marido EE (RR), casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua P, Santo Tirso, pedindo que seja ordenada a demarcação dos prédios da Ae dos RR na parte em que confinam, com recurso ao estabelecimento duma linha divisória dos prédios no sentido Nascente-Poente que fique situada a 7 (sete) metros da extremidade mais a sul da ramada que existe no prédio da A e que a mesma linha divisória seja assinalada no solo pela colocação de dois marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida.

Para tanto, alega que é proprietária de um prédio que adquiriu por partilhas (mas que mesmo que assim não se entendesse teria adquirido por usucapião) e que os RR são proprietários de outro prédio, que também adquiriram por partilha e que a A afirma ter a área de 3.200 m2 – área fixada na sequência da reclamação efectuada nos autos de inventário respectivo a qual não foi impugnada) mas que posteriormente os RR rectificaram como sendo 3.672,96 m2 junto da Conservatória de Registo Predial, rectificação que não corresponde à realidade.

Alega que, na sequência dessa incorrecta rectificação, os RR desrespeitaram os marcos divisórios que separavam o prédio da A e conclui que as partes estão desentendidas quanto à linha divisória dos respectivos prédios.

Os RR contestaram, impugnando o alegado pela A, concluindo pela improcedência da acção.

Em 26.02.2014 foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Em 02.02.2016 realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR do pedido.

A Ainterpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição): “1. O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto aos Quesitos 8º, 9º, 10ºe 19º dos Termos de Prova, constantes do Despacho Saneador.

  1. Existe contradição entre o teor dos factos provados e constante de n.ºs 5, 23, 24, 25, 26 e 27 e os factos e os factos não provados e constantes de alíneas a) e i).

  2. Atento o provado em n.º 7 dos Factos Provados deve ampliar-se, completando a identificação do prédio dos Réus constante de n.º 5 dos mesmos Factos Provados, passando a constar, como acima se referiu, que tem de área 3.200 m2 4. É que relativamente à matéria do número anterior, há muito está decidida aquela área, no processo de inventário instaurado por óbito de Silva, que com o n.º 2, correu termos pelo extinto 1º Juízo Cível deste Tribunal.

  3. Foram violados, assim, entre outros: a) Os art.ºs 1.353º e 1354º do Código Civil; b) O art.º 342º do Cód. Civil; e c) Os art.ºs 576º, 577º, 578º, 579 e 581º do Cód. Proc. Civil.

  4. Face ao depoimento das testemunhas Manuel, Maria, José e Pinheiro e demais elementos constantes dos autos, a Autora impugna a matéria de facto quanto às respostas dadas aos pontos 17, 18, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados e aos factos a), b), c), f), g), h), i), j), k), l) e m) dados aos factos não provados, tudo em conformidade com o acima alegado e sugerido, tudo isto segundo as regras da experiência comum e livre apreciação da prova produzida.

    Nestes termos e nos que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele, se julgue a presente ação totalmente procedente, por provada.” Nas contra-alegações, dizem os RR (transcrição): “(…) perante a prova documental e testemunhal produzida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada não se mostra irrazoável porque meridianamente desconforme à prova e às regras da experiência comum, antes pelo contrário, ela perspetiva-se como a mais sensata e razoável, não padecendo de qualquer erro de apreciação, de contradição explicita, de insuficiência de julgamento por dela constarem os factos e as razões de direito em que o tribunal estribou a sua decisão e esta é a consequência logica daquele, a matéria de facto dada como provada e como não provada qualquer não merece qualquer reparo, por ter sido valorada livremente segundo a prudente convicção daMM Juiz a quo, Donde a douta sentença recorrida deve ser mantida na integra, por não violar qualquer preceito legal, que mais não fez do que julgar corretamente a causa.

    Termos em que (…) deve ser julgado totalmente improcedente o recurso (…).” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos (transcrição): “1. A Autora é dona e legítima proprietária e possuidora do prédio rústico constituído por terreno de cultura, com videiras em ramada, a confrontar, actualmente, de norte com Maria e de sul com José e Maria, nascente com Avenida e do poente com herdeiros de Machado, sito no lugar de X, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 00 –e inscrito na matriz rústica sob o art.º 1º.

  5. Por escritura de Dissolução, Liquidação e Partilha, celebrada em 11 de Dezembro de 2008, de fls. 144 a fls. 146, do Livro de Notas para Escrituras Diversas com o n.º X, do Cartório Notarial da Trofa foi adjudicado o prédio identificado em 1.

  6. Actualmente, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio identificado no número 1 encontra-se definitivamente registada em nome e a favor da Autora.

  7. A Autora, por si, ante – possuidores e ante – proprietários, sempre entrou e saiu no prédio identificado em 1, lavrando-o, semeando-o, plantando e tratando as videiras, conservando as ramadas, usufruindo de todos os seus frutos e rendimentos, ocupando-o e permitindo a sua ocupação, pagando as contribuições devidas, o que dura há mais de 10, 20 e 30 e mais anos, agindo como sua dona e na convicção de ter essa qualidade e de não lesar direito alheio, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.

  8. Por sua vez, os Réus são, em comum e partes iguais, proprietários do prédio rústico a confrontar, actualmente, de norte com AA, sul com Estrada Nacional, nascente com Avenida X e Poente com Teresa, sito no lugar X, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º X e inscrito na matriz rústica sob o art.º X.

  9. Este prédio veio ao domínio dos Réus por lhes ter sido adjudicado em Partilhas, no Processo de Inventário instaurado por óbito de Silva que com o n.º XXX.2 TJVNF correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.

  10. Neste processo de inventário, este prédio foi relacionado como verba n.º 1 e, em 27/04/2012, foi proferido despacho, ordenando-se a rectificação da área deste prédio passando a constar como área 3.200 m2.

  11. Os Réus procederam junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1 e da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão à “rectificação” da área daquele prédio, alterando-a, novamente, para 3.672,96 m2.

  12. Por escritura celebrada no dia 9/setembro/1982, a Autora, conjuntamente com, a sua mãe, Silva e os seus irmãos, Manuel, Maria, Maria, Maria e José, procederam à partilha por óbito de seu pai, António.

  13. De entre os bens a partilhar faziam os seguintes prédios: 1 – Prédio misto constituído por uma casa de habitação, com quintal e junto horta de verão, sito no lugar X, Vila Nova de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número XX e inscrito na matriz sob os artigos 1º urbano e 5 rústico.

    2 - Prédio rústico denominado Campo, sito no em Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Manuel e outros, do sul com Silva, do nascente com Caminho Público e do poente com Herdeiros de Araújo, que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número XX e inscrito na matriz sob o artigo 4º rústico.

  14. O prédio identificado no número um, do ponto anterior foi adjudicado a Silva.

  15. E o prédio identificado no número dois foi adjudicado em comum à Autora, a Maria e à Ré, Maria, 13. Que por escritura de 22/dezembro/1993, lavrada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão procederam à sua divisão.

  16. Tendo constituído três lotes, com a seguinte constituição: Lote Um – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e oitocentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Maria, do nascente com Estrada, do sul com Silva e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 1º rústico (antigo artigo 4º); Lote Dois – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e novecentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Maria, do nascente com Estrada, do sul com AA e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 5º rústico (antigo artigo 4º); Lote Três – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e novecentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Manuel, do nascente com Estrada, do sul com Maria e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 9º rústico (antigo artigo 4º); 15. Em consequência da divisão efectuada o lote número um foi adjudicado à Autora, o lote número dois foi adjudicado à Maria e o lote número três foi adjudicado à Ré, Maria.

  17. Cada lote teria na confrontação com a Avenida 50 metros.

  18. A Autora fez as ramadas que delimitam os três lotes.

  19. A ramada existente no prédio da autora está alinhada com uma pedra de granito com a forma de...

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