Acórdão nº 1213/13.0TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

AA e a esposa BB (AA), N.I.F. n.ºs XXXX e XXXX, residentes no Lugar X, Vila Real, instauraram acção declarativa, sob a forma de processo sumário,contra CCe a esposa DD (RR), N.I.F. n.ºs XXXX e XXXX, residentes no Lugar X, Vila Real, formulando os seguintes pedidos: “(…) deve a presente acção ser julgada procedente por provada e em virtude disso serem os RR condenados nos seguintes termos: a)a reconhecer que o A. marido comprou o prédio rústico e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de X sob o art. 2.º, por escritura pública de compra e venda, outorgada que foi em 28/08/1980, no Cartório Notarial de Vila Real, sendo que ao tempo, e antes das louvações de 1988/89, o actual rústico era composto pelos antigos rústico com as seguintes designações: art 8.º, metade do art. 8.º e o art. 8.º, constituindo a verba n.º 1 da referida escritura; b)a reconhecer que o acesso a este prédio, nomeadamente aos dois rústicos (que hoje fazem parte de um único prédio e que não confinavam com a estrada municipal) é sempre feito através de caminho, que se inicia na estrada alcatroada designada de Recta de X, com cerca de dois metros de largura com cerca de 160 a 165 metros de comprimento, caminho esse existente e que atravessa o rústico dos RR, e a favor dos mesmos inscrito sob o art. 2.º e dá acesso ao rústico dos AA, a pé, com animais, com carro de bois, de tractor, com e sem alfaias, e com enfardadeira, sendo esse o único caminho a viabilidade económica do rústico, sem o qual e na prática o prédio fica encravado e sem qualquer acesso; c) A reconhecerem que os AA. passam pelo referido caminho, para acederem ao seu rústico, de forma pública, pacífica, continuada, de boa fé e na plena convicção de que esse o seu direito, à pé, sozinhos ao acompanhados, com trabalhadores por si contratados ou só estes, com carros de bois, com animais, com tractor, com atrelado ou alfaias, ceifeiras, e enfardadeiras, há mais de vinte e trinta anos, durante todos os dias do ano a qualquer hora do dia e da noite, durante todo o ano, pelo que o rústico dos AA., adquiriu uma servidão de passagem pelo rústico dos RR., aquisição essa, por usucapião o que desde já invocam; d) Que os RR ao mandarem colocar as pedras da forma como fizeram, tapando o acesso dos AA, impediram-nos de exercer a servidão que o seu prédio tem sobre o rústico possuído por aqueles, inscrito na matriz sob o artigo 2º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 1, impedindo-os de aos mesmos acederem ao seu rústico, com animais, tractor, alfaias, ceifadeira e esbulhadora; e) A reconhecerem que agiram da forma pré dita, contra a vontade expressa ou tácita dos AA, tal atitude é lesiva do interesse dos mesmos; f) A serem condenados a manterem o acesso livre e desimpedido durante todos os dias do ano a qualquer hora do dia e da noite, durante todo o ano; g) A serem condenados a pagarem aos AA. uma quantia não inferior a € 30.00 (trinta euros) por cada dia que se passar da data da notificação para contestarem a presente acção, sem que lá retirarem todas as pedras desobstruindo todo o caminho, caso já o não tenham feito, deixando que os requerentes acedam ao seu rústico como sempre fizeram; h) - A reconhecerem que, como consequência directa, adequada e imediata da sua conduta causaram danos patrimoniais e morais aos AA, sendo condenados a pagarem aos AA, a título de indemnização por danos patrimoniais o valor que resultar dos prejuízos que de momento se calculam em duas colheitas de feno, com o valor de € 1.000,00, acrescidos de € 2.200,00 (respeitantes ao prejuízo que venham a causar caso os AA. caso estes não consigam retirar as uvas e fazer o seu vinho, e € 500,00 de outros hortícolas e estrume que deixem de poder cuidar e aplicar por falta do seu acesso por cada ano em que não esteja reestabelecida a livre circulação pela servidão e entrada no portão verde o único que garante as condições de trabalho e justificam a utilização economicamente viável do seu rústico.

i) – A serem condenados indemnizarem os AA. No valor de € 1.300,00 a título de danos morais (…).” Para tanto, alegam, em síntese, que o A adquiriu o direito de propriedade relativo ao prédio rústico sito na freguesia de X, concelho de Vila Real, inscrito na matriz predial sob o artigo 2.º, mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 28/08/1980, beneficiando ainda da presunção registral de que o direito lhe pertence, sem prejuízo de alegarem que o direito real pertence a ambos, por via da usucapião.

Alegam também que, o prédio rústico sito naquela freguesia, inscrito na matriz sob o artigo 266.º, se encontra onerado com uma servidão de passagem a beneficiar aqueloutro imóvel, apeada, com carro de bois, tractor e enfardadeiras, durante todo o ano e todo o dia, que se constituiu por via da usucapião, e que os réus se têm oposto à fruição desse direito real, impedindo que acedam com veículos ao seu prédio, o que lhes causa diversos danos patrimoniais e não patrimoniais, que quantificam nos apontados montantes.

Os RR contestaram, rejeitando que se tivesse constituído um direito real de servidão com a configuração relatada pelos AA, pois defendem que apenas se encontrava constituída uma servidão apeada ou com animais soltos, no decurso do mês de Maio, mas que está extinta, por desnecessidade, para além de invocarem que os AA procederam à destruição de um muro divisório, onde colocaram um portão em ferro. Em paralelo, impugnaram os danos invocados pelos AA e formularam diversos pedidos reconvencionais, embora no despacho saneador apenas tenham sido admitidas liminarmente os seguintes pedidos: “A) – Ser declarada extinta a servidão de passagem que onerava o prédio rústico dos Réus, identificado na alínea b) do artº 1º desta contestação, que beneficiava o prédio dos autores (…) C) – Serem os Autores condenados a fecharem a abertura que realizaram no muro de vedação do seu prédio rústico, em frente à dependência ou armazém agrícola, de dois pisos, que possuem na parte inferior do seu prédio rústico, e a retirarem o portão de ferro, de cor verde, com duas folhas, com cerca de três metros, bem como a demolirem o pilar de betão onde os mesmo se encontra fixado (…).

” Na sequência da apresentação de uma petição inicial aperfeiçoada, os RR ofereceram uma nova contestação e nova réplica.

Na sequência do óbito do R Joaquim Correia, foram habilitados como seus sucessores, para além da R, EE, DD e FF.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferido o seguinte despacho: «DA RECTIFICAÇÃO DE LAPSO MATERIAL: Quando me encontrava a preparar a prolação da sentença, verifiquei que o despacho saneador contém um lapso de escrita, quando a fls. 348 aí consta: “Termos em que, considerando o exposto, liminarmente se decide, quanto às pretensões aduzidas a fls. 299-301: -Admitir o pedido reconvencional formulado sob as alíneas a) e c); -Não admitir os pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas b) a m)”; Na realidade, decorre da fundamentação de fls. 346-348 que se consideram admissíveis os pedidos formulados sob as alíneas a) e c), ao contrário do que ocorre com os pedidos formulados sob as alíneas b) e d) a m), pelo que ao concluir nos termos vertidos a fls. 348 incorri num lapso material ostensivo.

Deste modo, determino a rectificação de fls. 348, em consonância com o preceituado nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 3 e 614.º, n.º 1, do C.P.C., de forma a que aí passe a constar: “Termos em que, considerando o exposto, liminarmente se decide, quanto às pretensões aduzidas a fls. 299-301: -Admitir o pedido reconvencional formulado sob as alíneas a) e c); -Não admitir os pedidos reconvencionais formulados sob as alíneas b) e d) a m)”; Anote-se a rectificação no local próprio».

Foiproferida sentença quedecidiu: “a) Declarar que os autores AA e BB são proprietários do imóvel identificado no facto provado n.º 1, condenando-se a ré DD e os habilitados EE, FF e GG a reconhecê-lo; b) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados pelos autores AA e BB contra os réus DD e FF, ao qual sucederam aqueloutra ré e EE, FF e GG, os quais se absolve em conformidade de tais pretensões; c) Declarar prejudicada a apreciação do pedido reconvencional formulado pelos réus DD e FF contra os autores AA e BB, sob a alínea a); d) Julgar improcedente o pedido reconvencional formulado pelos réus DD e CC contra os autores AA e BB, sob a alínea c), os quais se absolve em conformidade de tal pretensão; e) Condenar os autores AA e BB e os réus DD e CC, a quem aquela ré e EE, FF e GG sucederam, no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 4/5 e 1/5 – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C.» Inconformados com a sentença, os AA interpuseram recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1º – O Tribunal apreciou mal a prova produzida e constante dos autos; 2º – Os testemunhos foram inequivocamente corretos ao afirmarem como com atos materiais, passaram pelo caminho de servidão ora reclamado; 3º – O relatório pericial foi inequívoco no sentido da existência e necessidade da servidão para uma exploração economicamente viável do rústico dos Autores; 4º – O Tribunal requerido não explica de forma, dizemos nós, apreensível a razão de ciência para por em causa tão basta prova no sentido contrário a sentença.

  1. – A sentença, ora recorrido, é contrária a razão de direito, mostrou-se de forma cabal que os Autores, exerceram o seu direito de forma pública, pacífica, continuada e de boa-fé, com plena consciência de exercerem o seu direito, há mais de 20 anos, mostrando-se verificados os pressupostos necessários a que seja anulada sentença ora recorrida e este Douto Tribunal da Relação, decretar sentença que determine que o rústico dos Autores tem o direito de se servir do rústico dos Réus, por o haver adquirido por via da usucapião, nos termos e com a...

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