Acórdão nº 280/14.4TBPVL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformados com a sentença que qualificou como culposa a insolvência de “AA” e os considerou afectados por essa qualificação, BB E CC interpuseram recurso, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida qualificou a insolvência como culposa, por entender que se encontravam verificadas as circunstâncias previstas nas alíneas a) e d) do artigo 186º, n.º 2 do CIRE; B) Mais entendeu que se encontrava preenchida a circunstância, esta sim ilidível, prevista no n° 3 do citado artigo, por violação do dever de apresentação à insolvência; C) A sentença recorrida enferma de vários vícios, porque julgou incorrectamente factos que deu como provados, porque sedimentou como se fossem factos meras conclusões, e porque fez incorrecta aplicação e interpretação da matéria de direito, por vezes em total contradição com matéria dada como provada; D) Nos termos do disposto no artigo 640º, n.º 1, alínea a) do C.P.C., entendemos que o Tribunal errou ao dar como provado que "o passivo da insolvente ascende a cerca de 500.000,OO€"; E) Tal julgamento ofende a decisão já transitada em julgado, proferida no apenso D, composto de reclamação de créditos, que considerou reconhecidos créditos no valor de 286.319,73€ (capital em singelo em dívida); F) Naquele apenso não se reconheceu ainda créditos subordinados titulados por pessoas com relações privilegiadas com a insolvente, a saber, os oponentes, o sócio Armando Marques, a ex-sócia Mário Ferreira SGPS e o representante desta, Mário Ferreira; G) A resposta a este facto não pode ser dissociada da decisão proferida em sede de reclamação de créditos, sendo que o valor do passivo não pode, nem deve exceder o valor inscrito no apenso D, sob pena de se violar o previsto no artigo 620º do C.P.C. quanto aos efeitos do caso julgado no processo; H) A resposta a este facto deveria dar como provado que "O passivo da insolvente ascende a 286.319,73€"; I) Figura ainda incorrectamente como facto provado que "Os gerentes quiseram dissipar a totalidade do património da empresa insolvente"; J) O tribunal deu como provado não um acontecimento da vida real, mas uma conclusão, desgarrada de qualquer outro facto; K) Demitiu-se o Tribunal de concretizar os negócios ou actos de disposição a que alude, de os situar no tempo (para efeitos de preenchimento do n° 1 do artigo 186º), de os qualificar quanto ao preço ou de aferir da prejudicialidade para a devedora; L) Esta conclusão resulta de um salto lógico inadmissível e de dedução a partir de outro facto provado, esse sim, inócuo, para a boa decisão da causa, por se situar num espaço temporal de mais do que 3 anos do início do processo de insolvência (a saber, a data da cessão de posição contratual no âmbito do contrato de locação financeira imobiliária); M) Assim sendo, deve esta conclusão ser considerada não escrita; Da errada interpretação e aplicação do Art. 186º, n.º 2, alíneas a) e d), e nº 3: N) Ao longo da fundamentação, a sentença recorrida alude inúmeras vezes à "ocultação" de bens, como sendo vendas a favor de terceiros; O) Contudo, essas "ocultações" não resultam de desaparecimento de bens, nem sequer resultam identificadas na matéria de factos provados; P) Em primeiro lugar, dir-se-á que o Tribunal não pode dispensar o preenchimento do previsto no artigo 186º, n.º 1 do CIRE. Ou seja, necessário se torna que a cessão de posição contratual ou os eventuais actos de ocultação tenham ocorrido dentro do prazo de 3 anos anteriores ao do início do processo de insolvência; Q) No caso dos autos, a cessão da posição contratual (note-se único facto temporalmente identificado) data de 27 de Janeiro de 2011, ao passo que o processo se terá iniciado em Agosto de 2014; R) Este facto é por isso inócuo para efeitos da aplicação do artigo 186º, n.º 2; S) Suportado no Acórdão proferido pelo TRP em 7/12/2016, no processo n.º 262/15.9 T9AMT, publicado em www.dgsi.pl., extrai-se o sumário de onde se conclui que "a alínea a) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE exige que os bens objecto de ... ocultação sejam todo ou parte considerável do património do devedor"; T) Mais se concluiu no mesmo aresto que "embora a alínea d) do n.º 2 do artigo 186º do CIRE não faça menção à importância económica dos bens que o administrador dispôs, ... , se não estiver demonstrado que os bens tinham algum relevo económico a insolvência não deve ser qualificada como culposa"; U) Ora, na sentença em crise, já vimos que o Tribunal não avaliou ou fez qualquer menção ao valor económico dos bens, objecto de "ocultação", não identificou os actos de disposição, não os situou no tempo, nem retirou qualquer consequência do facto de nestes autos se ter apreendido e liquidado património da insolvente; V) É certo, e aliás a defesa dos oponentes ia nesse sentido, que a insolvente vendeu, sublinhe-se, vendeu, parte do seu activo, julgado obsoleto, a terceiros, mormente à DD; W) Contudo, e conforme resulta dos factos provados, foram estes factos que permitiram amortizar o passivo de 720.000,00€ até aos já referidos 286.319,73€; X) O comportamento dos oponentes apenas merece censura se acaso resultar provado que o activo vendido tinha valor de mercado superior ao montante da diminuição do passivo operado nos 3 exercícios que se seguiram, ou seja até 2014; Y) Aliás, qualquer decisão, como a que se censura através do presente recurso, resulta em manifesta contradição com a matéria provada, que evidenciou as boas práticas dos oponentes, resulta de manifesta oposição; Z) Importam decisão totalmente diversa os seguintes factos provados, a saber: - Através dos balanços referentes aos anos de 2011 a 2013 é possível verificar que o passivo da sociedade foi sempre reduzindo, passando de cerca de 720 mil euros em 2011 para perto de 500 mil em 2014 (ou 286.319,73€, atenta a 1ª parte do recurso); - Só na rúbrica de fornecedores diminuiu passivo em mais de 250.000,00€; - Os pagamentos foram sendo possíveis através da venda de activos; - Os sócios entenderam que o modelo de negócio, meios de produção da insolvente estavam obsoletos e que deveriam submeter candidatura para projecto de investimento a apresentar ao lAPMEI; - E concluíram que apenas podiam cumprir as regras do caderno de encargos através da constituição de uma nova empresa, daí a constituição da DD; AA) E, mesmo que se queira lançar mão da circunstância prevista na alínea d) do já citado artigo, sempre se deveria entender que disposição a favor de terceiros são transferências a título gratuito ou por preço inferior e desconforme com o seu valor real", que resultam...

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