Acórdão nº 363/16.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado B. P. e, Companhia de Seguros de Vida, Sa.
Foi realizado exame médico em que se fixou a incapacidade permanente em 13,8413%.
Realizada tentativa de conciliação a mesma frustrou-se: Declarou-se, designadamente: “SINISTRADO/A: (…) À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração de 1.075,00 € x 14 meses (15.050,00€) + 93,94€ x 11 meses de subsídio de alimentação (1.033,34€), perfazendo a retribuição anual de 16.083,34€.
(…) Está a receber pensão provisória, com base no art.º 52 º. da LAT ( Lei nº. 98/2009 de 04/09).
O representante legal da entidade seguradora: Que a entidade empregadora tinha a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros, pela remuneração de 1.075,00€ x 14 meses (15.050,00€) + 112,64€ x 11 meses (1.239,04€), perfazendo a retribuição anual de 16.289,04€ (apólice 001010168195).
*O Digno Magistrado do Ministério Público: (…) formulou a seguinte: PROPOSTA DE ACORDO: 1) A Companhia de Seguros SA, pagará à/ao sinistrado/a:
-
O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.578,23 € (mil quinhentos e setenta e oito euros e vinte e três cêntimos) a partir de 19/02/2016, inclusive, calculados nos termos dos arts. 48º. nº. 3 al. c), 50º nº. 2 e 75º nº. 1, da LAT.
(…) c) Os correspondentes juros de mora, à taxa legal (artº. 135º do CPT).
*Dada a palavra à/ao sinistrado/a por ele foi dito que aceita a proposta de acordo do Ministério Público, pelo que se concilia.
*Dada a palavra ao representante da Companhia de Seguros, por ele foi dito que, com excepção do ponto assinalado a final, ACEITA a proposta de acordo do Ministério Público e os elementos fácticos com base nos quais a mesma foi formulada - e, consequente e designadamente: i) A existência e caracterização do acidente como de trabalho (tal como descrito pelo sinistrado).- ii) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas.
iii) O salário transferido de 1.075,00€ x 14 meses + 112,64€ x 11 meses, no valor anual de 16.289,04€.
(…) vi) NÃO ACEITA, porém, a IPP de 13,8413% atribuída pelo perito médico do G.M.L., mas apenas a IPP de 11,69% atribuída pelos seus serviços clínicos, pelo que não se concilia”.
A última requereu a realização de exame por junta médica dele resultando a desvalorização de 7,44%, reiterada por esclarecimentos face a requerimento do MºPº.
Proferiu-se sentença na qual se decidiu: “Perante o resultado de exame médico, não posto em crise, declaro, ao abrigo do disposto no artº. 140º do Cód. Proc. de Trabalho, que o sinistrado B. P., sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 7,44% desde 18/02/2016.
À luz do regulamento nas disposições aplicáveis, condeno a Companhia de Seguros de Vida, S.A., a pagar ao referido sinistrado a quantia de € 12,37 (doze euros e trinta e sete cêntimos) a título de diferença entre indemnização pelos períodos de incapacidade temporária liquidada e a devida; a pensão anual e vitalícia de € 837,62 (oitocentos e trinta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), a partir de 19/02/2016, sendo que, esta pensão, é obrigatoriamente remível, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre o valor da diferença de indemnização devida a título de incapacidades temporárias e desde o dia seguinte ao da alta clínica supra fixada e dos vincendos até integral pagamento, dado que estando o sinistrado a receber pensão provisória se considera inexistir mora por parte da demandada segurador quanto ao valor da pensão anual acima fixada.
Condeno, ainda, a seguradora pagar ao sinistrado a quantia de € 75,00 a título de despesas de transportes.
(…) Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição”.
O MºPº recorreu.
Conclusões: 1ª) Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para entidade seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão (cfr. supra cit. Acórdão da Relação do Porto de 04/02/2013); 2ª) Na fase contenciosa de processo emergente de acidente de trabalho devem considerar-se assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação (cfr. artº 131º, nº 1, alínea c) do CPT); 3ª) Tendo, “in casu”, a entidade empregadora transferido para a entidade seguradora não questionado valor de remuneração anual superior à realmente auferida pelo sinistrado, o cálculo das devidas indemnização por incapacidade temporária e da pensão anual e vitalícia deve fazer-se com base naquele valor; 4ª) Considerando, por um lado, tal transferida remuneração anual (€.16289,04) e, por outro, o grau de IPP atribuído na sentença recorrida ao sinistrado (7,44%), o valor da correspondente pensão anual e vitalícia será, de acordo com a regra de cálculo extraída da conjugação do disposto nos arts 48º, nº 3, alínea c) e 71º, nº 1 da LAT, de €.848,33 (€.16289,04 x 70% x 7,44%); 5ª) Assim, ao fixar um valor de pensão anual e vitalícia inferior (€.837,62) ao devido, a sentença recorrida inobservou, objectivamente, a disciplina resultante dos normativos contidos nos cits. arts 131º, nº1, alínea c) do CPT e 48º, nº3, alínea c) e 71º, nº1 da LAT; 6ª) Sendo, por outra parte, a pensão anual e vitalícia aqui devida ao sinistrado obrigatoriamente remível (por força do prescrito no artº 75º, nº 1 da LAT), sobre o valor do correspondente capital de remição são devidos, nos termos estatuídos no artº 135º do CPT, juros moratórios, independentemente da verificação do circunstancialismo previstos nos arts 804º e 805º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir”; 7ª) Ao não condenar a entidade seguradora nos sobreditos juros moratórios, com base na ponderação de “estando o sinistrado a receber pensão provisória se considera inexistir mora por parte da demandada segurador quanto ao valor da pensão anual acima fixada”, a Srª juíza recorrida desaplicou o comando contido no artº 135º do CPT e interpretou erradamente o preceituado nos arts 50º, nº 2 e 52º da LAT; 8ª) Ignorando (i) a diferença existente entre a pensão provisória e a indemnização em capital, (ii) que o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da correspondente pensão anual e vitalícia, antes uma forma de pagamento unitário de tal prestação e (iii) a natureza especial (e imperativa) da norma do artº 135º do CPT, que, sobrepondo-se ao regime geral estabelecido nos artº 804º e 805º do CCivil, impõe, como se disse, a fixação de juros moratórios independentemente da culpa do devedor, da sua interpelação para cumprir ou da liquidez da dívida; 9ª) Nestes termos, deverá proceder-se à revogação, na parte em causa, da sentença recorrida e ordenada a sua substituição por outra que (i) calcule e atribua a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado com base no valor da remuneração anual transferida e aceite pela entidade seguradora (€.16289,04) e (ii) condene esta no pagamento dos juros moratórios incidentes sobre o correspondente capital de remição, contados desde o dia seguinte ao da alta daquele (sem prejuízo da oportuna aplicação do preceituado no artº 52º, nº 5 da LAT relativamente às importâncias efectivamente liquidadas a título de pensão provisória).
Não se contra-alegou.
Efectuado o exame preliminar cumpre decidir.
As questões a decidir versam o cálculo da pensão anual e vitalícia e o momento a partir do qual se vencem juros de mora sobre o capital de remição.
A factualidade a considerar é a que resulta objectivamente do relatório.
Vejamos.
Contas feitas, o tribunal a quo efectivamente condenou a recorrida na pensão anual e vitalícia de 837,62€ [(15.050,00€+1.033,34€) x 70%x7,44%] face à retribuição declarada pelo sinistrado e, portanto, não em função do salário transferido de 1.075,00€x14 meses+112,64€x11 meses, no valor anual de 16.289,04€, como foi aceite por aquela na tentativa de conciliação. Neste caso a pensão anual seria no valor de 848,33€ [(15.050,00€+1.239,04€)x70%x7,44%] tal como se pretende no recurso ( artºs 48º, nº3, alª c), e 71º, nº 1 da LAT ).
Entendemos que são os valores que obtiveram anuência da recorrida que devem servir de referencial para o cálculo da pensão, atento à jurisprudência citada no recurso (Acs do STJ de 12.01.2012 e da RP de 04.02.2013 in www.dgsi.pt).
Como se menciona no primeiro: “Atente-se no seguinte, atinente à responsabilidade da Ré seguradora:
-
A Seguradora declara que celebrou com a entidade patronal da A. um contrato de seguro, mediante o qual assumiu a reparação de acidentes de trabalho que a Autora viesse a sofrer, tendo em conta a retribuição de €: 39 x 30 d x 14m, ou seja, €: 16.380 por ano. Pagou à Autora as indemnizações por incapacidade temporária com base em tal valor (€ 16.380) e, da sua contestação, resulta que se prontificou a pagar as demais prestações calculadas em função de tal valor retributivo transferido, desde que se viesse a demonstrar, como foi o caso, que se estava perante um típico acidente de trabalho.
À guisa de comentário nosso, digamos que nem podia a sua atitude ser outra: se recebeu um prémio de seguro, calculado em função da retribuição anual de €: 16.380, nada mais lógico e justo do que assegurar, uma vez verificado o risco assumido, o valor das prestações calculadas em função da retribuição transferida, pois de outro modo cair-se-ia numa situação de enriquecimento sem causa (a Seguradora cobraria um prémio correspondente ao salário anual de €: 16.380, mas responsabilizar-se-ia apenas por prestações correspondentes ao salário anual de €: 3.033,33!) b) Por sua vez, a entidade patronal da Autora, declara que celebrou com a Ré Seguradora um contrato de seguro por acidentes de trabalho, mediante o qual transferiu para a Seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, pelo salário anual de €...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO