Acórdão nº 170/11.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
I.
Relatório Nestes autos de inventário para pôr termo à comunhão conjugal, na sequência de divórcio, interpostos por A. M.
, residente na Rua da … Esposende, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por si e por N. J.
, residente na Rua …, Esposende, veio esta última interpor recurso de apelação da decisão final.
Interpôs, pelo mesmo requerimento, também recurso dos despachos e atos de fls. 361,362 e 366, recursos que foram rejeitados pelo tribunal a quo, com o que o recorrente se conformou.
Nas suas alegações, a recorrente pugna, em síntese, para que: -- se declare verificada omissão de pronúncia sobre o requerimento da recorrente apresentado na conferência de 26 de maio de 2014, no que se refere ao cálculo do valor do crédito da recorrente sobre o cabeça de casal; - se revogue o despacho de fls. 361 (recurso este não admitido) - se ordene a alteração do mapa de partilha, tendo em conta a compensação do crédito no montante de € 43 154,01 (quarenta e três mil cento e cinquenta e quatro euros), que resulta para a recorrente sobre o cabeça de casal, pelo facto dela ter pago sozinha o montante de € 86 308,02 (oitenta e seis mim trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento integral do valor do passivo relacionados sob as verbas n.(s) 1 e 2 do passivo, ao credor reclamante, Banco A, S.A.
A recorrente alega, em súmula: a.) a sentença proferida enferma de nulidade uma vez que nunca houve decisão sobre a questão levantada pela requerida na conferência de 26.05.2014.
b.) por acordo firmado nos autos, que consta da ata de inquirição de testemunhas de 17.02.2012, a fls. 188 e 189 dos autos, as partes transigiram na eliminação de verbas da relação de bens, tendo o cabeça de casal excluído desta todos os bens móveis, com exceção da verba n.º 12 (um automóvel) e a interessada N. J. desistido da inclusão na relação dos bens móveis identificados no artigo 22º da sua reclamação à relação de bens; os interessados acordaram que a única questão que restava ao Tribunal decidir sobre o incidente de reclamação à relação de bens, se reduzia ao bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal como verba n.º 13, sendo certo que segundo a ora recorrente apenas era bem comum a benfeitoria resultante da construção ou edificação da casa de morada de família, em bem doado à aqui reclamante, pelos pais.
c.) A transação foi homologada por despacho dessa mesma data.
d.) Em 08.11.2012, foi decidido que o imóvel relacionado sobre a verba n.º 13 seria excluído da relação de bens, ali passando a ser relacionado o direito de crédito correspondente ás construções ali realizadas.
e.) A relação de bens passou a ser composta pelas verbas 12 e 13 do ativo e pelas verbas 1 e 2 do passivo, estas constituídas por duas dívidas provenientes de mútuos contraídos pelos interessados junto do Banco A S.A., para financiamento da construção da casa de morada de família (benfeitoria relacionada sob a verba n.º 13).
f.) A recorrente pagou sozinha o valor das prestações vencidas e devidas por ambos os interessados ao Banco A, S.A., por força dos contratos de mútuo relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo, desde a data em que foi decretado o divórcio (04.05.2010).
g.) Em 26 de Maio de 2014, em sede Conferência de Interessados, a recorrente requereu que o valor por si exclusivamente pago ao credor comum Banco A, S.A., por conta das verbas do passivo n.º 1 e 2, desde a data do divórcio, 04.05.2010, no montante de € 20 679,03 (vinte mil seiscentos e setenta e nove euros e três cêntimos) fosse deduzido no valor a atribuir a título de tornas a final ao cabeça de casal.
h.) Foi ordenado ao cabeça de casal, que juntasse documentos e concedeu prazo à recorrente para juntar os documentos que protestou juntar. Por essa razão, foi suspensa a conferência de interessados.
i.) Juntos todos os documentos aos autos, a fls. 240 a 241, 246 a fls. 250, 252 a 262 e finalmente a fls. 327 a 333, nunca houve sobre este requerimento da recorrente qualquer decisão, até á prolação da sentença final que a não decidiu.
j.) A recorrente procedeu ao pagamento integral do valor do passivo relacionado sob as verbas n.º 1 e 2, pagamento esse que demonstrou através de documentos de quitação do credor reclamante, juntos nessa mesma conferência, os quais não foram impugnados pelo cabeça de casal.
k.) A recorrente despendeu a quantia de € 86 308,02 (oitenta e seis mil trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento da dívida comum do extinto casal, relacionada sob as verbas n.º 1 e 2 do passivo ao credor Banco A, S.A.
l.) Em 14.01.2016, em sede de conferência as partes mantiveram o acordo de partilha alcançado na conferência de 21.01. 2015, nos termos do qual, as verbas 12 e 13 do ativo seriam adjudicadas á interessada N. J. pelos valores de € 201,00 e 91.671, 34 e a respetivamente.
m.) Face ao pagamento do passivo pela interessada N. J., determinou-se a sua eliminação da relação de bens.
n.) À forma dada à partilha pelo Cabeça de Casal, a recorrente respondeu pugnando pela aplicação do disposto no artigo 1689 n.º 3 do Código Civil, requerendo que o valor do passivo comum do extinto casal, que foi pago na totalidade pelos meios da requerida, fosse compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas do ativo.
o.) Sobre esse requerimento veio a recair o Despacho Judicial, de fls. 361 no sentido de que o “O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal. Pelo exposto, nada mais há a determinar. Sem custas dada a simplicidade do incidente. Notifique.” p.) Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo que tal crédito só é exigível na partilha dos bens do extinto casal.
q.) O crédito da Recorrente sobre o Recorrido, no montante de € 43 154,01, é exigível e deve ser considerado e compensado na partilha.
O recorrido, nas suas alegações, concluiu: a.) Não se verificam as nulidades arguidas pela recorrente.
b.) Na conferência de interessados do dia 20-01-2015, com a referência eletrónica n.º ..
, os interessados formaram a seguinte proposta de acordo/transação: “Do ativo: » a verba nº12 (veículo automóvel) será adjudicado à interessada N. J., pelo valor de 201,00 € ; » a verba nº 13 (benfeitorias) será adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34 €. Do Passivo, ou seja, verbas nºs 1 e 2: a fim de concretizaram o acordo, solicitam que seja notificado o credor Banco A SA sobre se as respectivas verbas se encontram liquidadas ou não e, em caso negativo, qual o montante em divida na atual data e ainda se exonera o cabeça de casal e respetivo fiador do contrato celebrado”.
c.) Na conferência de interessados do dia 28-04- 2015, fls. 315 com a referência 139871311 do processo eletrónico, a interessada, ora recorrente, alegando ter pago a totalidade do passivo, requereu a sua eliminação da Relação de Bens, referindo assim a tal respeito: “Requer a junção aos autos de cópia certificada em como já foi pago o total do passivo e exibe o original da respetiva Declaração, cuja cópia também junta aos autos, e neste ato entrega cópia dos referidos documentos ao ilustre mandatário do requerente. Mais requer que seja eliminado o passivo da relação de bens, uma vez que o mesmo se encontra pago na totalidade pela interessada N. J.”.
d.) O banco credor confirmou nos autos que o passivo se encontrava pago, e o tribunal recorrido, conforme decorre da ata do dia 14-01-2016, proferiu o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelos interessados e ao declarado pelo credor Banco A S.A., no requerimento de fls. 317,em que informa que os seus créditos se encontram pagos, determina-se a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 (art.º 1355.º do anterior Cód. Proc. Civil).
e.) Assim, só se encontram por partilhar as verbas relacionadas sob nºs 12 e 13 do ativo da relação de bens de fls. 21 e 22, sendo que, face ao acordo supra referido as verbas são adjudicadas da seguinte forma: f.) Verba nº 12 (veiculo automóvel) é...
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