Acórdão nº 120/12.9TBCBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

  1. AA e BB pedem nesta acção declarativa que a ré CC, CRL, seja condenada a pagar-lhes a quantia de €155.064,84, €55.064,84 de danos patrimoniais e €100.000 de danos não patrimoniais, devendo àquela acrescer o montante que vier a apurar-se em liquidação de sentença, e juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

    Em síntese, alegam que a demandada, sem referência nas execuções instauradas com base em livranças subscritas pela DD, Lda, e avalizadas pelos autores, ao longo de anos debitouna conta bancária da sociedade rendas mensais e juros por conta dos empréstimos, reteve subsídios e requereu o prosseguimento da instância executiva 322/2002 para pagamento de juros sem ter em conta os imóveis penhorados que lhe foram adjudicados. Mais alegam que, por lapso,foram entregues à Ré os prédios rústicos descritos na CRP nos nºs XX,YY,ZZ,WW da freguesia de Riodouro, obrigando os autores a sair das próprias terras sem legitimidade, situação que perdura há cerca de dez anos e, em consequência, o casal divorciou-se, o autor ficou sensivelmente três anos sem contacto com a ex-mulher e três filhas, a sua mãe teve de viver com famílias de acolhimento.

  2. A ré contestou e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor: a não praticar atos sobre os prédios identificados nos artigos 35º e 40º da contestação; a pagar-lhe € 11.519,16 acrescida de juros à taxa supletiva legal desde a citação até integral pagamento;a pagar a importância que se apurar em sede de liquidação decorrente dos danos referidos nos itens 219º a 221º e os custos inerentes ao alegado nos arts 228º e 229º; no pagamento de sanção pecuniária compulsória de €500 para cada ato futuro de violação do seu direito de propriedade, 3. A audiência de discussão e julgamento culminou com a prolação da sentença final, absolvendo a ré dos pedidos da acção, e julgando parcialmente procedente a reconvenção condenou o autor BB: a) A abster-se da pratica quaisquer atos sobre os prédios identificados nos pontos 6) e 31) da fundamentação de facto; b) A pagar à reconvinte a quantia de € 1.609, acrescida de juros à taxa de 4% desde 6 de Maio de 2012 até integral cumprimento; c) A pagar à reconvinte CCo que vier a ser apurado em incidente de liquidação relativamente: i) aos montantes suportados pela Ré com os serviços prestados no âmbito do contrato identificado nos pontos 87) e 88) da fundamentação de facto; ii) à perda de rendimentos decorrentes do que consta dos pontos 84) e 85) da fundamentação de facto, aferida por referência valor de mercado no momento de emissão do título transmissão dos prédios identificados em 96) comparativamente com o preço pelo qual ve-nham a ser vendidos os prédios identificados em 6) b) e c); iii) aos montantes pagos ao seu Advogado no âmbito das providências identificadas nos pontos 91) a 93) da fundamentação de facto; d) A pagar à reconvinte e ao Estado, na proporção de metade, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 250,00 para cada ato de violação do direito de propriedade sobre os mencionados prédios em a) que venha a ser praticado após o trânsito em julgado da presente sentença.

  3. O autor BB interpôs recurso, concluindo: a).

    Os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos encontram-se cumpridos no que concerne ao pedido de indemnização peticionado pelos autores.

    b).

    A recorrida praticou um facto ilícito em virtude das movimentações a débito que efectuou na conta da XXXXXXXXXX, não podendo colher a desculpa de que o sistema informático actua de forma automática, pois esses movimentos ilícitos prolongaram-se por quase 10 anos.

    c).

    Esses movimentos foram realizados sem a autorização dos autores pois, à data dos mesmos, os empréstimos que estavam associados a essa conta já tinham sido resolvidos por incumprimento, estando pendentes acções executivas para a satisfação do crédito da Ré.

    d).

    Os autores têm legitimidade, em nome da sociedade DD, para representa-la em juízo, conforme o que vem disposto no artigo 164º do Código das Sociedades Comerciais.

    e).

    A actuação da Ré foi condição directa do prejuízo que a DD sofreu.

    f).

    Os artigos 28º a 32º da petição inicial devem considerar-se provados pois os factos aí alegados são consequência directa e necessária da actuação da recorrida, actuação essa que se deu como provada na doura sentença.

    g). A própria sentença afirma que a Ré não procedeu de acordo com o artigo 785º do Código Civil, afirmando que só através do cumprimento do supramencionado artigo é possível encontrar a quantia a restituir à sociedade.

    h). Fica claro que a recorrida cobrou juros sobre superiores àqueles que lhe eram devidos em consequência dos seus actos ilícitos, devendo esses valores ser apurados em incidente de liquidação.

    i).

    Quanto aos danos não patrimoniais, os factos geradores de responsabilidade civil por factos ilícitos encontram-se provados existindo, portanto, uma contradição entre a matéria de facto provada e a decisão da primeira instância.

    j). Não se fez qualquer prova que permitisse concluir que o recorrente estivesse convencido que a II e os restantes bens penhorados em 2010, eram parte integrante dos imóveis penhorados em 2005.

    l). O recorrente sabia perfeitamente que ainda continuava a ser legítimo proprietário desses imóveis, como aliás confirmou a testemunha Francisco da Silva Correia, não podendo assim o tribunal ter dado como provado os factos constantes dos pontos 41 e 82 da fundamentação de facto.

    m).

    Os danos causados pela acção ilícita da recorrida encontram-se provados pelas declarações das testemunhas dos autores (nos termos em que a sentença transcreve esses depoimentos), sendo certo que a própria Exma. Srª Juiz manifestou esse reconhecimento.

    n).

    Mesmo que assim não fosse, o risco de se estar a violar o direito de outrem deve correr por conta do infrator e não por conta do legítimo proprietário.

    o).

    A indemnização atribuída à recorrida nos termos do ponto II c)ii) da decisão é manifestamente especulativa.

    p).

    Não ficou provado em nenhum momento do processo que tenham existido compradores realmente interessados em adquirir aqueles imóveis.

    q).

    Não foi sequer alegado pela recorrida o período em que esses supostos compradores pretenderam adquirir os imóveis o que, conforme o dissecado anteriormente, era condição indispensável para se concluir se o mercado imobiliário estaria mais ou menos favorável do que actualmente.

    r).

    A indemnização a que a recorrente foi condenada nos termos do ponto II c)iii) é manifestamente contrária à lei.

    s).

    Os custos que a recorrida teve com o seu mandatário nos processos de execução e no processo-crime devem ser reclamados em sede de custas de parte, conforme o disposto no artigo 26º nº 3 al.c) do RCP.

    t).

    Não tinha o tribunal legitimidade para condenar a recorrente nestes valores sob pena de o recorrente pagar duas vezes os encargos que a recorrida teve com o seu mandatário no âmbito dos processos supramencionados.

    u).

    Os únicos custos que comprovadamente a ré teve com a empresa de segurança cingem-se apenas a um período de 3 meses, não podendo proceder a condenação em tudo o que ultrapasse esse período.

    1. Factos que a 1ª instância considerou provados.

  4. Por decisão proferida em 26.08.2008 no processo administrativo de dissolução e liquidação que correu termos na Conservatória do Registo Predial de Cabeceiras de Basto sob o nº 7/2008 foi declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade DD, Ldª.

  5. A sociedade identificada em 1), tinha por objeto a exploração de áreas agrícolas, produção e comercialização, e o aproveitamento de locais para a atividade de turismo em espaço rural, o capital de 400.000$00 distribuído por 2 quotas de Esc. 200.000$00 pertencentes a cada um dos Autores.

  6. Pela Ap. 7/20080521 foi registada a dissolução aludida em 1), transitada em julgado a 5 de Setembro de 2008, referindo-se que não tinha resultado do processo nem sido comunicado à Conservatória a existência de ativo ou passivo a liquidar.

  7. Em 29 de Maio de 2002 a Ré instaurou no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto execução que correu termos sob o nº 322/2002 contra DD, Ld.ª e os Autores para pagamento da quantia de € 209.322,69, acrescida de juros vincendos sobre o capital da livrança desde essa data até efetivo pagamento à taxa de 12% ao ano.

  8. A execução identificada em 4) baseou-se em livrança no montante de Esc. 41.704.919$00 emitida com data de 9 de Novembro de 2001 e com vencimento a 10.05.2002 nos termos da escritura de 09.11.2001, fls. 85 do Livro 77-C do Cartório de Cabeceiras de Basto e da proposta nº 56019577239, subscrita pela sociedade e avalizada pelos Autores.

  9. No procº identificado em 4) a Ré invocou a hipoteca relativamente aos seguintes prédios: a) urbano – casa composta de cave, com garagem e arrumos, de rés-do-chão com uma divisão, cozinha e quarto de banho, andar com três divisões e quarto de banho, destinada a habitação, com a superfície coberta de 143 m2 e logradouro com 52 m2, sito no concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XXX, inscrito na matriz sob o artigo 829; b) urbano – “uma casa”, de rés-do-chão, primeiro e segundo andares, destinada a habitação, com a área coberta de 260 m2 e logradouro com 2.140 m2, sito em Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº xxxx, omisso à matriz; c) misto - casa de rés-do-chão destinada a adega e indústria, com a superfície coberta de 200 m2, terreno culto e inculto com a área de 5.350 m2, sito em Cabeceiras de Basto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº xxxx, inscrito na matriz sob o artigo xxx.

  10. Os imóveis identificados em 6) foram penhorados no processo referido em 4).

  11. Por sentença proferida em 02.07.2003 no apenso de reclamação de créditos do processo identificado em 4) foram graduados os seguintes créditos: relativamente ao prédio identificado em 6) a):- reclamado pela Caixa Geral de...

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