Acórdão nº 1365/17.0T8VCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente:- M. M.; Recorrido- Condomínio Prédio A Condomínio do Prédio sito no Lugar do Cabedelo – Setor 3, instaurou a presente ação de declaração de insolvência contra M. C., residente na Quinta …, Rua dos … Viana do Castelo, casado mas separado de pessoas e bens com a recorrente M. M., pedindo que se declare a insolvência do requerido.

Para tanto alega, em síntese, que a administradora da requerente, “Mediação Imobiliário X, Lda.” foi eleita em assembleia de condóminos de 10/01/2015; O requerido é dono e legítimo proprietário da fração autónoma designada pelas letras “BU”, correspondente ao apartamento n.º.., bloco C do prédio urbano sito no …, Avenida do …, Viana do Castelo; O requerente foi regularmente convocado para as reuniões ordinárias de assembleias de condóminos dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, assim como para as assembleias extraordinárias realizadas em 25/03/2013 e 15/06/2013; As deliberações tomadas nessas reuniões foram-lhe comunicadas; Na assembleia ordinária de 21/01/2017 foi deliberado por todos os condóminos presentes acionar judicialmente o requerido, por forma a cobrar judicialmente todas as contribuições devidas ao condomínio, incluindo penalizações; Em 31/12/2016, a dívida do requerido ascendia a 23.595,09 euros referente a encargos do condomínio do segundo semestre do ano de 2011, os encargos correntes do condomínio dos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e, bem assim ao valor das obras de manutenção da fachada do prédio realizadas no ano de 2013 e penalizações pelo atraso no pagamento daquelas prestações; O requerido está ainda obrigado a pagar as penalizações pelo atraso do valor das obras realizadas na fachada do prédio, ascendendo, nesta data, as obrigações vencidas à quantia global de 25.657,22 euros; Conforme consta das inscrições da Conservatória do Registo Predial relativas àquele prédio, o mesmo encontra-se onerado por hipoteca a favor do Banco A, S.A, para garantia do pagamento de todas as obrigações assumidas ou a assumir, até ao limite de valor de capital de 35.000.000$00, juros até 6%, acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, além de despesas, garantindo essa hipoteca o montante máximo de 46.900.000$00; Esse prédio encontra-se onerado com quatro penhoras, sendo uma de 25/01/2011, em que a quantia exequenda ascende a 504.037,44 euros; outra de 16/07/2011, em que a quantia exequenda ascende a 3.682,41 euros; uma terceira de 16/01/2014, em que a quantia exequenda é de 5.056.046,88 euros; e a quarta de 02/09/2014, em que a quantia exequenda é de 4.481,78 euros; O requerido não possui bens capazes de pagar todos aqueles valores e encontra-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.

Diligenciou-se pela citação do requerido e na sequência do requerimento oferecido pelo requerente, dispensou-se a audiência daquele e determinou-se a audição da pessoa indicada como sendo representante do mesmo, o qual se pronunciou por escrito, nos termos constantes de fls. 107 verso a 126, opondo-se à dispensa da citação do requerido, sustentando que este vive no Brasil, na direção que indica, desde maio de 2012, onde tem toda a sua vida organizada, facto esse que é do pleno conhecimento de A. R., que é um dos sócios da sociedade administradora de condomínio e se é certo que o requerido não deu cumprimento ao estabelecido no art. 1432º, n.º 1 do Código Civil, transmitiu a sua mudança de residência para o Brasil ao identificado A. R., que escondeu esse facto aos autos; Invocou a execeção dilatória da incompetência internacional dos tribunais portugueses para declarar a insolvência requerida, sustentando que o requerido não tem residência em Portugal, residindo, desde 23/05/2015, ininterruptamente no Brasil, onde faz toda a sua vida pessoal e profissional, não tendo aquele, desde então, residência ocasional ou de vilegiatura em Portugal, onde não tem quaisquer interesses e onde não se desloca por períodos superiores a duas ou três semanas por razões familiares, ligadas a seus pais ou à necessidade de resolução de assuntos ligados à liquidação do seu património; Invocou a exceção da falta de personalidade judiciária do requerente, sustentando que este se identifica como “condomínio do prédio sito no lugar do …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo”, quando não existe qualquer prédio constituído em propriedade horizontal com tal designação; Suscitou a exceção da falta de capacidade judiciária do requerente, sustentando que a deliberação invocada pelo último não específica a duração do mandato e que de acordo com o regulamento interno do condomínio, esse mandato é de dois anos, pelo que terminou em 31/12/2016, quando a presente ação foi instaurada em 24/04/2017 e, portante, quando já se encontrava esgotado o mandato de administrador de condomínio conferido à requerente “Rites – Mediação Imobiliária, Lda.”; Acresce que conforme resulta da deliberação, os condóminos deliberaram, por unanimidade, que, em caso de necessidade, conferir ao administrador do condomínio poderes para “proceder à cobrança judicial de todas as contribuições devidas ao condomínio, aqui incluindo as penalizações, devidas pelos proprietários das seguintes frações (...)”, quando o pedido de declaração de insolvência não é uma forma de exigência do pagamento de contribuições, sequer representa um modo de proceder à sua cobrança; Suscitou a nulidade de todas as deliberações que sustentam o invocado crédito, alegando que estas foram tomadas em segunda convocatória, quando de acordo com a convocatória, essa assembleia realizou-se meia hora mais tarde da hora designada para a primeira convocatória, em violação das regras imperativas enunciadas nos arts. 1432º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Civil; Suscitou a nulidades das penalizações por violação dos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da proporcionalidade; Invocou a inexistência da situação de insolvência do requerido, sustentando que apesar deste se encontrar numa situação financeira difícil, tem disponibilidades para pagar a dívida que originou o processo executiva 2227/11.0TBPVZ, chegou a entendimento com os credores quanto à divida que originou o processo executivo 2185/10.9TBPVZ, chegou a entendimento com o Banco Pinto e Sotto Mayor, S.A., quanto ao pagamento da dívida garantida pela hipoteca que onera o imóvel, e pagou as dívidas fiscais.

Finalmente, invocou abuso de processo pelo requerente, sustentando que o representante do requerido, em nome próprio, e enquanto arrendatário da fração “BU”, ofereceu extrajudicialmente a A. R. o pagamento das contribuições correntes e extraordinárias para as despesas do condomínio relativas a essa fração “BU”, o que foi recusado por A. R..

A requerente respondeu, concluindo pela improcedência das exceções invocadas.

Realizou-se audiência final.

Proferiu-se sentença, em que se julgou improcedente por não provada a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer dos autos enquanto processo particular de insolvência, concluiu-se pela improcedência das demais exceções, decidindo-se que “a prova oferecida pelo requerido não foi suficiente para ilidir a presunção verificada e para convencer o tribunal de que o requerido não se encontra numa situação de insolvência”, constando a sentença proferida da seguinte parte decisória: “Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 294°, do C.I.R.E., o Tribunal decide declarar a insolvência do requerido Manuel Correia de Magalhães, contribuinte fiscal número 189 039 191, com domicílio fiscal conhecido (último domicílio conhecido) na Avenida de Cabedelo, Bloco C, n° 83, 3° Piso 4935-160 Viana do Castelo.

No mais decido: 1- Fixar o domicílio do insolvente na morada acima indicada.

2- Nomear como Administrador de Insolvência João Fernandes de Sousa (lista oficial dos administradores de insolvência); 3- Não nomeio, por ora, comissão de credores aguardando pelo dia da assembleia.

4- Determino que o devedor entregue imediatamente ao administrador de insolvência os documentos referidos no n° 1 do artigo 24° do CIRE.

5- Decreto a apreensão dos elementos da contabilidade da devedora e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos.

6- Fixo em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos.

7- Advertem-se os credores que devem comunicar prontamente ao administrador de insolvência as garantias reais de que beneficiem.

8- Não se vislumbra existir nesta fase elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência.

9- Para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156° do CIRE (assembleia de apreciação do relatório) designo o próximo dia 12 de Setembro de 2017, pelas 10h”.

Inconformada com esta sentença, veio a apelante M. M., na qualidade de credora do insolvente, dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões recursórias: A) A RECORRENTE É CREDORA DO INSOLVENTE NA QUANTIA DE €168.780,00 PELO QUE, NOS TERMOS DO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 42.º, N.º 1, DO CIRE, TEM DECLARATÓRIA DA INSOLVÊNCIA.

  1. EM PRIMEIRO LUGAR, AO NÃO DECLARAR A INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES E NÃO ABSOLVER O REQUERIDO DA INSTÂNCIA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA OFENDEU O ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 7.º E 294.º DO CIRE E NOS ARTIGOS 96.º, N.º 1 E 99.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  2. JÁ HÁ VÁRIOS ANOS O INSOLVENTE TEM A SUA VIDA CENTRADA NO BRASIL, ONDE SE ENCONTRA ESTABELECIDO DE FORMA DEFINITIVA E DURADOURA, MANTENDO COM PORTUGAL APENAS LIGAÇÕES FAMILIARES, CONFORME RESULTA DOS FACTOS PROVADOS 11, 12, 14 E 15.

  3. A DOUTA SENTENÇA CONCLUIU PELA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS NACIONAIS COM FUNDAMENTO NO ESTABELECIDO NO ARTIGO 294.º DO CIRE E, POR CONSEGUINTE, TRATANDO OS PRESENTES AUTOS COMO UM PROCESSO PARTICULAR DE INSOLVÊNCIA.

  4. PRIMEIRO, OS PRESENTES AUTOS NÃO FORAM INSTAURADOS NESSA FORMA ESPECIAL, MAS ANTES COMO UM PROCESSO PRINCIPAL E, EM MOMENTO...

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