Acórdão nº 1333/11.6TBVRL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I No incidente de qualificação da insolvência relativo à insolvência de G, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Real, foi proferida a seguinte decisão: "Qualificar a insolvência de G como culposa, aplicando ao seu gerente F a sanção de inibição para o exercício do comércio e para ocupar os cargos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 189º do CIRE pelo período de três anos.

" Inconformado com tal decisão, Fdela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: PRIMEIRA CONCLUSÃO No dia 06 de Março de 2017, foi prolatada, no âmbito do incidente de qualificação de insolvência número 1333/11.6TBVRL - B do Juiz 1, do Juízo Local Cível de Vila Real, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, douta sentença que, qualificou a insolvência da Garagem S. Cristóvão - Comércio de Combustíveis Lda, como culposa, e, considerando ser o recorrente gerente dela, aplicou-lhe a sanção de inibição para o exercício do comércio, e para ocupar os cargos previstos na alínea c), do número 2, do artigo 189.º, do CIRE, pelo período de três anos.

SEGUNDA CONCLUSÃO Inconformado com tal sentença, que lhe é desfavorável, dela interpôs o recorrente, atrás e nesta mesma peça processual, o competente recurso de apelação TERCEIRA CONCLUSÃO Recurso esse no qual o recorrente impugna, não só a decisão relativa à matéria de facto, mas também a atinente à matéria de direito.

QUARTA CONCLUSÃO Especificando a ré, em cumprimento do artigo 640.º, do CPC 2013, o seguinte:

  1. Os concretos pontos de facto que a recorrente considera que foram incorrectamente julgados na sentença sob recurso (artigo 640.o-1-a), do CPC 2013), são: a) factos que, muito embora não tenham sido, como não foram, em tal sentença considerados não provados, não foram também, na mesma sentença, e ao contrário do que, na visão do recorrente, deveria ter sucedido, considerados provados, pois que a sentença recorrida é, quanto a isso, ou seja, quanto a tais factos, completamente omissa, reduzindo-se esse factos, esclareça-se, a três, os quais naturalmente na opinião do recorrente, têm relevância para a sorte deste incidente, três factos esses que são os seguintes: Facto um O requerido foi gerente da G, até 2008, deixando então de exercer essa gerência.

    Facto dois A partir do ano de 2008, o requerido passou a ser só Técnico Oficial de Contas (TOC) da G.

    Facto três Houve uma reunião da gerência, a qual era exercida pela Senhora Doutora A, onde foi decidido desmantelar o posto de abastecimento de combustíveis, tendo sido o requerido que transmitiu essa decisão à testemunha R, para que esta a implementasse.

    1. Existem também diversos factos, que, na sentença recorrida, foram dados como provados, ao contrário do que deveria, na visão do requerente ter sucedido.

    Tais factos são aqueles que, subordinados à epigrafe "III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO" estão, na sentença sob recurso, elencados, sob os números 1 e 2, ou seja: 1. Em 06.09.2011 Petróleos de Portugal Petrogal S.A. requereu a insolvência de G.

    1. Em 06.01.2012 foi declarada a insolvência da sociedade G tendo sido considerados confessados os factos articulados na petição inicial, dos quais se salientam os seguintes: (…) B) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, ou de registo ou gravação nele processo realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (artigos 640.º-1-b), do CPC 2013 e 14.º e 17.º, do CIRE), isto é, que impunham que os três factos, constantes da alínea a) da alínea A) anterior, fossem considerados, por serem relevantes para o processo, provados, e que, não fossem dados como provados todos os factos constantes da alínea b) da alínea A) anterior, são, todos os meios probatórios que se encontram nos autos, com especial incidência: a) Quanto ao três factos constantes da alínea a), da alínea A) anterior, desses factos resultarem, como resultam, do depoimento da testemunha R; b) Relativamente aos factos elencados na alínea b), da alínea A) anterior, desses factos terem, na sentença recorrida, sido considerados provados, apenas por essa prova resultar da análise da petição inicial e da sentença constante dos autos principais, onde esses factos foram considerados confessados pela G. Ora, ainda que assim tenha sido, o certo é que esses factos não podem ser considerados provados, no âmbito deste incidente, em virtude de, o nesse incidente requerido, e agora recorrente, F, não ter sido, como não foi, parte no processo principal, para o qual nunca foi citado, nem notificado, não tendo tido em tal processo qualquer intervenção, pelo que os factos que, nesse processo principal, seja, por que motivo seja, designadamente confissão, acordo das partes, falta de contestação, ou qualquer outro, não podem se aqui, isto é, neste incidente, considerados provados relativamente ao recorrente.

  2. A decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida, sobre as questões de facto impugnadas (artigos 640.º-1-c), do CPC 2013 e 14.º e 17.º, do CIRE), isto é, sobre os factos constantes das alíneas a) e b), da alínea A) anterior, é, quanto aos primeiros, ou seja, os da alínea a), serem os três factos em causa considerados provados, e, em relação aos segundos, isto é, aos da alínea b), não serem eles considerados provados.

    QUINTA CONCLUSÃO Por fim, e para finalizar esta temática da impugnação da matéria de facto, mencione-se, como se menciona, que, havendo, como há, meios probatórios invocados, como fundamento do erro na apreciação das provas, que foram gravados, meios esses que consistem no depoimento da testemunha R, indicam-se, com exactidão, em cumprimento do comandado nos artigos 640.º-2-a), do CPC 2013 e 14.º e 17.º, ambos do CIRE, as passagens da gravação em que se funda o presente recurso, pois que tais passagens são aquelas que, dentro da gravação em causa, que foi levada a cabo através do sistema integrado de gravação digital do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, permitem chegar à conclusão de que os três factos constantes da alínea a), da alínea A anterior, devem ser considerados provados, passagens essas que vão - Dia 11 de Outubro de 2016 • Desde as 16 horas, 16 minutos e 05 segundos até às 16 horas, 16 minutos e 19 segundos (00:05:50 a 00:06:04), no que toca ao depoimento da testemunha R, e aos factos um e dois, da alínea a), da alínea A) anterior • Desde as 16 horas, 28 minutos e 15 segundos até às 16 horas, 28 minutos e 35 segundos (00: 18:00 a 00: 18:20), quanto ao depoimento da testemunha R, e ao facto três, da alínea a), da alínea A) anterior SEXTA CONCLUSÃO E, feita que seja a correcção fáctica atrás referida, fácil é concluir que nunca poderia o recorrente ser responsabilizado pela insolvência, ainda que eventualmente culposa, da G, pois que ele não era gerente, nem de direito, nem de facto, de tal sociedade, antes sendo apenas TOC dela, e um mero núncio, que transmitia à testemunha R, as decisões da gerente da sociedade em causa, a Exma. Senhora Doutora A.

    SÉTIMA CONCLUSÃO No entanto, mesmo sem qualquer alteração da matéria fáctica, a sentença sob recurso padece de um erro de julgamento, susceptível de determinar a anulação dela (artigos 639.º-1, do CPC 2013 e 14.º e 17.º, ambos do CIRE).

    OITAVA CONCLUSÃO Desde logo, porque a sentença insolvencial, proferida no processo principal, ainda não transitou em julgado, na medida em que ela é ainda susceptível de reclamação ou de recurso, por parte do F.

    NONA CONCLUSÃO E isto porque tal sentença não lhe foi ainda notificada, notificação essa que, tendo em conta, que na visão da sentença recorrida, e do requerimento com que se iniciou o processo da insolvência, tal senhor era gerente da sociedade, ao qual foi fixada residência na mesma sentença insolvencial, lhe deveria ter sido efectuada pessoalmente, por força do artigo 37.º-1, do CIRE.

    DÉCIMA CONCLUSÃO Tendo esse Senhor legitimidade activa para recorrer de tal sentença, em virtude do disposto nos artigos 680.º-2, do CPC 1961, ou 631.º-2, do CPC 2013, aplicáveis ex vi, do artigo 17.º, do CIRE.

    DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO Por outro lado, não resulta dos autos que o desmantelamento do posto de combustíveis tenha criado ou agravado a situação financeira e económica da G, pelo que não se encontra preenchido o pressuposto da insolvência culposa, constante do artigo 186.º-1, do CIRE.

    DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO Nem também o do artigo 186.º-2-i), do mesmo compêndio legal, pois que, não houve qualquer violação, pelo que, muito menos reiterada, do dever de colaboração com o Senhor Administrador de insolvência.

    DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO Dever este que, de qualquer forma, nunca poderia recair sobre o recorrente, pois que este, quando a insolvência foi declarada, e como resulta dos autos, não era já, nem gerente, ainda que de facto, nem TOC da sociedade em causa.

    DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO Violou pois a sentença sob recurso, e muito embora, data venia, diversas disposições legais, designadamente os artigos 680.º-2, 685.º e 691.º-5, os três do CPC 1961, 628.º, 631.º-2 e 638.º, todos do CPC 2013,14.º,17.º,83.º-3,186.º-1, 186.º-2-i), todos do CIRE e 342.º, do CC.

    DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso possa constituir, nem constitua qualquer demérito, por pequeno, ou mínimo até, que seja, para com a brilhante Senhora Doutora Juíza de 1.ª instância que a prolatou, até porque, e como é por demais sabido, alli quando dormitat Homerus, deverá tal douta sentença ser anulada.

    DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO Prolatando-se, em substituição dela, não menos douto acórdão, que determine que a insolvência da G, não foi culposa, ou então, que ainda que o tenha sido, por isso não pode ser afectado o recorrente.

    O Ministério Público contra-alegou sustentando a improcedência do recurso.

    As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º...

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