Acórdão nº 471/16.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* J. P.

intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra J. R.

e I. F.

, pedindo: - que seja judicialmente declarado resolvido o contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas referentes aos meses de Fevereiro de 2014 até à data da entrada da acção; - que os Réus sejam condenados a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo ao Autor livre de pessoas e bens; - que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar ao Autor a quantia de euros 2700,00 relativas às rendas vencidas dos meses de Fevereiro de 2014 a Julho de 2016, bem como todas as rendas vincendas na pendência desta acção até ao trânsito em julgado da decisão que decrete o despejo; - que os Réus sejam condenados no pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre as indicadas quantias, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para o efeito, ser dono e legítimo proprietário dos prédios urbano e rústico inscritos na respectiva matriz sob o artigo .. e .. que arrendou aos Réus, os quais residem habitualmente no primeiro desses prédios e cultivam o segundo tendo, em 10.10.2013, notificado os Réus nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 31/2012 da transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime de Arrendamento Urbano, actualizando a respectiva renda, alterando a forma de pagamento e solicitando a formalização escrita do contrato de arrendamento, não tendo os Réus respondido, tendo a renda sido actualizada para euros 90,00 por mês, que os Réus não pagaram.

Regularmente citados, a Ré deduziu oposição defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção, alegou que a notificação judicial avulsa alegada pelos Autores não foi para a transição do contrato de arrendamento, mas sim para a resolução do mesmo contrato, sendo que os Réus continuam a pagar as rendas através de consignação em depósito numa conta da Banco A, face à recusa por parte do Autor em as receber.

Por outro lado, alegou que a comunicação prevista no artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 não foi enviada para a Ré, que assim se encontrava impossibilitada de lhe responder, não produzindo assim qualquer efeito; Por impugnação, alegou que após o recebimento da Notificação Judicial Avulsa enviou uma carta ao Autor informando-o que não tinha recebido a carta para actualização da renda, negando a submissão do contrato de arrendamento ao NRAU.

Notificado o Autor para, querendo, se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela Ré, o Autor apresentou articulado, pugnando pela improcedência das...

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