Acórdão nº 2632/14.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Banco A, pessoa coletiva com o nº …, com Sede na Rua … Lisboa, intentou a presente em ação declarativa de condenação sob a forma comum contra: 1 - Sociedade Agrícola A, S.A., Pessoa coletiva nº …, sociedade comercial com sede na Rua … Barcelos; 2 - Maria, contribuinte nº …, residente na Rua … Matosinhos e 3 - M. C., contribuinte nº …, residente na Rua … Braga.

    Peticionou a condenação dos Réus a restituir e a pagar à Autora o montante de 600.040,42 €, acrescido de juros de mora vincendos sobre esta quantia em dívida, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, contados desde a citação.

    Invocou, para tanto e em súmula: - No exercício da sua atividade profissional, como instituição de crédito, a Autora celebrou com os Réus um contrato de mútuo no dia 27 de Outubro de 2011 concedendo à 1ª Ré um empréstimo no montante de 180.000.000$00, pelo prazo de 12 anos, com início em 28.03.2001. Em titulação e garantia do cumprimento do contrato em apreço, os segundo, terceiro e quarto Réus, constituíram-se fiadores e principais pagadores do referido empréstimo. Os contratos sofreram dois aditamentos.

    - Os Réus encontram-se em incumprimento do contrato de mútuo, pelo que devem à Autora o montante peticionado, montante que parcelou da seguinte forma: à data de 6.11.2014, € 572.302,52 €, a título de capital; juros de mora compreendidos desde 2014.04.16 a 2014.11.06, no valor de € 15.871,24 €; € 9.156,84 €, respeitante à cláusula Penal de 3.0000000% contabilizado desde 2014-04-28; €1.592,33, proveniente de despesas com a conta de mutuários; € 50,65 de imposto sobre despesas; € 65,72, respeitante a imposto sobre despesas e 1.001,12 € referente a imposto de selo.

    A 1ª Ré veio aos autos dar conhecimento da sua declaração de insolvência e alegar que ocorreu, por via disso, a inutilidade superveniente da lide quanto a si.

    Os 2° e 3° Réus contestaram, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido: a) a co-Ré Maria, por se declararem quanto a ela excluídas as cláusulas décima do contrato de mútuo, segunda do adicional datado de 28/04/2005 e quinta do adicional datado de 27/05/2009; e/ou, b) ambos os contestantes, seja pela procedência das exceções que infra se referirão, seja pela improcedência da ação, por não provada.

    Organizaram, em resumo, a sua defesa da seguinte forma: A - Deve proceder-se à exclusão das cláusulas relativas à fiança em relação à co-Ré Maria, porquanto a Autora nunca lhe esclareceu o real significado e as implicações dos dizeres apostos na cláusula décima do contrato de mútuo inicial, nem dos dizeres que constam na cláusula segunda do adicional datado de 28/04/2005 e na cláusula quinta do adicional datado de 27/05/2009 e essas cláusulas estão sujeitas ao regime estabelecido no DL n.º 446/85. Impendia sobre a Autora a obrigação de as comunicar à contestante Maria, na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária, de modo a existir da parte desta última uma vontade livre e esclarecida, no momento da sua subscrição ou adesão.

    B - A fiança é nula, por ser um negócio jurídico indeterminável, visto que a mera alusão às "dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do presente contrato" e à manutenção da "fiança nos exatos termos definidos no contrato inicial" é insuficiente para determinar o objeto dessa garantia pessoal.

    C - A dívida reclamada é inexigível: os Réus jamais declararam, de forma expressa ou tácita, renunciar ao benefício do prazo previsto no artigo 782.° do Código Civil; a quantia global reclamada nesta ação (600.040,42€) engloba prestações cujo vencimento foi antecipado em relação àquele que seria o momento normal, contratualmente estabelecido entre as partes, bem como juros moratórios e cláusula penal calculados sobre essas mesmas prestações, desconhecendo - até porque não o alega - a quanto ascende o somatório das prestações mensais vencidas até à data da interposição da presente ação pelo decurso do tempo, e não pagas pela Ré.

    Foi proferido despacho que declarou extinta a instância relativa à referida Ré Sociedade Agrícola, por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos relativamente aos restantes Réus.

    Na audiência prévia definiu-se o objeto do processo: "Face às posições das partes, é de concluir que o processo tem por objeto o incumprimento de um contrato de mútuo, a qualificação desse mesmo contrato como contrato de adesão, com as inerentes consequências em termos de comunicação e informação sobre o teor das respetivas cláusulas, a nulidade da fiança e a inexigibilidade da divida reclamada".

    Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: "a) Absolvo a Ré Maria do pedido contra a mesma formulada; b) Condeno o Réu M. C. a pagar ao Autor o pagamento da quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas, desde 16.04.2005 - sendo a vencida em 28.05.2005 a primeira prestação a integrar capital - e até à data da propositura da presente ação, acrescida do valor resultante da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculado desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações e até à data da propositura da ação, sobre o valor correspondente ao capital que integra cada uma delas, bem como dos juros moratórias, à taxa legal, sobre a totalidade do valor das referidas prestações, sendo estes juros calculados desde a referida data de propositura da ação até integral pagamento, absolvendo-o do remanescente do pedido." *A- O Réu interpôs recurso de apelação, afirmando pugnar para que se decida no sentido que resulta das seguintes conclusões, pelo que se reproduzem: 1.) O ponto 22 dos factos provados na sentença recorrida está em oposição com a decisão que acabou por ser proferida ou, no mínimo, ocorre ambiguidade que a toma ininteligível, o que, em qualquer das hipóteses, configura a nulidade prevista na alínea c) do n. o 1 do artigo 615. o do CPCiv., que aqui expressamente se argui; 2.) A sentença recorrida é nula por ter condenado em objecto diverso do pedido, assim violando o disposto no n. o 1 do art. 609. o do CPCiv. e mais fazendo errada interpretação e aplicação do preceituado no n. o 2 do mesmo normativo - nulidade essa que está prevista na alinea e) do n. o 1 do art. 615.0 do CPCiv. e acarreta a anulação da decisão proferida; 3.) Ao condenar o aqui recorrente a pagar "a quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas, desde 16.04.2005 - sendo a vencida em 28.05.2005 a primeira prestação a integrar capital - e até à data da propositura da presente acção", bem como o "valor resultante da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculado desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações e até à data da propositura da acção, sobre o valor correspondente ao capital que integra cada uma delas", houve decisão ultra petitum, geradora da nulidade prevista na alínea e) do n. o 1 do art. 615. o do CPCiv., com inerente violação do preceituado no n . o 1 do art. 609. o do mesmo diploma legal; 4.) Esse Venerando Tribunal deve alterar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto que constitui o terceiro tema da prova, eliminando o ponto 22 dos factos provados e dando agora como não provado que desde 16.04.2014 deixaram de ser pagos os valores relativos ao referido contrato constituindo o contrato inicial de mútuo e seus aditamentos os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da proferida; 5.) A sentença recorrida violou o preceituado nos n. Os 4 e 5 do art. 607. o do Código de Processo Civil, na medida em que a Mm. a Juiz a quo desconsiderou factos admitidos por acordo (a celebração do contrato de mútuo e seus adicionais, com o teor dos escritos que acompanham a p. i., bem como a declaração de insolvência da devedora principal/afiançada em 14/05/2014) e provados por documentos (o termo a quo da contagem do período de carência convencionado no último adicional e a data da declaração dessa insolvência), não tendo por via disso compatibilizado, como devia, toda a matéria de facto adquirida - o que necessariamente inquina a decisão de condenar o aqui recorrente, nos termos em que o fez; 6.

    1. Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, o período de carência de capital acordado entre as partes perdurou, no mínimo, até 27/05/2014 - ou seja, 60 meses após 27/05/2009, data da celebração do segundo adicional (cfr. n. o 1 da cláusula 3. a desse escrito) - e uma vez que a A. não alegou, nem se provou, ter exigido da devedora principal, até 27/05/2014, o reembolso da divida em prestações de capital e juros remuneratórios, esse período até foi prorrogado, tacitamente, pelo menos até 27/05/2015 (cfr. n. Os 2 e 3 da mesma cláusula), pelo que a primeira prestação de capital e juros remuneratórios apenas se venceria, em abstracto, em 28/05/2015; 7.

    2. A partir da celebração do último adicional, e mercê do disposto na sua cláusula quarta, para que nascesse a obrigação de pagamento das prestações cujo vencimento fora acordado ocorrer no dia 28 de cada mês, necessário seria que a A. tivesse previamente comunicado à devedora principal o respectivo valor - e como não se provou que alguma vez o tenha feito (nem sequer o fez na petição inicial), é óbvio que a devedora afiançada permanece, até aos dias de hoje, impossibilitada de cumprir a obrigação a seu cargo, por facto que não lhe é imputável, não tendo a mesma incorrido em mora; 8.

    3. Mercê disso, e também porque a partir de 14/05/2014 deixou de estar na disponibílídade da devedora principal pagar, ou não, as prestações devidas à A. por força do contrato de mútuo celebrado, forçoso é concluir que o Tribunal a quo não podia ter condenado o aqui recorrente a pagar o correspondente à aplicação de qualquer sobretaxa ou no pagamento de juros moratórios; 9.

    4. Ao decidir coisa diferente, a sentença recorrida incorreu em erro na subsunção dos factos ao direito aplicável, tendo o referido segmento decisório violado as normas juridicas contidas nos arts. 798. o, 804. ° e 806. o, todos...

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