Acórdão nº 70/16.0PTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução05 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

(Secção penal) Relatora: Fátima Furtado; adjunta: Elsa Paixão.

  1. RELATÓRIO No processo abreviado n.º 70/16.0PTBRG, da instância local de Braga, secção criminal, juiz 2, da comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido V. F., com os demais sinais dos autos.

A sentença, proferida a 24 de janeiro de 2017 e depositada no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «a) CONDENAR o arguido V. F., pela prática, no dia 22-08-2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), que perfaz a multa global de € 490,00 (quatrocentos e noventa euros); b) Condenar o arguido V. F. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo 69.º,n.º 1, alínea a), do Código Penal; c) Condenar o arguido V. F. no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta, reduzida a metade nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal.

Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria deste Tribunal.

Após trânsito, comunique à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Após trânsito, remeta boletim e ficha de assinatura e impressões digitais ao registo criminal.» * Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões: 1. «O legislador impõe que a fiscalização da presença de álcool nos condutores de veículos automóveis seja efectuado em regra através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado e, só excepcionalmente quando este não for possível, através da pesquisa de álcool no sangue.

  1. Para se poder recorrer ao exame de sangue, é necessário alegar e provar factos susceptíveis de se poder concluir que tal exame ocorreu por não ter sido possível a realização de pesquisa de álcool no ar expirado.

  2. Estando em causa uma invasão da integridade física do arguido e uma limitação do seu direito à não autoincriminação, a confissão não afasta a necessidade de demonstração de que o exame de sangue não constituiu um método proibido de prova, por não ter sido possível o exame de pesquisa de álcool no ar expirado.

  3. Não constando dos autos qualquer alegação e prova da excepcionalidade que pudesse justificar o exame ao sangue, verifica-se insuficiência da matéria de facto para a condenação do arguido.

  4. Ao decidir pela condenação do arguido a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 153º e 156º do Código da Estrada.

  5. Sem prescindir, a pena acessória de proibição de conduzir por cinco meses é injusta e desproporcionada, face aos elementos concretos constantes dos autos, mormente a conduta anterior do arguido, as circunstâncias em que conduzia o velocípede com motor, e o seu arrependimento.

  6. Se se entendesse que o arguido cometeu o crime de que vem acusado, tal sanção acessória deveria ser fixada no seu mínimo de três meses.

  7. A sentença recorrida fez também errada aplicação do disposto no artigo 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de 6 de março de 2017.

O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu, pugnando pela procedência parcial do recurso no que toca à insuficiência da matéria fática provada para a decisão, devendo oficiosamente aditar-se como provado que «o arguido não efetuou o teste por pesquisa de ar expirado por se encontrar ferido e, por esse motivo, se encontrar impossibilitado de o fazer, em consequência de acidente de viação em que foi interveniente». Mantendo-se no mais a decisão recorrida, nos seus precisos termos.

Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, no sentido do não provimento do recurso, no qual fundamentadamente demonstra a inexistência da alegada insuficiência da matéria fática para a decisão, requalificando a questão a esse propósito suscitada como o afastamento do valimento de um meio de prova, que também entende não ocorrer; justificando, ainda, a adequação da pena acessória.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem resposta.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

* II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme é jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer Cfr. artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.

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* 1. Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a decidir são as seguintes: .

saber se quando a determinação da taxa de álcool no sangue (TAS) é feita por exame toxicológico por colheita de sangue, é necessário constar dos factos considerados como provados na sentença que o estado do arguido não permitia a determinação da TAS através de pesquisa de álcool no ar expirado, sem o que não é possível a sua condenação por...

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