Acórdão nº 11/14.9TTVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso a processo de contra-ordenação o MºPº intentou execução contra Centro de Bem Estar Social para pagamento de coima e custas no valor de 5.828,98€, em que foi condenado.

Foram penhorados saldos bancários pelos montantes respectivos de 5.122,02€ e 57,14€.

Face a pagamento foi sustada a execução nos termos do artº 846º, nº 4 do CPC e levantada penhora relativamente ao segundo montante supra.

Foi lavrada cota em 17.02.2017 exarando-se: “Em conformidade com o artº 29º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, não há lugar à elaboração da conta nos presentes autos, uma vez que o devedor por custas goza de isenção nos termos do artº 4º nº 1 al f) do RCP), o que fica documentado conforme o disposto no artº 7º-A da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4.

A quantia exequenda encontra-se paga”.

As partes foram notificadas sendo o executado nestes termos: “Assunto: Informação do artº 7º da Portaria 419-A/2009 de 17/4.

Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo da informação de custas de que se junta cópia.

Há um saldo remanescente de 793,04€ que deve requerer seja restituído, devendo para o efeito indicar o IBAN da executada”.

O executado requereu a restituição do saldo remanescente.

O exequente promoveu: “Salvo o devido respeito, a finalidade primacialmente visada com a presente execução - pagamento coercivo de coima aplicada à executada pela prática de infracção contra-ordenacional – exclui, por com ela incompatível, a possibilidade de operância da isenção tributária prevista no artº 4º, nº 1, alínea f) do RCP.

Assim, pr que, desconsiderando-se a informação lavrada a fls 37, se determine se proceda à contagem das custas devidas nestes autos pela executada”.

Foi proferido despacho: “Sendo a isenção de custas compatível com o pagamento coercivo da quantia exequenda, não se limitando no art. 4º nº 1 al. f) do RCP a referida isenção a uma determinada espécie processual, nada há a ordenar no que se refere à elaboração da conta relativamente à informação de fls. 37”.

O exequente recorreu.

Extraiu as seguintes conclusões: 1ª) A presente execução foi instaurada com o fito de efectivar a sanção/coima aplicada à arguida/executada no âmbito do processo principal, pela prática de delito de natureza contra-ordenacional; 2ª) Evidenciando tal finalidade, bem como a conduta delituosa determinante da correspondente punição da arguida/executada, actuação desrespeitadora do enquadramento e das atribuições e finalidades legais que a arguida/executada era suposto observar e prosseguir, a isenção tributária prevista no artº 4º, nº1, alínea f) do RCP é, naturalmente, insusceptível de operar no âmbito destes autos; 3ª) Sendo certo que o presente processo está sujeito a custas, da responsabilidade da executada (cfr. arts 1º, nºs 1 e 2 e 7º, nº 5 do RCP); 4ª) Assim, ao entender que a executada beneficia da falada isenção tributária e, por consequência, que inexiste fundamento para liquidar as referidas custas processuais, desaplicou a decisão recorrida os comandos normativos contidos nos arts 1º, nºs 1 e 2, 4º, nº1, alínea f) e 7º, nº5 do RCP; 5ª) Nestes termos deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que, afirmando a inaplicabilidade, “in casu”, da sobredita isenção tributária, determine a feitura do apuramento das custas devidas pela executada nesta acção executiva.

Não se contra-alegou.

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