Acórdão nº 53/15.79AVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução23 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 53/15.7T9AVV, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Criminal de Ponte da Barca, foram pronunciados os arguidos: - R. A.

, solteiro, comerciante de automóveis, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido a …, filho de A. A. e de G. A. e, residente no lugar de …, e, - M. A.

, solteiro, carpinteiro, natural da freguesia de …, concelho de …, nascido a …, filho de A. A. e de G. A. e, residente no lugar da …,– quando residente em Portugal – e em 228 Rue …, França – quando residente em França.

Foi imputada a cada um dos arguidos a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelo artigo 14º, 26º e, 256º, nº 1, alíneas a), d) e, e), do Código Penal e, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 14º, 26º e, 355º, nº 1 do Código Penal.

O arguido R. A. apresentou contestação e arrolou testemunhas.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu:

  1. Condenar o arguido R. A. pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, pelo artigo 14º, 26º e 256º, nº 1, alíneas a), d) e, e), do Código Penal, na pena de 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa; B) Condenar o arguido R. A. pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, pelo artigo 14º, 26º e, 355º, nº 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, substituída nos termos do artigo 43º, nº 1, do Código Penal, por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa; C) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1 e, nº 2, do Código Penal, condenar o arguido R. A. na pena única de 9 (nove) meses de prisão, substituída nos termos do artigo 43º, nº 1, do Código Penal, por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa e 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o montante global de 2.905 € (dois mil novecentos e cinco euros).

D) Condenar o arguido M. A. pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, pelo artigo 14º, 26º e, 256º, nº 1, alíneas a), d) e, e) do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa; E) Condenar o arguido M. A. pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, pelo artigo 14º, 26º e, 355º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída nos termos do artigo 43º, nº 1, do Código Penal, por 190 (cento e noventa) dias de multa; F) Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, nº 1 e, nº 2, do Código Penal, condenar o arguido M. A. na pena única de 6 (seis) meses de prisão, substituída nos termos do artigo 43º, nº 1, do Código Penal, por 190 (cento e noventa) dias de multa e 140 (cento quarenta) dias de multa, à taxa diária de 7 € (sete euros), o que perfaz o montante global de 2.310 € (dois mil trezentos e dez euros).

Inconformado com esta decisão condenatória, o arguido R. A., da mesma interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição): A.

O arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento e de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) meses de prisão, substituída nos termos do artigo 43º, nº 1, do Código Penal, por 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa e 165 (cento e sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), o que perfaz o montante global de €2905 (dois mil novecentos e cinco euros).

B. O presente recurso tem como objecto toda a matéria da sentença condenatória proferida nos presentes autos.

C. Salvo o devido respeito, não podia o tribunal recorrido ter dado como provados os factos: 1.7.; 1.8.; 1.9.; 1.11.; 1.13.; 1.15.; 1.16.; 1.20.; 1.21.; 1.22.; 1.23.; 1.24.; 1.25.; 1.26.; 1.27.; 1.28.; 1.29.; 1.30. e 1.31. - concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados, em obediência ao artigo 412º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal).

D. O depoimento da testemunha da acusação, Dra. H. M. (artigo 412º, nº 3, alínea b), CPP), foi nos seguintes termos: (…) Declarações da testemunha Dra. H. M. com início às 15h14m27 e ainda às 15h16m45 do dia 05-01-2017 01:30 a 01:47 e minuto 01:18 a 02:07 – artigo 412º, nº 4, CPP.

E. Em face do exposto, tal matéria jamais poderia ter sido dada como provada.

F. A Advogada que efectuou o registo automóvel referiu expressamente um erro, que, por mero lapso, cometeu, a saber: a data da venda aquando do registo online.

Apesar disso, o tribunal a quo, com toda a singeleza, dá como provado tal e qual a data que vinha na acusação pública. Tudo isto, não obstante na fundamentação dar nota desse lapso, o que se argui (410º, nº 2, alínea b).

G. A Ilustre Advogada referiu ainda que não sabia quem a contactou, todavia, o tribunal a quo deu como provado, sem mais, que foi o arguido R. A.!!! - 410º, nº 2, alínea c), CPP H. O arguido R. A., não foi tido nem achado no processo executivo, no entanto, para o tribunal a quo os requerimentos que nesse processo deram entrada, são resultado de decisão sua e execução de um plano por si gizado! - 410º, nº 2, alínea c), CPP.

I. O depoimento das testemunhas da acusação, Dra. E. A. (Agente de Execução) e R. C. (GNR); da testemunha de defesa S. B. [Declarações com início às 14h09m18s do dia 16/01/2017 minuto 00:38 a 04:15 – artigo 412º, nº 4 CPP] e, ainda, a prova documental constante de fls. 83; 94 e 146 - artigo 412º, nº 3, alínea b), CPP), impunham, igualmente, decisão diversa relativamente à matéria de facto.

J. O depoimento mais impressivo de tais testemunhas (artigo 412º, nº 3, alínea b), CPP) foi nos seguintes termos: (…) - Declarações da testemunha Dra. E. A., com início às 14h57m27s, do dia 05/01/2017, minuto 08:27 a 13:45 – artigo 412º, nº 4 CPP - Declarações da testemunha R. C., com início às 15h19m31s, do dia 05/01/2017, minuto 00:34 a 05:34 – artigo 412º, nº 4 CPP K. Em face do exposto, tal matéria jamais poderia ter sido dada como provada.

L. Dar como provado, face aos depoimentos supra transcritos, apenas que “A Sra. Agente de Execução do referido processo nunca contactou pessoalmente o arguido R. A.” (ponto 1.33 dos factos provados) é, profundamente, inusitado.

M. O arguido R. A. não era parte no referido processo executivo, pelo que desconhecia, por completo, a referida acção executiva, os seus trâmites e, mais do que isso, os requerimentos e despachos do mesmo.

N. O arguido R. A. colaborou com a Agente de Execução e com a GNR. Logo que questionado pela GNR (única entidade que o questionou sobre o assunto!) acerca da localização do veículo, o arguido R. A., a 17 de Fevereiro de 2016, foi peremptório em afirmar que o veículo se encontrava na sua posse, tendo fornecido, de imediato, o seu contacto móvel - Cfr. fls. 146 dos autos.

O. Não era ao arguido R. A., que não fazia ideia nenhuma do assunto, que competia ir à GNR ou ir ter com a Agente de Execução dizer onde estava o veículo automóvel, pelo que não se pode admitir, de modo algum, a expressão constante da sentença, a propósito do contacto que o mesmo teve com a testemunha R. C. (GNR), “(…) mas não lhe disse onde estava o mesmo (…)” (página 11 de 29).

P. Tal expressão roça a inversão do paradigma vigente da presunção de inocência, para um paradigma de presunção de responsabilidade penal.

Q. Na altura que a GNR contactou o arguido R. A., não pretendia efectuar a apreensão do veículo, mas apenas localizá-lo! Caso contrário, teria o feito.

R. O automóvel estava junto a uma estrada nacional, facto, pasme-se provado por um militar da GNR!!! S. No quadro probatório atrás desenvolvido, parece-nos, salvo melhor opinião, que, na pior das hipóteses para o arguido, teria sido adequado convocar o princípio in dubio pro reo.

T. Por tudo quanto fica exposto, afigura-se-nos que o presente recurso terá de ser julgado procedente, modificando-se a matéria de facto dada como provada e absolvendo-se o arguido dos crimes porque foi condenando (431º, alíneas a) e b) do CPP).

U. Sem prescindir, importa referir que a falsificação documental ainda que realizada com a intenção típica, não é punível se o documento falso for, objectivamente, insusceptível de causar prejuízo a outrem ou ao Estado.

V. No caso vertente, resultando dos autos de execução que a penhora sobre o veículo automóvel de matrícula MF já se encontrava registada aquando da elaboração do registo de propriedade a favor do arguido R. A. e considerando que o artigo 6º, nº1 do Código do Registo Predial estabelece a prioridade do registo, estipulando que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos, facilmente se percebe a insusceptibilidade de causar prejuízo.

W. Tal facto está aliás claramente evidenciado no ponto 1.14. dos factos provados, que dá nota que o tribunal [onde corria a citada execução] não acedeu à pretensão e determinou a prossecução dos autos, com a manutenção da penhora do referido veículo automóvel.

X. Pelo que, também, por tal razão, deveria o tribunal a quo ter absolvido o arguido R. A. do crime de falsificação de que vinha acusado.

Y. Por outro lado, importa salientar também que o arguido não subtraiu ao poder público o que quer que seja. Nunca o arguido foi notificado para entregar o veículo, nem para facilitar sua...

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