Acórdão nº 170/11.2TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I.

Relatório Nestes autos de inventário para pôr termo à comunhão conjugal, na sequência de divórcio, interpostos por A. M.

, residente na Rua da … Esposende, para partilha dos bens comuns do dissolvido casal constituído por si e por N. J.

, residente na Rua …, Esposende, veio esta última interpor recurso de apelação da decisão final.

Interpôs, pelo mesmo requerimento, também recurso dos despachos e atos de fls. 361,362 e 366, recursos que foram rejeitados pelo tribunal a quo, com o que o recorrente se conformou.

Nas suas alegações, a recorrente pugna, em síntese, para que: -- se declare verificada omissão de pronúncia sobre o requerimento da recorrente apresentado na conferência de 26 de maio de 2014, no que se refere ao cálculo do valor do crédito da recorrente sobre o cabeça de casal; - se revogue o despacho de fls. 361 (recurso este não admitido) - se ordene a alteração do mapa de partilha, tendo em conta a compensação do crédito no montante de € 43 154,01 (quarenta e três mil cento e cinquenta e quatro euros), que resulta para a recorrente sobre o cabeça de casal, pelo facto dela ter pago sozinha o montante de € 86 308,02 (oitenta e seis mim trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento integral do valor do passivo relacionados sob as verbas n.(s) 1 e 2 do passivo, ao credor reclamante, Banco A, S.A.

A recorrente alega, em súmula: a.) a sentença proferida enferma de nulidade uma vez que nunca houve decisão sobre a questão levantada pela requerida na conferência de 26.05.2014.

b.) por acordo firmado nos autos, que consta da ata de inquirição de testemunhas de 17.02.2012, a fls. 188 e 189 dos autos, as partes transigiram na eliminação de verbas da relação de bens, tendo o cabeça de casal excluído desta todos os bens móveis, com exceção da verba n.º 12 (um automóvel) e a interessada N. J. desistido da inclusão na relação dos bens móveis identificados no artigo 22º da sua reclamação à relação de bens; os interessados acordaram que a única questão que restava ao Tribunal decidir sobre o incidente de reclamação à relação de bens, se reduzia ao bem imóvel relacionado pelo cabeça de casal como verba n.º 13, sendo certo que segundo a ora recorrente apenas era bem comum a benfeitoria resultante da construção ou edificação da casa de morada de família, em bem doado à aqui reclamante, pelos pais.

c.) A transação foi homologada por despacho dessa mesma data.

d.) Em 08.11.2012, foi decidido que o imóvel relacionado sobre a verba n.º 13 seria excluído da relação de bens, ali passando a ser relacionado o direito de crédito correspondente ás construções ali realizadas.

e.) A relação de bens passou a ser composta pelas verbas 12 e 13 do ativo e pelas verbas 1 e 2 do passivo, estas constituídas por duas dívidas provenientes de mútuos contraídos pelos interessados junto do Banco A S.A., para financiamento da construção da casa de morada de família (benfeitoria relacionada sob a verba n.º 13).

f.) A recorrente pagou sozinha o valor das prestações vencidas e devidas por ambos os interessados ao Banco A, S.A., por força dos contratos de mútuo relacionados sob as verbas 1 e 2 do passivo, desde a data em que foi decretado o divórcio (04.05.2010).

g.) Em 26 de Maio de 2014, em sede Conferência de Interessados, a recorrente requereu que o valor por si exclusivamente pago ao credor comum Banco A, S.A., por conta das verbas do passivo n.º 1 e 2, desde a data do divórcio, 04.05.2010, no montante de € 20 679,03 (vinte mil seiscentos e setenta e nove euros e três cêntimos) fosse deduzido no valor a atribuir a título de tornas a final ao cabeça de casal.

h.) Foi ordenado ao cabeça de casal, que juntasse documentos e concedeu prazo à recorrente para juntar os documentos que protestou juntar. Por essa razão, foi suspensa a conferência de interessados.

i.) Juntos todos os documentos aos autos, a fls. 240 a 241, 246 a fls. 250, 252 a 262 e finalmente a fls. 327 a 333, nunca houve sobre este requerimento da recorrente qualquer decisão, até á prolação da sentença final que a não decidiu.

j.) A recorrente procedeu ao pagamento integral do valor do passivo relacionado sob as verbas n.º 1 e 2, pagamento esse que demonstrou através de documentos de quitação do credor reclamante, juntos nessa mesma conferência, os quais não foram impugnados pelo cabeça de casal.

k.) A recorrente despendeu a quantia de € 86 308,02 (oitenta e seis mil trezentos e oito euros e dois cêntimos) para pagamento da dívida comum do extinto casal, relacionada sob as verbas n.º 1 e 2 do passivo ao credor Banco A, S.A.

l.) Em 14.01.2016, em sede de conferência as partes mantiveram o acordo de partilha alcançado na conferência de 21.01. 2015, nos termos do qual, as verbas 12 e 13 do ativo seriam adjudicadas á interessada N. J. pelos valores de € 201,00 e 91.671, 34 e a respetivamente.

m.) Face ao pagamento do passivo pela interessada N. J., determinou-se a sua eliminação da relação de bens.

n.) À forma dada à partilha pelo Cabeça de Casal, a recorrente respondeu pugnando pela aplicação do disposto no artigo 1689 n.º 3 do Código Civil, requerendo que o valor do passivo comum do extinto casal, que foi pago na totalidade pelos meios da requerida, fosse compensado no valor de tornas devidas pela adjudicação à requerida das verbas do ativo.

o.) Sobre esse requerimento veio a recair o Despacho Judicial, de fls. 361 no sentido de que o “O ora requerido já foi apreciado em sede de conferência de interessados, uma vez que foi determinada a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas n.ºs 1 e 2. Sempre se diga, porém, que não é esta a sede própria para a interessada ver apreciada a questão suscitada, devendo, caso assim entenda lançar mão dos meios processuais próprios que tem ao seu dispor para apurar eventuais acertos de contas entre si e o cabeça-de-casal. Pelo exposto, nada mais há a determinar. Sem custas dada a simplicidade do incidente. Notifique.” p.) Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, sendo que tal crédito só é exigível na partilha dos bens do extinto casal.

q.) O crédito da Recorrente sobre o Recorrido, no montante de € 43 154,01, é exigível e deve ser considerado e compensado na partilha.

O recorrido, nas suas alegações, concluiu: a.) Não se verificam as nulidades arguidas pela recorrente.

b.) Na conferência de interessados do dia 20-01-2015, com a referência eletrónica n.º ..

, os interessados formaram a seguinte proposta de acordo/transação: “Do ativo: » a verba nº12 (veículo automóvel) será adjudicado à interessada N. J., pelo valor de 201,00 € ; » a verba nº 13 (benfeitorias) será adjudicada à interessada N. J., pelo valor da avaliação 91.671,34 €. Do Passivo, ou seja, verbas nºs 1 e 2: a fim de concretizaram o acordo, solicitam que seja notificado o credor Banco A SA sobre se as respectivas verbas se encontram liquidadas ou não e, em caso negativo, qual o montante em divida na atual data e ainda se exonera o cabeça de casal e respetivo fiador do contrato celebrado”.

c.) Na conferência de interessados do dia 28-04- 2015, fls. 315 com a referência 139871311 do processo eletrónico, a interessada, ora recorrente, alegando ter pago a totalidade do passivo, requereu a sua eliminação da Relação de Bens, referindo assim a tal respeito: “Requer a junção aos autos de cópia certificada em como já foi pago o total do passivo e exibe o original da respetiva Declaração, cuja cópia também junta aos autos, e neste ato entrega cópia dos referidos documentos ao ilustre mandatário do requerente. Mais requer que seja eliminado o passivo da relação de bens, uma vez que o mesmo se encontra pago na totalidade pela interessada N. J.”.

d.) O banco credor confirmou nos autos que o passivo se encontrava pago, e o tribunal recorrido, conforme decorre da ata do dia 14-01-2016, proferiu o seguinte despacho: “Face à posição assumida pelos interessados e ao declarado pelo credor Banco A S.A., no requerimento de fls. 317,em que informa que os seus créditos se encontram pagos, determina-se a eliminação da relação de bens do passivo relacionado sob as verbas nºs 1 e 2 (art.º 1355.º do anterior Cód. Proc. Civil).

e.) Assim, só se encontram por partilhar as verbas relacionadas sob nºs 12 e 13 do ativo da relação de bens de fls. 21 e 22, sendo que, face ao acordo supra referido as verbas são adjudicadas da seguinte forma: f.) Verba nº 12 (veiculo automóvel) é...

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