Acórdão nº 3396/14.3T8GMR-G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s): - EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A.; Recorrido(s): - O. O.; *O. O.

    intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A.

    , pedindo a condenação desta a pagar-lhe o capital em dívida, a título de complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2012 (acrescido dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos) e ainda os complementos de reforma que se venham a vencer no futuro até ao falecimento do Autor, devendo cada prestação deste complemento ser calculada por referência: (a) à diferença entre a última remuneração que o Autor auferiu enquanto administrador da Ré e a prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, o que determina que, na presente data, esteja vencido o capital de € 186.963,96, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 11.722,62 (aos que acrescem os complementos de reforma e juros de mora vincendos até integral pagamento); (b) à diferença entre prestação social que o Autor aufere da Segurança Social, a título de reforma por velhice, e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. O., in casu o Senhor J. A., caso o valor resultante da anterior alínea (a) seja inferior ao valor que resulta da aplicação da presente alínea (b) (cfr. artigo 553.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), o que, em princípio, se verificará, uma vez que se estima que este montante não será inferior ao capital vencido de € 915.091,32, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de € 45.438,86.

    Alega, para o efeito e em síntese, que foi administrador da Ré até 29 de Março de 2007 e que, por deliberação aprovada em assembleia geral de 24 de Fevereiro de 2007, foram alterados os estatutos da Ré (mais concretamente o artº. 26º), sendo atribuído um complemento de reforma aos membros do conselho de administração que, à data da reforma, tenham completado doze anos consecutivos no exercício de funções. Em assembleia geral de 29 de Março de 2007 foi deliberado revogar o referido artigo 26º e fixar um regime transitório de salvaguarda do complemento de reforma dos ex-administradores beneficiários, nomeadamente, o Autor.

    Prossegue referindo que, em Janeiro de 2012, a Ré deixou de pagar ao Autor o complemento de reforma, sem justificação válida.

    *A Ré contestou a fls.452 e seguintes e deduziu reconvenção onde peticionou que se declare nula a deliberação da assembleia geral de 29 de Março de 2007, na parte em que esta criou o referido regime transitório e, bem assim, condenar-se o Autor a pagar à Ré a quantia de € 254.347,72, acrescida de juros à taxa supletiva, desde 21 de Março de 2013 até integral pagamento, em consequência da referida nulidade.

    Mais alegou que os pagamentos feitos ao Autor, a título de complemento de reforma, entre Maio de 2009 e Dezembro de 2011, foram feitos na “ignorância” e errónea convicção acerca de tal nulidade.

    Adiantou também que o Autor tinha consciência de que a reestruturação da Ré implicava a cessação do pagamento dos complementos de reforma, tendo o Autor, habilidosamente, evitado documentar a renúncia a tal complemento, não obstante a ter aceite em reunião de 30 de Novembro de 2011, pois que tal restruturação só foi possível por ter sido aceite a condição imposta pela banca de a Ré se libertar das responsabilidades com pensões e complementos de reforma, sendo certo que tal reestruturação, com essa condição, ter permitido ao Autor libertar-se de responsabilidades pessoas junto da banca no valor de cerca de nove milhões de euros.

    Conclui, assim, ser abusivo, por violação da boa fé, a intenção do Autor em pretender beneficiar apenas das condições vantajosas dessa reestruturação e eximir-se às consequências nefastas da mesma.

    O Autor não deixou de replicar a fls.794 e seguintes dizendo, em suma, que a Ré mistura factos na sua contestação, trazendo para os autos temas que, em bom rigor, extravasam o objecto desta acção; a Ré inventa requisitos adicionais que não constam da lei, nem dos antigos estatutos da Ré, para a atribuição do direito ao complemento de pensão e confunde a questão da exigibilidade do direito ao complemento de pensão instituído pelos estatutos com a questão da alteração dos estatutos, através da supressão ex nunc da norma estatutária relativa ao complemento de pensão; que a Ré tenta ludibriar este Tribunal, alegando que a causa de pedir alegada pelo Autor se funda no regime transitório, estabelecido na Assembleia Geral de 29 de Março de 2007, quando, na verdade, a causa de pedir do Autor se baseia no anterior artigo 26.º dos estatutos, sendo que a posterior revogação dos estatutos não obsta ao direito do Autor de auferir o complemento de pensão; que a reestruturação do Grupo Empresa X não afectou o direito do Autor a receber o complemento, não tendo implicado qualquer renúncia a este direito, dado que o Autor apenas se recusou a assinar tudo aquilo com que não concordava sem qualquer ardil e de modo legítimo.

    Mais atirou que a Ré é contraditória na sua defesa e que tenta fazer crer que só por ignorância pagou durante quase seis anos o complemento de reforma ao Autor quando tem sentado no seu conselho de administração, desde 2009, um prestigiado Advogado que integra um dos maiores e reconhecidos Escritórios de Advogados portugueses que, aliás, patrocina a Ré nesta acção judicial, concluindo no sentido de ser manifesto que o pedido reconvencional é uma tentativa desesperada e frustrada de pressionar o Autor a desistir de reclamar aquilo que é seu por direito.

    *Ouvidas as partes, foi proferido despacho a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, do qual o Autor recorreu, tendo sido tal despacho revogado.

    *Foi então proferido despacho que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento do pedido reconvencional (sem prejuízo do conhecimento, a título de excepção, da invocada invalidade da deliberação social que criou o regime transitório) e que da respectiva instância absolveu o Autor, tendo a Ré interposto recurso de tal decisão, recurso esse julgado improcedente.

    *Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se afirmaram os pressupostos da instância, tendo-se em seguida elaborado os Temas da prova, dos quais as partes reclamaram, o que mereceu o despacho de fls.1009, onde se deferiu a reclamação da Ré e se deferiu parcialmente a reclamação apresentada pelo Autor.

    *Realizou-se a audiência final, com observância das formalidades legais.

    *De seguida, foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “Dispositivo: Por tudo o exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a Ré EMPRESA X - TÊXTEIS, S.A., a pagar ao Autor: a). a quantia de € 1.055.890,37 (um milhão e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa euros e trinta e sete cêntimos), que corresponde ao valor líquido de € 424.027,39 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e sete euros e trinta e nove cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal emergente do disposto no artigo 559º do C. Civil, desde o último dia de cada um dos meses de Janeiro de 2012 até Dezembro de 2015 e sobre os respectivos montantes melhor evidenciados no quadro de fls.1204 e 1204 verso, sob a refª. 24222867, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b). na quantia correspondente aos complementos de reforma vencidos desde Janeiro de 2016 até à presente data e nos complementos de reforma que se venham a vencer até ao falecimento do Autor, em montante correspondente à diferença entre a reforma recebida da Segurança Social pelo Autor e a remuneração auferida pelo administrador da Ré descendente de J. O., actualmente, J. A..”.

    *A Ré recorreu desta decisão, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “V — Conclusões:

    1. Quanto ao julgamento da matéria de facto: 1.ª — A redacção dos pontos n.ºs 48, 52 e 55 dos factos provados deve ser alterada em conformidade com o proposto no texto das presentes alegações.

      1. — A matéria do ponto n.º 58 dos factos provados deve ser julgada não provada.

      2. — Deve julgar-se provado que foi celebrado em 20 de Novembro de 2012 um acordo, subscrito, entre outros, pelo A., Dr. O. O., que tinha por objecto a assunção pela Empresa X da obrigação de pagamento dos juros mensais devidos pelos participantes no Fundo Olimo ao BANCO A e ao BANCO B, e que o A. recebeu, ao abrigo desse acordo, a quantia total de € 733.893,68 para pagamento dos referidos juros, na parte que lhe dizia respeito.

      3. — Deve julgar-se provado que em 14 de Outubro de 2013 foi subscrita pelo A. a acta do Comité Consultivo do Fundo Olimo pela qual foi aprovado um aditamento ao contrato de arrendamento celebrado entre o Fundo Olimo e a Empresa X que previa a redução do valor das rendas devidas pela Empresa X relativas aos anos de 2012 e 2013.

      4. — Deve julgar-se provado que o pagamento dos complementos de reforma ao A. foi feito pela R., até final de 2011, na convicção de que era devido, por só mais tarde lhe ter sido transmitido pelos seus advogados que não havia base legal nem estatutária para esses pagamentos.

      5. — Deve julgar-se provado que na reunião de 30 de Novembro de 2011 o A. concordou com a reestruturação da Empresa X proposta pelo BANCO B e conformou-se com a cessação do pagamento de complementos de pensão de reforma.

      6. — Deve julgar-se provado que o A., também posteriormente a 30 de Novembro, aderiu ao processo de reestruturação da Empresa X, ou pelo menos conformou-se com ele.

      7. — Deve julgar-se provado que a operação de reestruturação e viabilização da Empresa X, tal como montada pelos bancos financiadores, era constituída por um complexo unitário de actos, entre os quais a extinção dos direitos aos complementos de pensão de reforma dos ex-administradores e seus familiares, e a execução da operação constituía condição sine qua non da concessão do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT