Acórdão nº 1734/13.5TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. D. P.

(aqui Recorrida), residente na Rua …, em Braga, propôs os presentes embargos de terceiro (por apenso à acção executiva movida por Banco A, S.A., com sede na Avenida …, em Lisboa, contra J. F., residente na Rua …, em Braga, e contra M. G., residente na Rua da …, em Braga, que com o nº 1734/13.5TBBRG corre termos pelo Juiz 1, da então 2ª Secção de Execução, da Instância Central de Vila Nova de Famalicão, comarca de Braga, para cobrança coerciva da quantia de € 126.361,82), contra Banco A, S.A.

(aqui Recorrente), contra J. F.

, e contra M. G.

, pedindo que: · fossem os mesmos recebidos, sendo ordenado o imediato levantamento/cancelamento da penhora que incidiu sobre o prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão e andar, sito na freguesia de …, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …, Nogueira, e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …º, do qual é exclusiva dona e legítima proprietária e possuidora.

· Alegou para o efeito, em síntese, ter sido notificada no dia 15 de Dezembro de 2014, por Agente de Execução, da dita penhora - realizada na referida acção executiva - , a qual foi registada como provisória por natureza no dia 18 de Novembro de 2014.

Mais alegou que, sendo de todo estranha aqueles autos, ou à dívida que ali se executa, é porém proprietária exclusiva, desde 25 de Janeiro de 2011, do imóvel ali penhorado, pelo que a sua apreensão judicial poderá resultar de um lapso, constituindo um abuso de direito.

1.1.2.

Foi proferido despacho, recebendo os embargos de terceiro deduzidos, ordenando a notificação da Exequente (Banco A, S.A.) e dos Executados (J. F. e M. G.) para, querendo, os contestarem, e declarando a suspensão da execução relativamente ao imóvel a que os embargos dizem respeito.

1.1.3.

Notificados os Embargados (Banco A, S.A., J. F. e M. G.), apenas a Exequente (Recorrente) os contestou, pedindo que fossem julgados improcedentes, nomeadamente por procedência da excepção de impugnação pauliana que deduziu; ou, subsidiariamente, da excepção de nulidade da partilha pela qual teria vindo à Embargante a propriedade do imóvel penhorado, que também invocou.

Alegou para o efeito, e em síntese, ter sido a Embargante (D. P.) casada com o 1º co-Executado (J. F.), de quem se divorciou em 07 de Dezembro de 2010, sendo que a partilha do único bem comum do casal - o imóvel penhorado -, realizada em 25 de Janeiro de 2011, visou precisamente obstacular ao pagamento das dívidas que aquele avalizara, num propósito conjunto de ambos.

Mais alegou que, não obstante o divórcio referido, a Embargante (D. P.) e o 1º co-Executado (J. F.) continuaram a viver maritalmente, nunca tendo tido intenção, nem de se divorciarem, nem de efectuaram qualquer partilha, sendo ambos os actos simulados.

1.1.4.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador, certificando a validade e a regularidade da instância («O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. / O processo é próprio. / As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e encontram-se devidamente representadas»); definindo o objecto do litígio («Embargante, opondo-se à penhora efectuada no âmbito do processo principal que coincidiu sobre o prédio urbano melhor identificado sob o artº 3º da petição inicial deduziu os presentes embargos de terceiro, tendo em vista o levantamento dessa mesma penhora e cancelamento do registo»); e enunciando os temas da prova («- Os factos relativos à exceção peremptória da impugnação pauliana invocada na contestação» / «- Os factos elativos à exceção peremptória da nulidade da partilha por simulação invocada também ela na contestação»).

1.1.5.

Apreciados os requerimentos probatórios das partes, foi designado dia para julgamento; e, no início da respectiva audiência, foi proferido despacho, remetendo as partes para os meios comuns e condenando a Embargante nas custas do processo, lendo-se nomeadamente no mesmo «(…) A penhora que incidiu sobre o bem imóvel objecto dos presentes embargos de terceiro, ficou, por esse bem se encontrar registado, na competente C.R.P., em pessoa diversa da dos executados, registada como “provisória por natureza”. Na sequência e em consequência da notificação desse facto, o Exmo. AE providenciou pela citação da titular inscrita, neste caso, a ora embargante, para os fins melhor consignados no artº119º, nº1 do C.R.P., conforme melhor se alcança pelo teor do escrito junto aos autos principais, a fls.34.

A embargante, pessoal e regularmente citada, não obstante não ter dirigido declaração em conformidade à entidade competente – AE, veio, no entanto, através da dedução destes embargos de terceiro, declarar, na respectiva petição inicial e dentro do prazo consignado no nº1 do artº119º do C.R.P., que o referido bem lhe pertence.

Assim sendo, como é, e face ao que se preceitua no artº119º, nº4 do C.R.P., não é através dos presentes embargos de executado que se deverá discutir a questão da titularidade do direito, mas, antes, como é inequívoca e expressa intenção legislativa, mediante o recurso aos meios processuais comuns.

Pelo exposto e nos termos do disposto no nº4 do artº119º do C.R.P., decide-se remeter os interessados para os meios processuais comuns, ordenando se expeça certidão do facto, com a data da notificação da declaração (petição inicial de embargos de executado), para ser anotada ao registo.

As custas do processo ficam a cargo da embargante, uma vez que, sem embargo de ter feito a declaração prevista no artº119º, nº4 do C.R.P., a fez, contudo, de forma inapropriada.

Registe e notifique (…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Embargada (Banco A, S.A.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizadas, sem repetições de processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o despacho recorrido violado o caso julgado formal, constituído quer sobre o despacho inicial que recebeu os embargos de terceiro, quer sobre o subsequente despacho saneador (que julgou verificada a validade e a regularidade da instância).

  1. Nos autos foi proferido despacho a admitir os embargos de terceiro e a ordenar a notificação do Recorrente para os contestar, bem como despacho saneador a considerar ser o Tribunal competente em razão de matéria, hierarquia e território, julgando o processo próprio e as partes dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, confirmando a inexistência de quaisquer exceções que obstassem ao julgamento dos autos, 2.

    Tendo os referidos despachos judiciais transitado em julgado, constituindo-se caso julgado formal nos termos do disposto no artigo 620º do CPC, tendo-se esgotado o poder jurisdicional do Mmo. Juiz a quo quanto à questão da admissibilidade dos embargos e da possibilidade de no âmbito dos mesmos se discutirem as exceções da impugnação pauliana e da nulidade por simulação relativamente à partilha que serve de causa de pedir aos embargos (art. 613º, nº1, CPC).

  2. Face ao exposto, a decisão recorrida viola caso julgado formal.

    1. - Ter o despacho recorrido aplicado indevidamente o art. 119º, nº 4 do C.R.P., uma vez que o mesmo não impede, ou inutiliza, o prosseguimento de embargos de terceiro que tenham sido oportunamente deduzidos (e onde se poderá discutir, quer a excepção peremptória de impugnação pauliana, quer a excepção peremptória da nulidade do acto invocado pelo embargante como aquisitivo da propriedade registada a sue favor, deduzidas na contestação àqueles autos).

  3. Sem prescindir, o disposto no artigo 119º n.º 4 do C.R. Predial não constitui um impeditivo legal ao prosseguimento dos presentes embargos de terceiro para apreciação dos factos descritos na petição inicial e das exceções aduzidas pelo Recorrente na sua contestação nem implica a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide.

  4. Não sendo aceitável, por legalmente infundado, que, uma vez feita a declaração a que alude o n.º 1 do artigo 119º do C.R.Predial, com a consequente remessa dos interessados para os meios processuais comuns nos termos do n.º 4 daquele normativo, se possa justificar a extinção dos embargos de terceiro por impossibilidade ou inutilidade superveniente.

  5. Tanto mais que, não é de excluir que a exceção de impugnação pauliana possa ser invocada sob a forma de ação ou sob a forma de exceção, designadamente através de contestação a embargos de terceiro, atendendo ao disposto nos artigos 610º a 618º do C.C..

  6. Nesta conformidade, é inegável que inexiste qualquer causa de extinção dos embargos de terceiro, pois que nunca ocorreu qualquer facto gerenciador da sua inutilidade, nem tal resulta do disposto no n.º 4 do artigo 119º do C.R. Predial.

  7. Por outro lado, verifica-se que nos presentes embargos de terceiro são parte todos os interessados a que alude o disposto no mencionado artigo 119º n.º 4 do C.R. Predial, 9.

    Razão pela qual, face ao pedido dos embargos de terceiro e à exceção invocada na correspondente contestação, estão presentes as partes e elencados os factos atinentes à discussão sobre o alegado reconhecimento do direito de propriedade do imóvel penhorado, bem como, o de saber se, não obstante o reconhecimento desse direito, o imóvel pode ainda assim ser penhorado no património da adquirente.

  8. Os embargos de terceiro são assim um meio adequado para resolver a questão que a remessa para os meios processuais comuns prevista no art. 119º n.º 4 do C.R. Predial visa conhecer, 11.

    Sendo que a referida remessa dos interessados para os meios processuais comuns inclui os próprios...

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