Acórdão nº 273/15.4T8MAC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Transportes JM & Filhos, Lda.

, J. M.

, J. F.

e J. R.

vieram deduzir oposição mediante embargos de executado por apenso à execução que contra ele foi movida por MB – Aluguer de Veículos Unipessoal, Lda.

, pugnando pela suspensão da execução e pela procedência dos embargos e, em consequência, pela extinção da execução.

Começaram por invocar a falta de título executivo, alegando que a livrança em causa não foi apresentada a pagamento, o que determinou a inexequibilidade do título executivo.

Mais alegaram que tanto o título executivo como o requerimento executivo são omissos relativamente aos factos constitutivos da relação subjacente, razão pela qual não podia o título servir de base à execução.

Invocaram ainda o preenchimento abusivo da livrança. Para esse efeito, defenderam que a livrança dada à execução foi entregue totalmente em branco, com exceção da entidade emissora, do subscritor e dos avalistas, que a assinaram, tudo em cumprimento de um pacto celebrado entre os embargantes e a embargada.

Segundo os oponentes, nos termos do pacto de preenchimento, a livrança só poderia ser preenchida em caso de falta de pagamento das rendas estipuladas no âmbito do contrato de aluguer, sendo que a subscritora satisfez pontual e integralmente o preço estabelecido no contrato, pelo que, nos termos do pacto celebrado, estava vedado completar a livrança.

Defendem ainda que o contrato celebrado é enquadrável na figura dos contratos de adesão, não podendo os embargantes influir no conteúdo de quaisquer das suas cláusulas, sendo que não cuidou a embargada de comunicar, em particular, a cláusula 9.ª, tendo apenas comunicado o preço do aluguer, o prazo do mesmo, o número de quilómetros contratados por ano e da percentagem possível de desvio, pelo que as cláusulas que conformam o contrato celebrado e aquelas que estabelecem uma autorização para completar a livrança subscrita devem considerar-se excluídas do contrato.

Mais consideraram que, ainda que assim não fosse, o preenchimento da livrança ter-se-ia por abusivo, dado que a embargante apenas poderia ter completado a livrança caso a eliminação das desconformidades tivesse originado um custo, sendo o requerimento executivo omisso quanto à existência de desconformidades na viatura ou qualquer prejuízo ou custo aí constante.

Também a embargada não comunicou a cláusula 14.º/2 do contrato de aluguer, nem tampouco o preçário onde é estabelecido o preço/despesas da recuperação de créditos, pelo que se devem considerar tais cláusulas excluídas do contrato.

A embargada devolveu o veículo em bom estado e em condições normais de utilização, sem quaisquer deteriorações ressalvadas as decorrentes do uso normal e prudente do veículo.

Finalizaram requerendo a suspensão da execução por terem invocado a inexigibilidade da dívida.

Os embargos foram recebidos, não se tendo considerados reunidos os pressupostos para a suspensão da execução, a qual apenas poderia ter tido lugar mediante a prestação de caução.

A exequente contestou, pugnando pela exigibilidade da livrança. Mais defendeu que os avalistas/embargantes não intervieram na relação causal da livrança, o contrato celebrado, pelo que criaram para si uma obrigação independente e autónoma da relação causal, pelo que lhes está vedado opor qualquer exceção decorrente de vício que enfermasse a relação fundamental, a não ser que se tratasse de vício formal.

Relativamente à falta da causa de pedir, defendeu que, assentando a execução na relação cartular que se estabeleceu entre a exequente e os embargantes, não teria de indicar quaisquer factos constitutivos do seu direito de crédito. O título de crédito é demonstração legal bastante do direito.

No que concerne ao preenchimento abusivo, considerou que os avalistas não poderão defender-se com tais fundamentos. E, relativamente à subscritora, esta não cumpriu com as suas obrigações contratuais, pois que, findo o termo do contrato e na sequência da peritagem contratualmente prevista, foram detetados danos na viatura, sendo que, nos termos contratuais, o locatário seria responsável pelos prejuízos causados, suportando, nomeadamente, o custo da respetiva reparação, pelo que a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento.

Mais alegou que o contrato em causa não é subsumível no conceito de contrato de adesão, por não ser vedado aos interessados alterar e modelar o seu conteúdo mediante negociação. Ou seja, aquele não possui a caraterística da rigidez. No entanto, ainda que assim não fosse, foi permitido aos embargantes o conhecimento completo e efetivo das cláusulas contratuais, tendo aposto a sua assinatura no contrato de aluguer, sendo inconcebível ou manifesta a falta de diligência dos embargantes ao não analisar atenciosamente o contrato pelo qual prestaram garantias, não se podendo alegar desconhecimento do seu teor e, em particular, da cláusula que consubstancia o pacto de preenchimento.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

* Procedeu-se ao saneamento do processo, com fixação do valor da causa, julgou-se improcedente a exceção invocada da falta de título executivo, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e programou-se a produção da prova.

* Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a oposição parcialmente procedente e consequentemente foi julgada extinta a execução relativamente ao montante de 3.920,76, acrescido dos juros de mora liquidados pela embargada sobre este montante no requerimento executivo.

Os embargantes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões: i.- Do texto da decisão extrai-se que julgamento quanto aos factos constantes do ponto 2) da matéria de facto provada resultou exclusivamente da «análise do teor da livrança e do contrato (…), sem olvidar o acordo das partes quanto aos dizeres que se mostravam preenchidos ou não aquando da entrega da livrança (…)», os quais, por não terem sido objecto de impugnação ou arguição de falsidade, «(…) fazem prova plena quanto às declarações atribuídas às partes», determinando necessariamente o decaimento da «versão apresentada pelos embargante quanto ao pacto de preenchimento (…), já que a sua posição não tem correspondência com o pacto de preenchimento contido no contrato».

ii.- Consideram os Recorrentes que o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento, certo que, por um lado, 1) aqueles documentos não fazem prova plena da quanto a todas as declarações nele contidas, nomeadamente, não quanto a todas as declarações atribuídas aos embargantes, e, por outro, na medida em que no processo foram produzidos 2) meios da prova que impunham decisão diversa; iii.- Os factos constantes do ponto 2) da matéria de facto provada correspondem à realidade afirmada pela embargada no requerimento executivo (vide, fls. … do processo), a qual, é certo, é susceptível de ser extraída da concatenação do (con)texto da livrança e do (com)texto do contrato de aluguer n.º ..., designadamente, o disposto nos n.ºs 7, 8 e 9, da cláusula 9.º das condições gerais deste último documento, contexto esse atribuível, em abstrato, aos embargantes e donde se extrai o seguinte: «7. O LOCATÁRIO entrega, nesta data, à MB uma livrança devidamente subscrita e avalizada pelos signatários, em nome pessoal, a qual se encontra sem data de vencimento e sem montante estabelecido.

  1. A referida livrança destina-se a titular todas as quantias em dívida pelo LOCATÁRIO à MB, incluindo eventuais juros de mora e demais encargos, pelo que fica a MB – Aluguer de Veículos Unipessoal, Lda.

    , pela presente, desde já, irrevogavelmente autorizada a proceder ao seu preenchimento, designadamente, quanto à data de vencimento e montante, caso as referidas quantias não sejam pagas na data do respetivo vencimento de acordo com as Condições Particulares deste contrato ou por efeito de interpelação pela MB.

  2. De igual forma, o LOCATÁRIO e/ou os signatários assumem a responsabilidade pelo reembolso à MB de todas as despesas emergentes da emissão da referida livrança nos termos atrás estabelecidos, nomeadamente, no que respeita à satisfação das respetivas obrigações fiscais»; iv.- tais declarações - insertas na referida cláusula 9.ª do contrato de aluguer ... - não poderão, apenas com o mero contributo do documento onde foram contextualizadas (ainda que concatenado com a livrança que constitui a base da execução), ser atribuíveis aos embargantes, na medida em que estes invocaram ser as mencionadas declarações da autoria da embargada, já que insertas no âmbito de um contrato por esta previamente elaborado, e em cujo conteúdo os embargantes não puderam influir, conformar ou participar, e que tampouco aceitaram, invocando ainda não lhes ter sido comunicadas tais cláusulas, as quais, ademais, pela sua apresentação gráfica, passaram despercebidas aos embargantes, impedindo o efetivo conhecimento dos vínculos jurídicos delas emergentes, razão pela qual deveriam considerar-se excluídas (cfr. artigos 38.º a 68.º da oposição à execução).

    V.- Isto é, ao contrário do Juízo firmado pelo Tribunal «a quo», os embargantes impugnaram, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, as declarações...

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