Acórdão nº 1942/16.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Frustrada a tentativa de conciliação, I. A.

, S. B.

e D. A.

, esta representada pela primeira autora por ser menor de idade, residentes na Rua …, Braga, intentaram a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra COMPANHIA DE SEGUROS, SA.

, com sede na Rua …, no Porto, pedem que se reconheça como sendo de trabalho o acidente que vitimou o companheiro e pai das Autoras, respetivamente e consequentemente se condene a Ré a pagar: a) À 1ª autora, uma pensão anual no valor de € 2.987,35 (dois mil novecentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) até atingir a idade de reforma por velhice e no valor de € 3.983,14 (três mil novecentos e oitenta e três euros e catorze cêntimos) depois desta idade; b) A cada uma das segunda e terceira autoras, uma pensão anual no valor de € 1.991,57 (mil novecentos e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos); c) A quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, sendo o montante de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) para a primeira autora e o montante de € 1.383,42 (mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) para cada uma das segunda e terceira autoras; d) À primeira autora, a quantia de € 4.759,63 (quatro mil setecentos e cinquenta e nove euros e sessenta e três cêntimos), a título de subsídio por despesas de funeral; e) A quantia de € 15,00 (quinze euros), a título de despesas com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos; f) Os juros de mora a calcular à taxa legal supletiva até integral pagamento.

*A Ré contestou a acção não aceitando a caraterização do acidente como de trabalho, por entenderem que o sinistrado faleceu de morte natural, não havendo assim lugar à sua reparação.

Os Autos prosseguiram os seus normais trâmites, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar: 1. Para a primeira autora, uma pensão anual no valor de € 2.987,35 (dois mil novecentos e oitenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) até atingir a idade de reforma por velhice e no valor de € 3.983,14 (três mil novecentos e oitenta e três euros e catorze cêntimos) depois desta idade; 2. Para cada uma das segunda e terceira autoras, uma pensão anual no valor de € 1.991,57 (mil novecentos e noventa e um euros e cinquenta e sete cêntimos); 3. Estas pensões são devidas desde o dia seguinte ao falecimento e a parte vencida é acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde esta data até integral pagamento; 4.

A quantia de € 5.533,70 (cinco mil quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a título de subsídio por morte, sendo o montante de € 2.766,85 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) para a primeira autora e o montante de € 1.383,42 (mil trezentos e oitenta e três euros e quarenta e dois cêntimos) para cada uma das segunda e terceira autoras, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o dia seguinte ao falecimento até integral pagamento; 5. Para a primeira autora, a quantia de € 3.689,14 (três mil seiscentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos), a título de subsídio por despesas de funeral, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento; 6. A quantia de € 15,00 (quinze euros), a título de despesas com deslocações obrigatórias no âmbito dos presentes autos, acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a tentativa de conciliação até integral pagamento.” *A Ré inconformada interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1. Na enunciação normativa do regime legal de reparação dos acidentes de trabalho, a noção e a qualificação do “acidente de trabalho” é em si mesmo redundante, na medida em que não consagra a noção de acidente, acometendo-a antes ao resultado da decantação conseguida pela doutrina temática; 2. E define esta doutrina, como características básicas e transversais às diferentes, quantas vezes até divergentes, noções, que “acidente” é todo o evento danoso de natureza súbita e violenta e de causa exterior e estranha á vontade da vítima; 3. Daí que na consolidação do regime de prova da factualidade que se mostre capaz de qualificar em dado evento como típico acidente de trabalho, exige-se ad anteriori ao titular desse direito que, nos termos do regime geral previsto no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, demonstre a ocorrência de acidente “tout court”; 4. O Mmo. Juiz “a quo”, no entendimento que verteu na sentença, assume notório vício de falta de fundamentação, no sentido que qualificou a factualidade alegada como “causa de pedir” como sendo típico “acidente de trabalho” sem cuidar de, em 1ª linha, imputar aos requerentes desse direito a prova...

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