Acórdão nº 2428/16.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL - COMPANHIA DE SEGUROS A S. A.

*O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, instaurou contra a COMPANHIA DE SEGUROS A SA, (presentemente Seguradoras X SA.), J. D., e A. D., a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum de processo, peticionando, pela sua procedência, a condenação da 1.ª R. no pagamento, a seu favor, da quantia de €17.497,32, acrescida de juros legais, com um incremento de 25%, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, bem como das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em eventual incidente de ampliação do pedido ou de liquidação; subsidiariamente, pretende a condenação dos 2.ºs e 3.ºs RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €16.767,68, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em eventual incidente de ampliação do pedido ou de liquidação.

Alega, para o efeito e em síntese, que no dia 09.03.2009 ocorreu um acidente de viação na EN310 em …, Guimarães, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula TU, conduzido por A. B., seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GP, propriedade do 2.º R. e conduzido pelo 3.º R.

Mais alega que o sinistro foi-lhe participado pelo A. B., dando origem a um processo de averiguações que levou a que assumisse a regularização extrajudicial do sinistro, tendo pago: - ao CENTRO HOSPITALAR, €5.291,80 a título de assistência médica prestada ao A. B.; - ao A. B., a título de honorários médicos, despesas medicamentosas e de tratamentos e transportes: - €4.218,81 em 20.04.2010; - €210,45 em 19.04.2010; - €2.285,37 em 13.01.2011.

Aduz que o lesado A. B. instaurou contra ele, aqui A., bem como contra os aqui RR. acção declarativa que correu termos sob o n.º 18/12.0TCGMR pela instância central cível de Guimarães da comarca de Braga (J4) com vista ao ressarcimento dos danos que o sinistro lhe provocara, tendo sido proferida sentença em 1.ª instância (no dia 05.01.2016) que condenou a aqui 1.ª R. no pagamento ao ali A. de um montante indemnizatório, com base em responsabilidade civil extracontratual do aqui 3.º R., a quem foi assacada a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente.

Contudo, e porque a aqui 1.ª R. recorreu dessa sentença, o FGA demanda, subsidiariamente, também os 2ºs e 3ºs RR.

No seu pedido contabiliza ainda o aqui A. €1.842,69, dos quais €1.122 a título de custas judiciais, €120 a título de despesas com um relatório médico e o remanescente a título de honorários pagos ao seu mandatário.

Regularmente citados, contestaram todos os RR., -a 1.ª R., por um lado, excepcionando a prescrição do direito do A., porquanto à data em que foi citada para a presente acção já haviam decorrido os 3 anos previstos no art. 498.º/1 CC; por outro, aceitando a alegação constante da p.i. reportada à factualidade considerada no âmbito do processo n.º 18/12.0TCGMR, mas impugnando a alegação relativa aos pagamentos que o A. alega ter feito e de que pretende ser ressarcida; e por fim invocando a não subsunção da situação presente à previsão do art. 50.º/1 DL 291/2007, de 21.08, para efeitos de pagamento de juros moratórios acrescidos de 25%, já que não terá havido conflito entre ela, contestante, e o A. a este respeito, uma vez que o FGA assumira voluntariamente a inclusão do sinistro que lhe fora participado na situação S1 do Protocolo de Cooperação que fora celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o Fundo de Garantia Automóvel.

-Os 2.º e 3.º RR. igualmente contestaram, por um lado, excepcionando a sua ilegitimidade ad causam, por existir contrato de seguro celebrado entre o 2.º R. e a 1.ª R. válido e eficaz à data do sinistro; por outro, impugnando quer a dinâmica do acidente consignada na p.i., apresentando uma versão distinta do sinistro (em que assacam ao lesado A. B. a culpa na eclosão do embate), quer uma hipotética alegação da invalidade do contrato de seguro celebrado entre o aqui 2.º R. e a aqui 1.ª R.

*Foi dada a possibilidade ao A. de se pronunciar sobre as excepções deduzidas por escrito, o que fez.

*Procedeu-se à realização da audiência prévia, em que se tentou a conciliação das partes, sem sucesso.

**De seguida, foram proferidas as seguintes decisões aqui questionadas:*(quanto à excepção de prescrição) “Sendo assim, existindo (e subsistindo) a obrigação do segurado, a seguradora não poderá recusar-se ao ressarcimento do lesado com fundamento em decurso do prazo prescricional “próprio” à data em que é judicialmente demandada, já que, repete-se, a sua obrigação não é própria, autónoma.

Termos em que se indefere a excepcionada prescrição do direito da A.

Notifique.

* *(Quanto à pretensão do Autor, Fundo de Garantia Automóvel) “Pelo exposto o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente: - Absolve os 2.º e 3.º RR. dos pedidos contra eles formulados; - Condena a 1.ª R. no pagamento, à A., da quantia de €12.126,43 (doze mil, cento e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. * (…) “.

*É justamente desta última decisão que: A) o Recorrente/Autor veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: 1. O FGA pediu a condenação da ré no reembolso das despesas que vier a suportar com a presente lide, a liquidar em execução de sentença.

  1. O Tribunal recorrido não apreciou, nem se pronunciou expressamente sobre tal pedido.

  2. Pelo que é mister concluir pela sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

  3. O FGA não pode estimar o tipo ou a natureza de despesas em que poderá vir a incorrer futuramente; 5. Não é exigível ao FGA que concretize esse seu direito em termos diversos do que já fez na petição inicial; 6. O FGA pediu a condenação da ré no reembolso das despesas com instrução do processo.

  4. O direito ao reembolso das despesas de cobrança promana do artigo 54º do DL 291/2007; 8. Tal direito é autónomo da rúbrica custas de parte.

  5. O direito ao reembolso está ligado com todas as despesas a efectuar até integral cumprimento da obrigação que recai sobre a ré.

  6. Além dos valores da indemnização paga ao lesado, e dos juros legais, tem também direito ao reembolso das despesas com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso, respondendo o responsável civil pelo seu pagamento.

  7. O FGA pediu a condenação da ré no pagamento dos juros vencidos e vincendo, à taxa supletiva legal, incrementados em 25%; 12. O FGA intervém em situações, quando não exista outro mecanismo de reparação da vítima.

  8. A existência ou a inexistência de um seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz à data do sinistro, é matéria de análise obrigatória, prévia à decisão do FGA em assumir ou não regularização do sinistro; 14. A figura de Fundado Conflito está consignada no artigo 50º do DL 291/2007 e foi com base nela que o FGA assumiu a regularização do sinistro; 15. A concretização do fundado conflito implica que a dúvida sobre a existência de seguro válido e eficaz à data do sinistro, surja no momento da comunicação do sinistro ao FGA, que haja confirmação da seguradora no sentido da inexistência de seguro; 16. O FGA tomou conhecimento do sinistro dos presentes autos, pela ré seguradora, em 04.05.2009; 17. O FGA, por carta datada de 21.05.2009, informou a Ré seguradora que decidiu, após conclusão da instrução do processo, incluir o sinistro na situação S1 do Protocolo; 18. O enquadramento do sinistro na situação S1 prevista na Tabela Situações é uma das situações típicas e habituais, qualificadas como fundado conflito; 19. Encontra-se completamente assegurado o formalismo próprio estabelecido para o Fundado Conflito; 20. O FGA agiu de modo diligente, em cumprimento do procedimento previsto no regime da regularização dos sinistros, não ocorrendo qualquer atraso censurável.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados.”*B) a Recorrente/Ré Seguradora veio, de igual modo, interpor Recurso (quanto à questão da prescrição), concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões 1. O acto judicial praticado pelo lesado perante a Recorrente não aproveita ao Recorrido e por outro lado, o acto praticado pelo Recorrido perante terceiros não produz efeitos perante a Recorrente.

  9. A interrupção da prescrição não é de todo uma garantia de um crédito, é aliás um acto pessoal de quem o pratica, na medida em que apenas o titular do direito tem legitimidade para a prática de actos que interrompam a prescrição, o que torna este acto pessoal de quem o pratica, não podendo aproveitar a terceiros, ainda que sub-rogados parcialmente no seu crédito.

  10. Como resulta da certidão do processo n.º 18/12.0rCGMR o lesado apenas reclamou à Recorrente os danos cuja liquidação ainda se encontrava pendente, ou seja, nesta acção não foi reclamado pelo lesado as quantias que o Recorrido reclama nos presentes autos.

  11. Não sendo, o lesado titular dos direitos agora reclamados pelo Recorrido, também não podia praticar qualquer acto interruptivo da prescrição destes direitos, uma vez que a interrupção da prescrição apenas produz efeitos relativamente aos direitos concretos a que se refere, isto é, quando a interrupção é efectuada mediante citação judicial do devedor para uma acção declarativa de condenação, este acto interruptivo apenas produz efeitos relativamente aos direitos/quantias que são reclamadas nessa mesma acção declarativa de condenação.

  12. O acto interruptivo é um acto pessoal, que só produz efeitos relativamente a quem o pratica e apenas contra quem é praticado, pelo que não...

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