Acórdão nº 274/16.5T8CHV-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO I.- J deduziu oposição à execução de sentença, para entrega de coisa certa, que lhe move o exequente A, confirmando ter exercido as funções de cabeça-de-casal nos autos de inventário n.º 232/09.6TBMTR, e conservar ainda na sua posse uma arma de caça de dois canos, calibre 12, fabrico Mendi Scoop, descrita na verba n.º 2 e um par de brincos, identificados na verba 1, que foram adjudicados ao Exequente e que ainda lhe não entregou porque este nunca lhos pediu. Nega, porém, que esteja de posse dos demais bens que a este foram adjudicados, designadamente, os relacionados sob as verbas n.os 4, 6, 7 e 8 da relação de bens. Alega ainda que a gargantilha e a aliança identificadas na verba 1 foram furtadas, há mais de 25 anos, à mãe do Exequente (Inventariada), a charrua descrita sob verba n.º4 foi vendida pelo Inventariado (pai do Exequente) a M, e os restantes bens móveis identificados na verba n.º 4 encontram-se depositados no logradouro da casa do próprio Exequente, e os bens identificados nas verbas 6, 7 e 8 estão todos na casa do mesmo Exequente.

No que concerne ao bem imóvel, relacionado sob a verba n.º 13, alega o Oponente que, para além do armazém, também lhe pertence um terreno adjacente, que faz parte integrante do dito armazém, e que há mais de vinte anos se encontra delimitado e vedado através de uma cerca composta de postes, arame e malha sol, sendo ele, Executado/Oponente que desse prédio misto retira todas as utilidades e suporta os respectivos encargos, dia após dia, sem interrupção nem hiato, à vista de toda a gente e com conhecimento de público, incluindo do Exequente, sem oposição de ninguém, com intenção de exercer um direito próprio e sem consciência de ofender direito alheio.

Por último requer a condenação do Exequente como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 2.500,00, por invocar factos que sabe não corresponderem à verdade, formulando uma pretensão cuja falta de fundamento não ignora com o único propósito de conseguir um objectivo ilegal.

Notificado, o Exequente contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Oponente, e reafirmando que os bens que constituíam a herança, nos quais licitou, encontravam-se na posse deste, cabeça-de-casal, o qual se vem recusando a entregar-lhos, alegando que eles lhe pertencem e vem ainda impedindo-o de aceder ao prédio rústico da verba n.º 13. Mais alega que, quanto a este prédio, o próprio Oponente/Executado, como cabeça de casal no Inventário, foi quem elaborou e apresentou a relação de bens e nela apenas ressalvou “o armazém pertencente ao cabeça-de-casal”. Impugna, dizendo-os falsos, os factos vertidos nos itens 13.º a 19.º da oposição, recusando que, quer o terreno onde foi construído o armazém, quer o terreno adjacente, tenham sido adquiridos pelo Executado por usucapião.

Mais pede a condenação do Oponente como litigante de má fé, acusando-o de invocar factos que sabe não corresponderem à verdade, com o fim de conseguir objectivo ilegal, pedindo ainda que a indemnização seja fixada em montante não inferior a € 2.000,00 (dois mil euros).

Os autos prosseguiram os seus termos vindo a proceder-se ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a oposição à execução improcedente “absolveu o Exequente/Oponido da instância, determinando-se o prosseguimento da execução”, e absolveu ainda “as partes do pedido de condenação da parte contrária como litigante de má fé”.

Inconformado, traz o Executado/Oponente o presente recurso pedindo a revogação da sentença.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito suspensivo, posto que foi prestada caução.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.

- O Oponente/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões: 1.

A douta sentença é omissa quanto aos seguintes factos alegados pela Embargante: “não está, nem nunca esteve, na posse dos bens que constituem as verbas 1 (à exceção de um par de brincos), 4, 6, 7 e 8 da relação de bens, e que foram adjudicados ao Oponido”; “apenas tem na sua posse a verba nº 2 (uma arma de caça de dois canos, calibre 12, fabrico Mendi Scoop) e um par de brincos identificados na verba 1”; “quanto a estes [...] apenas ainda não os entregou ao Exequente porque este nunca lhos pediu”; “contudo, estão, como sempre estiveram, à disposição do Oponido para que os levante na casa do Oponente no dia e hora que quiser”; “quanto aos restantes bens móveis, foi o próprio Oponido que os indicou como pertencentes à herança, mas [...] nunca estivera, na posse do Opoente”; “tal como é do perfeito conhecimento do Oponido, a gargantilha e a aliança identificados sob a verba 1 foram furtadas à Inventariada (mãe do Exequente) há mais de 25 anos; a charrua descrita sob a verba nº 4 foi vendida pelo Inventariado (pai do Exequente) ao Sr. M, conhecido por “LIM” de Aldeia Nova; os restantes bens identificados sob a verba 4 encontram-se depositados no logradouro da casa do próprio Exequente; os bens identificados sob as verbas 6, 7, e 8 estão todos na casa de habitação do Exequente”; “o Opoente não está na posse do prédio identificado sob a verba 13 da relação de bens, adjudicado ao Exequente no inventário a que os autos se reportam e que vem descrito no requerimento inicial como “prédio rústico [....] com exceção única do armazém [...]”; “o armazém ali referenciado como pertencente ao cabeça-de-casal (o ora Oponente) não [é] constituído apenas pela parte edificada, senão também por um terreno adjacente que dele faz parte integrante e que, há mais de vinte anos se encontra delimitado e vedado através de uma cerca composta de postes, arame e malha sol”; “é este terreno que [...] o Exequente pretende que lhe seja entregue no presente processo [...]; “o Oponente possui e apenas possui [...] um prédio misto composto de armazém/estábulo, com portas frontais a Norte e portas laterias a Este e Oeste, e de logradouro com a área de 0,24 hectares [...]”, 2.

e também quanto a um conjunto alargado de factos relativos à posse animo domini do armazém referido na verba nº 13 da relação de bens elaborada no inventário cuja sentença homologatória de partilhas constitui o título executivo, e do logradouro que faz parte integrante desse armazém.

  1. Tais factos não constam da matéria provada nem da matéria não provada, o que ofende o disposto no artº 607º, 4, CPC.

  2. Aliás, a douta sentença não enuncia um único facto não provado.

  3. Os factos omitidos são essenciais para a definição do direito do Exequente à entrega dos bens: - seja porque o Exequente apenas pode exigir a entrega coativa de bens de quem os tenha na sua posse; - seja porque, quanto aos bens que estão na posse do Executado, é essencial saber a quem se deve imputar a mora da respetiva entrega, o que passa por determinar o lugar da prestação e, portanto, por apurar se o credor – no caso, o Exequente – exigiu a entrega no lugar próprio e se o devedor – no caso, o Executado –, tendo-lhe sido exigida a entrega em moldes regulares, a recusou, ou se tem o direito de recusar a entrega dos bens em local diverso do seu domicílio – artº 772º, 1, CC –; - seja porque é indispensável identificar com rigor o prédio adjudicado ao Exequente e a exata composição e delimitação do armazém que não integra o prédio descrito na verba nº 13 do inventário, como dela consta; - seja porque os factos conexos com a posse animo domini do logradouro daquele armazém são imprescindíveis para o identificar, bem como para identificar o prédio adjudicado ao Exequente.

  4. Esta omissão implica a nulidade da sentença prevista na primeira parte da al. d) do nº 1 do artº 615º, CPC.

  5. Ademais, a douta sentença confunde a questão da exequibilidade da sentença com aqueloutra, muito distinta, da ocorrência de factos extintivos ou modificativos do direito declarado.

  6. O Embargante não alegou nem pretendeu demonstrar a existência de qualquer facto modificativo ou extintivo do direito do Exequente aos bens, direito que decorre da sua adjudicação através da sentença homologatória da partilha.

  7. Pretendeu, isso sim, discutir a inexequibilidade da sentença na dimensão que o Exequente lhe atribuiu, colocando em debate, através dos factos que alegou, a questão – que não foi debatida na fase declarativa do processo – de saber qual o exato conteúdo da obrigação de entrega decorrente do título, sobre quem impende essa obrigação, se está ou não cumprida e, não o estando, de quem é a mora do incumprimento, em especial atento o disposto no artº 772º, 1, CC.

  8. Inexequibilidade que constitui, sem margem para dissenso, um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença – artº 729º, a), CPC.

  9. A douta sentença assumiu, por outro lado, a premissa inaceitável de que a circunstância de o cabeça de casal estar investido nos poderes de administração da herança implica, ispso facto, ser ele o detentor dos bens que a integram, 12.

    da qual premissa deduziu a conclusão errada (por ofensiva, i.a., do disposto nos arts 2088º, CC, e 1345º e 1347º do CPC anterior) de que os bens cuja entrega o Exequente exige se encontram na posse do Executado.

  10. Ao decidir, ainda por outro lado, que a faixa de terreno cuja entrega o Exequente não fez e se recusa a fazer não integra o armazém referenciado na verba nº 13 da...

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