Acórdão nº 183/13.0TBPCR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório: Manuel e mulher Fátima, residente na Rua de C, concelho de Paredes de Coura, instauraram a presente acção declarativa com processo comum contra Companhia de Seguros, SA, com sede na Avenida P., cidade de Lisboa, pedindo que: A. se condene a ré seguradora a pagar a quantia que se mostrar em dívida relativamente aos empréstimos contratados pelos autores com referência à data em que se iniciou a incapacidade, a liquidar em execução de sentença; B. se condene a ré seguradora a pagar aos autores as quantias referentes à soma das prestações para amortização do empréstimo e prémios de seguro, vencidos desde a data em que se verificou a incapacidade e até ao pagamento integral das responsabilidades perante o Banco, a liquidar em execução de sentença.

Invocaram, para o efeito, a existência de contratos de seguro do ramo vida, titulados pelas apólices nºs 53/070501/385YYY e 53/070501/385XXX, que cobriam o risco de morte e de invalidez absoluta e definitiva de ambos; que não foram explicadas aos autores as cláusulas contratuais, para além das que constam dos certificados individuais de seguro; que o autor marido ficou absoluta e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer actividade profissional e dependente de terceira pessoa para as actividades básicas; que tendo participado o sinistro à ré, a mesma recusou assumir qualquer responsabilidade, pelo que os autores foram obrigados a proceder à dação em cumprimento do imóvel de que eram proprietários para saldar a dívida junto do Banco.

*Citada, a ré Companhia de Seguros, SA veio alegar que não é parte outorgante nos contratos de seguro referidos nos autos e pediu que a acção fosse julgada improcedente e a ré absolvida dos pedidos.

*Foi requerida e deferida a intervenção principal provocada de Companhia de Seguros V, SA, com sede na Avenida da L., cidade de Lisboa e Banco, SA., com sede na Avenida da L., da cidade de Lisboa.

*A interveniente Companhia de Seguros, SA veio alegar que os contratos de seguro em causa foram resolvidos por falta de pagamento de prémios, tendo os autores recebido a interpelação para a falta de pagamento e resolução; e ainda que foi efectuada comunicação adequada das cláusulas contratuais e que não se verificam os pressupostos da cobertura de invalidez absoluta e definitiva.

Terminou pedindo a procedência da excepção de resolução dos contratos e a total improcedência da acção, com a consequente absolvição da interveniente Companhia de Seguros V, SA, dos pedidos.

*A interveniente Banco, SA veio igualmente invocar a resolução dos contratos de seguro e que não se verificam os pressupostos da cobertura de invalidez absoluta e definitiva. Mais alegou que os autores participaram o sinistro tardiamente e agem em abuso de direito ao virem reclamar as importâncias seguras depois de terem dado em pagamento o imóvel ao beneficiário do seguro e saberem que os contratos de seguro tinham sido resolvidos por falta de pagamento.

Terminou pedindo a total improcedência da acção, com as legais consequências.

*Foi realizada a audiência prévia, no âmbito da qual foi homologada por sentença a desistência dos pedidos formulados pelos autores relativamente à ré Companhia de Seguros, SA, após o que foi elaborado despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Após realização da audiência final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou a interveniente Companhia de Seguros V, SA a pagar aos autores as quantias suportadas por estes, a partir de 21.12.2009, para amortização e liquidação dos empréstimos e pagamento de prémios de seguro, a liquidar posteriormente; absolvendo os intervenientes do restante peticionado.

*II. O Recurso Não se conformando com a decisão proferida, veio a COMPANHIA DE SEGUROS V., S.A., apresentar recurso, pedindo que a ele se dê provimento, revogando-se a sentença proferida, nele formulando as seguintes conclusões: 1- Os recorridos subscreveram a proposta respeitante aos contratos de seguro do ramo vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY.

2- A recorrente aceitou celebrar os seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY.

3- Os seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY submetem-se às respectivas condições particulares, gerais e especiais.

4- Consta do artigo 9.º das condições gerais dos seguros de vida titulados pelas apólices n.ºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY: “O não pagamento do prémio dentro dos 30 dias posteriores ao seu vencimento concede à Seguradora a faculdade de após pré-aviso por carta com pelo menos 8 dias de antecedência e dirigida simultaneamente, ao Segurado/Pessoa Segura e Tomador de Seguro, proceder à anulação da apólice e/ou dos respectivos Certificados Individuais.” 5- Consta do artigo 8.2 das condições especiais dos seguros de vida titulados pelas apólices n.ºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY: “O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de Invalidez Absoluta e Definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer actividade remunerada e simultaneamente, na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar cumulativamente os actos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da Invalidez.

“Entende-se por Cato elementar da vida corrente: “- Lavar-se (…) “- Alimentar-se (…) “- Vestir-se (…) “- Deslocar-se no local da residência habitual”.

6- Os recorridos não pagaram o prémio de seguro vencido a 01.10.2010 referente ao contrato 53/070501/385YYY.

7- Nem pagaram o prémio de seguro vencido a 01.11.2010 referente ao contrato 53/070501/385XXX.

8- A conta bancária dos recorridos não se encontrava provisionada para o pagamento dos referidos prémios de seguro, nas respectivas datas de vencimento.

9- Por cartas datadas de 03.12.2010 e de 10.01.2011, endereçadas cada uma delas a ambos os recorridos, expedidas sob registo e com aviso de recepção para a morada constante da proposta dos seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY, a recorrente concedeu aos recorridos prazo suplementar de 30 dias para o pagamento dos mencionados prémios de seguro, sob pena dos referidos seguros de vida contratos se considerarem resolvidos uma vez decorrido o aludido prazo.

10- O recorrido assinou os respectivos avisos de recepção 11- A resolução do seguro de vida titulado pela apólice nº 53/70501/385XXX operou-se em 03/01/2011.

12- A resolução do seguro de vida titulado pela apólice nº 53/70501/385YYY operou-se em 10/02/2011.

13- Por carta datada de 3.10.2011, o recorrido participou o sinistro à seguradora, tendo anexado à mesma um atestado médico de incapacidade multiuso emitido em 23.05.2011, no qual lhe tinha sido fixada uma IPP de 62%.

14- A incapacidade de que o recorrido padece iniciou-se em 23.05.2011.

15- Na data do inico do enquadramento do estado de saúde do recorrido na definição de invalidez absoluta de definitiva constante do artigo 8.2 das condições especiais dos seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY, já estes se encontravam extintos, por resolução.

16- Em 03/01/2011 e em 10/02/2011 o recorrido não se encontrava em situação de invalidez absoluta e definitiva.

17- Nas referidas datas o estado de saúde do recorrido não se enquadrava na definição de invalidez absoluta de definitiva constante do artigo 8.2 das condições especiais dos seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY.

18- Na data da participação do sinistro os seguros de vida titulados pelas apólices nºs 53/70501/385XXX e 53/70501/385YYY encontravam-se já extintos, por resolução.

19- A recorrente não deve pagar os capitais seguros relativos à cobertura complementar de invalidez absoluta e definitiva.

20- A recorrente não deve pagar os capitais seguros relativo à cobertura complementar de invalidez absoluta de definitiva.

21- Na sentença recorrida ao decidir-se pela condenação parcial da recorrente no pedido, violou-se o disposto nos artigos 236º, 238º, 239º, 342º, 406º, 432º, 433º, 436º, 762º e 763º todos do Código Civil, 105º e 194º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto - Lei nº 72/2008, de 16 de Abril.

22 – Termos em que, deve conceder-se provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão em que se decida absolver a recorrente totalmente dos pedidos, como é de inteira JUSTIÇA.

*Os AA. recorridos vieram apresentar as suas contra-alegações, concluindo que: A. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 63V.º, n.º 3 e 639.º, n.

os 1 e 2 do CPC; B. Nas conclusões da recorrente 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9; 10 e 13 reproduzem-se os factos 11; 13; 12; 12; 12; 14; 15; 16; 17; 18 e 25 dados como provados pelo tribunal a quo, não justificando a recorrente, em momento algum, que tal...

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