Acórdão nº 1010/16.1T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente: J. R.; Recorridos: T. – Tipografia, Lda. e R. F..

    Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, que J. R.

    instaurou contra T.

    –Tipografia, Lda., e R. F.

    , vieram os últimos deduzir oposição mediante embargos, invocando a exceção do caso julgado, sustentando que a execução assenta numa alegada dívida da executada ao exequente relativa a rendas devidas e não pagas, entre março de 2010 a março de 2015, pelo arrendamento do pavilhão industrial n.º …, Braga, e da indemnização correspondente ao não pagamento dessas rendas, tudo no montante de 112.500,00 euros, bem como na emissão de um alegado cheque de 79.000,00 euros, por parte do executado para garantia do pagamento daquelas rendas, quando por sentença proferida nos autos de insolvência que a executada instaurou contra a executada T., requerendo a insolvência desta, que correram termos sob o n.º 2040/15.6T8VNF, da Comarca de Braga, Instância Central de Vila Nova de Famalicão, 2ª Secção do Comércio – Juiz 2, devidamente transitada em julgado, esta foi absolvida desse pedido por se considerar, além do mais, que o aqui exequente não era credor de qualquer quantia sobre aquele, mormente decorrente da falta de pagamento de rendas, sentença essa que se impõe a todos sob pena de violação do caso julgado, o qual se estende não só ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado; Essa autoridade do caso julgado impõe-se não só ao aqui exequente e executada, mas também a terceiros reflexamente afetados, como é o caso do executado R. F., em relação ao qual, sob a capa da presente execução, com a invenção de uma alegada garantia pessoal prestada por este, enquanto legal representante da executada, o executado pretende voltar a discutir a existência ou não de uma dívida por falta de pagamento de renda por parte desta àquele; Consequentemente, destinando-se o cheque dado à execução a garantir o pagamento de tal dívida de rendas e sendo esta inexistente, não há qualquer obrigação exequenda.

    Invocou a exceção da inexistência de título executivo, sustentando que a comunicação feita pelo exequente à executada em que esta lhe comunica o montante de rendas em dívida não satisfaz as condições fixadas no art. 9º do NRAU, uma vez que a notificação que lhe foi feita é uma mera carta cobrança, enviada pelo mandatário do exequente, sem junção de procuração para o efeito, através da qual apenas solicita a regularização da quantia em dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de instruir o cliente a tomar as diligências que entender no sentido da salvaguarda dos seus direitos; Não foi junto aos autos aviso de receção referente àquela carta, desconhecendo-se se aquela foi registada com a/r e, nesse caso, quem é que o assinou; Acresce que da referida comunicação não consta que a falta de pagamento teria o efeito previsto no art. 14º-A do NRAU, bem antes pelo contrário; Impugnaram que devam qualquer quantia ao exequente, seja a que título for, alegando que a executada “T.”, desde março de 2010, não mais pagou qualquer renda ao exequente; O exequente foi gerente da executada de 10/09/2009 até 07/01/2015 e decidiu que pela identificada executada não lhe eram devidas quaisquer rendas pela ocupação do pavilhão e, em representação da executada, agiu nesse sentido, deixando de pagar rendas como contrapartida pela ocupação pela executada do pavilhão e deixou de apresentar o rendimento proveniente das rendas no seu IRS, as quais também não foram lançadas na contabilidade da executada como dívida da sociedade, tudo de acordo com as instruções expressas do exequente nesse sentido; Invocou a exceção do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, sustentando que ao instaurar a presente execução contra a executada por esta alegadamente não lhe ter pago as rendas, quando tal conduta só a ele dizia respeito e decorre de decisão tomada pelo próprio, enquanto senhorio e representante da executada no sentido de que não eram devidas quaisquer rendas pela ocupação do pavilhão a partir de março de 2010, o exequente excede os limites da boa-fé; Sustentou que o exequente se apropriou, sem o conhecimento do executado R. F. do cheque e que, apesar de já o ter consigo aquando da instauração do pedido de declaração da insolvência da executada, não o apresentou a pagamento, por saber que o detinha abusivamente; Acresce já meses depois de o tribunal ter decidido, por sentença transitada em julgado, que a executada nenhuma renda devia ao exequente, este preencheu abusivamente o referido cheque, sem o consentimento e conhecimento do executado, e apresentou-o a pagamento, apesar de bem saber que não tinha direito a receber qualquer quantia da sociedade executada, sequer do executado Ricardo José; Requereu a suspensão da execução.

    Recebidos liminarmente os embargos, o embargado contestou-os, concluindo pela improcedência das exceções invocadas pelos embargantes, sustentando que o juízo efetuado no âmbito de um processo de insolvência não se reveste das características necessárias para constituir caso julgado capaz de obstaculizar a presente execução, além de que não inexiste entre aquele processo de insolvência e a presente execução identidade cumulativa de partes, causas de pedir e pedido; A sentença proferida no âmbito do processo de insolvência não teve por objeto as responsabilidades do executado R. F., nem o poderia ter, atendendo a que o mesmo não foi parte daquele processo de insolvência.

    Impugnou parte da matéria alegada pelos embargantes.

    Conclui pela improcedência da oposição.

    Fixou-se o valor da causa e proferiu-se despacho saneador, em que se julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado material invocado pelos embargantes, constando a despacho saneador da seguinte parte decisória: “Em conformidade, julgo procedente a exceção de caso julgado material e, em consequência, procedente a oposição à execução mediante embargos de executado com a consequente extinção da execução (art. 732º, n.º 4, CPC).

    Irresignada, o embargado veio interpor recurso dessa decisão, em que apresenta as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que, julgou procedente a exceção de caso julgado material e, em consequentemente, procedente a oposição à execução mediante embargos de executado, extinguindo a execução; 2 - O Recorrente versa o presente recurso sobre matéria de direito, sendo a questão a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, a seguinte: A errada subsunção dos factos ao direito e a incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso dos autos – inexistência de caso julgado material; 3 - O Meritíssimo Juiz a quo entendeu que a questão a resolver na presente ação era a seguinte: “(…) No caso dos autos, em rigor, estão em causa duas acções de execução, porém, a primeira universal ou colectiva e a presente singular.

    Sendo que, importa referir, a primeira tem uma estrutura complexa, composta por uma fase declarativa, não carecendo o autor de título executivo legitimante, e, procedendo a primeira, “obtido o título judicial”, confirmada, para além do mais, a existência do direito de crédito, uma fase executiva. Em qualquer das acções o exequente embargado arroga-se titular de um crédito contra a executada por rendas vencidas e não pagas (Março de 2010 a Fevereiro de 2015), contrapartida do gozo do imóvel que lhe arrendou pelo contrato que junta, garantidas pelo executado, servindo de base à presente execução, e na falta de decisão judicial condenatória, o contrato de arrendamento e comunicação a que alude o artigo 14º-A do NRAU, os quais foram apreciados e considerados pela decisão proferida no âmbito dos supra referidos autos de insolvência, e o cheque sacado pelo executado, alegadamente para garantia do referido crédito. Logo, e tendo presente o supra referido, verifica-se entre as acções, para além da já referida identidade de sujeitos (manifestamente portadores do mesmo interesse substancial), identidade de pedido (efectiva satisfação do direito de crédito de que se arroga titular) e de causa de pedir (para além do mais, contrato de arrendamento e seu incumprimento no que concerne ao pagamento da renda ajustada pela executada embargante). (…)”; 4 - Deve a douta sentença, ora em crise, ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção dilatória de caso julgado material, invocada pelos Recorridos e, consequentemente, mande a execução prosseguir os seus trâmites; 5 - O Tribunal a quo efetuou o seguinte enquadramento jurídico (sublinhado nosso): “(…) Para que o caso julgado se imponha fora do processo, vinculando o juiz e as partes, é indispensável que concorram os requisitos do artigo 581º do Código de Processo Civil, isto é, que entre a acção em que se formou o caso julgado e a acção em que se pretende fazer projectar a sua eficácia se verifiquem as três identidades previstas no referido artigo: sujeitos, pedido e causa de pedir. (…)” “(…) Ora, interesse jurídico feito valer pelo exequente embargado no âmbito do processo de insolvência supra referido que moveu contra a executada embargante é o mesmo interesse jurídico que pretende satisfazer na presente, surgindo o executado embargante como garante desse mesmo interesse. Já que, tanto naquele como neste o que pretende é a satisfação efectivo do direito de crédito de que se arroga titular contra a executada embargante e (segundo alega) garantido pelo executado embargante até ao montante do cheque que alega sacado e entregue para o efeito (plano das relações pessoais ou imediatas). Por conseguinte, seria um formalismo ou artifício inaceitável e contrário à segurança jurídica não considerar preenchido o requisito da identidade de sujeitos e admitir que fosse discutida novamente, nesta acção, a...

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