Acórdão nº 5480/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. M. M.

(aqui Recorrente), na qualidade de condómina do prédio urbano sito na Rua de …, em Braga, de cujo apartamento 23 é proprietária, requereu, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga, o registo definitivo de uma servidão de passagem e de uma servidão de não edificação, onerantes do prédio rústico (hoje descrito sob o nº …, da freguesia da …, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Barga), e beneficiante do prédio urbano referido antes (hoje descrito sob o nº .., da freguesia da …, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Barga), servidões aquelas constituídas por contrato de 13 de Abril de 1964.

1.1.2.

O Conservador da 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga procedeu ao registo das servidões referidas antes, mas como provisório por dúvidas, lendo-se nomeadamente no seu despacho: «(…) Provisório por dúvidas, art. 68º, 70º e 34º do Código do Registo Predial Há violação do trato sucessivo. Nos termos do art. 34º, nº 4, se existir sobre os bens registo de aquisição, que é o caso, é necessária a intervenção dos respectivos titulares para poder ser lavrada nova inscrição definitiva.

O prédio está inscrito a favor de X - Investimentos Imobiliários Unipessoal, Lda., que não tem intervenção no título da servidão, nem no pedido de registo.

A servidão já esteve registada pela Ap. 3 de 1966/01/29 e caducou o registo, pelo decurso do tempo, art. 12º do CRP.

(…)».

1.1.3.

Discordando, M. M.

impugnou judicialmente o despacho referido (art. 140º do C.R.P.), nomeadamente por entender que: pese embora haja caducado o registo predial anterior das servidões em causa, as mesmas não se extinguiram, tendo ela própria pedido a renovação do anterior registo, tornando desse modo inaplicável o nº 4 do art. 34º do C.R.P.; e, ainda que assim não fosse, aplicar-se-ia a excepção prevista na sua parte final, que dispensa o trato sucessivo quando o facto a inscrever seja consequência de outro anteriormente inscrito, no caso o prévio registo caduco.

1.1.4.

O Conservador da 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga proferiu despacho de sustentação da sua anterior decisão (art. 142º-A do CRP), defendendo nomeadamente que: a caducidade do registo anterior verificou-se, já que no seu decurso não foi pedida a respectiva renovação; funcionando o trato sucessivo nas servidões pelo lado do prédio serviente - exigindo que os prédios onerados, ou a onerar, estejam inscritos a favor de contra quem se constituiu a servidão -, essa exigência não estaria cumprida no caso dos autos; e não seria aqui aplicável a excepção prevista na parte final do nº 4 do art. 34º do C.R.P., que se reporta exclusivamente a registos que forem consequência de outros anteriores, mas provenientes de direitos reais de garantia.

1.1.5.

O Ministério Público emitiu parecer, onde defendeu assistir razão à Impugnante, nomeadamente por entender que, não se tendo as servidões extinguido, e tendo sido pedida a renovação do seu anterior registo, não lhe seria aplicável o disposto no art. 34º, nº 4 do C.R.P..

1.1.6.

Foi proferida sentença, julgando procedente a impugnação judicial da recusa de registo definitivo da servidão de passagem e da servidão de não edificação, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) III - Decisão Pelo exposto, tudo visto e considerado, na procedência do recurso interposto, determina-se a conversão em definitivo dos registos lavrados provisoriamente por dúvidas das servidões de passagem e de não edificação (descritas no facto 2.º) requeridos pelas Ap.s 846 e 847, de 04/11/2016, onerando o prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº … (freguesia da …) e constituídas a favor do prédio descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº … (freguesia da Cividade).

(…)» *1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a 2ª Conservatória do Registo Predial de Braga apresentou recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente e revogada a sentença recorrida, sendo substituída por outra, que confirmasse a decisão proferida pelo seu Conservador.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter-se verificado a caducidade do anterior registo da servidão de passagem e da servidão de não edificação, apenas obstando à mesma o pedido de renovação apresentado ainda no decurso do prazo de vigência dos respectivos registos, o que não foi o caso dos autos.

  1. Nos termos das disposições combinadas dos artigos 10.°,11.° e 12.° do Código do Registo Predial, o registo definitivo de servidão caduca decorridos 50 anos, contados a partir da data do registo, salvo se os interessados pedirem a sua renovação dentro do prazo da respetiva vigência.

  2. A caducidade do registo definitivo da servidão não impede a feitura de um novo registo do mesmo facto jurídico, apresentado com base no título constitutivo respetivo, ao abrigo do disposto no art. 2.0/1/a) do Código do Registo Predial.

  3. Não deve ser interpretado como pedido de renovação de registo, a efetuar nos termos do art. 1 01.0I2/e) do Código do Registo Predial, mas como pedido de registo de constituição de servidão, nos termos previstos no art. 2.0/1/a) do mesmo Código, aquele que, para além de conter uma referência expressa ao facto jurídico a registar e ao registo pretendido, seja formulado após a caducidade do registo anterior do mesmo facto jurídico e seja acompanhado do título constitutivo do direito a publicitar.

  4. Ao delimitar como questão decidenda a questão de saber se o pedido de renovação do registo de servidão predial pode ser efetuado depois de decorrido o prazo de caducidade previsto no art. 12.°/4 do Código do Registo Predial, a sentença ora recorrida encerra incorreta compreensão do pedido de registo, do objeto da decisão impugnada e do conceito técnico-jurídico de renovação do registo.

  5. Ao responder afirmativamente à questão decidenda, assim delimitada, a sentença ora recorrida encerra erro na determinação da norma aplicável, quando convoca o art. 12.° do Código do Registo Predial para decidir da registabilidade dos direitos, em vez do art. 2.0/1/a), e e erro na interpretação das disposições conjugadas dos arts. 10.0, 11.°/2 e 12.° do mesmo Código.

    1. - Sendo pedida a realização de um novo registo das servidões em causa, o princípio da legalidade e o princípio do trato sucessivo impunham que, não coincidindo o proprietário do prédio serviente com o constante do contrato de constituição de tais ónus, o mesmo interviesse no pedido de registo em causa.

  6. O registo de servidão deve ser efectuado como provisório por dúvidas, por incumprimento do princípio do trato sucessivo, na modalidade da continuidade das inscrições, quando exista registo de aquisição do direito de propriedade do prédio servente a favor de pessoa diversa do onerante, assentando o fundamento jurídico desta decisão nas disposições conjugadas dos arts. 68.° e 34.0/4/P parte do Código do Registo Predial.

  7. O princípio do trato sucessivo é um princípio formal, que não visa decidir o melhor direito, dentre os que são conflituantes, mas apenas assegurar ao titular inscrito, que beneficia da prioridade e da presunção derivada do registo (arts. 6.° e 7.° do Código do Registo Predial), que é necessária a sua intervenção para poder ser efetuada nova inscrição definitiva.

  8. Donde, neste juízo acerca da viabilidade do pedido de registo, não deve participar qualquer ponderação acerca da oponibilidade substantiva dos direitos reais envolvidos, posto que não é ao conservador, mas ao tribunal, que, diante dos interesses em presença e com a intervenção das partes legitimas para o efeito, compete o acertamento sobre o direito que deve prevalecer ou sobre os efeitos substantivos que podem resultar do registo prioritário do direito.

    1. - Não se verificar a excepção prevista no art. 34º, nº 4, in fine, do C.R.P., já que o registo pedido não é consequência de outro facto jurídico anteriormente inscrito, e relativamente ao qual já foi oportunamente observado o princípio do trato sucessivo, por intervenção do titular então inscrito.

  9. A segunda parte do art. 34.°/4 do Código do Registo Predial é aplicável quando o facto jurídico a inscrever é consequência de outro facto jurídico anteriormente registado, desde que este registo ainda se encontre em vigor.

  10. Não quadra com a previsão da norma contida na segunda parte do art. 34.°/4 do Código do Registo Predial, o registo da constituição de servidão que não tenha causa, ou que não constitua resultado, num facto jurídico anteriormente inscrito.

  11. Ao considerar que, para efeitos de aplicação da segunda parte do art. 34.°/4 do Código do Registo Predial, se pode considerar como "facto jurídíco anteriormente ínscrito", o mesmo facto jurídico que se quer inscrever de novo, em vírtude da caducidade do registo anterior, a sentença recorrida encerra erro na interpretação deste preceito legal.

  12. Ao admitir os registos definitivos de constituição de servidão com fundamento jurídico na 2.a parte do n.o 4 do art. 34.° do Código de Registo Predial, em vez de confirmar a provisoriedade por dúvidas dos indicados registos com base na 1.a parte do n.O 4 do mesmo artigo, a sentença recorrida encerra erro na determinação da norma aplicável e violação do disposto nos arts. 6.°, 68.° e 34.°/4 do CRP.

    *1.3. Contra-alegações A Requerente do registo definitivo das servidões em causa (M. M.) contra-alegou, pedindo que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

    Alegou para o efeito, nas suas contra-alegações (sintetizadas, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - O decurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT