Acórdão nº 2024/15.4YLPRT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO MJ, residente na Rua do Pombal, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), veio deduzir os presentes embargos de executado(1) contra JL e MC, residentes na Rua Padre Arieira, nº …, da freguesia de S. Torcato do concelho de Guimarães (…), por apenso ao procedimento especial de despejo nº 2024/15.4YLPRT.G1.
Para tanto, invocou a nulidade da citação da requerida e requereu a suspensão da execução da entrega do locado, com condenação dos embargados a pagarem à embargante o valor, a liquidar em incidente próprio, relativo às benfeitorias por si invocadas.
Os embargados, devidamente notificados do requerimento inicial, vieram pugnar pela sua rejeição liminar, por o recurso a tal incidente de natureza declarativa não ser legalmente admissível no âmbito do presente procedimento especial de despejo.
* Por ter sido entendido serem legalmente inadmissíveis, foi então proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos apresentados.
* Inconformada com essa decisão, apresentou a executada MJ6 recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões: 1.ª – Tendo a recorrente sido notificada, apenas no decurso de uma diligência de despejo, de um requerimento dirigido pelos recorridos ao Balcão Nacional de Arrendamento – visando a entrega de um prédio que lhe está locado, na sequência de sentenças que no processo principal decretou o despejo por falta de pagamento de rendas, não obstante o pedido nessa parte se fundar na alegação dos autores de que a arrendatária reduzira ilegalmente as rendas devidas, pagando-as apenas parcialmente, por invocar uma situação que entendia subsumível ao art.º 1040º do CC – veio deduzir embargos à execução invocando o art.º 859º do CPC, fundamentados em nulidade da citação por incumprimento do disposto nessa norma e por ter direito a reaver ou ser indemnizada de benfeitorias existentes no prédio que dele não podem ser retiradas sem detrimento, direito que não pôde fazer valer no decurso da acção principal por o formalismo do processo não prever, nem consentir, essa possibilidade.
-
– O despacho recorrido, depois de conceder anomalamente aos embargados o direito de se pronunciarem sobre a viabilidade do processo, decidiu, porém, sem ordenar a citação da parte contrária, inadmissíveis os embargos por ao caso ser inaplicável o referido art. º 859º, já que só se lhe aplicaria a lei 6/2006 de 27/2, cujo art.º 15-J, nºs 5 e 6 impõem que não é possível deduzir oposição à execução quando o título de desocupação do locado decorra de resolução efectuada por via extrajudicial, o que no caso supostamente teria sucedido.
-
– A decisão assim produzida é, porém, ilegal, inaceitável e até incompreensível por um somatório de razões de que o julgador tinha conhecimento da simples leitura do processo principal, que já tinha decidido, pois: a) estando em causa, como estava (cfr. o documento nº 1 que os autores juntaram com o requerimento inicial e para o qual este remete) o facto de os autores considerarem que o pagamento parcial das rendas que a ré efectuara não tinha justificação à luz do disposto no art.º 1040 do CC, por a locatária invocar que sofrera diminuição do gozo do locado, nunca lhes consentiria, no âmbito do requerido Procedimento Especial de Despejo, suscitar e discutir essa questão, apenas o podendo fazer numa acção comum; b) ainda que assim não fosse, só o facto de o tribunal ter julgado conjuntamente com o referido Procedimento Especial de Despejo, uma acção de impugnação de depósitos de rendas (à qual seguramente é inaplicável o art.º 15-J do NRAU) implicaria a pertinência do recurso ao art.º 859º do CPC; c) o art.º 859º do CPC, de resto, sempre deveria considerar-se aplicável e não apenas pelo facto de no caso terem sido produzidas decisões judiciais validando a resolução extrajudicial, mas também por (cfr. o art.º 862º e a sua epígrafe, bem como os art.ºs 863º a 866º do CPC) a lei expressamente considerar que é admissível oposição à execução fundada em título extrajudicial, ao aludir à responsabilidade do exequente que tenha, sem fundamento, efectuado uma oposição extrajudicial ( cfr. o art.º 866º já citado).
-
– De facto, tendo a ré, que sempre depositou as rendas na Caixa Geral de Depósitos, por recusa do senhorio em recebê-las, invocado o direito à redução das mesmas nos termos do art. 1040.º do C.C., passando a depositar apenas uma parte da renda, o que comunicou ao senhorio por escrito registado, mesmo que se demonstrasse que as deficiências, aliás comprovadas, do locado (humidades nas paredes e cheiro a saneamento decorrente do entupimento da ligação do tubo de queda ao sifão da sanita da casa de banho) não eram da responsabilidade dos senhorios, nunca podia considerar-se que a arrendatária caíra em mora, tanto mais quanto é certo que se provou que os autores não autorizaram que a ré inspecionasse as canalizações na sua totalidade, designadamente no seu início, situado em prédio dos autores, apesar de para isso instados, pessoalmente, por carta e por uma notificação judicial avulsa.
-
– Para mais, a recorrente, inconformada com as decisões produzidas no processo principal, suscitou no processo principal e no recurso de apelação, ainda não decidido, além do mais, a impropriedade do meio processual usado e, ainda neste âmbito – da impropriedade do meio processual – a questão da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO