Acórdão nº 2428/16.5T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMIÃO E CUNHA
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL - COMPANHIA DE SEGUROS A S. A.

*O FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, instaurou contra a COMPANHIA DE SEGUROS A SA, (presentemente Seguradoras X SA.), J. D., e A. D., a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum de processo, peticionando, pela sua procedência, a condenação da 1.ª R. no pagamento, a seu favor, da quantia de €17.497,32, acrescida de juros legais, com um incremento de 25%, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, bem como das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em eventual incidente de ampliação do pedido ou de liquidação; subsidiariamente, pretende a condenação dos 2.ºs e 3.ºs RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €16.767,68, acrescida de juros legais vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, bem como das despesas que vier a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em eventual incidente de ampliação do pedido ou de liquidação.

Alega, para o efeito e em síntese, que no dia 09.03.2009 ocorreu um acidente de viação na EN310 em …, Guimarães, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula TU, conduzido por A. B., seu proprietário, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula GP, propriedade do 2.º R. e conduzido pelo 3.º R.

Mais alega que o sinistro foi-lhe participado pelo A. B., dando origem a um processo de averiguações que levou a que assumisse a regularização extrajudicial do sinistro, tendo pago: - ao CENTRO HOSPITALAR, €5.291,80 a título de assistência médica prestada ao A. B.; - ao A. B., a título de honorários médicos, despesas medicamentosas e de tratamentos e transportes: - €4.218,81 em 20.04.2010; - €210,45 em 19.04.2010; - €2.285,37 em 13.01.2011.

Aduz que o lesado A. B. instaurou contra ele, aqui A., bem como contra os aqui RR. acção declarativa que correu termos sob o n.º 18/12.0TCGMR pela instância central cível de Guimarães da comarca de Braga (J4) com vista ao ressarcimento dos danos que o sinistro lhe provocara, tendo sido proferida sentença em 1.ª instância (no dia 05.01.2016) que condenou a aqui 1.ª R. no pagamento ao ali A. de um montante indemnizatório, com base em responsabilidade civil extracontratual do aqui 3.º R., a quem foi assacada a responsabilidade exclusiva pela eclosão do acidente.

Contudo, e porque a aqui 1.ª R. recorreu dessa sentença, o FGA demanda, subsidiariamente, também os 2ºs e 3ºs RR.

No seu pedido contabiliza ainda o aqui A. €1.842,69, dos quais €1.122 a título de custas judiciais, €120 a título de despesas com um relatório médico e o remanescente a título de honorários pagos ao seu mandatário.

Regularmente citados, contestaram todos os RR., -a 1.ª R., por um lado, excepcionando a prescrição do direito do A., porquanto à data em que foi citada para a presente acção já haviam decorrido os 3 anos previstos no art. 498.º/1 CC; por outro, aceitando a alegação constante da p.i. reportada à factualidade considerada no âmbito do processo n.º 18/12.0TCGMR, mas impugnando a alegação relativa aos pagamentos que o A. alega ter feito e de que pretende ser ressarcida; e por fim invocando a não subsunção da situação presente à previsão do art. 50.º/1 DL 291/2007, de 21.08, para efeitos de pagamento de juros moratórios acrescidos de 25%, já que não terá havido conflito entre ela, contestante, e o A. a este respeito, uma vez que o FGA assumira voluntariamente a inclusão do sinistro que lhe fora participado na situação S1 do Protocolo de Cooperação que fora celebrado entre a Associação Portuguesa de Seguradores e o Fundo de Garantia Automóvel.

-Os 2.º e 3.º RR. igualmente contestaram, por um lado, excepcionando a sua ilegitimidade ad causam, por existir contrato de seguro celebrado entre o 2.º R. e a 1.ª R. válido e eficaz à data do sinistro; por outro, impugnando quer a dinâmica do acidente consignada na p.i., apresentando uma versão distinta do sinistro (em que assacam ao lesado A. B. a culpa na eclosão do embate), quer uma hipotética alegação da invalidade do contrato de seguro celebrado entre o aqui 2.º R. e a aqui 1.ª R.

*Foi dada a possibilidade ao A. de se pronunciar sobre as excepções deduzidas por escrito, o que fez.

*Procedeu-se à realização da audiência prévia, em que se tentou a conciliação das partes, sem sucesso.

**De seguida, foram proferidas as seguintes decisões aqui questionadas:*(quanto à excepção de prescrição) “Sendo assim, existindo (e subsistindo) a obrigação do segurado, a seguradora não poderá recusar-se ao ressarcimento do lesado com fundamento em decurso do prazo prescricional “próprio” à data em que é judicialmente demandada, já que, repete-se, a sua obrigação não é própria, autónoma.

Termos em que se indefere a excepcionada prescrição do direito da A.

Notifique.

* *(Quanto à pretensão do Autor, Fundo de Garantia Automóvel) “Pelo exposto o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e consequentemente: - Absolve os 2.º e 3.º RR. dos pedidos contra eles formulados; - Condena a 1.ª R. no pagamento, à A., da quantia de €12.126,43 (doze mil, cento e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros moratórios contados à taxa legal aplicável calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado. * (…) “.

*É justamente desta última decisão que: A) o Recorrente/Autor veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões: 1. O FGA pediu a condenação da ré no reembolso das despesas que vier a suportar com a presente lide, a liquidar em execução de sentença.

  1. O Tribunal recorrido não apreciou, nem se pronunciou expressamente sobre tal pedido.

  2. Pelo que é mister concluir pela sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

  3. O FGA não pode estimar o tipo ou a natureza de despesas em que poderá vir a incorrer futuramente; 5. Não é exigível ao FGA que concretize esse seu direito em termos diversos do que já fez na petição inicial; 6. O FGA pediu a condenação da ré no reembolso das despesas com instrução do processo.

  4. O direito ao reembolso das despesas de cobrança promana do artigo 54º do DL 291/2007; 8. Tal direito é autónomo da rúbrica custas de parte.

  5. O direito ao reembolso está ligado com todas as despesas a efectuar até integral cumprimento da obrigação que recai sobre a ré.

  6. Além dos valores da indemnização paga ao lesado, e dos juros legais, tem também direito ao reembolso das despesas com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso, respondendo o responsável civil pelo seu pagamento.

  7. O FGA pediu a condenação da ré no pagamento dos juros vencidos e vincendo, à taxa supletiva legal, incrementados em 25%; 12. O FGA intervém em situações, quando não exista outro mecanismo de reparação da vítima.

  8. A existência ou a inexistência de um seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz à data do sinistro, é matéria de análise obrigatória, prévia à decisão do FGA em assumir ou não regularização do sinistro; 14. A figura de Fundado Conflito está consignada no artigo 50º do DL 291/2007 e foi com base nela que o FGA assumiu a regularização do sinistro; 15. A concretização do fundado conflito implica que a dúvida sobre a existência de seguro válido e eficaz à data do sinistro, surja no momento da comunicação do sinistro ao FGA, que haja confirmação da seguradora no sentido da inexistência de seguro; 16. O FGA tomou conhecimento do sinistro dos presentes autos, pela ré seguradora, em 04.05.2009; 17. O FGA, por carta datada de 21.05.2009, informou a Ré seguradora que decidiu, após conclusão da instrução do processo, incluir o sinistro na situação S1 do Protocolo; 18. O enquadramento do sinistro na situação S1 prevista na Tabela Situações é uma das situações típicas e habituais, qualificadas como fundado conflito; 19. Encontra-se completamente assegurado o formalismo próprio estabelecido para o Fundado Conflito; 20. O FGA agiu de modo diligente, em cumprimento do procedimento previsto no regime da regularização dos sinistros, não ocorrendo qualquer atraso censurável.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima peticionados.”*B) a Recorrente/Ré Seguradora veio, de igual modo, interpor Recurso (quanto à questão da prescrição), concluindo as suas alegações da seguinte forma: “Conclusões 1. O acto judicial praticado pelo lesado perante a Recorrente não aproveita ao Recorrido e por outro lado, o acto praticado pelo Recorrido perante terceiros não produz efeitos perante a Recorrente.

  9. A interrupção da prescrição não é de todo uma garantia de um crédito, é aliás um acto pessoal de quem o pratica, na medida em que apenas o titular do direito tem legitimidade para a prática de actos que interrompam a prescrição, o que torna este acto pessoal de quem o pratica, não podendo aproveitar a terceiros, ainda que sub-rogados parcialmente no seu crédito.

  10. Como resulta da certidão do processo n.º 18/12.0rCGMR o lesado apenas reclamou à Recorrente os danos cuja liquidação ainda se encontrava pendente, ou seja, nesta acção não foi reclamado pelo lesado as quantias que o Recorrido reclama nos presentes autos.

  11. Não sendo, o lesado titular dos direitos agora reclamados pelo Recorrido, também não podia praticar qualquer acto interruptivo da prescrição destes direitos, uma vez que a interrupção da prescrição apenas produz efeitos relativamente aos direitos concretos a que se refere, isto é, quando a interrupção é efectuada mediante citação judicial do devedor para uma acção declarativa de condenação, este acto interruptivo apenas produz efeitos relativamente aos direitos/quantias que são reclamadas nessa mesma acção declarativa de condenação.

  12. O acto interruptivo é um acto pessoal, que só produz efeitos relativamente a quem o pratica e apenas contra quem é praticado, pelo que não...

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