Acórdão nº 363/16.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Neste processo especial emergente de acidente de trabalho é sinistrado B. P. e, Companhia de Seguros de Vida, Sa.

Foi realizado exame médico em que se fixou a incapacidade permanente em 13,8413%.

Realizada tentativa de conciliação a mesma frustrou-se: Declarou-se, designadamente: “SINISTRADO/A: (…) À data do acidente o sinistrado auferia a remuneração de 1.075,00 € x 14 meses (15.050,00€) + 93,94€ x 11 meses de subsídio de alimentação (1.033,34€), perfazendo a retribuição anual de 16.083,34€.

(…) Está a receber pensão provisória, com base no art.º 52 º. da LAT ( Lei nº. 98/2009 de 04/09).

O representante legal da entidade seguradora: Que a entidade empregadora tinha a sua responsabilidade por acidente de trabalho transferida para a Companhia de Seguros, pela remuneração de 1.075,00€ x 14 meses (15.050,00€) + 112,64€ x 11 meses (1.239,04€), perfazendo a retribuição anual de 16.289,04€ (apólice 001010168195).

*O Digno Magistrado do Ministério Público: (…) formulou a seguinte: PROPOSTA DE ACORDO: 1) A Companhia de Seguros SA, pagará à/ao sinistrado/a:

  1. O capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 1.578,23 € (mil quinhentos e setenta e oito euros e vinte e três cêntimos) a partir de 19/02/2016, inclusive, calculados nos termos dos arts. 48º. nº. 3 al. c), 50º nº. 2 e 75º nº. 1, da LAT.

    (…) c) Os correspondentes juros de mora, à taxa legal (artº. 135º do CPT).

    *Dada a palavra à/ao sinistrado/a por ele foi dito que aceita a proposta de acordo do Ministério Público, pelo que se concilia.

    *Dada a palavra ao representante da Companhia de Seguros, por ele foi dito que, com excepção do ponto assinalado a final, ACEITA a proposta de acordo do Ministério Público e os elementos fácticos com base nos quais a mesma foi formulada - e, consequente e designadamente: i) A existência e caracterização do acidente como de trabalho (tal como descrito pelo sinistrado).- ii) O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas e descritas.

    iii) O salário transferido de 1.075,00€ x 14 meses + 112,64€ x 11 meses, no valor anual de 16.289,04€.

    (…) vi) NÃO ACEITA, porém, a IPP de 13,8413% atribuída pelo perito médico do G.M.L., mas apenas a IPP de 11,69% atribuída pelos seus serviços clínicos, pelo que não se concilia”.

    A última requereu a realização de exame por junta médica dele resultando a desvalorização de 7,44%, reiterada por esclarecimentos face a requerimento do MºPº.

    Proferiu-se sentença na qual se decidiu: “Perante o resultado de exame médico, não posto em crise, declaro, ao abrigo do disposto no artº. 140º do Cód. Proc. de Trabalho, que o sinistrado B. P., sofreu um acidente de trabalho, por via do qual ficou afectado de uma I.P.P. de 7,44% desde 18/02/2016.

    À luz do regulamento nas disposições aplicáveis, condeno a Companhia de Seguros de Vida, S.A., a pagar ao referido sinistrado a quantia de € 12,37 (doze euros e trinta e sete cêntimos) a título de diferença entre indemnização pelos períodos de incapacidade temporária liquidada e a devida; a pensão anual e vitalícia de € 837,62 (oitocentos e trinta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), a partir de 19/02/2016, sendo que, esta pensão, é obrigatoriamente remível, acrescidos dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos sobre o valor da diferença de indemnização devida a título de incapacidades temporárias e desde o dia seguinte ao da alta clínica supra fixada e dos vincendos até integral pagamento, dado que estando o sinistrado a receber pensão provisória se considera inexistir mora por parte da demandada segurador quanto ao valor da pensão anual acima fixada.

    Condeno, ainda, a seguradora pagar ao sinistrado a quantia de € 75,00 a título de despesas de transportes.

    (…) Oportunamente, proceda ao cálculo e entrega do Capital de Remição”.

    O MºPº recorreu.

    Conclusões: 1ª) Se a responsabilidade pelo risco decorrente de acidente de trabalho estiver transferida para entidade seguradora com base em retribuição superior à auferida pelo sinistrado, àquela, e não a esta, se deverá atender para o cálculo da indemnização por incapacidade temporária e da pensão (cfr. supra cit. Acórdão da Relação do Porto de 04/02/2013); 2ª) Na fase contenciosa de processo emergente de acidente de trabalho devem considerar-se assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação (cfr. artº 131º, nº 1, alínea c) do CPT); 3ª) Tendo, “in casu”, a entidade empregadora transferido para a entidade seguradora não questionado valor de remuneração anual superior à realmente auferida pelo sinistrado, o cálculo das devidas indemnização por incapacidade temporária e da pensão anual e vitalícia deve fazer-se com base naquele valor; 4ª) Considerando, por um lado, tal transferida remuneração anual (€.16289,04) e, por outro, o grau de IPP atribuído na sentença recorrida ao sinistrado (7,44%), o valor da correspondente pensão anual e vitalícia será, de acordo com a regra de cálculo extraída da conjugação do disposto nos arts 48º, nº 3, alínea c) e 71º, nº 1 da LAT, de €.848,33 (€.16289,04 x 70% x 7,44%); 5ª) Assim, ao fixar um valor de pensão anual e vitalícia inferior (€.837,62) ao devido, a sentença recorrida inobservou, objectivamente, a disciplina resultante dos normativos contidos nos cits. arts 131º, nº1, alínea c) do CPT e 48º, nº3, alínea c) e 71º, nº1 da LAT; 6ª) Sendo, por outra parte, a pensão anual e vitalícia aqui devida ao sinistrado obrigatoriamente remível (por força do prescrito no artº 75º, nº 1 da LAT), sobre o valor do correspondente capital de remição são devidos, nos termos estatuídos no artº 135º do CPT, juros moratórios, independentemente da verificação do circunstancialismo previstos nos arts 804º e 805º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir”; 7ª) Ao não condenar a entidade seguradora nos sobreditos juros moratórios, com base na ponderação de “estando o sinistrado a receber pensão provisória se considera inexistir mora por parte da demandada segurador quanto ao valor da pensão anual acima fixada”, a Srª juíza recorrida desaplicou o comando contido no artº 135º do CPT e interpretou erradamente o preceituado nos arts 50º, nº 2 e 52º da LAT; 8ª) Ignorando (i) a diferença existente entre a pensão provisória e a indemnização em capital, (ii) que o capital de remição não é uma realidade compensatória distinta da correspondente pensão anual e vitalícia, antes uma forma de pagamento unitário de tal prestação e (iii) a natureza especial (e imperativa) da norma do artº 135º do CPT, que, sobrepondo-se ao regime geral estabelecido nos artº 804º e 805º do CCivil, impõe, como se disse, a fixação de juros moratórios independentemente da culpa do devedor, da sua interpelação para cumprir ou da liquidez da dívida; 9ª) Nestes termos, deverá proceder-se à revogação, na parte em causa, da sentença recorrida e ordenada a sua substituição por outra que (i) calcule e atribua a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado com base no valor da remuneração anual transferida e aceite pela entidade seguradora (€.16289,04) e (ii) condene esta no pagamento dos juros moratórios incidentes sobre o correspondente capital de remição, contados desde o dia seguinte ao da alta daquele (sem prejuízo da oportuna aplicação do preceituado no artº 52º, nº 5 da LAT relativamente às importâncias efectivamente liquidadas a título de pensão provisória).

    Não se contra-alegou.

    Efectuado o exame preliminar cumpre decidir.

    As questões a decidir versam o cálculo da pensão anual e vitalícia e o momento a partir do qual se vencem juros de mora sobre o capital de remição.

    A factualidade a considerar é a que resulta objectivamente do relatório.

    Vejamos.

    Contas feitas, o tribunal a quo efectivamente condenou a recorrida na pensão anual e vitalícia de 837,62€ [(15.050,00€+1.033,34€) x 70%x7,44%] face à retribuição declarada pelo sinistrado e, portanto, não em função do salário transferido de 1.075,00€x14 meses+112,64€x11 meses, no valor anual de 16.289,04€, como foi aceite por aquela na tentativa de conciliação. Neste caso a pensão anual seria no valor de 848,33€ [(15.050,00€+1.239,04€)x70%x7,44%] tal como se pretende no recurso ( artºs 48º, nº3, alª c), e 71º, nº 1 da LAT ).

    Entendemos que são os valores que obtiveram anuência da recorrida que devem servir de referencial para o cálculo da pensão, atento à jurisprudência citada no recurso (Acs do STJ de 12.01.2012 e da RP de 04.02.2013 in www.dgsi.pt).

    Como se menciona no primeiro: “Atente-se no seguinte, atinente à responsabilidade da Ré seguradora:

  2. A Seguradora declara que celebrou com a entidade patronal da A. um contrato de seguro, mediante o qual assumiu a reparação de acidentes de trabalho que a Autora viesse a sofrer, tendo em conta a retribuição de €: 39 x 30 d x 14m, ou seja, €: 16.380 por ano. Pagou à Autora as indemnizações por incapacidade temporária com base em tal valor (€ 16.380) e, da sua contestação, resulta que se prontificou a pagar as demais prestações calculadas em função de tal valor retributivo transferido, desde que se viesse a demonstrar, como foi o caso, que se estava perante um típico acidente de trabalho.

    À guisa de comentário nosso, digamos que nem podia a sua atitude ser outra: se recebeu um prémio de seguro, calculado em função da retribuição anual de €: 16.380, nada mais lógico e justo do que assegurar, uma vez verificado o risco assumido, o valor das prestações calculadas em função da retribuição transferida, pois de outro modo cair-se-ia numa situação de enriquecimento sem causa (a Seguradora cobraria um prémio correspondente ao salário anual de €: 16.380, mas responsabilizar-se-ia apenas por prestações correspondentes ao salário anual de €: 3.033,33!) b) Por sua vez, a entidade patronal da Autora, declara que celebrou com a Ré Seguradora um contrato de seguro por acidentes de trabalho, mediante o qual transferiu para a Seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, pelo salário anual de €...

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