Acórdão nº 11/14.9TTVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso a processo de contra-ordenação o MºPº intentou execução contra Centro de Bem Estar Social para pagamento de coima e custas no valor de 5.828,98€, em que foi condenado.
Foram penhorados saldos bancários pelos montantes respectivos de 5.122,02€ e 57,14€.
Face a pagamento foi sustada a execução nos termos do artº 846º, nº 4 do CPC e levantada penhora relativamente ao segundo montante supra.
Foi lavrada cota em 17.02.2017 exarando-se: “Em conformidade com o artº 29º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, não há lugar à elaboração da conta nos presentes autos, uma vez que o devedor por custas goza de isenção nos termos do artº 4º nº 1 al f) do RCP), o que fica documentado conforme o disposto no artº 7º-A da Portaria nº 419-A/2009, de 17/4.
A quantia exequenda encontra-se paga”.
As partes foram notificadas sendo o executado nestes termos: “Assunto: Informação do artº 7º da Portaria 419-A/2009 de 17/4.
Fica notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, do conteúdo da informação de custas de que se junta cópia.
Há um saldo remanescente de 793,04€ que deve requerer seja restituído, devendo para o efeito indicar o IBAN da executada”.
O executado requereu a restituição do saldo remanescente.
O exequente promoveu: “Salvo o devido respeito, a finalidade primacialmente visada com a presente execução - pagamento coercivo de coima aplicada à executada pela prática de infracção contra-ordenacional – exclui, por com ela incompatível, a possibilidade de operância da isenção tributária prevista no artº 4º, nº 1, alínea f) do RCP.
Assim, pr que, desconsiderando-se a informação lavrada a fls 37, se determine se proceda à contagem das custas devidas nestes autos pela executada”.
Foi proferido despacho: “Sendo a isenção de custas compatível com o pagamento coercivo da quantia exequenda, não se limitando no art. 4º nº 1 al. f) do RCP a referida isenção a uma determinada espécie processual, nada há a ordenar no que se refere à elaboração da conta relativamente à informação de fls. 37”.
O exequente recorreu.
Extraiu as seguintes conclusões: 1ª) A presente execução foi instaurada com o fito de efectivar a sanção/coima aplicada à arguida/executada no âmbito do processo principal, pela prática de delito de natureza contra-ordenacional; 2ª) Evidenciando tal finalidade, bem como a conduta delituosa determinante da correspondente punição da arguida/executada, actuação desrespeitadora do enquadramento e das atribuições e finalidades legais que a arguida/executada era suposto observar e prosseguir, a isenção tributária prevista no artº 4º, nº1, alínea f) do RCP é, naturalmente, insusceptível de operar no âmbito destes autos; 3ª) Sendo certo que o presente processo está sujeito a custas, da responsabilidade da executada (cfr. arts 1º, nºs 1 e 2 e 7º, nº 5 do RCP); 4ª) Assim, ao entender que a executada beneficia da falada isenção tributária e, por consequência, que inexiste fundamento para liquidar as referidas custas processuais, desaplicou a decisão recorrida os comandos normativos contidos nos arts 1º, nºs 1 e 2, 4º, nº1, alínea f) e 7º, nº5 do RCP; 5ª) Nestes termos deverá tal decisão ser revogada e substituída por outra que, afirmando a inaplicabilidade, “in casu”, da sobredita isenção tributária, determine a feitura do apuramento das custas devidas pela executada nesta acção executiva.
Não se contra-alegou.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO