Acórdão nº 471/16.3T8FAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* J. P.
intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra J. R.
e I. F.
, pedindo: - que seja judicialmente declarado resolvido o contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas referentes aos meses de Fevereiro de 2014 até à data da entrada da acção; - que os Réus sejam condenados a despejar imediatamente o locado e a entregá-lo ao Autor livre de pessoas e bens; - que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar ao Autor a quantia de euros 2700,00 relativas às rendas vencidas dos meses de Fevereiro de 2014 a Julho de 2016, bem como todas as rendas vincendas na pendência desta acção até ao trânsito em julgado da decisão que decrete o despejo; - que os Réus sejam condenados no pagamento dos juros de mora à taxa legal sobre as indicadas quantias, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para o efeito, ser dono e legítimo proprietário dos prédios urbano e rústico inscritos na respectiva matriz sob o artigo .. e .. que arrendou aos Réus, os quais residem habitualmente no primeiro desses prédios e cultivam o segundo tendo, em 10.10.2013, notificado os Réus nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 31/2012 da transição do contrato de arrendamento para o Novo Regime de Arrendamento Urbano, actualizando a respectiva renda, alterando a forma de pagamento e solicitando a formalização escrita do contrato de arrendamento, não tendo os Réus respondido, tendo a renda sido actualizada para euros 90,00 por mês, que os Réus não pagaram.
Regularmente citados, a Ré deduziu oposição defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, alegou que a notificação judicial avulsa alegada pelos Autores não foi para a transição do contrato de arrendamento, mas sim para a resolução do mesmo contrato, sendo que os Réus continuam a pagar as rendas através de consignação em depósito numa conta da Banco A, face à recusa por parte do Autor em as receber.
Por outro lado, alegou que a comunicação prevista no artigo 10.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2006 não foi enviada para a Ré, que assim se encontrava impossibilitada de lhe responder, não produzindo assim qualquer efeito; Por impugnação, alegou que após o recebimento da Notificação Judicial Avulsa enviou uma carta ao Autor informando-o que não tinha recebido a carta para actualização da renda, negando a submissão do contrato de arrendamento ao NRAU.
Notificado o Autor para, querendo, se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela Ré, o Autor apresentou articulado, pugnando pela improcedência das...
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