Acórdão nº 1960/13.7TJVNF-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de GuimarãesRelatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: José Manuel Alves Flores 2ª Adjunta: Sandra Maria Vieira Melo* I.

RELATÓRIO B. T.

, insolvente, apresentou-se a requerer que o período de contagem dos 5 anos referente ao procedimento de exoneração do passivo restante tenha início na data de 13/08/2013, data em que foi deferido liminarmente o pedido formulado, uma vez que ainda não foi encerrado o processo de insolvência.

Foi proferida decisão a indeferir tal requerimento nos seguintes termos: “Nos termos do art. 239º, nº 2 do CIRE, “O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte”.

Os presentes autos prosseguiram, após a Assembleia de Credores, para liquidação do activo, encontrando-se em fase de conclusão dos pagamentos aos credores, de acordo com o mapa de rateio.

É certo que a nova redacção do art. 230º, nº 1, al. e) do CIRE dispõe que prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º Contudo, esta previsão apenas tem aplicação nas situações em que a massa insolvente é insuficiente para o pagamento das custas processuais e não também, nos casos em que o processo prossegue para liquidação do activo.

Veja-se, nesse sentido, Luis A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª Edição, Quid Juris Sociedade Editora, pág. 875: “ (…) tendo sido requerida a exoneração do passivo restante, duas situações podem ocorrer: ou há património actual que deve ser liquidado, ou não há. Neste último caso, tanto pode suceder que a inexistência seja já conhecida à data do proferimento do despacho inicial, como não.

Ora, se houver património a liquidar, não se vê como deva – ou possa – o despacho inicial declarar o encerramento do processo de insolvência, o qual só terá lugar após a concretização da liquidação e rateio”.

Não há, assim, ainda fundamento legal para proceder ao encerramento do processo de insolvência e muito menos para fixar o período de contagem dos 5 anos referente ao procedimento de exoneração do passivo restante na data de 13/08/2013, atento o disposto no art. 239º, nº 2 do CIRE”.

O Insolvente, notificado de tal decisão, apresentou recurso, pugnando por que a decisão seja revogada, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho datado de 29/05/2017.

  1. Entende o Recorrente que a contagem do período de cessão do rendimento disponível se deve iniciar com data de publicação do despacho inicial de exoneração do passivo restante.

  2. Caso assim não se entenda, verificar-se-á uma extensão (que se reputa ilegítima) da duração real do período de cessão para além dos cinco anos fixados na lei, atinente ao período de cessão do rendimento disponível.

  3. Se assim não se entender, o Recorrente/Insolvente vê-se na contingência de, desde a data de prolação do Despacho Inicial de Exoneração de Passivo Restante - a 13/08/2013, ficar durante mais de dez anos sujeito às consequências oriundas do processo de insolvência.

  4. Na senda dos mais recentes entendimentos jurisprudenciais, a conjugação de interesses derivados do enunciado princípio e da recuperação de créditos por parte dos Credores deverá impor, in casu, que os efeitos do encerramento do processo, no que respeita à exoneração do passivo restante, sejam reportados não à data de declaração daquele encerramento mas à data de prolação daquele Despacho Inicial.

  5. A própria natureza do processo de insolvência, em face da previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 230.º e do nº 2 do artigo 239.°, ambos do CIRE, impõe que aquele período se inicie com a maior brevidade, de modo a permitir o "fresh start" dos Insolventes, conforme resulta do ponto 45 do Preâmbulo do Decreto- Lei n.º53/2004, de 18 de Março.

  6. Como refere Catarina Serra in "O Novo Regime Jurídico da Insolvência", página 103, que "o objetivo final é a libertação do devedor para que não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica".

  7. Nesse sentido apontam, de forma inequívoca, quer o teor do nº 4 do artigo 20.° da CRP, quer o facto de o Legislador ter previsto a nomeação de um Fiduciário a quem o Insolvente deverá entregar os rendimentos mensais incluídos na cessão de rendimento, cabendo ao Administrador de Insolvência as demais funções processuais, incluindo as de zelar pela liquidação do ativo, ou seja, previu-se a criação de duas figuras jurídicas - que, as mais das vezes, serão...

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