Acórdão nº 841/13.9TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.
AA(A), viúva, residente na Avenida M, Vila Nova de Famalicão, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário, contra BB e mulher CC, casados sob o regime de adquiridos, residentes na Rua S,. Vila Nova de Famalicão e DDe marido EE (RR), casados sob o regime de comunhão de adquiridos, residentes na Rua P, Santo Tirso, pedindo que seja ordenada a demarcação dos prédios da Ae dos RR na parte em que confinam, com recurso ao estabelecimento duma linha divisória dos prédios no sentido Nascente-Poente que fique situada a 7 (sete) metros da extremidade mais a sul da ramada que existe no prédio da A e que a mesma linha divisória seja assinalada no solo pela colocação de dois marcos de pedra no solo, um em cada extremidade da linha que vier a ser estabelecida.
Para tanto, alega que é proprietária de um prédio que adquiriu por partilhas (mas que mesmo que assim não se entendesse teria adquirido por usucapião) e que os RR são proprietários de outro prédio, que também adquiriram por partilha e que a A afirma ter a área de 3.200 m2 – área fixada na sequência da reclamação efectuada nos autos de inventário respectivo a qual não foi impugnada) mas que posteriormente os RR rectificaram como sendo 3.672,96 m2 junto da Conservatória de Registo Predial, rectificação que não corresponde à realidade.
Alega que, na sequência dessa incorrecta rectificação, os RR desrespeitaram os marcos divisórios que separavam o prédio da A e conclui que as partes estão desentendidas quanto à linha divisória dos respectivos prédios.
Os RR contestaram, impugnando o alegado pela A, concluindo pela improcedência da acção.
Em 26.02.2014 foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
Em 02.02.2016 realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os RR do pedido.
A Ainterpôs recurso contra a mesma, apresentando as seguintes conclusões do recurso (transcrição): “1. O Tribunal “a quo” não se pronunciou quanto aos Quesitos 8º, 9º, 10ºe 19º dos Termos de Prova, constantes do Despacho Saneador.
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Existe contradição entre o teor dos factos provados e constante de n.ºs 5, 23, 24, 25, 26 e 27 e os factos e os factos não provados e constantes de alíneas a) e i).
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Atento o provado em n.º 7 dos Factos Provados deve ampliar-se, completando a identificação do prédio dos Réus constante de n.º 5 dos mesmos Factos Provados, passando a constar, como acima se referiu, que tem de área 3.200 m2 4. É que relativamente à matéria do número anterior, há muito está decidida aquela área, no processo de inventário instaurado por óbito de Silva, que com o n.º 2, correu termos pelo extinto 1º Juízo Cível deste Tribunal.
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Foram violados, assim, entre outros: a) Os art.ºs 1.353º e 1354º do Código Civil; b) O art.º 342º do Cód. Civil; e c) Os art.ºs 576º, 577º, 578º, 579 e 581º do Cód. Proc. Civil.
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Face ao depoimento das testemunhas Manuel, Maria, José e Pinheiro e demais elementos constantes dos autos, a Autora impugna a matéria de facto quanto às respostas dadas aos pontos 17, 18, 23, 24, 25, 26 e 27 dos factos provados e aos factos a), b), c), f), g), h), i), j), k), l) e m) dados aos factos não provados, tudo em conformidade com o acima alegado e sugerido, tudo isto segundo as regras da experiência comum e livre apreciação da prova produzida.
Nestes termos e nos que V. Exas. suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, por via dele, se julgue a presente ação totalmente procedente, por provada.” Nas contra-alegações, dizem os RR (transcrição): “(…) perante a prova documental e testemunhal produzida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada não se mostra irrazoável porque meridianamente desconforme à prova e às regras da experiência comum, antes pelo contrário, ela perspetiva-se como a mais sensata e razoável, não padecendo de qualquer erro de apreciação, de contradição explicita, de insuficiência de julgamento por dela constarem os factos e as razões de direito em que o tribunal estribou a sua decisão e esta é a consequência logica daquele, a matéria de facto dada como provada e como não provada qualquer não merece qualquer reparo, por ter sido valorada livremente segundo a prudente convicção daMM Juiz a quo, Donde a douta sentença recorrida deve ser mantida na integra, por não violar qualquer preceito legal, que mais não fez do que julgar corretamente a causa.
Termos em que (…) deve ser julgado totalmente improcedente o recurso (…).” Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos (transcrição): “1. A Autora é dona e legítima proprietária e possuidora do prédio rústico constituído por terreno de cultura, com videiras em ramada, a confrontar, actualmente, de norte com Maria e de sul com José e Maria, nascente com Avenida e do poente com herdeiros de Machado, sito no lugar de X, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 00 –e inscrito na matriz rústica sob o art.º 1º.
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Por escritura de Dissolução, Liquidação e Partilha, celebrada em 11 de Dezembro de 2008, de fls. 144 a fls. 146, do Livro de Notas para Escrituras Diversas com o n.º X, do Cartório Notarial da Trofa foi adjudicado o prédio identificado em 1.
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Actualmente, a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio identificado no número 1 encontra-se definitivamente registada em nome e a favor da Autora.
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A Autora, por si, ante – possuidores e ante – proprietários, sempre entrou e saiu no prédio identificado em 1, lavrando-o, semeando-o, plantando e tratando as videiras, conservando as ramadas, usufruindo de todos os seus frutos e rendimentos, ocupando-o e permitindo a sua ocupação, pagando as contribuições devidas, o que dura há mais de 10, 20 e 30 e mais anos, agindo como sua dona e na convicção de ter essa qualidade e de não lesar direito alheio, ininterruptamente, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja.
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Por sua vez, os Réus são, em comum e partes iguais, proprietários do prédio rústico a confrontar, actualmente, de norte com AA, sul com Estrada Nacional, nascente com Avenida X e Poente com Teresa, sito no lugar X, Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º X e inscrito na matriz rústica sob o art.º X.
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Este prédio veio ao domínio dos Réus por lhes ter sido adjudicado em Partilhas, no Processo de Inventário instaurado por óbito de Silva que com o n.º XXX.2 TJVNF correu termos pelo 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
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Neste processo de inventário, este prédio foi relacionado como verba n.º 1 e, em 27/04/2012, foi proferido despacho, ordenando-se a rectificação da área deste prédio passando a constar como área 3.200 m2.
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Os Réus procederam junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 1 e da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão à “rectificação” da área daquele prédio, alterando-a, novamente, para 3.672,96 m2.
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Por escritura celebrada no dia 9/setembro/1982, a Autora, conjuntamente com, a sua mãe, Silva e os seus irmãos, Manuel, Maria, Maria, Maria e José, procederam à partilha por óbito de seu pai, António.
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De entre os bens a partilhar faziam os seguintes prédios: 1 – Prédio misto constituído por uma casa de habitação, com quintal e junto horta de verão, sito no lugar X, Vila Nova de Famalicão e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número XX e inscrito na matriz sob os artigos 1º urbano e 5 rústico.
2 - Prédio rústico denominado Campo, sito no em Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Manuel e outros, do sul com Silva, do nascente com Caminho Público e do poente com Herdeiros de Araújo, que é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o número XX e inscrito na matriz sob o artigo 4º rústico.
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O prédio identificado no número um, do ponto anterior foi adjudicado a Silva.
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E o prédio identificado no número dois foi adjudicado em comum à Autora, a Maria e à Ré, Maria, 13. Que por escritura de 22/dezembro/1993, lavrada no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão procederam à sua divisão.
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Tendo constituído três lotes, com a seguinte constituição: Lote Um – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e oitocentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Maria, do nascente com Estrada, do sul com Silva e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 1º rústico (antigo artigo 4º); Lote Dois – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e novecentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Maria, do nascente com Estrada, do sul com AA e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 5º rústico (antigo artigo 4º); Lote Três – Prédio rústico, de terra de cultura com videiras em ramada, com a área de quatro mil e novecentos metros quadrados, situado no lugar de Quinta, Vila Nova de Famalicão, a confrontar do norte com Manuel, do nascente com Estrada, do sul com Maria e do poente com Araújo, Herdeiros, inscrito na matriz sob o artigo 9º rústico (antigo artigo 4º); 15. Em consequência da divisão efectuada o lote número um foi adjudicado à Autora, o lote número dois foi adjudicado à Maria e o lote número três foi adjudicado à Ré, Maria.
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Cada lote teria na confrontação com a Avenida 50 metros.
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A Autora fez as ramadas que delimitam os três lotes.
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A ramada existente no prédio da autora está alinhada com uma pedra de granito com a forma de...
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