Acórdão nº 2632/14.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | SANDRA MELO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
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Relatório Banco A, pessoa coletiva com o nº …, com Sede na Rua … Lisboa, intentou a presente em ação declarativa de condenação sob a forma comum contra: 1 - Sociedade Agrícola A, S.A., Pessoa coletiva nº …, sociedade comercial com sede na Rua … Barcelos; 2 - Maria, contribuinte nº …, residente na Rua … Matosinhos e 3 - M. C., contribuinte nº …, residente na Rua … Braga.
Peticionou a condenação dos Réus a restituir e a pagar à Autora o montante de 600.040,42 €, acrescido de juros de mora vincendos sobre esta quantia em dívida, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento, contados desde a citação.
Invocou, para tanto e em súmula: - No exercício da sua atividade profissional, como instituição de crédito, a Autora celebrou com os Réus um contrato de mútuo no dia 27 de Outubro de 2011 concedendo à 1ª Ré um empréstimo no montante de 180.000.000$00, pelo prazo de 12 anos, com início em 28.03.2001. Em titulação e garantia do cumprimento do contrato em apreço, os segundo, terceiro e quarto Réus, constituíram-se fiadores e principais pagadores do referido empréstimo. Os contratos sofreram dois aditamentos.
- Os Réus encontram-se em incumprimento do contrato de mútuo, pelo que devem à Autora o montante peticionado, montante que parcelou da seguinte forma: à data de 6.11.2014, € 572.302,52 €, a título de capital; juros de mora compreendidos desde 2014.04.16 a 2014.11.06, no valor de € 15.871,24 €; € 9.156,84 €, respeitante à cláusula Penal de 3.0000000% contabilizado desde 2014-04-28; €1.592,33, proveniente de despesas com a conta de mutuários; € 50,65 de imposto sobre despesas; € 65,72, respeitante a imposto sobre despesas e 1.001,12 € referente a imposto de selo.
A 1ª Ré veio aos autos dar conhecimento da sua declaração de insolvência e alegar que ocorreu, por via disso, a inutilidade superveniente da lide quanto a si.
Os 2° e 3° Réus contestaram, concluindo no sentido da sua absolvição do pedido: a) a co-Ré Maria, por se declararem quanto a ela excluídas as cláusulas décima do contrato de mútuo, segunda do adicional datado de 28/04/2005 e quinta do adicional datado de 27/05/2009; e/ou, b) ambos os contestantes, seja pela procedência das exceções que infra se referirão, seja pela improcedência da ação, por não provada.
Organizaram, em resumo, a sua defesa da seguinte forma: A - Deve proceder-se à exclusão das cláusulas relativas à fiança em relação à co-Ré Maria, porquanto a Autora nunca lhe esclareceu o real significado e as implicações dos dizeres apostos na cláusula décima do contrato de mútuo inicial, nem dos dizeres que constam na cláusula segunda do adicional datado de 28/04/2005 e na cláusula quinta do adicional datado de 27/05/2009 e essas cláusulas estão sujeitas ao regime estabelecido no DL n.º 446/85. Impendia sobre a Autora a obrigação de as comunicar à contestante Maria, na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária, de modo a existir da parte desta última uma vontade livre e esclarecida, no momento da sua subscrição ou adesão.
B - A fiança é nula, por ser um negócio jurídico indeterminável, visto que a mera alusão às "dívidas contraídas pela parte devedora no âmbito do presente contrato" e à manutenção da "fiança nos exatos termos definidos no contrato inicial" é insuficiente para determinar o objeto dessa garantia pessoal.
C - A dívida reclamada é inexigível: os Réus jamais declararam, de forma expressa ou tácita, renunciar ao benefício do prazo previsto no artigo 782.° do Código Civil; a quantia global reclamada nesta ação (600.040,42€) engloba prestações cujo vencimento foi antecipado em relação àquele que seria o momento normal, contratualmente estabelecido entre as partes, bem como juros moratórios e cláusula penal calculados sobre essas mesmas prestações, desconhecendo - até porque não o alega - a quanto ascende o somatório das prestações mensais vencidas até à data da interposição da presente ação pelo decurso do tempo, e não pagas pela Ré.
Foi proferido despacho que declarou extinta a instância relativa à referida Ré Sociedade Agrícola, por inutilidade superveniente da lide, prosseguindo os autos relativamente aos restantes Réus.
Na audiência prévia definiu-se o objeto do processo: "Face às posições das partes, é de concluir que o processo tem por objeto o incumprimento de um contrato de mútuo, a qualificação desse mesmo contrato como contrato de adesão, com as inerentes consequências em termos de comunicação e informação sobre o teor das respetivas cláusulas, a nulidade da fiança e a inexigibilidade da divida reclamada".
Tendo-se procedido a julgamento, veio a ser proferida sentença com a seguinte decisão: "a) Absolvo a Ré Maria do pedido contra a mesma formulada; b) Condeno o Réu M. C. a pagar ao Autor o pagamento da quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas, desde 16.04.2005 - sendo a vencida em 28.05.2005 a primeira prestação a integrar capital - e até à data da propositura da presente ação, acrescida do valor resultante da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculado desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações e até à data da propositura da ação, sobre o valor correspondente ao capital que integra cada uma delas, bem como dos juros moratórias, à taxa legal, sobre a totalidade do valor das referidas prestações, sendo estes juros calculados desde a referida data de propositura da ação até integral pagamento, absolvendo-o do remanescente do pedido." *A- O Réu interpôs recurso de apelação, afirmando pugnar para que se decida no sentido que resulta das seguintes conclusões, pelo que se reproduzem: 1.) O ponto 22 dos factos provados na sentença recorrida está em oposição com a decisão que acabou por ser proferida ou, no mínimo, ocorre ambiguidade que a toma ininteligível, o que, em qualquer das hipóteses, configura a nulidade prevista na alínea c) do n. o 1 do artigo 615. o do CPCiv., que aqui expressamente se argui; 2.) A sentença recorrida é nula por ter condenado em objecto diverso do pedido, assim violando o disposto no n. o 1 do art. 609. o do CPCiv. e mais fazendo errada interpretação e aplicação do preceituado no n. o 2 do mesmo normativo - nulidade essa que está prevista na alinea e) do n. o 1 do art. 615.0 do CPCiv. e acarreta a anulação da decisão proferida; 3.) Ao condenar o aqui recorrente a pagar "a quantia correspondente às prestações vencidas e não pagas, desde 16.04.2005 - sendo a vencida em 28.05.2005 a primeira prestação a integrar capital - e até à data da propositura da presente acção", bem como o "valor resultante da aplicação da sobretaxa de 4% ao ano, calculado desde a data do vencimento de cada uma das referidas prestações e até à data da propositura da acção, sobre o valor correspondente ao capital que integra cada uma delas", houve decisão ultra petitum, geradora da nulidade prevista na alínea e) do n. o 1 do art. 615. o do CPCiv., com inerente violação do preceituado no n . o 1 do art. 609. o do mesmo diploma legal; 4.) Esse Venerando Tribunal deve alterar a decisão proferida pela primeira instância sobre a matéria de facto que constitui o terceiro tema da prova, eliminando o ponto 22 dos factos provados e dando agora como não provado que desde 16.04.2014 deixaram de ser pagos os valores relativos ao referido contrato constituindo o contrato inicial de mútuo e seus aditamentos os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa da proferida; 5.) A sentença recorrida violou o preceituado nos n. Os 4 e 5 do art. 607. o do Código de Processo Civil, na medida em que a Mm. a Juiz a quo desconsiderou factos admitidos por acordo (a celebração do contrato de mútuo e seus adicionais, com o teor dos escritos que acompanham a p. i., bem como a declaração de insolvência da devedora principal/afiançada em 14/05/2014) e provados por documentos (o termo a quo da contagem do período de carência convencionado no último adicional e a data da declaração dessa insolvência), não tendo por via disso compatibilizado, como devia, toda a matéria de facto adquirida - o que necessariamente inquina a decisão de condenar o aqui recorrente, nos termos em que o fez; 6.
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Ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, o período de carência de capital acordado entre as partes perdurou, no mínimo, até 27/05/2014 - ou seja, 60 meses após 27/05/2009, data da celebração do segundo adicional (cfr. n. o 1 da cláusula 3. a desse escrito) - e uma vez que a A. não alegou, nem se provou, ter exigido da devedora principal, até 27/05/2014, o reembolso da divida em prestações de capital e juros remuneratórios, esse período até foi prorrogado, tacitamente, pelo menos até 27/05/2015 (cfr. n. Os 2 e 3 da mesma cláusula), pelo que a primeira prestação de capital e juros remuneratórios apenas se venceria, em abstracto, em 28/05/2015; 7.
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A partir da celebração do último adicional, e mercê do disposto na sua cláusula quarta, para que nascesse a obrigação de pagamento das prestações cujo vencimento fora acordado ocorrer no dia 28 de cada mês, necessário seria que a A. tivesse previamente comunicado à devedora principal o respectivo valor - e como não se provou que alguma vez o tenha feito (nem sequer o fez na petição inicial), é óbvio que a devedora afiançada permanece, até aos dias de hoje, impossibilitada de cumprir a obrigação a seu cargo, por facto que não lhe é imputável, não tendo a mesma incorrido em mora; 8.
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Mercê disso, e também porque a partir de 14/05/2014 deixou de estar na disponibílídade da devedora principal pagar, ou não, as prestações devidas à A. por força do contrato de mútuo celebrado, forçoso é concluir que o Tribunal a quo não podia ter condenado o aqui recorrente a pagar o correspondente à aplicação de qualquer sobretaxa ou no pagamento de juros moratórios; 9.
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Ao decidir coisa diferente, a sentença recorrida incorreu em erro na subsunção dos factos ao direito aplicável, tendo o referido segmento decisório violado as normas juridicas contidas nos arts. 798. o, 804. ° e 806. o, todos...
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